5001023-28.2025.8.21.0043
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001023-28.2025.8.21.0043/RS AUTOR : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Decisão abrangendo os processos 5001023-28.2025.8.21.0043, 5001058-85.2025.8.21.0043, 5001326-42.2025.8.21.0043, 5001327-27.2025.8.21.0043, 5001441-63.2025.8.21.0043, 5003147-81.2025.8.21.0043, 5003154-73.2025.8.21.0043 e 5003172-94.2025.8.21.0043 (ações de reconhecimento de acidente pessoal e cobrança) Trata-se de examinar, em ambiente de saneamento e organização processual, a tramitação de oito demandas conexas ajuizadas por ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS contra diferentes companhias seguradoras. A identidade da causa de pedir em todos os feitos decorre do mesmo sinistro de acidente pessoal alegadamente ocorrido em 03/11/2023, que ensejou o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos neste juízo, conforme decisão proferida no processo 5000996-45.2025.8.21.0043/RS, evento 32, DESPADEC1 . No processo de número 5001023-28.2025.8.21.0043 (ação de cobrança de diferença securitária), movido em face de Icatu Seguros S/A , os autos aguardam o saneamento e organização, após o declínio de competência do Juizado Especial Cível. Este feito, por ter sido ajuizado anteriormente, será o processo-piloto para a concentração de todos os atos de instrução das demandas reunidas . No processo de número 5001058-85.2025.8.21.0043 (ação de cobrança de diferença securitária), proposto em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. , o feito já foi saneado por decisão organizadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial médica ( processo 5001058-85.2025.8.21.0043/RS, evento 52, DESPADEC1 ). O processo aguarda a definição e o recolhimento dos honorários periciais, encontrando-se em avançada fase de instrução . No feito de número 5001326-42.2025.8.21.0043 (ação de cobrança securitária), que tramita contra a Rio Grande Seguros e Previdência S.A. , após a redistribuição determinada pelo Juizado Especial Cível, a requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou sua réplica. No processo de número 5001327-27.2025.8.21.0043 (ação de cobrança securitária), também instaurado contra a Rio Grande Seguros e Previdência S.A. , após o reconhecimento de nulidade da citação eletrônica em fase de cumprimento de sentença, determinou-se a citação pessoal da parte ré. O processo encontra-se, pois, na fase postulatória inicial . No feito de número 5001441-63.2025.8.21.0043 (ação de reconhecimento de acidente pessoal), movido contra a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. , o processo situa-se na fase de especificação de provas. No processo de número 5003147-81.2025.8.21.0043 (ação de reconhecimento de acidente pessoal), proposto contra a Zurich Brasil Capitalização S.A. , as partes realizaram negócio jurídico processual para a realização de perícia médica. O laudo pericial técnico foi regularmente encartado aos autos e as partes manifestaram-se sobre o documento. O feito, portanto, encontra-se em avançada fase de instrução . Nos processos de número 5003154-73.2025.8.21.0043 , ajuizado contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , e de número 5003172-94.2025.8.21.0043 , ajuizado contra Yelum Seguros S.A. (ações de reconhecimento de acidente pessoal), os autos aguardam o saneamento e organização. Por fim, os feitos de números 5000996-45.2025.8.21.0043, 5000998-15.2025.8.21.0043, 5001003-37.2025.8.21.0043, 5001357-62.2025.8.21.0043, 5001367-09.2025.8.21.0043 e 5003172-94.2025.8.21.0043, que consistem em ações de exibição de documentos cumulados com indenização por danos morais, foram saneados e aguardam instrução conjunta. Diante desse cenário de disparidade de fases procedimentais, os autos vieram conclusos para decisão de organização conjunta das demandas. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, destina-se a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de prestigiar os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Para a efetivação desses objetivos, a técnica de concentração de atos instrutórios em um único processo-piloto mostra-se indispensável no caso em tela. Como a controvérsia em todas as ações conexas gravita ao redor do mesmo acidente pessoal alegadamente ocorrido em 03/11/2023 e da caracterização e extensão da invalidez definitiva do hálux do pé esquerdo do autor, a produção de provas distintas e a realização de múltiplos exames periciais implicaria injustificada multiplicação de atos processuais e evidente risco de conclusões técnicas divergentes , em confronto direto com os princípios acima mencionados. Por conseguinte, todos os atos de instrução deverão ser unificados e produzidos exclusivamente nos autos do processo-piloto de número 5001023-28.2025.8.21.0043 , primeiro processo distribuído dentre os ora analisados (ações de reconhecimento de acidente pessoal e cobrança). Entretanto, para resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa, a instrução conjunta somente poderá ser iniciada após a completa estabilização da lide em todas as oito demandas. Assim, os processos que já se encontram na fase de saneamento ou instrução deverão aguardar a regular finalização da fase postulatória do processo 5001327-27.2025.8.21.0043. Uma vez ultimadas as providências postulatórias na referida demanda, os réus de todos os processos conexos deverão ser formalmente cadastrados como interessados nos autos do processo-piloto, oportunizando o saneamento conjunto e a organização da instrução unificada. Portanto, aguarde-se a finalização da fase postulatória do processo 5001327-27.2025.8.21.0043 e suspendam-se todos os demais processos (5001023-28.2025.8.21.0043, 5001326-42.2025.8.21.0043, 5001058-85.2025.8.21.0043, 5001441-63.2025.8.21.0043, 5003147-81.2025.8.21.0043, 5003154-73.2025.8.21.0043 e 5003172-94.2025.8.21.0043) utilizando o movimento Suspensão/Sobrestamento por Continência ou Conexão (Código 12065). Após a apresentação de réplica no processo 5001327-27.2025.8.21.0043, ou o decurso dos respectivos prazos, suspenda-se também este processo, utilizando o mesmo movimento (Código 12065). Em seguida, cadastrem-se como interessados, neste processo-piloto, os réus dos outros sete processos abrangidos pela presente decisão, bem como seus respectivos procuradores, de modo a centralizar os atos de comunicação. Por fim, voltem conclusos apenas os autos do presente processo-piloto (5001023-28.2025.8.21.0043), onde será realizado o saneamento conjunto de todas as oito demandas. Os demais processos deverão permanecer suspensos. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
OAB: 59179/RS
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001023-28.2025.8.21.0043/RS AUTOR : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Decisão abrangendo os processos 5001023-28.2025.8.21.0043, 5001058-85.2025.8.21.0043, 5001326-42.2025.8.21.0043, 5001327-27.2025.8.21.0043, 5001441-63.2025.8.21.0043, 5003147-81.2025.8.21.0043, 5003154-73.2025.8.21.0043 e 5003172-94.2025.8.21.0043 (ações de reconhecimento de acidente pessoal e cobrança) Trata-se de examinar, em ambiente de saneamento e organização processual, a tramitação de oito demandas conexas ajuizadas por ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS contra diferentes companhias seguradoras. A identidade da causa de pedir em todos os feitos decorre do mesmo sinistro de acidente pessoal alegadamente ocorrido em 03/11/2023, que ensejou o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos neste juízo, conforme decisão proferida no processo 5000996-45.2025.8.21.0043/RS, evento 32, DESPADEC1 . No processo de número 5001023-28.2025.8.21.0043 (ação de cobrança de diferença securitária), movido em face de Icatu Seguros S/A , os autos aguardam o saneamento e organização, após o declínio de competência do Juizado Especial Cível. Este feito, por ter sido ajuizado anteriormente, será o processo-piloto para a concentração de todos os atos de instrução das demandas reunidas . No processo de número 5001058-85.2025.8.21.0043 (ação de cobrança de diferença securitária), proposto em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. , o feito já foi saneado por decisão organizadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial médica ( processo 5001058-85.2025.8.21.0043/RS, evento 52, DESPADEC1 ). O processo aguarda a definição e o recolhimento dos honorários periciais, encontrando-se em avançada fase de instrução . No feito de número 5001326-42.2025.8.21.0043 (ação de cobrança securitária), que tramita contra a Rio Grande Seguros e Previdência S.A. , após a redistribuição determinada pelo Juizado Especial Cível, a requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou sua réplica. No processo de número 5001327-27.2025.8.21.0043 (ação de cobrança securitária), também