5001023-40.2014.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001023-40.2014.8.21.0002/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE LIVO LEONEL ZINELLI ADVOGADO(A) : JULIANA TORRES VON BROCK (OAB RS106538) ADVOGADO(A) : CIRO AURÉLIO TORRES (OAB RS032285) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 107 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 115 ), e sustentou, em síntese: a) equívoco na apuração da diferença relativa ao Plano Verão, ao argumento de que, embora a diferença devesse ser calculada com base no saldo existente em fevereiro de 1989, a perita teria iniciado a apuração em dezembro de 1988, mediante metodologia que não observaria os parâmetros da Ação Civil Pública, defendendo que o cálculo deveria partir da diferença entre a remuneração de 42,72% e aquela efetivamente creditada em fevereiro de 1989; b) inclusão indevida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ao argumento de que, no “Apêndice II”, foram utilizados índices integrais das cadernetas de poupança, compreendendo correção monetária e juros remuneratórios, em desacordo com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70073025876, que determinou a exclusão destes últimos; e c) ausência de consideração do depósito judicial realizado em 17/11/2014, no valor de R$ 18.005,52, defendendo que o montante deveria ser abatido do débito naquela data e que, a partir de então, cessaria a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Ao final, apresentou cálculo próprio, segundo o qual o débito corresponderia a R$ 4.508,42 na data do depósito judicial, concluindo pela inexistência de saldo remanescente em favor da parte exequente e pela restituição ao Banco de 74,9609% do saldo da conta judicial. Requereu, assim, o afastamento dos cálculos periciais ou, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos e retificar o laudo. A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (Ev. 114). Em resposta ( Ev. 118, LAUDO2 ), a perita prestou esclarecimentos e retificou integralmente o trabalho pericial, reconhecendo a ocorrência de erro material de natureza metodológica e aritmética no laudo anteriormente apresentado, decorrente da aplicação incorreta do índice de correção monetária na apuração dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Em razão disso, apresentou novo laudo e nova memória de cálculo, apurando o montante de R$ 14.860,22, atualizado até 17/11/2014, data do depósito judicial. Na sequência, o Banco do Brasil impugnou, do laudo complementar ( Ev. 125 ),: a) a permanência da incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ao argumento de que, embora a perita tenha indicado os índices de correção monetária da poupança sem a parcela remuneratória, teria utilizado, na efetiva apuração, os índices integrais; e b) equívoco na incidência dos juros moratórios, uma vez que a perícia teria aplicado o percentual de 1% ao mês durante todo o período compreendido entre 21/06/1993 e 17/11/2014, quando, segundo defende, deveriam incidir juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então. Ao final, apresentou cálculo próprio, apurando o montante de R$ 4.508,42 em 17/11/2014, data do depósito judicial, e sustentou a inexistência de saldo remanescente em favor da parte exequente, bem como seu direito à restituição de 74,9609% do saldo da conta judicial. Subsidiariamente, requereu nova intimação da perita para esclarecimentos e adequação dos cálculos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 126 ) em detrimento da significativa divergência entre os valores apurados no laudo inicial e no laudo complementar, bem como discordou dos parâmetros defendidos pelo executado. Ao final, requereu a homologação dos cálculos originalmente apresentados pela perita no Ev. 107. Em resposta ( Ev. 129 ), a perita prestou esclarecimentos e ratificou o laudo complementar. Quanto aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sustentou que sua incidência decorre da própria sistemática de remuneração das cadernetas de poupança, composta pela correção monetária acrescida da remuneração adicional, razão pela qual afastou a pretensão de exclusão da parcela. Quanto aos juros moratórios, esclareceu que considerou como termo inicial a intimação do executado no processo individual, ocorrida em 04/11/2014, defendendo, por se tratar de data posterior a 11/01/2003, a aplicação do percentual de 1% ao mês. Ao final, ratificou o laudo pericial. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 136 ). Aduziu a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo inicial e a consequente preclusão, defendendo que a manifestação não poderia ter ensejado a revisão dos cálculos periciais. Insurgiu-se, ainda, contra a significativa alteração do resultado da perícia, de R$ 78.249,05 para R$ 14.860,22, questionando a justificativa técnica para a modificação da metodologia e a confiabilidade do trabalho pericial. Alegou, ainda, litigância de má-fé do executado e violação à razoável duração do processo. Ao final, requereu o afastamento do laudo retificado e a homologação dos cálculos originalmente apresentados no Ev. 107 ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a discordância quanto ao laudo complementar, nos termos da impugnação apresentada no Ev. 125 ( Ev. 137 ). Sobreveio despacho do Juízo de origem ( Ev. 139 ), concedendo vista à parte exequente acerca do parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil no Ev. 137, PARECER2 . Em resposta ( Ev. 144 ), a parte exequente reiterou sua discordância com o laudo complementar, defendendo a prevalência dos cálculos originalmente apresentados no Ev. 107. Sustentou, em síntese, que os juros moratórios devem incidir desde a citação ocorrida na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ, e que os juros remuneratórios integram a própria remuneração da caderneta de poupança, razão pela qual deveriam ser considerados na recomposição do crédito. Ao final, requereu a rejeição da impugnação do Banco do Brasil, o afastamento do laudo complementar e a homologação do laudo inicial, que apurou o montante de R$ 78.249,05. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada preclusão da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil: Inicialmente, a parte exequente sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo pericial do Ev. 107, defendendo a ocorrência de preclusão. Não lhe assiste razão. O prazo concedido ao executado para manifestação acerca do laudo pericial encerrava-se em 10/09/2025 (Ev. 109). Na própria data do término do prazo, contudo, o Banco do Brasil protocolou petição requerendo sua dilação por mais 10 dias ( Ev. 113 ). Embora não tenha havido prévia apreciação do requerimento, verifica-se que a impugnação foi apresentada já no dia seguinte, em 11/09/2025 ( Ev. 115 ), portanto antes mesmo do transcurso do prazo adicional solicitado. Nesse contexto, considerando que o pedido de dilação foi formulado tempestivamente e que a manifestação foi apresentada imediatamente após, sem que sequer tivesse transcorrido o período adicional requerido, não se mostra razoável reconhecer a preclusão em razão da ausência de prévia apreciação judicial do pedido. Ademais, a prorrogação de prazo para manifestação acerca do trabalho pericial é ordinariamente admitida nesta CCALC, quando requerida dentro do prazo em curso, inexistindo, no caso, prejuízo ao contraditório ou ao regular desenvolvimento do feito. Assim, afasto a alegação de intempestividade e de preclusão, passando à análise das insurgências formuladas pelo executado. 2. Dos juros remuneratórios: No ponto, assiste razão ao Banco do Brasil, uma vez que a perita manteve nos cálculos a incidência dos juros remuneratórios da caderneta de poupança, relativos ao Plano Verão. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa nesse sentido, como ocorre em relação ao Banco do Brasil na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A condenação proferida no processo coletivo não incluiu expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança , correspondente aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês ou 70% da SELIC, conforme o período. Ademais, no caso em tela, a matéria já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 70073025876, no qual foi determinada a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( Ev. 3, PROCJUDIC7 ). Assim, para fins de correção monetária, deve ser utilizado o índice de correção da poupança, como determinado no título originário, sem a parcela correspondente aos juros remuneratórios 1 , na forma da tese fixada no Tema 887 do STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. Desse modo, não prospera a justificativa apresentada pela perita no Ev. 129 , no sentido de que os juros de 0,5% ao mês deveriam ser mantidos por integrarem a sistemática ordinária de remuneração das cadernetas de poupança. A controvérsia não diz respeito à forma pela qual a poupança é ordinariamente remunerada, mas aos limites objetivos do título executivo , que não contemplou a incidência de juros remuneratórios. Portanto, o laudo deverá ser retificado para excluir integralmente os juros remuneratórios de 0,5% ao mês , mantendo-se, a título de correção monetária, apenas os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sem a respectiva parcela remuneratória. 