Detalhe do processo

5001021-16.2023.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001021-16.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário APELANTE : BRUNO BARRETO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos declaração opostos por Constat Serviços em Informática Ltda. , em face da decisão monocrática que não conheceu da petição apresentada pela embargante como "recurso de terceiro prejudicado", nos autos da Apelação Cível nº 5001021-16.2023.8.21.0015/RS. A decisão embargada ( evento 33, DESPADEC1 ) foi proferida após o acórdão da 9ª Câmara Cível ( evento 15, ACOR2 ) que deu provimento ao recurso de apelação de Bruno Barreto Coelho para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS, NA QUAL O AUTOR, OPERADOR DE COMPUTADORES, PLEITEOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE SEQUELA PERMANENTE NO PUNHO DIREITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE ATIVIDADE EM HOME OFFICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR COM MÉDICO FISIATRA, DE PERÍCIA ERGONÔMICA E DA DECLARAÇÃO DE PERDA DA PROVA ORAL; (II) MÉRITO QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA. O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR NÃO CONFIGURA NULIDADE, POIS O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS QUANDO A MATÉRIA ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC/2015. O MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO IMPÕE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2. A PERDA DA PROVA ORAL TAMBÉM NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AUSÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA FOI INJUSTIFICADA, E O PEDIDO DE ADIAMENTO FOI CORETAMENTE INDEFERIDO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 455 DO CPC/2015. 3. O LAUDO PERICIAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE O NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO E A EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE NO PUNHO DIREITO, CONSISTENTE EM PERDA LEVE DE MOVIMENTOS DE SUPINAÇÃO/PRONAÇÃO, COM NECESSIDADE DE ESFORÇOS COMPLEMENTARES, COMPENSATÓRIOS E ADAPTATIVOS, E RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM MOVIMENTOS REPETITIVOS E SOBRECARGAS DO PUNHO DIREITO. 4. AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL REPERCUTEM DIRETAMENTE NA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE COMPUTADORES, QUE EXIGE USO CONTÍNUO E REPETITIVO DAS MÃOS E PUNHOS. A SEQUELA PERMANENTE, AINDA QUE LEVE, CONFIGURA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91, SENDO IRRELEVANTE O GRAU DA LESÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME O TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP N. 1.109.591). 5. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE É O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME O ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 E O TEMA 862/STJ, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO STJ. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE IMPÕE AO SEGURADO A NECESSIDADE DE ESFORÇOS ADICIONAIS E RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOS INERENTES À SUA ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SENDO DEVIDA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91." A decisão embargada (Evento 33) deixou de conhecer da petição apresentada no Evento 31 pelos seguintes fundamentos autônomos: (a) ausência de correspondência entre o "recurso de terceiro prejudicado" e as espécies recursais taxativamente previstas no art. 994 do CPC/2015, pois o art. 996 do CPC outorga legitimidade recursal ao terceiro para interpor os recursos existentes, sem criar modalidade recursal autônoma; (b) esgotamento da jurisdição ordinária desta Câmara após o julgamento da apelação, de modo que a impugnação do acórdão somente seria possível por recurso adequado à fase pós-julgamento; (c) os limites subjetivos da coisa julgada, fixados no art. 506 do CPC/2015, impedem que a decisão proferida entre o segurado e o INSS produza coisa julgada diretamente oponível à recorrente, afastando a configuração de prejuízo processual direto apto autorizar a intervenção recursal nesta instância. Em suas razões ( evento 38, EMBDECL1 ), a embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Sustentou omissão quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, argumentando que a petição do Evento 31, a despeito do nome equivocado, deveria ter sido recebida como apelação de terceiro prejudicado, por ausência de erro grosseiro, tempestividade e presença de todos os elementos substanciais do recurso cabível. Arguiu, ainda, omissão sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF/88), sustentando que a ocorrência do acidente de trabalho não restou comprovada e que, sem essa comprovação, não se verificaria a exceção que justifica a competência estadual. Apontou contradição entre o reconhecimento do nexo causal no acórdão e os elementos probatórios presentes nos autos, incluindo a ausência de CAT, laudo pericial da Reclamação Trabalhista nº 020196-88.2025.5.04.030 (concluindo pela ausência de nexo causal), relatos divergentes do autor e discrepância de datas entre os procesos. Alegou omissão quanto ao julgamento além dos limites do pedido, pois o acórdão teria concedido auxílio-acidente (art. 86) quando o autor pedira a conversão do auxílio-doença em acidentário (arts. 59 e 60). Por fim, apontou omissão e contradição quanto à natureza direta dos prejuízos sofridos pela embargante, consistentes em estabilidade provisória acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), depósitos de FGTS (art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90) e alteração do FAP/RAT, requerendo efeitos infringentes aos embargos. Foram juntadas manifestações pela parte autora Bruno Barreto Coelho (Evento 39/PET), requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé à embargante. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." MÉRITO DOS EMBARGOS Fungibilidade recursal A embargante sustentou que a decisão embargada teria sido omissa ao não examinar se a petição do Evento 31 poderia ser recebida, por fungibilidade, como apelação de terceiro prejudicado. Contudo, não há omissão a suprir. A decisão embargada (Evento 33) analisou, de forma clara e fundamentada, que o art. 996 do CPC não cria modalidade recursal autônoma denominada "recurso de terceiro prejudicado", mas apenas amplia o rol de legitimados para os recursos já previstos no art. 994 do CPC/2015. Além disso, a decisão embargada concluiu que, mesmo superada a questão da nomenclatura, o conhecimento da petição esbarraria em obstáculo independente: o julgamento da apelação por esta Câmara encerrou a fase ordinária de cognição, de modo que a impugnação do acórdão somente seria possível por embargos de declaração (se tempestivos), recurso especial ou recurso extraordinário. Portanto, a decisão não deixou de examinar nenhuma questão essencial. O que a embargante pretende, em verdade, é obter novo exame do mérito daquela decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A fungibilidade recursal, ademais, pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade. No caso, o recurso cabível para impugnar acórdão de câmara cível, após o julgamento da apelação, é o recurso especial ou o recurso extraordinário, para quem ostente legitimidade. A petição protocolada na instância que já esgotou sua jurisdição ordinária, pretendendo rever o mérito do acórdão, não preenche esses requisitos. Omissão sobre a incompetência absoluta A embargante arguiu que a decisão embargada teria silenciado sobre a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ocorre que a decisão embargada não julgou o mérito da apelação: ela deixou de conhecer da petição do Evento 31 por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não havia, portanto, obrigação de enfrentar os argumentos de mérito ou de preliminar deduzidos na petição inadmitida. A incompetência absoluta invocada é argumento que integra o mérito do recurso não conhecido, e não vício autônomo da decisão de inadmissibilidade. Não cabe aos embargos de declaração suprir matéria que não era objeto da decisão embargada por decorrência lógica do próprio resultado daquela deliberação. Contradição entre o acórdão e a prova dos autos A embargante apontou contradição entre o reconhecimento do nexo causal no acórdão e os elementos probatórios dos autos, incluindo a ausência de CAT, laudos divergentes e inconsistências nas datas. Esse argumento, porém, dirige-se ao acórdão que julgou a apelação (Evento 15), e não à decisão monocrática de inadmissibilidade (Evento 33), que é o objeto destes embargos. A decisão embargada não examinou o mérito do acidente de trabalho: examinou apenas os pressupostos recursais da petição apresentada pela embargante. Assim, não há contradição interna na decisão embargada a ser eliminada. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, ou seja, incoerência entre seus próprios fundamentos e conclusões. A alegação de que a conclusão do acórdão contraria elementos probatórios dos autos configura irresignação de mérito, não vício integrável pela via dos embargos. Omissão quanto ao julgamento além dos limites do pedido A embargante alegou que a decisão embargada teria sido omissa ao não reconhecer que o acórdão concedeu benefício diverso do pedido na inicial. Novamente, trata-se de argumento dirigido ao acórdão da apelação, e não à decisão de inadmissibilidade da petição do Evento 31. A decisão embargada não tinha por objeto o exame do pedido formulado na ação de origem. Sua única finalidade era verificar se a petição da embargante preenchia os pressupostos para ser conhecida como recurso. Não há omissão a ser suprida. Omissão e contradição quanto à natureza do prejuízo A embargante sustentou que a decisão embargada teria sido omissa e contraditória ao qualificar seus prejuízos como reflexos, sem considerar os efeitos diretos e automáticos decorrentes da alteração da espécie do benefício, tais como estabilidade acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), depósitos de FGTS (art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90) e impacto no FAP/RAT. Contudo, a decisão embargada (Evento 33) enfrentou expressamente esse ponto ao tratar dos limites subjetivos da coisa julgada: "Nos termos do art. 506 do CPC/2015, 'a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.' Esse dispositivo consagra o princípio segundo o qual a coisa julgada opera, em regra, apenas entre as partes do processo, não se estendendo a quem não integrou a relação processual. [...] Por consequência, a coisa julgada formada com o trânsito em julgado do acórdão não a vincula diretamente e não pode, por si só, constituir título executivo nem declaração vinculante em seu desfavor. Os efeitos que a recorrente teme (ação regressiva do INSS, impacto no FAP, utilização do acórdão como prova em reclamações trabalhistas) são efeitos reflexos ou secundários da decisão, não decorrência direta da coisa julgada sobre ela. A eventual utilização do acórdão como elemento de prova em outro processo não equivale à extensão da coisa julgada material, pois esta, como dito, não alcança quem não foi parte. Em outros processos, a CONSTAT poderá exercer plenamente o contraditório sobre os fatos que ali forem discutidos, sem estar vinculada ao que foi decidido nestes autos entre o segurado e o INSS." A decisão embargada, portanto, examinou o argumento e concluiu que os efeitos invocados pela embargante (estabilidade, FGTS, FAP) não configuram prejuízo processual direto no sentido técnico que legitima a intervenção recursal, pois ela não integrou a relação processual e a coisa julgada não a atinge diretamente. A discordância com essa conclusão é irresignação de mérito, não vício de omissão ou contradição. Síntese Em resumo, os embargos de declaração não indicam vícios reais na decisão embargada. O que a embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, é a revisão do resultado da decisão de inadmissibilidade e, em última análise, o reexame do acórdão que julgou a apelação. Essa pretensão não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que atribui aos embargos função integrativa e aclaratória, não revisora. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO BARRETO COELHO

D CONSTAT SERVICOS EM INFORMATICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELLIPE VIEGAS HUGO

OAB: 86061/RS

DIEGO AYRES CORREA

OAB: 53116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001021-16.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário APELANTE : BRUNO BARRETO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos declaração opostos por Constat Serviços em Informática Ltda. , em face da decisão monocrática que não conheceu da petição apresentada pela embargante como "recurso de terceiro prejudicado", nos autos da Apelação Cível nº 5001021-16.2023.8.21.0015/RS. A decisão embargada ( evento 33, DESPADEC1 ) foi proferida após o acórdão da 9ª Câmara Cível ( evento 15, ACOR2 ) que deu provimento ao recurso de apelação de Bruno Barreto Coelho para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS, NA QUAL O AUTOR, OPERADOR DE COMPUTADORES, PLEITEOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE SEQUELA PERMANENTE NO PUNHO DIREITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE ATIVIDADE EM HOME OFFICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR COM MÉDICO FISIATRA, DE PERÍCIA ERGONÔMICA E DA DECLARAÇÃO DE PERDA DA PROVA ORAL; (II) MÉRITO QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA. O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR NÃO CONFIGURA NULIDADE, POIS O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS QUANDO A MATÉRIA ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC/2015. O MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO IMPÕE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2. A PERDA DA PROVA ORAL TAMBÉM NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AUSÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA FOI INJUSTIFICADA, E O PEDIDO DE ADIAMENTO FOI CORETAMENTE INDEFERIDO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 455 DO CPC/2015. 3. O LAUDO PERICIAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE O NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO E A EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE NO PUNHO DIREITO, CONSISTENTE EM PERDA LEVE DE MOVIMENTOS DE SUPINAÇÃO/PRONAÇÃO, COM NECESSIDADE DE ESFORÇOS COMPLEMENTARES, COMPENSATÓRIOS E ADAPTATIVOS, E RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM MOVIMENTOS REPETITIVOS E SOBRECARGAS DO PUNHO DIREITO. 4. AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL REPERCUTEM DIRETAMENTE NA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE COMPUTADORES, QUE EXIGE USO CONTÍNUO E REPETITIVO DAS MÃOS E PUNHOS. A SEQUELA PERMANENTE, AINDA QUE LEVE, CONFIGURA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91, SENDO IRRELEVANTE O GRAU DA LESÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME O TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP N. 1.109.591). 5. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE É O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME O ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 E O TEMA 862/STJ, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO STJ. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE IMPÕE AO SEGURADO A NECESSIDADE DE ESFORÇOS ADICIONAIS E RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOS INERENTES À SUA ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SENDO DEVIDA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91." A decisão embargada (Evento 33) deixou de conhecer da petição apresentada no Evento 31 pelos seguintes fundamentos autônomos: (a) ausência de correspondência entre o "recurso de terceiro prejudicado" e as espécies recursais taxativamente previstas no art. 994 do CPC/2015, pois o art. 996 do CPC outorga legitimidade recursal ao terceiro para interpor os recursos existentes, sem criar modalidade recursal autônoma; (b) esgotamento da jurisdição ordinária desta Câmara após o julgamento da apelação, de modo que a impugnação do acórdão somente seria possível por recurso adequado à fase pós-julgamento; (c) os limites subjetivos da coisa julgada, fixados no art. 506 do CPC/2015, impedem que a decisão proferida entre o segurado e o INSS produza coisa julgada diretamente oponível à recorrente, afastando a configuração de prejuízo processual direto apto autorizar a intervenção recursal nesta instância. Em suas razões ( evento 38, EMBDECL1 ), a embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Sustentou omissão quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, argumentando que a petição do Evento 31, a despeito do nome equivocado, deveria ter sido recebida como apelação de terceiro prejudicado, por ausência de erro grosseiro, tempestividade e presença de todos os elementos substanciais do recurso cabível. Arguiu, ainda, omissão sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF/88), sustentando que a ocorrência do acidente de trabalho não restou comprovada e que, sem essa comprovação, não se verificaria a exceção que justifica a competência estadual. Apontou contradição entre o reconhecimento do nexo causal no acórdão e os elementos probatórios presentes nos autos, incluindo a ausência de CAT, laudo pericial da Reclamação Trabalhista nº 020196-88.2025.5.04.030 (concluindo pela ausência de nexo causal), relatos divergentes do autor e discrepância de datas entre os procesos. Alegou omissão quanto ao julgamento além dos limites do pedido, pois o acórdão teria concedido auxílio-acidente (art. 86) quando o autor pedira a conversão do auxílio-doença em acidentário (arts. 59 e 60). Por fim, apontou omissão e contradição quanto à natureza direta dos prejuízos sofridos pela embargante, consistentes em estabilidade provisória acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), depósitos de FGTS (art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90) e alteração do FAP/RAT, requerendo efeitos infringentes aos embargos. Foram juntadas manifestações pela parte autora Bruno Barreto Coelho (Evento 39/PET), requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé à embargante. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." MÉRITO DOS EMBARGOS Fungibilidade recursal A embargante sustentou que a decisão embargada teria sido omissa ao não examinar se a petição do Evento 31 poderia ser recebida, por fungibilidade, como apelação de terceiro prejudicado. Contudo, não há omissão a suprir. A decisão embargada (Evento 33) analisou, de forma clara e fundamentada, que o art. 996 do CPC não cria modalidade recursal autônoma denominada "recurso de terceiro prejudicado", mas apenas amplia o rol de legitimados para os recursos já previstos no art. 994 do CPC/2015. Além disso, a decisão embargada concluiu que, mesmo superada a questão da nomenclatura, o conhecimento da petição esbarraria em obstáculo independente: o julgamento da apelação por esta Câmara encerrou a fase ordinária de cognição, de modo que a impugnação do acórdão somente seria possível por embargos de declaração (se tempestivos), recurso especial ou recurso extraordinário. Portanto, a decisão não deixou de examinar nenhuma questão essencial. O que a embargante pretende, em verdade, é obter novo exame do mérito daquela decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A fungibilidade recursal, ademais, pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade. No caso, o recurso cabível para impugnar acórdão de câmara cível, após o julgamento da apelação, é o recurso especial ou o recurso extraordinário, para quem ostente legitimidade. A petição protocolada na instância que já esgotou sua jurisdição ordinária, pretendendo rever o mérito do acórdão, não preenche esses requisitos. Omissão sobre a incompetência absoluta A embargante arguiu que a decisão embargada teria silenciado sobre a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ocorre que a decisão embargada não julgou o mérito da apelação: ela deixou de conhecer da petição do Evento 31 por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não havia, portanto, obrigação de enfrentar os argumentos de mérito ou de preliminar deduzidos na petição inadmitida. A incompetência absoluta invocada é argumento que integra o mérito do recurso não conhecido, e não vício autônomo da decisão de inadmissibilidade. Não cabe aos embargos de declaração suprir matéria que não era objeto da decisão embargada por decorrência lógica do próprio resultado daquela deliberação. Contradição entre o acórdão e a prova dos autos A embargante apontou contradição entre o reconhecimento do nexo causal no acórdão e os elementos probatórios dos autos, incluindo a ausência de CAT, laudos divergentes e inconsistências nas datas. Esse argumento, porém, dirige-se ao acórdão que julgou a apelação (Evento 15), e não à decisão monocrática de inadmissibilidade (Evento 33), que é o objeto destes embargos. A decisão embargada não examinou o mérito do acidente de trabalho: examinou apenas os pressupostos recursais da petição apresentada pela embargante. Assim, não há contradição interna na decisão embargada a ser eliminada. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, ou seja, incoerência entre seus próprios fundamentos e conclusões. A alegação de que a conclusão do acórdão contraria elementos probatórios dos autos configura irresignação de mérito, não vício integrável pela via dos embargos. Omissão quanto ao julgamento além dos limites do pedido A embargante alegou que a decisão embargada teria sido omissa ao não reconhecer que o acórdão concedeu benefício diverso do pedido na inicial. Novamente, trata-se de argumento dirigido ao acórdão da apelação, e não à decisão de inadmissibilidade da petição do Evento 31. A decisão embargada não tinha por objeto o exame do pedido formulado na ação de origem. Sua única finalidade era verificar se a petição da embargante preenchia os pressupostos para ser conhecida como recurso. Não há omissão a ser suprida. Omissão e contradição quanto à natureza do prejuízo A embargante sustentou que a decisão embargada teria sido omissa e contraditória ao qualificar seus prejuízos como reflexos, sem considerar os efeitos diretos e automáticos decorrentes da alteração da espécie do benefício, tais como estabilidade acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), depósitos de FGTS (art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90) e impacto no FAP/RAT. Contudo, a decisão embargada (Evento 33) enfrentou expressamente esse ponto ao tratar dos limites subjetivos da coisa julgada: "Nos termos do art. 506 do CPC/2015, 'a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.' Esse dispositivo consagra o princípio segundo o qual a coisa julgada opera, em regra, apenas entre as partes do processo, não se estendendo a quem não integrou a relação processual. [...] Por consequência, a coisa julgada formada com o trânsito em julgado do acórdão não a vincula diretamente e não pode, por si só, constituir título executivo nem declaração vinculante em seu desfavor. Os efeitos que a recorrente teme (ação regressiva do INSS, impacto no FAP, utilização do acórdão como prova em reclamações trabalhistas) são efeitos reflexos ou secundários da decisão, não decorrência direta da coisa julgada sobre ela. A eventual utilização do acórdão como elemento de prova em outro processo não equivale à extensão da coisa julgada material, pois esta, como dito, não alcança quem não foi parte. Em outros processos, a CONSTAT poderá exercer plenamente o contraditório sobre os fatos que ali forem discutidos, sem estar vinculada ao que foi decidido nestes autos entre o segurado e o INSS." A decisão embargada, portanto, examinou o argumento e concluiu que os efeitos invocados pela embargante (estabilidade, FGTS, FAP) não configuram prejuízo processual direto no sentido técnico que legitima a intervenção recursal, pois ela não integrou a relação processual e a coisa julgada não a atinge diretamente. A discordância com essa conclusão é irresignação de mérito, não vício de omissão ou contradição. Síntese Em resumo, os embargos de declaração não indicam vícios reais na decisão embargada. O que a embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, é a revisão do resultado da decisão de inadmissibilidade e, em última análise, o reexame do acórdão que julgou a apelação. Essa pretensão não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que atribui aos embargos função integrativa e aclaratória, não revisora. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração , nos termos da fundamentação.