Detalhe do processo

5001021-91.2024.8.21.0108

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001021-91.2024.8.21.0108/RS AUTOR : JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Banco do Brasil impugnou, no Evento 52.1 , a proposta de honorários do perito no valor de R$ 3.400,00, alegando que o valor seria exorbitante, incompatível com o praticado no mercado e desproporcional à complexidade da causa. O argumento não prospera. O perito respondeu à impugnação no Evento 56.1 , apresentando o quadro orçamentário detalhado com a estimativa de 7 horas técnicas de trabalho (análise dos autos: 2h; elaboração de cálculos e planilhas: 2h; elaboração do laudo: 2h; revisão: 1h), valoradas a R$ 575,00/hora, o que resultaria em R$ 4.025,00, com desconto de R$ 625,00 aplicado espontaneamente pelo perito, chegando ao valor final de R$ 3.400,00. O perito ainda esclareceu que a proposta está alinhada à tabela de honorários do IBPJUD para 2026 e indicou que o valor da hora técnica previsto na tabela do SESCON-RS corresponde a R$ 965,02. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza e a complexidade dos trabalhos, as horas técnicas empregadas e os parâmetros de mercado, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a perícia demanda análise cronológica da evolução do saldo da conta PASEP desde 1977, verificação dos índices de correção aplicados a cada exercício financeiro, conferência das movimentações de débito e crédito registradas nos extratos e elaboração de laudo fundamentado sobre as alegações de desfalque e má gestão. Não se trata, portanto, de perícia de baixa complexidade. O valor de R$ 3.400,00 é proporcional ao trabalho descrito e compatível com os parâmetros técnicos apresentados, tendo o perito inclusive concedido desconto sobre a estimativa bruta. A impugnação do réu limita-se a afirmar, genericamente, que o valor seria elevado, sem indicar qual patamar seria adequado ou apresentar parâmetro concreto de comparação. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e homologo a proposta de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) como verba honorária devida ao perito contador Marcello Rogério Sinigaglia . 2. DO DEPÓSITO E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Conforme decidido no Evento 43.1 , em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova, o custeio da perícia cabe integralmente à parte ré. Portanto, intimo o Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias , efetue o depósito judicial de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais, na conta indicada pelo perito: Banco do Brasil (001), Agência 1899-6, Conta Corrente 112554-0, em nome de Marcello Rogério Sinigaglia , CPF 379.312.370-72. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se alvará de 50% do valor (R$ 1.700,00) em favor do perito para início dos trabalhos, ficando o saldo liberado por ocasião da entrega do laudo, conforme requerido. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA Intimem-se as partes de que a parte autora ainda não juntou quesitos nem indicou assistente técnico, conforme permitido pelo art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O assistente técnico do réu, Sr. Marco Aurélio Bayestorff, CRC/SC 028404/O-1, já está regularmente indicado nos autos e deverá ser intimado pelo perito do início e do término dos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , respondendo aos quesitos do juízo (fixados no Evento 26) e aos quesitos das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . 4. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS O autor, no Evento 40.1 , requereu a intimação do Banco do Brasil para apresentar todos os extratos completos e analíticos da conta PASEP, incluindo demonstrativos de atualização, índices aplicados e histórico de saques, argumentando que tais documentos estão exclusivamente em poder do réu e são indispensáveis à instrução do feito. O pedido é pertinente e alinhado às questões de fato fixadas no saneamento, que atribuíram ao réu o ônus de demonstrar a aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e a regularidade das movimentações a débito nas formas de saque em caixa, à luz do Tema 1.300/STJ. Com efeito, os extratos da conta PASEP constituem documento indispensável à realização da perícia contábil e ao esclarecimento das questões de fato controvertidas. A sua ausência comprometeria a qualidade do laudo pericial. Portanto, intimo o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os extratos completos e analíticos da conta PASEP do autor (inscrição nº 1.000.085.878-9), desde a abertura até a data do último lançamento (saque de 19/01/2018), com discriminação de todas as movimentações, históricos, índices de correção aplicados em cada exercício financeiro e comprovantes de pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta corrente ou saque em caixa. Os documentos deverão ser disponibilizados em formato legível, sem cortes ou omissões. O não cumprimento no prazo poderá implicar as consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, além de influenciar na valoração da prova. 5. DO ANDAMENTO DA PERÍCIA Cumpridas as providências acima, o perito deverá aguardar a juntada dos extratos pelo réu e o encerramento do prazo para quesitos da parte autora antes de dar início formal aos trabalhos técnicos, de modo a ter acesso ao conjunto documental completo. Tal providência visa a qualidade e a integridade do laudo pericial, evitando retrabalho ou complementações posteriores. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA

OAB: 87098/RS

SILVEIRA, TEIXEIRA E TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 9198/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA

OAB: 94620/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001021-91.2024.8.21.0108/RS AUTOR : JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Banco do Brasil impugnou, no Evento 52.1 , a proposta de honorários do perito no valor de R$ 3.400,00, alegando que o valor seria exorbitante, incompatível com o praticado no mercado e desproporcional à complexidade da causa. O argumento não prospera. O perito respondeu à impugnação no Evento 56.1 , apresentando o quadro orçamentário detalhado com a estimativa de 7 horas técnicas de trabalho (análise dos autos: 2h; elaboração de cálculos e planilhas: 2h; elaboração do laudo: 2h; revisão: 1h), valoradas a R$ 575,00/hora, o que resultaria em R$ 4.025,00, com desconto de R$ 625,00 aplicado espontaneamente pelo perito, chegando ao valor final de R$ 3.400,00. O perito ainda esclareceu que a proposta está alinhada à tabela de honorários do IBPJUD para 2026 e indicou que o valor da hora técnica previsto na tabela do SESCON-RS corresponde a R$ 965,02. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza e a complexidade dos trabalhos, as horas técnicas empregadas e os parâmetros de mercado, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a perícia demanda análise cronológica da evolução do saldo da conta PASEP desde 1977, verificação dos índices de correção aplicados a cada exercício financeiro, conferência das movimentações de débito e crédito registradas nos extratos e elaboração de laudo fundamentado sobre as alegações de desfalque e má gestão. Não se trata, portanto, de perícia de baixa complexidade. O valor de R$ 3.400,00 é proporcional ao trabalho descrito e compatível com os parâmetros técnicos apresentados, tendo o perito inclusive concedido desconto sobre a estimativa bruta. A impugnação do réu limita-se a afirmar, genericamente, que o valor seria elevado, sem indicar qual patamar seria adequado ou apresentar parâmetro concreto de comparação. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e homologo a proposta de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) como verba honorária devida ao perito contador Marcello Rogério Sinigaglia . 2. DO DEPÓSITO E DO CUSTEIO DA PERÍCIA Conforme decidido no Evento 43.1 , em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova, o custeio da perícia cabe integralmente à parte ré. Portanto, intimo o Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias , efetue o depósito judicial de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais, na conta indicada pelo perito: Banco do Brasil (001), Agência 1899-6, Conta Corrente 112554-0, em nome de Marcello Rogério Sinigaglia , CPF 379.312.370-72. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se alvará de 50% do valor (R$ 1.700,00) em favor do perito para início dos trabalhos, ficando o saldo liberado por ocasião da entrega do laudo, conforme requerido. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA Intimem-se as partes de que a parte autora ainda não juntou quesitos nem indicou assistente técnico, conforme permitido pelo art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O assistente técnico do réu, Sr. Marco Aurélio Bayestorff, CRC/SC 028404/O-1, já está regularmente indicado nos autos e deverá ser intimado pelo perito do início e do término dos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , respondendo aos quesitos do juízo (fixados no Evento 26) e aos quesitos das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . 4. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS O autor, no Evento 40.1 , requereu a intimação do Banco do Brasil para apresentar todos os extratos completos e analíticos da conta PASEP, incluindo demonstrativos de atualização, índices aplicados e histórico de saques, argumentando que tais documentos estão exclusivamente em poder do réu e são indispensáveis à instrução do feito. O pedido é pertinente e alinhado às questões de fato fixadas no saneamento, que atribuíram ao réu o ônus de demonstrar a aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e a regularidade das movimentações a débito nas formas de saque em caixa, à luz do Tema 1.300/STJ. Com efeito, os extratos da conta PASEP constituem documento indispensável à realização da perícia contábil e ao esclarecimento das questões de fato controvertidas. A sua ausência comprometeria a qualidade do laudo pericial. Portanto, intimo o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os extratos completos e analíticos da conta PASEP do autor (inscrição nº 1.000.085.878-9), desde a abertura até a data do último lançamento (saque de 19/01/2018), com discriminação de todas as movimentações, históricos, índices de correção aplicados em cada exercício financeiro e comprovantes de pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta corrente ou saque em caixa. Os documentos deverão ser disponibilizados em formato legível, sem cortes ou omissões. O não cumprimento no prazo poderá implicar as consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, além de influenciar na valoração da prova. 5. DO ANDAMENTO DA PERÍCIA Cumpridas as providências acima, o perito deverá aguardar a juntada dos extratos pelo réu e o encerramento do prazo para quesitos da parte autora antes de dar início formal aos trabalhos técnicos, de modo a ter acesso ao conjunto documental completo. Tal providência visa a qualidade e a integridade do laudo pericial, evitando retrabalho ou complementações posteriores. Intime-se.