Detalhe do processo

5001022-92.2026.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001022-92.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS CAETANO CPF: 112.871.346-29 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de ofertar institutos despenalizadores, apresentando, desde logo, sua justificativa e a denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS CAETANO, o que, ao menos por ora, se mostra adequado ao caso concreto. O denunciado foi qualificado, e a ele, foi a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art. art. 155, caput c/c §1º, do Código Penal e art. 311 do Código Penal: Narra a denúncia que, no dia 14 de junho de 2026, durante o período da madrugada, no distrito de Vermelho Velho, zona rural deste município, o denunciado MARCOS VINICIUS CAETANO, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, a motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor preta, ostentando originalmente a placa HCB-7831, de propriedade da vítima . Ainda, em período compreendido entre a madrugada do dia 14 de junho de 2026 e o momento de sua abordagem policial, realizada no dia 15 de junho de 2026, na mesma comarca, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor – id: 10705041761. Fundamento e DECIDO. É cediço que para instauração da instância penal, basta que haja o fato típico e indícios de autoria para que a peça acusatória seja recebida. Com efeito, a doutrina e jurisprudência são no sentido de que: “cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode a denúncia ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade do Parquet provar a acusação, no decorrer da instrução criminal, onde vigora o princípio do contraditório”. De igual forma, tem-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas ao entendimento de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Atendidos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e existindo substrato probatório mínimo para a acusação, não é possível acolher o pedido de trancamento de ação penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF – RHC: 119244 MA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Publicação: DJe10/04/2014) Na espécie, ao exame da peça incoativa, denota-se que ela descreve fatos, em tese, criminosos, além de vir acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se devidamente demonstrada pelo APFD (id: 10700569646), laudo pericial em veículo relacionado ao fato (id: 10700569645), laudo de avaliação indireta (id: 10700569645), boletim de ocorrência (id: 10700569648/10700569651), laudo de determinação de calibre (id: 10700569649), laudo de constatação do crime de dano (id: 10700569650), Os indícios de autoria recai sobre o denunciado, que foi abordado na posse do veículo furtado. De acordo com o relatório policial, na madrugada de 14 de junho de 2026, no distrito de Vermelho Velho, zona rural deste município, a vítima estacionou sua motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor preta, placa HCB-7831, nas imediações de uma festa com rodeio, ocasião em que o veículo veio a ser subtraído. Ao perceber a ausência do bem por volta de 02h20min, a vítima acionou a Polícia Militar, lavrando-se a respectiva ocorrência. Posteriormente, na mesma data, a genitora da vítima informou à guarnição que a motocicleta estaria oculta em propriedade situada no Córrego Boa Esperança, onde o delito teria inicialmente ocorrido. Diante da notícia, os policiais deslocaram-se até o local indicado e localizaram, nos fundos da residência de MARCOS VINÍCIUS CAETANO, motocicleta com características idênticas às da subtraída, sendo constatada a troca da placa original, embora a verificação do número do chassi tenha confirmado tratar-se do veículo furtado. O conduzido foi abordado, negou inicialmente conhecimento sobre a origem do bem, mas acabou preso em flagrante, sendo o veículo recuperado e posteriormente entregue à vítima na condição de depositária provisória – id: 10700569663. Logo, verifico restarem cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que são suficientes, por ora, para o recebimento da denúncia. Neste ponto, é importante destacar que “a decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente quanto aos motivos do seu recebimento, uma vez que, tratando-se de declaração positiva do Juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais previstos no art. 41, e ausentes quaisquer hipóteses elencadas no art. 395, ambos do Código de Processo Penal, não há, por conseguinte, falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.046805-3/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026)”. Ante o exposto, diante da presença da justa causa para a persecução penal e ausentes as hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 1. CITE-SE o(s) acusado(s), nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, advertindo-o(a), ainda, que, caso não apresentada a defesa no prazo fixado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. 2. Declarando-se o réu hipossuficiente ou transcorrido o prazo sem apresentação da peça processual, por celeridade, NOMEIO, desde já, o Núcleo de Assistência Jurídica de Raul Soares-MG para patrocinar a causa, através do Dr. João Marcos Magalhães Ribeiro de Souza. a. O(A) advogado(a) deverá ser intimado(a) para ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, deverá apresentar a resposta à acusação, no prazo estipulado em Lei. b. Se a defesa apresentar suscitar questões preliminares ou fazer algum requerimento, tais como revogação da prisão ou expedições de ofícios e etc, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Certifique-se tudo nos autos. 4. Junte-se a CAC atualizada do denunciado, caso ainda não se tenha feito. 5. O art. 5° da Resolução n° 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça dispõe o seguinte: Art. 5° No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão: I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo; II – determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2° do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos: a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial (…)”. O parágrafo § 2º do art. 201 do CPP também prevê que ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Portanto, DEFIRO o requerimento feito pelo Ministério Público, devendo a vítima ser notificada da instauração da presente ação penal. 6. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARCOS MAGALHAES RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARCOS MAGALHAES RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 85443/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001022-92.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS CAETANO CPF: 112.871.346-29 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de ofertar institutos despenalizadores, apresentando, desde logo, sua justificativa e a denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS CAETANO, o que, ao menos por ora, se mostra adequado ao caso concreto. O denunciado foi qualificado, e a ele, foi a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art. art. 155, caput c/c §1º, do Código Penal e art. 311 do Código Penal: Narra a denúncia que, no dia 14 de junho de 2026, durante o período da madrugada, no distrito de Vermelho Velho, zona rural deste município, o denunciado MARCOS VINICIUS CAETANO, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, a motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor preta, ostentando originalmente a placa HCB-7831, de propriedade da vítima . Ainda, em período compreendido entre a madrugada do dia 14 de junho de 2026 e o momento de sua abordagem policial, realizada no dia 15 de junho de 2026, na mesma comarca, o denunciado adulterou sinal identificador de veículo automotor – id: 10705041761. Fundamento e DECIDO. É cediço que para instauração da instância penal, basta que haja o fato típico e indícios de autoria para que a peça acusatória seja recebida. Com efeito, a doutrina e jurisprudência são no sentido de que: “cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode a denúncia ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade do Parquet provar a acusação, no decorrer da instrução criminal, onde vigora o princípio do contraditório”. De igual forma, tem-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas ao entendimento de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Atendidos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e existindo substrato probatório mínimo para a acusação, não é possível acolher o pedido de trancamento de ação penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF – RHC: 119244 MA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Publicação: DJe10/04/2014) Na espécie, ao exame da peça incoativa, denota-se que ela descreve fatos, em tese, criminosos, além de vir acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se devidamente demonstrada pelo APFD (id: 10700569646), laudo pericial em veículo relacionado ao fato (id: 10700569645), laudo de avaliação indireta (id: 10700569645), boletim de ocorrência (id: 10700569648/10700569651), laudo de determinação de calibre (id: 10700569649), laudo de constatação do crime de dano (id: 10700569650), Os indícios de autoria recai sobre o denunciado, que foi abordado na posse do veículo furtado. De acordo com o relatório policial, na madrugada de 14 de junho de 2026, no distrito de Vermelho Velho, zona rural deste município, a vítima estacionou sua motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor preta, placa HCB-7831, nas imediações de uma festa com rodeio, ocasião em que o veículo veio a ser subtraído. Ao perceber a ausência do bem por volta de 02h20min, a vítima acionou a Polícia Militar, lavrando-se a respectiva ocorrência. Posteriormente, na mesma data, a genitora da vítima informou à guarnição que a motocicleta estaria oculta em propriedade situada no Córrego Boa Esperança, onde o delito teria inicialmente ocorrido. Diante da notícia, os policiais deslocaram-se até o local indicado e localizaram, nos fundos da residência de MARCOS VINÍCIUS CAETANO, motocicleta com características idênticas às da subtraída, sendo constatada a troca da placa original, embora a verificação do número do chassi tenha confirmado tratar-se do veículo furtado. O conduzido foi abordado, negou inicialmente conhecimento sobre a origem do bem, mas acabou preso em flagrante, sendo o veículo recuperado e posteriormente entregue à vítima na condição de depositária provisória – id: 10700569663. Logo, verifico restarem cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que são suficientes, por ora, para o recebimento da denúncia. Neste ponto, é importante destacar que “a decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente quanto aos motivos do seu recebimento, uma vez que, tratando-se de declaração positiva do Juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais previstos no art. 41, e ausentes quaisquer hipóteses elencadas no art. 395, ambos do Código de Processo Penal, não há, por conseguinte, falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.046805-3/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026)”. Ante o exposto, diante da presença da justa causa para a persecução penal e ausentes as hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 1. CITE-SE o(s) acusado(s), nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, advertindo-o(a), ainda, que, caso não apresentada a defesa no prazo fixado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. 2. Declarando-se o réu hipossuficiente ou transcorrido o prazo sem apresentação da peça processual, por celeridade, NOMEIO, desde já, o Núcleo de Assistência Jurídica de Raul Soares-MG para patrocinar a causa, através do Dr. João Marcos Magalhães Ribeiro de Souza. a. O(A) advogado(a) deverá ser intimado(a) para ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, deverá apresentar a resposta à acusação, no prazo estipulado em Lei. b. Se a defesa apresentar suscitar questões preliminares ou fazer algum requerimento, tais como revogação da prisão ou expedições de ofícios e etc, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Certifique-se tudo nos autos. 4. Junte-se a CAC atualizada do denunciado, caso ainda não se tenha feito. 5. O art. 5° da Resolução n° 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça dispõe o seguinte: Art. 5° No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão: I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo; II – determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2° do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos: a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial (…)”. O parágrafo § 2º do art. 201 do CPP também prevê que ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Portanto, DEFIRO o requerimento feito pelo Ministério Público, devendo a vítima ser notificada da instauração da presente ação penal. 6. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição