5001020-56.2008.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001020-56.2008.8.21.0015/RS EXECUTADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS S.A ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos I. Indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado ( evento 75, PET1 ). Os laudos periciais anteriores, que apontavam um suposto crédito em favor do executado no montante de R$ 495.034,94, não foram homologados por este Juízo. Ademais, o perito responsável pelo trabalho foi formalmente destituído do encargo após reconhecer a complexidade na aplicação dos critérios e requerer a sua dispensa ( evento 77, DESPADEC1 ). Sem um laudo homologado que respalde a existência de saldo em favor do devedor, a pretensão de extinção carece de qualquer lastro técnico ou jurídico válido. A definição do real estado da obrigação depende da correta liquidação do título judicial, o que demanda a realização de nova prova técnica. II. Para viabilizar o prosseguimento do feito e assegurar a perfeita consonância dos cálculos com o título executivo transitado em julgado, determino a realização de nova perícia contábil. O novo trabalho técnico deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros: a) aplicação estrita da sistemática de juros simples para o recálculo do financiamento habitacional, em fiel cumprimento à sentença que declarou a ilegalidade e afastou expressamente a capitalização de juros decorrente da Tabela Price; b) realização de integral compensação de todos os valores pagos e depositados em juízo pelos exequentes ao longo da relação contratual; c) inclusão e abatimento detalhado de todos os depósitos efetuados no âmbito da ação de consignação em pagamento conexa (processo nº 015/1.03.0015674-4), cabendo ao cartório certificar a anexação integral da cópia daquele feito ou franquear ao perito o acesso completo aos referidos autos para a extração das guias de pagamento. III. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito contador ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (AJG), a perícia será realizada sob o pálio da referida benesse. O perito nomeado deverá ser cientificado de que seus honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com as tabelas de honorários periciais vigentes no âmbito da AJG, a serem requisitados após a entrega do laudo. Com a manifestação de aceitação pelo profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e arguam eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez superado o prazo para quesitos, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de esclarecimentos, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários ao Tribunal de Justiça e retornem os autos conclusos para deliberação fática. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista oficial deste Juízo na especialidade "contador" / "perito contábil", sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
OAB: 196344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001020-56.2008.8.21.0015/RS EXECUTADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS S.A ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos I. Indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado ( evento 75, PET1 ). Os laudos periciais anteriores, que apontavam um suposto crédito em favor do executado no montante de R$ 495.034,94, não foram homologados por este Juízo. Ademais, o perito responsável pelo trabalho foi formalmente destituído do encargo após reconhecer a complexidade na aplicação dos critérios e requerer a sua dispensa ( evento 77, DESPADEC1 ). Sem um laudo homologado que respalde a existência de saldo em favor do devedor, a pretensão de extinção carece de qualquer lastro técnico ou jurídico válido. A definição do real estado da obrigação depende da correta liquidação do título judicial, o que demanda a realização de nova prova técnica. II. Para viabilizar o prosseguimento do feito e assegurar a perfeita consonância dos cálculos com o título executivo transitado em julgado, determino a realização de nova perícia contábil. O novo trabalho técnico deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros: a) aplicação estrita da sistemática de juros simples para o recálculo do financiamento habitacional, em fiel cumprimento à sentença que declarou a ilegalidade e afastou expressamente a capitalização de juros decorrente da Tabela Price; b) realização de integral compensação de todos os valores pagos e depositados em juízo pelos exequentes ao longo da relação contratual; c) inclusão e abatimento detalhado de todos os depósitos efetuados no âmbito da ação de consignação em pagamento conexa (processo nº 015/1.03.0015674-4), cabendo ao cartório certificar a anexação integral da cópia daquele feito ou franquear ao perito o acesso completo aos referidos autos para a extração das guias de pagamento. III. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito contador ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (AJG), a perícia será realizada sob o pálio da referida benesse. O perito nomeado deverá ser cientificado de que seus honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com as tabelas de honorários periciais vigentes no âmbito da AJG, a serem requisitados após a entrega do laudo. Com a manifestação de aceitação pelo profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e arguam eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez superado o prazo para quesitos, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de esclarecimentos, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários ao Tribunal de Justiça e retornem os autos conclusos para deliberação fática. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista oficial deste Juízo na especialidade "contador" / "perito contábil", sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais.