Detalhe do processo

5001020-83.2024.8.13.0511

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Pirapetinga
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Juizado Especial da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5001020-83.2024.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: EDVALDO DE MIRANDA DIAS CPF: 099.693.997-05 e outros RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EGRINALDO MACHADO RIBEIRO e EDVALDO DE MIRANDA DIAS, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em síntese, alegam que, em 19/10/2023, o caminhão Mercedes-Benz L 1620 de propriedade do primeiro autor, Egrinaldo Machado Ribeiro, segurado pela apólice n. 0609.990.0244.086531 emitida pela ré, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto era dirigido pelo segundo autor, Edvaldo de Miranda Dias. Conforme laudo pericial da PRF, o veículo sofreu perda total. Em continuação, alegam que a apólice segurava 110% (cento e dez por cento) do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, além da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à perda da carroceria. Contudo, a seguradora ré efetuou o pagamento do seguro de 100% (cem por cento) mais o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando de pagar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) da tabela FIPE. Portanto, requer o pagamento do saldo remanescente com adição da indenização por danos morais. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que se mostra despicienda a produção de outras provas. Portanto, primeiro, passo a análise sobre a preliminar arguida pelo réu e, após, ao mérito da demanda se for hipótese. A princípio, a teor do artigo 64 do Código de Processo Civil, destaco que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser suscitada como preliminar de contestação, como realizado no caso em comento. Aduz a parte ré que a presente demanda judicial envolve questões fáticas de alta complexidade e requer realização de perícia técnica grafotécnica, em especial para dirimir controvérsia da existência ou não de alterações na apólice de seguro, pois os autores alegam a contemplação securitária de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE de seu veículo automotor sinistrado, ao passo que a apólice original, a entender do réu, coberta apenas 100% (cento por cento). Pois bem. É verdade que a produção de prova complexa não pode ser admitida no Juizado Especial, por que configura retardo na marcha processual já que demanda procedimentos, diligências e trabalhos que, naturalmente, exigem considerável dispêndio temporal, afrontando os princípios da Lei 9.099/95. No caso dos autos, verifica-se que há clara divergência entre qual porcentagem de cobertura securitária é a vigente no contrato de seguro firmado entre as partes, se de 100% (cento por cento) ou de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE quanto ao valor do veículo sinistrado. Ou seja, trata-se de divergência objetiva entre documentos apresentados pelas partes. Não há que se falar, portanto, de necessidade de realização de perícia grafotécnica por que, a bem da verdade, inexiste quaisquer indícios de que a cópia da apólice juntada pelo autor, ou aquela juntada pelo réu, esteja adulterada, rasurada ou com indicativo de falsidade. Inclusive, a parte ré, em sua contestação (ID 10496141864), sequer mencionou um desses motivos que poderiam ensejar o cabimento de exame pericial no caso dos autos, reservando-se a mencionar como tese de defesa, tão somente, que “os autores requerem a revisão contratual da apólice ao pugnar valor não calculado no prêmio”. Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela parte ré, uma vez que as provas juntadas aos autos já são suficientes para o julgamento da demanda, e ausente qualquer hipótese de cabimento para realização de exame pericial grafotécnica, razão pela qual afasto a aplicação do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, como era desejado pelo réu. Vencida a análise da preliminar, entendo que o processo se encontra em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar a sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sendo assim, passo ao mérito. No caso dos autos, verifico a existência de um contrato/apólice de seguro firmado entre as partes, conforme ID 10352150805 e ID 10496115116, em que a única divergência entre elas é sobre qual percentual de VMR aplicável de cobertura. No mais que é incontroverso, as apólices contêm cláusulas que estipulam os termos e condições dos serviços, incluindo o valor, o prazo do contrato, objeto de cobertura, exclusões e demais obrigações das partes. Ressalto que os contratos de seguro regem-se pela literalidade das garantias nele previstas, estando cobertos apenas os riscos nele predeterminados. Assim dispõe o artigo 757 do Código Civil: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Nesse contexto, analisando os elementos presentes nos autos, verifico que a demanda se fundamenta essencialmente na interpretação de qual contemplação securitária deve viger, se de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE do veículo automotor sinistrado como alega o autor e se vale da cópia de ID 10352150805; ou