5001023-24.2021.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001023-24.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CPF: 33.000.092/0001-69 COMERCIAL FIGUEIREDO & DORJO LTDA. CPF: 05.467.301/0001-43 Intime-se as partes acerca do laudo pericial apresentado em ID 10728629582. GEISE OLIVEIRA CRUZ Luz, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB: 256441/SP
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE
OAB: 150902/SP
VICTOR SILVA CASTRO
OAB: 470096/SP
CAROLINE RABELLO MULLER
OAB: 227744/RJ
FELIPE FAGUNDES CANDIDO
OAB: 98606/MG
GABRIELA MONIQUE SOUZA CARDOSO
OAB: 202933/MG
GUSTAVO FERREIRA CARVALHO
OAB: 87130/MG
MATEUS BOTINHA OLIVEIRA
OAB: 78477/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001023-24.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CPF: 33.000.092/0001-69 COMERCIAL FIGUEIREDO & DORJO LTDA. CPF: 05.467.301/0001-43 Intime-se as partes acerca do laudo pericial apresentado em ID 10728629582. GEISE OLIVEIRA CRUZ Luz, data da assinatura eletrônica.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001023-24.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CPF: 33.000.092/0001-69 COMERCIAL FIGUEIREDO & DORJO LTDA. CPF: 05.467.301/0001-43 Intime-se as partes acerca do laudo pericial apresentado em ID 10728629582. GEISE OLIVEIRA CRUZ Luz, data da assinatura eletrônica.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº.: 5001023-24.2021.8.13.0388 Processo de referência: 0003531-14.2010.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, Perito Judicial Contábil nomeado e habilitado nos autos supracitados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos despachos de ID 10717900525 (03/08/2026) e ID 10726646572 (10/08/2026), que determinaram a este perito manifestar-se acerca da petição da Requerente de ID 10701614106 (22/06/2026), expor e requerer o que segue. I. RESUMO ESTRUTURADO O caso trata da apuração, em liquidação por arbitramento, do valor da multa prevista na cláusula 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil de Produtos e de Comodato de Equipamentos firmado entre Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. e Comercial Figueiredo & Dorjó Ltda., cuja culpa da requerida pela rescisão contratual foi reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de 06/02/2020 (Apelação Cível nº 1.0388.10.000353-1/001), mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 27/10/2023. A petição objeto desta manifestação (ID 10701614106) requer que este perito utilize metodologia de amostragem e estimativa técnica sobre o volume de combustível não adquirido pela requerida, em vez de exigir a documentação fiscal primária (notas fiscais de entrada e Livro de Registros Fiscais) originalmente solicitada por este perito em manifestação de ID 10650402193. Os fundamentos técnicos que sustentam a posição deste perito, adiante exposta, decorrem da análise do documento que instrui o pedido da Requerente (ID 9439586708, "Histórico de Compras Posto Dorjó") e da leitura integral do processo de conhecimento que deu origem ao título executivo (Processo 0003531-14.2010.8.13.0388), da qual se extraem os elementos fáticos adiante articulados. Os dispositivos legais invocados nesta manifestação são os artigos 509, inciso I, 510 e 477 do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento), e o artigo 373, inciso I, do mesmo Código (ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito). II. DA DECISÃO QUE JÁ EXAMINOU A VALIDADE DO DOCUMENTO-BASE Este perito toma ciência de que a impugnação da requerida ao documento ID 9439586708 (ID 10418058698) já foi apreciada por este Juízo na decisão de 30/01/2026 (IDs 10618385929 e 10618541140), que rejeitou a impugnação e manteve o documento válido para fins de instrução da liquidação, "sem prejuízo de sua análise crítica no âmbito da prova pericial". A mesma decisão reafirmou que, nos termos do acórdão de 06/02/2020, permanece com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Este perito entende que a reserva expressa de "análise crítica" feita por este Juízo não é cláusula de estilo: é o parâmetro técnico que distingue aceitar o documento como ponto de partida da instrução daquilo que seria aceitá-lo, sem exame, como prova do valor final da condenação. III. DO TESTE DE CONSISTÊNCIA JÁ REALIZADO SOBRE O DOCUMENTO ID 9439586708 Em cumprimento a essa análise crítica, este perito conferiu aritmeticamente as 145 linhas mensais do documento (novembro de 1997 a novembro de 2009), verificando: (i) a soma de cada linha, por produto, contra o total daquela linha; e (ii) a soma das 145 linhas contra o total geral impresso no rodapé do documento (1.535 m³ de gasolina, 330 m³ de álcool, 10.800 m³ de diesel, totalizando 12.665 m³). Em ambos os testes, o resultado foi de conformidade integral, sem qualquer erro de soma ou de transcrição. Contudo, a consistência aritmética interna prova apenas que o documento não contém erro de cálculo; não prova, e não pode provar, que os volumes nele lançados de fato ocorreram. Este perito não localizou, em nenhum dos dois processos, nota fiscal, registro de terceiro ou qualquer documento independente que sirva de conferência externa ao próprio documento da Requerente. IV. DOS ELEMENTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO RELEVANTES À METODOLOGIA PERICIAL Da leitura integral do processo 0003531-14.2010.8.13.0388, este perito extrai três elementos fáticos diretamente relevantes à definição da metodologia de apuração, e que devem ser considerados na análise crítica reservada à perícia: a) Há contradição interna na prova documental da própria Requerente: a petição inicial daquele processo (ID 8983493008, 2010) afirma que nenhum produto foi adquirido pela requerida desde 27/05/2005, mas o mesmo documento de histórico de compras, já então anexado, registra volume de compra nos meses de junho e julho de 2005. b) Em depoimento colhido sob compromisso na fase de instrução (audiência de 04/08/2015, carta precatória à Comarca de Arcos/MG, ID 8983633012), a testemunha Ronaldo José de Andrade, gerente da requerida entre 2003 e 2005, declarou que um gerente da própria Requerente lhe informara que o contrato havia sido cumprido, e que a retirada dos tanques e bombas do local, realizada pela Requerente, precedeu e não sucedeu a cessação das compras. c) Em suas alegações finais no mesmo processo (ID 8983633015, 2016), a Requerente sustentou tese de sentido oposto, fundada em cronologia: alegou hiato de aproximadamente sete meses entre a última compra (27/05/2005) e a retirada dos equipamentos, e hiato de mais de quatro anos até a celebração de novo contrato de fornecimento no mesmo endereço físico (18/11/2009, com a empresa Posto Santa Edmiges Ltda.), como fundamento para afastar qualquer relação de causa e efeito entre esses fatos e o inadimplemento da requerida. Este perito não dispõe de elementos técnicos, nesta fase, para dirimir esse conflito fático entre a versão da testemunha e a tese da própria Requerente, pois se trata de controvérsia sobre a causa do inadimplemento, já submetida ao crivo do contraditório na fase de conhecimento, e cuja apreciação, na liquidação, compete a este Juízo, não ao perito. O que essa leitura acrescenta à presente manifestação é a constatação técnica de que a prova produzida pela própria Requerente, ao longo dos dois processos, não é uniforme quanto aos fatos que sustentam o quantum ora em apuração, e que essa falta de uniformidade é elemento próprio da apuração do grau de confiabilidade tratado no item V. V. DA METODOLOGIA PERICIAL ADOTADA E DOS RESULTADOS JÁ APURADOS Este perito adota, para a apuração do valor exequendo, a metodologia adiante descrita, que decorre diretamente da natureza dos elementos disponíveis nos autos, e não de mera concordância com o termo "amostragem" empregado na petição da Requerente. 1. Do universo examinado. O documento ID 9439586708 ("Histórico de Compras Posto Dorjó") é o único elemento documental disponível para a apuração do volume não adquirido. Suas 145 linhas mensais (novembro de 1997 a novembro de 2009) não constituem amostra de um universo maior: constituem a totalidade do universo documental apresentado. Por essa razão, o procedimento tecnicamente cabível não é a amostragem probabilística sobre uma população externa inexistente, e sim o exame censitário do documento único disponível, já concluído por este perito (item III), combinado com teste de plausibilidade, adiante exposto. 2. Do teste de plausibilidade. O Termo Aditivo de 29/05/1998 fixou o volume total contratado em 20.040.000 litros (2.700.000 L de gasolina, 1.260.000 L de álcool etílico hidratado, 16.020.000 L de óleo diesel e 60.000 L de óleo lubrificante). O documento ID 9439586708 lança 12.665.000 litros como efetivamente adquiridos, equivalentes a 63,2% do volume contratado, restando 7.375.000 litros (36,8%) como saldo não adquirido. Esse percentual é fisicamente compatível com um contrato que vigorou por doze anos e apresentou dois períodos de interrupção total das compras (22 meses, entre agosto de 2001 e maio de 2003, e 52 meses, a partir de agosto de 2005), não havendo, nos elementos disponíveis a este perito, indicação de volume manifestamente incompatível com a prática do posto revendedor. 3. Da aplicação da fórmula contratual. A cláusula 9.2 do Instrumento determina multa correspondente a 7% (sete por cento) do preço de cada Produto ao consumidor final, multiplicado pela diferença entre o volume contratado e o efetivamente comprado. Aplicando essa fórmula ao saldo de 7.375.000 litros, com os preços de referência de novembro de 2021 utilizados no parecer técnico particular da Requerente (ID 7206513004), este perito apurou multa bruta de R$ 2.901.850,00 (dois milhões, novecentos e um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor que, com a incidência de juros, custas e honorários sucumbenciais na mesma base temporal, corresponde a indenização de R$ 7.855.773,22 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). Esses valores estão calculados em preços de novembro de 2021 e serão atualizados, no laudo, para a data de sua apresentação. 