3. Dos juros moratórios – termo inicial e percentual aplicável: Quanto aos juros moratórios, a controvérsia envolve tanto o respectivo termo inicial quanto a taxa aplicável ao longo do período. A perita, nos esclarecimentos prestados no Ev. 129 , afirmou ter considerado como termo inicial a intimação do executado no processo individual, ocorrida em 04/11/2014, razão pela qual entendeu aplicável a taxa de 1% ao mês, por se tratar de data posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002. A parte exequente, por sua vez, sustenta que os juros moratórios devem incidir desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ. No ponto, assiste razão à parte exequente. Em relação ao termo a quo dos juros de mora, deve ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema 685: Os juro s de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido, é a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 94.0008514-1/DF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS MOLDES DA EXIGÊNCIA DA DECISÃO LIQUIDANDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO QUE DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVADA MANTIDA. (2) INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53129368320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 26-01-2024) - grifei. Desse modo, não prospera o critério adotado pela perita quanto ao termo inicial , pois a incidência dos juros moratórios não se inicia com a intimação do Banco no cumprimento individual, mas com sua citação na Ação Civil Pública, em conformidade com o Tema 685 do STJ. De outro lado, assiste razão ao Banco do Brasil quanto ao percentual dos juros moratórios . O executado aponta que a perícia aplicou a taxa de 1% ao mês durante todo o período compreendido entre 21/06/1993 e 17/11/2014, sem considerar a alteração legislativa ocorrida com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Com efeito, à época do termo inicial dos juros moratórios, encontrava-se vigente o Código Civil de 1916, cujo art. 1.062 estabelecia: Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. Assim, os juros moratórios devem incidir à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, à razão de 1% ao mês , não se mostrando correta a aplicação da taxa de 1% ao mês sobre todo o período. Portanto, o laudo deverá ser retificado, adotando-se como termo inicial dos juros moratórios a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública , nos termos do Tema 685 do STJ, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então. 4. Do depósito judicial realizado em 17/11/2014: O Banco do Brasil sustenta que o depósito judicial realizado em 17/11/2014, no valor de R$ 18.005,52, deveria ter sido abatido do débito naquela mesma data, com a consequente cessação da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Não lhe assiste razão. O depósito realizado pelo Banco ( Ev. 3, PROCJUDIC3 ), por ter sido efetuado como mera garantia do juízo , não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, não procede a pretensão de abatimento do valor depositado na própria data do depósito, tampouco de cessação, a partir de então, dos consectários da mora previstos no título executivo . Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, o débito deverá ser atualizado até a data da nova apuração, sem qualquer abatimento do depósito judicial , cuja dedução deverá ocorrer quando da efetiva entrega do numerário ao credor, mediante consideração do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677 do STJ. Desse modo, o laudo deverá ser retificado também quanto ao ponto , uma vez que a perita limitou a atualização do débito a 17/11/2014, data do depósito judicial. 5. Das demais insurgências da parte exequente: A parte exequente, de outro lado, insurge-se contra a expressiva alteração do resultado entre o laudo inicial e o complementar, de R$ 78.249,05 para R$ 14.860,22, questionando a justificativa técnica para a modificação da metodologia e a própria confiabilidade do trabalho pericial. Requer, em razão disso, a prevalência do laudo inicial ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. Não lhe assiste razão. A alteração do resultado decorreu de erro material de natureza metodológica e aritmética expressamente reconhecido pela própria perita , que, ao revisar o trabalho anteriormente apresentado, constatou a aplicação incorreta do índice de correção monetária na apuração dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão e, em razão disso, promoveu a retificação dos cálculos no Ev. 118, LAUDO2 . Assim, a mera diferença entre os resultados apurados nos dois trabalhos não constitui fundamento para restabelecer o laudo inicial , sobretudo porque este foi expressamente retificado pela expert após a identificação de equívoco em sua metodologia. De igual modo, a necessidade de nova retificação do laudo complementar, nos termos da fundamentação supra, não evidencia, por si só, incapacidade técnica ou ausência de imparcialidade da perita que justifique sua substituição , mas decorre da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do feito. Desse modo, rejeito o pedido de homologação do laudo inicial e, igualmente, o pedido subsidiário de nomeação de novo perito , devendo a expert proceder à retificação do trabalho pericial conforme os critérios estabelecidos nesta decisão. 6. Das questões que refogem à competência técnica da CCALC: Por fim, o Banco do Brasil requer, a partir dos cálculos por ele apresentados, o reconhecimento de seu direito à restituição de 74,9609% do saldo existente na conta judicial . A pretensão refoge à competência técnica desta Central. A atuação da CCALC, no âmbito da perícia contábil, restringe-se à condução do exame pericial, mediante observância dos parâmetros definidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do feito. Assim, eventual determinação de restituição ao executado de valores depositados judicialmente, bem como a definição do percentual a ser liberado, constitui providência de natureza jurisdicional, cuja apreciação compete ao Juízo de origem . Ademais, no caso em tela, a pretensão encontra-se condicionada ao resultado da própria apuração, que será objeto de retificação nos termos da fundamentação supra. Desse modo, deixo de apreciar, nesta sede, o pedido de restituição de 74,9609% do saldo da conta judicial, devendo a questão ser submetida ao Juízo de origem após a conclusão da apuração pericial. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, especialmente para: a) excluir dos cálculos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, em observância ao título executivo e ao decidido no Agravo de Instrumento nº 70073025876; b) considerar, como termo inicial dos juros moratórios, a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ, aplicando-os à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então; e c) atualizar o débito até a data da nova apuração, sem promover o abatimento do depósito judicial realizado em 17/11/2014, considerando que não houve levantamento dos valores pela parte credora, em observância ao Tema 677 do STJ. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC . 1. A sentença do processo movido pelo IDEC contra o Banco do Brasil, não condenou este banco ao pagamento dos juros remuneratórios. A remuneração dos juros deve incidir uma vez em Fev./1989.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUCESSÃO DE LIVO LEONEL ZINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANA TORRES VON BROCK
OAB: 106538/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
CIRO AURÉLIO TORRES
OAB: 32285/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001023-40.2014.8.21.0002/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE LIVO LEONEL ZINELLI ADVOGADO(A) : JULIANA TORRES VON BROCK (OAB RS106538) ADVOGADO(A) : CIRO AURÉLIO TORRES (OAB RS032285) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 107 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 115 ), e sustentou, em síntese: a) equívoco na apuração da diferença relativa ao Plano Verão, ao argumento de que, embora a diferença devesse ser calculada com base no saldo existente em fevereiro de 1989, a perita teria iniciado a apuração em dezembro de 1988, mediante metodologia que não observaria os parâmetros da Ação Civil Pública, defendendo que o cálculo deveria partir da diferença entre a remuneração de 42,72% e aquela efetivamente creditada em fevereiro de 1989; b) inclusão indevida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ao argumento de que, no “Apêndice II”, foram utilizados índices integrais das cadernetas de poupança, compreendendo correção monetária e juros remuneratórios, em desacordo com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70073025876, que determinou a exclusão destes últimos; e c) ausência de consideração do depósito judicial realizado em 17/11/2014, no valor de R$ 18.005,52, defendendo que o montante deveria ser abatido do débito naquela data e que, a partir de então, cessaria a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Ao final, apresentou cálculo próprio, segundo o qual o débito corresponderia a R$ 4.508,42 na data do depósito judicial, concluindo pela inexistência de saldo remanescente em favor da parte exequente e pela restituição ao Banco de 74,9609% do saldo da conta judicial. Requereu, assim, o afastamento dos cálculos periciais ou, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos e retificar o laudo. A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (Ev. 114). Em resposta ( Ev. 118, LAUDO2 ), a perita prestou esclarecimentos e retificou integralmente o trabalho pericial, reconhecendo a ocorrência de erro material de natureza metodológica e aritmética no laudo anteriormente apresentado, decorrente da aplicação incorreta do índice de correção monetária na apuração dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Em razão disso, apresentou novo laudo e nova memória de cálculo, apurando o montante de R$ 14.860,22, atualizado até 17/11/2014, data do depósito judicial. Na sequência, o Banco do Brasil impugnou, do laudo complementar ( Ev. 125 ),: a) a permanência da incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ao argumento de que, embora a perita tenha indicado os índices de correção monetária da poupança sem a parcela remuneratória, teria utilizado, na efetiva apuração, os índices integrais; e b) equívoco na incidência dos juros moratórios, uma vez que a perícia teria aplicado o percentual de 1% ao mês durante todo o período compreendido entre 21/06/1993 e 17/11/2014, quando, segundo defende, deveriam incidir juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então. Ao final, apresentou cálculo próprio, apurando o montante de R$ 4.508,42 em 17/11/2014, data do depósito judicial, e sustentou a inexistência de saldo remanescente em favor da parte exequente, bem como seu direito à restituição de 74,9609% do saldo da conta judicial. Subsidiariamente, requereu nova intimação da perita para esclarecimentos e adequação dos cálculos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 126 ) em detrimento da significativa divergência entre os valores apurados no laudo inicial e no laudo complementar, bem como discordou dos parâmetros defendidos pelo executado. Ao final, requereu a homologação dos cálculos originalmente apresentados pela perita no Ev. 107. Em resposta ( Ev. 129 ), a perita prestou esclarecimentos e ratificou o laudo complementar. Quanto aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sustentou que sua incidência decorre da própria sistemática de remuneração das cadernetas de poupança, composta pela correção monetária acrescida da remuneração adicional, razão pela qual afastou a pretensão de exclusão da parcela. Quanto aos juros moratórios, esclareceu que considerou como termo inicial a intimação do executado no processo individual, ocorrida em 04/11/2014, defendendo, por se tratar de data posterior a 11/01/2003, a aplicação do percentual de 1% ao mês. Ao final, ratificou o laudo pericial. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 136 ). Aduziu a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo inicial e a consequente preclusão, defendendo que a manifestação não poderia ter ensejado a revisão dos cálculos periciais. Insurgiu-se, ainda, contra a significativa alteração do resultado da perícia, de R$ 78.249,05 para R$ 14.860,22, questionando a justificativa técnica para a modificação da metodologia e a confiabilidade do trabalho pericial. Alegou, ainda, litigância de má-fé do executado e violação à razoável duração do processo. Ao final, requereu o afastamento do laudo retificado e a homologação dos cálculos originalmente apresentados no Ev. 107 ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a discordância quanto ao laudo complementar, nos termos da impugnação apresentada no Ev. 125 ( Ev. 137 ). Sobreveio despacho do Juízo de origem ( Ev. 139 ), concedendo vista à parte exequente acerca do parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil no Ev. 137, PARECER2 . Em resposta ( Ev. 144 ), a parte exequente reiterou sua discordância com o laudo complementar, defendendo a prevalência dos cálculos originalmente apresentados no Ev. 107. Sustentou, em síntese, que os juros moratórios devem incidir desde a citação ocorrida na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ, e que os juros remuneratórios integram a própria remuneração da caderneta de poupança, razão pela qual deveriam ser considerados na recomposição do crédito. Ao final, requereu a rejeição da impugnação do Banco do Brasil, o afastamento do laudo complementar e a homologação do laudo inicial, que apurou o montante de R$ 78.249,05. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada preclusão da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil: Inicialmente, a parte exequente sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo pericial do Ev. 107, defendendo a ocorrência de preclusão. Não lhe assiste razão. O prazo concedido ao executado para manifestação acerca do laudo pericial encerrava-se em 10/09/2025 (Ev. 109). Na própria data do término do prazo, contudo, o Banco do Brasil protocolou petição requerendo sua dilação por mais 10 dias ( Ev. 113 ). Embora não tenha havido prévia apreciação do requerimento, verifica-se que a impugnação foi apresentada já no dia seguinte, em 11/09/2025 ( Ev. 115 ), portanto antes mesmo do transcurso do prazo adicional solicitado. Nesse contexto, considerando que o pedido de dilação foi formulado tempestivamente e que a manifestação foi apresentada imediatamente após, sem que sequer tivesse transcorrido o período adicional requerido, não se mostra razoável reconhecer a preclusão em razão da ausência de prévia apreciação judicial do pedido. Ademais, a prorrogação de prazo para manifestação acerca do trabalho pericial é ordinariamente admitida nesta CCALC, quando requerida dentro do prazo em curso, inexistindo, no caso, prejuízo ao contraditório ou ao regular desenvolvimento do feito. Assim, afasto a alegação de intempestividade e de preclusão, passando à análise das insurgências formuladas pelo executado. 2. Dos juros remuneratórios: No ponto, assiste razão ao Banco do Brasil, uma vez que a perita manteve nos cálculos a incidência dos juros remuneratórios da caderneta de poupança, relativos ao Plano Verão. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa nesse sentido, como ocorre em relação ao Banco do Brasil na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A condenação proferida no processo coletivo não incluiu expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança , correspondente aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês ou 70% da SELIC, conforme o período. Ademais, no caso em tela, a matéria já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 70073025876, no qual foi determinada a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( Ev. 3, PROCJUDIC7 ). Assim, para fins de correção monetária, deve ser utilizado o índice de correção da poupança, como determinado no título originário, sem a parcela correspondente aos juros remuneratórios 1 , na forma da tese fixada no Tema 887 do STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. Desse modo, não prospera a justificativa apresentada pela perita no Ev. 129 , no sentido de que os juros de 0,5% ao mês deveriam ser mantidos por integrarem a sistemática ordinária de remuneração das cadernetas de poupança. A controvérsia não diz respeito à forma pela qual a poupança é ordinariamente remunerada, mas aos limites objetivos do título executivo , que não contemplou a incidência de juros remuneratórios. Portanto, o laudo deverá ser retificado para excluir integralmente os juros remuneratórios de 0,5% ao mês , mantendo-se, a título de correção monetária, apenas os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sem a respectiva parcela remuneratória. 3. Dos juros moratórios – termo inicial e percentual aplicável: Quanto aos juros moratórios, a controvérsia envolve tanto o respectivo termo inicial quanto a taxa aplicável ao longo do período. A perita, nos esclarecimentos prestados no Ev. 129 , afirmou ter considerado como termo inicial a intimação do executado no processo individual, ocorrida em 04/11/2014, razão pela qual entendeu aplicável a taxa de 1% ao mês, por se tratar de data posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002. A parte exequente, por sua vez, sustenta que os juros moratórios devem incidir desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ. No ponto, assiste razão à parte exequente. Em relação ao termo a quo dos juros de mora, deve ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema 685: Os juro s de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido, é a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 94.0008514-1/DF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS MOLDES DA EXIGÊNCIA DA DECISÃO LIQUIDANDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO QUE DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVADA MANTIDA. (2) INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53129368320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 26-01-2024) - grifei. Desse modo, não prospera o critério adotado pela perita quanto ao termo inicial , pois a incidência dos juros moratórios não se inicia com a intimação do Banco no cumprimento individual, mas com sua citação na Ação Civil Pública, em conformidade com o Tema 685 do STJ. De outro lado, assiste razão ao Banco do Brasil quanto ao percentual dos juros moratórios . O executado aponta que a perícia aplicou a taxa de 1% ao mês durante todo o período compreendido entre 21/06/1993 e 17/11/2014, sem considerar a alteração legislativa ocorrida com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Com efeito, à época do termo inicial dos juros moratórios, encontrava-se vigente o Código Civil de 1916, cujo art. 1.062 estabelecia: Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. Assim, os juros moratórios devem incidir à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, à razão de 1% ao mês , não se mostrando correta a aplicação da taxa de 1% ao mês sobre todo o período. Portanto, o laudo deverá ser retificado, adotando-se como termo inicial dos juros moratórios a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública , nos termos do Tema 685 do STJ, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então. 