se, a entender do réu, a apólice coberta apenas 100% (cem por cento), conforme se funda na sua cópia de ID 10496115116. Essencialmente, o autor alega, na impugnação aos documentos apresentados pela ré (ID 10594218887), de que a cópia da apólice de seguro juntada aos autos pela requerida (ID 10496115116 e ID 10588138102) é uma captura de tela (tela sistêmica) do seu sistema interno, produzido unilateralmente pela própria segurada e emitido em 25/11/2025, muito tempo após à contratação da apólice, da ocorrência do sinistro e da vigência do contrato. Neste ínterim, a parte autora aduz que formalizou proposta de seguro em 11/08/2023 com a parte ré, inclusive indicando a forma de pagamento por cartão de crédito para formalizar a apólice n. 609 990 244 86531; para, então, fazer constar a cobertura securitária no valor de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE de seu veículo automotor Mercedes Benz L 1620 2010/2010 (placa LUP3F57 e chassi n. 9BM695304AB739524). Tal alegação mostra-se correta apesar das datas distintas. Isso porque, verifico que, na própria tela sistêmica emitida pela seguradora (ID 10588138102, fl. 6), na mesma data mencionada pelos autores, ocorreu o cadastramento da proposta feita pelo corretor. Porém, no dia 15/08/2023 constou a formalização da proposta gerada pelo segurado, ora autores. Em 16/08/2023, houve a aprovação de seu cartão de crédito para efetuar o pagamento das parcelas e, também, a criação da apólice. Como se infere da tela sistêmica, não se mencionou em momento algum que a proposta da apólice apresentada pelos autores em 15/08/2023, alterando a proposta inicial do corretor da seguradora ré datada em 11/08/2023, foi rejeitada ou novamente alterada por uma das partes, razão pela qual o contrato de seguro formalizou com base na proposta de apólice ofertada pelos autores. Para mais, a cópia da apólice juntada pelos autores em anexo à petição inicial é datada em 16/08/2023 (ID 10588138102, fl. 1), ou seja, o exato dia da aprovação da apólice conforme consta no sistema interno da ré, com a menção da cobertura securitária com fator de ajuste do valor de mercado referenciado (VMR) do veículo automotor em 110% (cento e dez por cento). Desta feita, sendo inconteste a obrigação da ré de segurar 110% (cento e dez por cento) do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado em 19/10/2023 (ID 10352144156), porém já tendo quitado o valor incontroverso e correspondente a 100% (cem por cento), resta a quitação restante de 10% (dez por cento). À época do sinistro em 19/10/2023, conforme faz prova o laudo pericial de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10352144156), os autores comprovaram na petição inicial (ID 10352147870 e ID 10352160620) que o veículo era avaliado pela Tabela FIPE em R$ 217.802,00 (duzentos e dezessete mil e oitocentos e dois reais); valor esse não contestado pela parte ré em sua peça de defesa. Assim, o saldo remanescente de 10% (dez por cento) do valor da tabela FIPE do caminhão Mercedes-Benz L-1620 de ano 2010/2010 (ID 10352143007) perfaz o montante de R$ 21.780,20 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais e vinte centavos). Pontuo que, nas indenizações securitárias, a correção monetária deverá ser contada conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” e os juros de mora desde a citação, conforme artigo 405 do Còdigo Civil (STJ - AgInt no REsp 1.669.669/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2018, DJe de 5/4/2018, e STJ - AgInt no REsp: 2005573 RJ 2022/0162679-5, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/05/2023, T4 - Quarta Turma, DJe 17/05/2023). Quanto ao dano moral, destaco que o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa senda, a Carta Magna ampara o direito à indenização pelo dano moral sofrido, mas não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito. Com efeito, elucido o ensinamento de Maria Celina Bodin de Moraes: “Dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157).” Portanto, extraio da obra jurídica que nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações causadoras de dor, sofrimento, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar a ruptura do equilíbrio emocional da pessoa, interferindo intensamente em seu bem-estar. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o dano moral foi demonstrado pela falha na prestação de serviços da ré ao não arcar integralmente a indenização securitária que era devida e prevista em contrato, fato esse que, por si só, gerou constrangimento e abalo psicológico ao autor que não se confunde com mero aborrecimento, tipificando ofensa moral. Mesmo com envio de telegrama para a sede da empresa ré solicitando, extrajudicialmente, a regularização do pagamento quanto ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, com a entrega datada em 25/11/2024 (ID 10352150202 e ID 10352159968), desde então o autor ficou privado de ver seu crédito pago diante da reiterada irresignação da seguradora ré de quitar a quantia devida. Ocorre que, nos termos do artigo 43, caput, do Circular nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o prazo para a liquidação dos sinistros deve ser limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega dos documentos básicos do seguro. É de se ressaltar que o veículo, na atualidade, é essencial para o desempenho de diversas atividades, sejam profissionais ou de lazer. Neste contexto, com certeza, o não pagamento integral da quantia securitária causou muito mais do que meros aborrecimentos em desfavor do autor, repercutindo em sua esfera íntima, sobretudo diante da sensação de impotência, frustração e angústia, fundamentando o direito à indenização. Os danos morais, ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, devem merecer maior atenção em sua mensuração, não devendo a indenização deles decorrente, todavia, servir para enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide. Vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça um método bifásico para definir o montante das indenizações por danos morais. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, quais sejam, a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, até se alcançar o montante definitivo, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. In casu, verifico que o dano foi mediano, uma vez que, apesar de privado da quantia monetária de R$21.780,20 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais e vinte centavos) que lhe era devida, a parte autora não informou maiores transtornos que o comum em casos tais. Ademais, a seguradora ré arcou com o pagamento de 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, montante esse de R$217.802,00 (duzentos e dezessete mil e oitocentos e dois reais). Assim, entendo que nas peculiaridades do caso concreto, a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), metade do valor pedido pelos autores, revela-se razoável principalmente pela porcentagem da quantia devida não paga quando comparada com o montante quitado. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$21.780,20 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais e vinte centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) desde a contratação (Súmula 632, STJ) e de juros de mora contados da citação (art. 405, CC), segundo valores da Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do que disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; (ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, Código Civil), contada da data da presente sentença, e de juros de mora contados desde a citação (art. 405, Código Civil), segundo valores da Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do que disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Pirapetinga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor EDVALDO DE MIRANDA DIAS

Autor EGRINALDO MACHADO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

FULVIO OLIVEIRA LIMA

OAB: 172960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Juizado Especial da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5001020-83.2024.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: EDVALDO DE MIRANDA DIAS CPF: 099.693.997-05 e outros RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EGRINALDO MACHADO RIBEIRO e EDVALDO DE MIRANDA DIAS, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em síntese, alegam que, em 19/10/2023, o caminhão Mercedes-Benz L 1620 de propriedade do primeiro autor, Egrinaldo Machado Ribeiro, segurado pela apólice n. 0609.990.0244.086531 emitida pela ré, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto era dirigido pelo segundo autor, Edvaldo de Miranda Dias. Conforme laudo pericial da PRF, o veículo sofreu perda total. Em continuação, alegam que a apólice segurava 110% (cento e dez por cento) do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, além da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à perda da carroceria. Contudo, a seguradora ré efetuou o pagamento do seguro de 100% (cem por cento) mais o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando de pagar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) da tabela FIPE. Portanto, requer o pagamento do saldo remanescente com adição da indenização por danos morais. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que se mostra despicienda a produção de outras provas. Portanto, primeiro, passo a análise sobre a preliminar arguida pelo réu e, após, ao mérito da demanda se for hipótese. A princípio, a teor do artigo 64 do Código de Processo Civil, destaco que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser suscitada como preliminar de contestação, como realizado no caso em comento. Aduz a parte ré que a presente demanda judicial envolve questões fáticas de alta complexidade e requer realização de perícia técnica grafotécnica, em especial para dirimir controvérsia da existência ou não de alterações na apólice de seguro, pois os autores alegam a contemplação securitária de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE de seu veículo automotor sinistrado, ao passo que a apólice original, a entender do réu, coberta apenas 100% (cento por cento). Pois bem. É verdade que a produção de prova complexa não pode ser admitida no Juizado Especial, por que configura retardo na marcha processual já que demanda procedimentos, diligências e trabalhos que, naturalmente, exigem considerável dispêndio temporal, afrontando os princípios da Lei 9.099/95. No caso dos autos, verifica-se que há clara divergência entre qual porcentagem de cobertura securitária é a vigente no contrato de seguro firmado entre as partes, se de 100% (cento por cento) ou de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE quanto ao valor do veículo sinistrado. Ou seja, trata-se de divergência objetiva entre documentos apresentados pelas partes. Não há que se falar, portanto, de necessidade de realização de perícia grafotécnica por que, a bem da verdade, inexiste quaisquer indícios de que a cópia da apólice juntada pelo autor, ou aquela juntada pelo réu, esteja adulterada, rasurada ou com indicativo de falsidade. Inclusive, a parte ré, em sua contestação (ID 10496141864), sequer mencionou um desses motivos que poderiam ensejar o cabimento de exame pericial no caso dos autos, reservando-se a mencionar como tese de defesa, tão somente, que “os autores requerem a revisão contratual da apólice ao pugnar valor não calculado no prêmio”. Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela parte ré, uma vez que as provas juntadas aos autos já são suficientes para o julgamento da demanda, e ausente qualquer hipótese de cabimento para realização de exame pericial grafotécnica, razão pela qual afasto a aplicação do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, como era desejado pelo réu. Vencida a análise da preliminar, entendo que o processo se encontra em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar a sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sendo assim, passo ao mérito. No caso dos autos, verifico a existência de um contrato/apólice de seguro firmado entre as partes, conforme ID 10352150805 e ID 10496115116, em que a única divergência entre elas é sobre qual percentual de VMR aplicável de cobertura. No mais que é incontroverso, as apólices contêm cláusulas que estipulam os termos e condições dos serviços, incluindo o valor, o prazo do contrato, objeto de cobertura, exclusões e demais obrigações das partes. Ressalto que os contratos de seguro regem-se pela literalidade das garantias nele previstas, estando cobertos apenas os riscos nele predeterminados. Assim dispõe o artigo 757 do Código Civil: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Nesse contexto, analisando os elementos presentes nos autos, verifico que a demanda se fundamenta essencialmente na interpretação de qual contemplação securitária deve viger, se de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE do veículo automotor sinistrado como alega o autor e se vale da cópia de ID 10352150805; ou se, a entender do réu, a apólice coberta apenas 100% (cem por cento), conforme se funda na sua cópia de ID 10496115116. Essencialmente, o autor alega, na impugnação aos documentos apresentados pela ré (ID 10594218887), de que a cópia da apólice de seguro juntada aos autos pela requerida (ID 10496115116 e ID 10588138102) é uma captura de tela (tela sistêmica) do seu sistema interno, produzido unilateralmente pela própria segurada e emitido em 25/11/2025, muito tempo após à contratação da apólice, da ocorrência do sinistro e da vigência do contrato. Neste ínterim, a parte autora aduz que formalizou proposta de seguro em 11/08/2023 com a parte ré, inclusive indicando a forma de pagamento por cartão de crédito para formalizar a apólice n. 609 990 244 86531; para, então, fazer constar a cobertura securitária no valor de 110% (cento e dez por cento) da tabela FIPE de seu veículo automotor Mercedes Benz L 1620 2010/2010 (placa LUP3F57 e chassi n. 9BM695304AB739524). Tal alegação mostra-se correta apesar das datas distintas. Isso porque, verifico que, na própria tela sistêmica emitida pela seguradora (ID 10588138102, fl. 6), na mesma data mencionada pelos autores, ocorreu o cadastramento da proposta feita pelo corretor. Porém, no dia 15/08/2023 constou a formalização da proposta gerada pelo segurado, ora autores. Em 16/08/2023, houve a aprovação de seu cartão de crédito para efetuar o pagamento das parcelas e, também, a criação da apólice. Como se infere da tela sistêmica, não se mencionou em momento algum que a proposta da apólice apresentada pelos autores em 15/08/2023, alterando a proposta inicial do corretor da seguradora ré datada em 11/08/2023, foi rejeitada ou novamente alterada por uma das partes, razão pela qual o contrato de seguro formalizou com base na proposta de apólice ofertada pelos autores. Para mais, a cópia da apólice juntada pelos autores em anexo à petição inicial é datada em 16/08/2023 (ID 10588138102, fl. 1), ou seja, o exato dia da aprovação da apólice conforme consta no sistema interno da ré, com a menção da cobertura securitária com fator de ajuste do valor de mercado referenciado (VMR) do veículo automotor em 110% (cento e dez por cento). Desta feita, sendo inconteste a obrigação da ré de segurar 110% (cento e dez por cento) do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado em 19/10/2023 (ID 10352144156), porém já tendo quitado o valor incontroverso e correspondente a 100% (cem por cento), resta a quitação restante de 10% (dez por cento). À época do sinistro em 