instaurado contra a Rio Grande Seguros e Previdência S.A. , após o reconhecimento de nulidade da citação eletrônica em fase de cumprimento de sentença, determinou-se a citação pessoal da parte ré. O processo encontra-se, pois, na fase postulatória inicial . No feito de número 5001441-63.2025.8.21.0043 (ação de reconhecimento de acidente pessoal), movido contra a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. , o processo situa-se na fase de especificação de provas. No processo de número 5003147-81.2025.8.21.0043 (ação de reconhecimento de acidente pessoal), proposto contra a Zurich Brasil Capitalização S.A. , as partes realizaram negócio jurídico processual para a realização de perícia médica. O laudo pericial técnico foi regularmente encartado aos autos e as partes manifestaram-se sobre o documento. O feito, portanto, encontra-se em avançada fase de instrução . Nos processos de número 5003154-73.2025.8.21.0043 , ajuizado contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , e de número 5003172-94.2025.8.21.0043 , ajuizado contra Yelum Seguros S.A. (ações de reconhecimento de acidente pessoal), os autos aguardam o saneamento e organização. Por fim, os feitos de números 5000996-45.2025.8.21.0043, 5000998-15.2025.8.21.0043, 5001003-37.2025.8.21.0043, 5001357-62.2025.8.21.0043, 5001367-09.2025.8.21.0043 e 5003172-94.2025.8.21.0043, que consistem em ações de exibição de documentos cumulados com indenização por danos morais, foram saneados e aguardam instrução conjunta. Diante desse cenário de disparidade de fases procedimentais, os autos vieram conclusos para decisão de organização conjunta das demandas. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, destina-se a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de prestigiar os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Para a efetivação desses objetivos, a técnica de concentração de atos instrutórios em um único processo-piloto mostra-se indispensável no caso em tela. Como a controvérsia em todas as ações conexas gravita ao redor do mesmo acidente pessoal alegadamente ocorrido em 03/11/2023 e da caracterização e extensão da invalidez definitiva do hálux do pé esquerdo do autor, a produção de provas distintas e a realização de múltiplos exames periciais implicaria injustificada multiplicação de atos processuais e evidente risco de conclusões técnicas divergentes , em confronto direto com os princípios acima mencionados. Por conseguinte, todos os atos de instrução deverão ser unificados e produzidos exclusivamente nos autos do processo-piloto de número 5001023-28.2025.8.21.0043 , primeiro processo distribuído dentre os ora analisados (ações de reconhecimento de acidente pessoal e cobrança). Entretanto, para resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa, a instrução conjunta somente poderá ser iniciada após a completa estabilização da lide em todas as oito demandas. Assim, os processos que já se encontram na fase de saneamento ou instrução deverão aguardar a regular finalização da fase postulatória do processo 5001327-27.2025.8.21.0043. Uma vez ultimadas as providências postulatórias na referida demanda, os réus de todos os processos conexos deverão ser formalmente cadastrados como interessados nos autos do processo-piloto, oportunizando o saneamento conjunto e a organização da instrução unificada. Portanto, aguarde-se a finalização da fase postulatória do processo 5001327-27.2025.8.21.0043 e suspendam-se todos os demais processos (5001023-28.2025.8.21.0043, 5001326-42.2025.8.21.0043, 5001058-85.2025.8.21.0043, 5001441-63.2025.8.21.0043, 5003147-81.2025.8.21.0043, 5003154-73.2025.8.21.0043 e 5003172-94.2025.8.21.0043) utilizando o movimento Suspensão/Sobrestamento por Continência ou Conexão (Código 12065). Após a apresentação de réplica no processo 5001327-27.2025.8.21.0043, ou o decurso dos respectivos prazos, suspenda-se também este processo, utilizando o mesmo movimento (Código 12065). Em seguida, cadastrem-se como interessados, neste processo-piloto, os réus dos outros sete processos abrangidos pela presente decisão, bem como seus respectivos procuradores, de modo a centralizar os atos de comunicação. Por fim, voltem conclusos apenas os autos do presente processo-piloto (5001023-28.2025.8.21.0043), onde será realizado o saneamento conjunto de todas as oito demandas. Os demais processos deverão permanecer suspensos. Intimações agendadas.