5001020-08.2019.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001020-08.2019.8.21.0165/RS REQUERENTE : DAVES RENATO BORBA ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVES RENATO BORBA (Evento 91.1 ) contra a decisão proferida no Evento 86, que manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a instrução processual, determinando o encaminhamento dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido formulado no evento 67, PET1 , por meio do qual requereu a admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165, elaborado pela perita Viviane Aparecida Pereira Viccari. Afirma que o referido laudo versa sobre matéria idêntica à discutida no presente feito, relacionada à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, e que sua utilização permitiria a adequada instrução do processo sem a necessidade de realização de nova perícia. Alega, ainda, que a ausência de manifestação judicial acerca do requerimento configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja admitida a prova emprestada e reaberta a fase instrutória. Intimado, o Município de Eldorado do Sul apresentou manifestação no evento 97, CONTRAZ1 . Sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, argumentando que a matéria já foi devidamente apreciada pelo juízo quando do indeferimento da prova pericial. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório e requer a sua rejeição, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a decisão proferida no Evento 86.1 analisou o pedido de produção de prova pericial contábil, concluindo pela sua desnecessidade para o julgamento da controvérsia. Contudo, não houve manifestação específica acerca do requerimento formulado no Evento 67.1 , por meio do qual a parte autora postulou a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165. Trata-se de questão expressamente submetida ao julgamento e que possui relação direta com a definição da instrução probatória do feito. Assim, resta configurada a omissão apontada, impondo-se sua correção. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido formulado no Evento 67. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo. A prova emprestada constitui instrumento apto a concretizar os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios quando já existente elemento técnico capaz de contribuir para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, o laudo pericial indicado pela parte autora foi produzido em demanda que tramitou nesta Comarca e envolveu o mesmo ente público demandado, versando sobre matéria jurídica e fática semelhante à discutida nos presentes autos, relacionada aos critérios de implementação do piso nacional do magistério e aos reflexos remuneratórios decorrentes de sua aplicação. Além disso, a perícia foi realizada sob observância do contraditório e do devido processo legal, circunstâncias que autorizam sua utilização como elemento de prova no presente processo. Importa registrar que a admissão da prova emprestada não implica aceitação automática das conclusões constantes do laudo pericial. Seu conteúdo será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a utilização do documento não afasta o direito da parte ré de questionar sua pertinência, alcance, aplicabilidade ao caso concreto ou eventual distinção fática entre as demandas. Nesse contexto, a admissão da prova emprestada mostra-se adequada e compatível com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente os da simplicidade, economia processual, celeridade e efetividade. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido formulado no Evento 67.1 , admitindo-se o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165 como prova emprestada. Em consequência, deve ser parcialmente desconstituída a decisão do Evento 86, exclusivamente no ponto em que declarou encerrada a instrução processual, oportunizando-se ao Município manifestação específica sobre o documento admitido. Por fim, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. O recurso oposto pela parte autora revelou-se adequado para sanar omissão efetivamente existente na decisão embargada, circunstância incompatível com a caracterização de intuito protelatório. Diante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DAVES RENATO BORBA no Evento 91.1 , conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão existente na decisão do Evento 86.1 e desconstituo parcialmente a decisão do Evento 86.1 , exclusivamente no ponto em que declarou encerrada a instrução processual. Defiro o pedido formulado no Evento 67.1 , admitindo, como prova emprestada, o laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165, elaborado pela perita Viviane Aparecida Pereira Viccari; Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo Município de Eldorado do Sul no Evento 97.1 . Agendada a intimação do Município de Eldorado do Sul para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo pericial admitido como prova emprestada. Após, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVES RENATO BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
OAB: 78866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001020-08.2019.8.21.0165/RS REQUERENTE : DAVES RENATO BORBA ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVES RENATO BORBA (Evento 91.1 ) contra a decisão proferida no Evento 86, que manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a instrução processual, determinando o encaminhamento dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido formulado no evento 67, PET1 , por meio do qual requereu a admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165, elaborado pela perita Viviane Aparecida Pereira Viccari. Afirma que o referido laudo versa sobre matéria idêntica à discutida no presente feito, relacionada à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, e que sua utilização permitiria a adequada instrução do processo sem a necessidade de realização de nova perícia. Alega, ainda, que a ausência de manifestação judicial acerca do requerimento configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja admitida a prova emprestada e reaberta a fase instrutória. Intimado, o Município de Eldorado do Sul apresentou manifestação no evento 97, CONTRAZ1 . Sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, argumentando que a matéria já foi devidamente apreciada pelo juízo quando do indeferimento da prova pericial. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório e requer a sua rejeição, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a decisão proferida no Evento 86.1 analisou o pedido de produção de prova pericial contábil, concluindo pela sua desnecessidade para o julgamento da controvérsia. Contudo, não houve manifestação específica acerca do requerimento formulado no Evento 67.1 , por meio do qual a parte autora postulou a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165. Trata-se de questão expressamente submetida ao julgamento e que possui relação direta com a definição da instrução probatória do feito. Assim, resta configurada a omissão apontada, impondo-se sua correção. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido formulado no Evento 67. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo. A prova emprestada constitui instrumento apto a concretizar os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios quando já existente elemento técnico capaz de contribuir para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, o laudo pericial indicado pela parte autora foi produzido em demanda que tramitou nesta Comarca e envolveu o mesmo ente público demandado, versando sobre matéria jurídica e fática semelhante à discutida nos presentes autos, relacionada aos critérios de implementação do piso nacional do magistério e aos reflexos remuneratórios decorrentes de sua aplicação. Além disso, a perícia foi realizada sob observância do contraditório e do devido processo legal, circunstâncias que autorizam sua utilização como elemento de prova no presente processo. Importa registrar que a admissão da prova emprestada não implica aceitação automática das conclusões constantes do laudo pericial. Seu conteúdo será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a utilização do documento não afasta o direito da parte ré de questionar sua pertinência, alcance, aplicabilidade ao caso concreto ou eventual distinção fática entre as demandas. Nesse contexto, a admissão da prova emprestada mostra-se adequada e compatível com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente os da simplicidade, economia processual, celeridade e efetividade. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido formulado no Evento 67.1 , admitindo-se o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165 como prova emprestada. Em consequência, deve ser parcialmente desconstituída a decisão do Evento 86, exclusivamente no ponto em que declarou encerrada a instrução processual, oportunizando-se ao Município manifestação específica sobre o documento admitido. Por fim, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. O recurso oposto pela parte autora revelou-se adequado para sanar omissão efetivamente existente na decisão embargada, circunstância incompatível com a caracterização de intuito protelatório. Diante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DAVES RENATO BORBA no Evento 91.1 , conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão existente na decisão do Evento 86.1 e desconstituo parcialmente a decisão do Evento 86.1 , exclusivamente no ponto em que declarou encerrada a instrução processual. Defiro o pedido formulado no Evento 67.1 , admitindo, como prova emprestada, o laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 5000384-13.2017.8.21.0165, elaborado pela perita Viviane Aparecida Pereira Viccari; Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo Município de Eldorado do Sul no Evento 97.1 . Agendada a intimação do Município de Eldorado do Sul para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo pericial admitido como prova emprestada. Após, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.