19/10/2023, conforme faz prova o laudo pericial de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10352144156), os autores comprovaram na petição inicial (ID 10352147870 e ID 10352160620) que o veículo era avaliado pela Tabela FIPE em R$ 217.802,00 (duzentos e dezessete mil e oitocentos e dois reais); valor esse não contestado pela parte ré em sua peça de defesa. Assim, o saldo remanescente de 10% (dez por cento) do valor da tabela FIPE do caminhão Mercedes-Benz L-1620 de ano 2010/2010 (ID 10352143007) perfaz o montante de R$ 21.780,20 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais e vinte centavos). Pontuo que, nas indenizações securitárias, a correção monetária deverá ser contada conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” e os juros de mora desde a citação, conforme artigo 405 do Còdigo Civil (STJ - AgInt no REsp 1.669.669/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2018, DJe de 5/4/2018, e STJ - AgInt no REsp: 2005573 RJ 2022/0162679-5, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/05/2023, T4 - Quarta Turma, DJe 17/05/2023). Quanto ao dano moral, destaco que o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa senda, a Carta Magna ampara o direito à indenização pelo dano moral sofrido, mas não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito. Com efeito, elucido o ensinamento de Maria Celina Bodin de Moraes: “Dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157).” Portanto, extraio da obra jurídica que nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações causadoras de dor, sofrimento, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar a ruptura do equilíbrio emocional da pessoa, interferindo intensamente em seu bem-estar. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o dano moral foi demonstrado pela falha na prestação de serviços da ré ao não arcar integralmente a indenização securitária que era devida e prevista em contrato, fato esse que, por si só, gerou constrangimento e abalo psicológico ao autor que não se confunde com mero aborrecimento, tipificando ofensa moral. Mesmo com envio de telegrama para a sede da empresa ré solicitando, extrajudicialmente, a regularização do pagamento quanto ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, com a entrega datada em 25/11/2024 (ID 10352150202 e ID 10352159968), desde então o autor ficou privado de ver seu crédito pago diante da reiterada irresignação da seguradora ré de quitar a quantia devida. Ocorre que, nos termos do artigo 43, caput, do Circular nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o prazo para a liquidação dos sinistros deve ser limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega dos documentos básicos do seguro. É de se ressaltar que o veículo, na atualidade, é essencial para o desempenho de diversas atividades, sejam profissionais ou de lazer. Neste contexto, com certeza, o não pagamento integral da quantia securitária causou muito mais do que meros aborrecimentos em desfavor do autor, repercutindo em sua esfera íntima, sobretudo diante da sensação de impotência, frustração e angústia, fundamentando o direito à indenização. Os danos morais, ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, devem merecer maior atenção em sua mensuração, não devendo a indenização deles decorrente, todavia, servir para enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide. Vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça um método bifásico para definir o montante das indenizações por danos morais. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, quais sejam, a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, até se alcançar o montante definitivo, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. In casu, verifico que o dano foi mediano, uma vez que, apesar de privado da quantia monetária de R$21.780,20 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais e vinte centavos) que lhe era devida, a parte autora não informou maiores transtornos que o comum em casos tais. Ademais, a seguradora ré arcou com o pagamento de 100% do valor da tabela FIPE do veículo sinistrado, montante esse de R$217.802,00 (duzentos e dezessete mil e oitocentos e dois reais). Assim, entendo que nas peculiaridades do caso concreto, a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), metade do valor pedido pelos autores, revela-se razoável principalmente pela porcentagem da quantia devida não paga quando comparada com o montante quitado. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$21.780,20 (vinte e um mil e setecentos e oitenta reais e vinte centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) desde a contratação (Súmula 632, STJ) e de juros de mora contados da citação (art. 405, CC), segundo valores da Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do que disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; (ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, Código Civil), contada da data da presente sentença, e de juros de mora contados desde a citação (art. 405, Código Civil), segundo valores da Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do que disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Pirapetinga