4. Da análise de sensibilidade. Este perito apurou que cada 1.000.000 (um milhão) de litros de variação no volume-base desloca a indenização final em aproximadamente R$ 1.051.346,50, na mesma base de novembro de 2021. A faixa teórica de exposição, dados os extremos do documento único disponível, vai de R$ 0,00 (na hipótese de comprovação de 100% do volume contratado) a R$ 21.171.076,69 (na hipótese de nenhum volume comprovado), sendo R$ 7.855.773,22 o valor correspondente à integralidade do documento ID 9439586708, tal como apresentado pela Requerente. 5. Do critério de conclusão. Este perito prosseguirá os trabalhos periciais com base no documento ID 9439586708, por ser o único elemento disponível para a apuração, intimando desde logo as partes para que, querendo, apresentem documento fiscal primário, registro de terceiro ou qualquer outra fonte independente que corrobore ou infirme os volumes ali lançados, até a apresentação do laudo. Na ausência de tal fonte, o laudo apresentará o valor calculado exclusivamente a partir do documento único disponível, com a ressalva técnica expressa e destacada de que se trata de apuração fundada em fonte produzida pela própria parte credora, sem lastro documental primário, cabendo a este Juízo, e não a este perito, avaliar se essa base é suficiente para satisfazer o ônus da prova que, nos termos do acórdão de 06/02/2020 e da decisão de 30/01/2026, é da Requerente. VI. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Este perito registra que seus honorários foram homologados por este Juízo em R$ 7.216,80 (sete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), rateados entre as partes, na decisão de 30/01/2026 (IDs 10618385929 e 10618541140), com adiantamento de 50% já levantado, conforme guia de depósito judicial e comprovante juntados aos autos (ID 10626016438, 11/02/2026). Os trabalhos técnicos relatados nesta manifestação foram desenvolvidos no âmbito regular desse encargo. VII. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE RELEVÂNCIA DO ART. 105, §3º, CF (EC 125/2022) Em cumprimento à cooperação técnica com o Juízo e com as partes, este perito examina se os achados desta manifestação se enquadram nas hipóteses de relevância do recurso especial inseridas no art. 105, §3º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 125/2022, cujo procedimento foi regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 (art. 1.035-A do CPC). a) Ação penal: não aplicável. O objeto desta perícia não envolve nem instrui ação penal. b) Ação de improbidade administrativa: não aplicável. c) Valor da causa acima de 500 salários mínimos: aplicável em tese, a depender do resultado final da apuração pericial. O valor apurado por este perito nesta manifestação (R$ 7.855.773,22, base novembro de 2021, a atualizar) supera, se confirmado no laudo, o limiar de 500 salários mínimos vigentes à época de referência. Este valor é o apurado pelo próprio perito nesta manifestação, com a fórmula e a memória de cálculo expostas no item V, e não apenas o valor do parecer técnico particular da Requerente; a apuração definitiva, com a memória de cálculo atualizada, será objeto do laudo. d) Risco de inelegibilidade: não aplicável, matéria estranha à natureza cível-contratual do feito. e) Divergência do acórdão recorrido com jurisprudência dominante do STJ: não aplicável identificado nesta fase. A pesquisa de precedentes qualificados do STJ especificamente sobre prova documental unilateral em liquidação por arbitramento não localizou julgado on point nas fontes consultadas por este perito; a matéria, se necessária, deverá ser suscitada pelas partes em sede própria. f) Outras hipóteses previstas em lei: não aplicável identificado. VIII. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer este perito: a) seja recebida a presente manifestação, apresentada em atenção aos despachos de ID 10717900525 e ID 10726646572; b) seja dada ciência às partes da metodologia pericial adotada, descrita no item V desta manifestação, prosseguindo este perito com os trabalhos periciais independentemente de nova autorização judicial, por se tratar de escolha técnica que compete a este perito nos limites do encargo já deferido (ID 9330688035) e da nomeação (ID 10149563037), ressalvado a qualquer das partes o direito de impugnar fundamentadamente, no prazo que este Juízo fixar; c) sejam as partes intimadas para que, querendo, apresentem documento fiscal primário, registro de terceiro ou qualquer outra fonte independente sobre os volumes lançados no documento ID 9439586708, até a apresentação do laudo pericial; d) seja fixado prazo para a apresentação do laudo pericial, retomados os trabalhos nos termos desta manifestação; e) sejam os autos conclusos para as deliberações de estilo. Termos em que pede deferimento. Luz/MG, 12 de agosto de 2026. Edvandro Adolfo Pereira Perito Judicial Contábil, CIN/CPF 013.756.236-56, CRC/MG nº 108.013/O-9, CNPC/CFC nº 6.650