4. Do depósito judicial realizado em 17/11/2014: O Banco do Brasil sustenta que o depósito judicial realizado em 17/11/2014, no valor de R$ 18.005,52, deveria ter sido abatido do débito naquela mesma data, com a consequente cessação da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Não lhe assiste razão. O depósito realizado pelo Banco ( Ev. 3, PROCJUDIC3 ), por ter sido efetuado como mera garantia do juízo , não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, não procede a pretensão de abatimento do valor depositado na própria data do depósito, tampouco de cessação, a partir de então, dos consectários da mora previstos no título executivo . Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, o débito deverá ser atualizado até a data da nova apuração, sem qualquer abatimento do depósito judicial , cuja dedução deverá ocorrer quando da efetiva entrega do numerário ao credor, mediante consideração do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677 do STJ. Desse modo, o laudo deverá ser retificado também quanto ao ponto , uma vez que a perita limitou a atualização do débito a 17/11/2014, data do depósito judicial. 5. Das demais insurgências da parte exequente: A parte exequente, de outro lado, insurge-se contra a expressiva alteração do resultado entre o laudo inicial e o complementar, de R$ 78.249,05 para R$ 14.860,22, questionando a justificativa técnica para a modificação da metodologia e a própria confiabilidade do trabalho pericial. Requer, em razão disso, a prevalência do laudo inicial ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. Não lhe assiste razão. A alteração do resultado decorreu de erro material de natureza metodológica e aritmética expressamente reconhecido pela própria perita , que, ao revisar o trabalho anteriormente apresentado, constatou a aplicação incorreta do índice de correção monetária na apuração dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão e, em razão disso, promoveu a retificação dos cálculos no Ev. 118, LAUDO2 . Assim, a mera diferença entre os resultados apurados nos dois trabalhos não constitui fundamento para restabelecer o laudo inicial , sobretudo porque este foi expressamente retificado pela expert após a identificação de equívoco em sua metodologia. De igual modo, a necessidade de nova retificação do laudo complementar, nos termos da fundamentação supra, não evidencia, por si só, incapacidade técnica ou ausência de imparcialidade da perita que justifique sua substituição , mas decorre da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do feito. Desse modo, rejeito o pedido de homologação do laudo inicial e, igualmente, o pedido subsidiário de nomeação de novo perito , devendo a expert proceder à retificação do trabalho pericial conforme os critérios estabelecidos nesta decisão. 6. Das questões que refogem à competência técnica da CCALC: Por fim, o Banco do Brasil requer, a partir dos cálculos por ele apresentados, o reconhecimento de seu direito à restituição de 74,9609% do saldo existente na conta judicial . A pretensão refoge à competência técnica desta Central. A atuação da CCALC, no âmbito da perícia contábil, restringe-se à condução do exame pericial, mediante observância dos parâmetros definidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do feito. Assim, eventual determinação de restituição ao executado de valores depositados judicialmente, bem como a definição do percentual a ser liberado, constitui providência de natureza jurisdicional, cuja apreciação compete ao Juízo de origem . Ademais, no caso em tela, a pretensão encontra-se condicionada ao resultado da própria apuração, que será objeto de retificação nos termos da fundamentação supra. Desse modo, deixo de apreciar, nesta sede, o pedido de restituição de 74,9609% do saldo da conta judicial, devendo a questão ser submetida ao Juízo de origem após a conclusão da apuração pericial. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, especialmente para: a) excluir dos cálculos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, em observância ao título executivo e ao decidido no Agravo de Instrumento nº 70073025876; b) considerar, como termo inicial dos juros moratórios, a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ, aplicando-os à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então; e c) atualizar o débito até a data da nova apuração, sem promover o abatimento do depósito judicial realizado em 17/11/2014, considerando que não houve levantamento dos valores pela parte credora, em observância ao Tema 677 do STJ. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC . 1. A sentença do processo movido pelo IDEC contra o Banco do Brasil, não condenou este banco ao pagamento dos juros remuneratórios. A remuneração dos juros deve incidir uma vez em Fev./1989.