5001019-23.2020.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001019-23.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME CPF: 22.166.078/0001-13 SENTENÇA A ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME opôs embargos de declaração (ID 10684653483) contra a sentença de ID 10679758421, proferida por este Juízo em 15 de maio de 2026 e publicada em 18 de maio de 2026 (ID 10680945941), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e, em consequência, decretou a constituição de servidão administrativa em favor da autora sobre área de 3.860,63 m² integrante do imóvel rural denominado Gruta e Fundão Ripas, registrado na matrícula nº 4.893 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, fixando o valor da justa indenização em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), conforme apurado no laudo pericial oficial de ID 10343964253 e seu complemento de ID 10507160375. A sentença embargada determinou que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (12/11/2024), acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a data da efetiva imissão na posse (21/05/2020, conforme ID 117729626) sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor final da indenização, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consignou, ainda, a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Inconformada, a embargante sustenta a existência de três vícios na sentença. O primeiro vício apontado consiste em contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios. A embargante alega que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pressupõe a efetiva disponibilidade do numerário para levantamento pela parte expropriada e que, não tendo havido a expedição de alvará judicial para liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00 (ID 110621075), apesar de requerido expressamente em contestação (ID 1443794944) e na especificação de provas (ID 2950966399), os juros compensatórios deveriam incidir sobre a integralidade da indenização fixada (R$ 79.000,00), e não sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final. O segundo vício alegado é a omissão da sentença quanto à liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00 realizado pela autora desde o início da lide. A embargante afirma que, embora a sentença tenha determinado o pagamento da diferença entre o valor final da indenização e o depósito inicial, silenciou completamente sobre o destino do valor já depositado, requerendo o suprimento da omissão para que conste expressamente no dispositivo a expedição de alvará em seu favor relativamente ao valor integral do depósito prévio, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. O terceiro vício apontado é a omissão quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. A embargante sustenta que adiantou sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, conforme comprovantes de IDs 9883201501 e 9883199802, e que a sentença, ao condenar a autora genericamente em custas e despesas processuais, omitiu-se quanto ao dever específico de ressarcir esse valor, requerendo que conste expressamente na condenação o dever da embargada de ressarcir a quantia de R$ 2.500,00, acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso. A autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 10693091520), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta, em síntese, que inexiste contradição ou obscuridade na sentença quanto aos juros compensatórios, tratando-se de mero inconformismo com o critério legal adotado; que a expedição de alvará e a liberação dos valores depositados constituem providências de natureza executiva e procedimental, passíveis de apreciação na fase de cumprimento do julgado, não sendo indispensável sua expressa previsão no dispositivo; e que a condenação em custas e despesas processuais já contempla as verbas processuais cabíveis, sendo desnecessária a individualização de cada despesa suportada pelas partes. Posteriormente, a ré apresentou manifestação (ID 10706482512) esclarecendo que o documento de ID 10693091520, cadastrado pela autora sob a denominação "Embargos de Declaração", constitui, na verdade, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré, inexistindo embargos de declaração formalmente opostos pela autora, razão pela qual requereu o regular prosseguimento do feito para apreciação dos embargos já opostos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença de ID 10679758421 foi proferida em 15 de maio de 2026 e publicada em 18 de maio de 2026 (ID 10680945941). A ré apresentou seus embargos em 22 de maio de 2026 (ID 10684653483), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que entre a publicação e a protocolização transcorreram apenas 4 (quatro) dias. A legitimidade recursal é inequívoca, pois a embargante é a parte ré na ação originária e restou sucumbente quanto ao quantum indenizatório que entendia devido, tendo interesse recursal na correção dos vícios apontados, os quais, se acolhidos, podem alterar concretamente o conteúdo da sentença no que tange à base de cálculo dos juros compensatórios, à disponibilidade imediata do depósito prévio e ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas. A representação processual é regular. Os embargos foram subscritos pela advogada Mirlene Aparecida Ferreira, OAB/MG 115.572, a mesma profissional que representa a ré desde a contestação, conforme procuração de ID 1430724824, outorgada por FLORESTAL BOA VISTA LTDA, representada por seu sócio Geraldo Célio Coelho, com poderes específicos para representar os interesses da outorgante no processo nº 5001019-23.2020.8.13.0452 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME, passando ao exame do mérito. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição e obscuridade ao fixar os juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor final da indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pleiteando que a incidência se dê sobre a integralidade da indenização de R$ 79.000,00. A sentença embargada, no capítulo referente aos consectários legais, tratou dos juros compensatórios de forma expressa e perfeitamente delimitada. Após fixar o valor da justa indenização em R$ 79.000,00 com base no laudo pericial oficial, o decisum estabeleceu que sobre o montante indenizatório incidiriam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde a data da efetiva imissão na posse (21/05/2020), incidindo sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado (R$ 3.500,00) e o valor final da indenização (R$ 79.000,00), nos exatos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não há contradição interna na sentença. O instituto da contradição, para fins de embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio texto decisório, o que inocorre no caso. A sentença é logicamente coerente em todos os seus capítulos: reconheceu a natureza jurídica de servidão administrativa (e não de desapropriação), rejeitou a conversão pretendida pela ré; homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 79.000,00; estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo; aplicou o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para definir a base de cálculo e o termo inicial dos juros compensatórios; fixou juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e condenou a autora em honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Não há proposições que se anulam, se excluam ou se invalidem mutuamente — todos os comandos são harmônicos entre si e decorrem naturalmente das premissas adotadas. Tampouco há obscuridade. O critério de cálculo dos juros compensatórios está claramente enunciado no dispositivo sentencial, sendo perfeitamente inteligível que a base de cálculo é a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado, conforme determinação expressa do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O termo inicial (21/05/2020), o percentual (6% ao ano) e a base de cálculo estão todos discriminados de forma que qualquer operador do direito ou parte pode compreender e liquidar o quantum devido. A tese central da embargante é a de que o art. 15-A pressuporia a efetiva disponibilidade do depósito prévio ao expropriado e que, como o alvará não foi expedido, os juros compensatórios deveriam incidir sobre a integralidade da indenização. Essa tese, contudo, não encontra amparo no texto legal. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei nº 14.620/2023, estabelece que, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse. O dispositivo legal não condiciona a aplicação dessa regra ao efetivo levantamento do depósito pelo expropriado, limitando-se a estabelecer como único pressuposto a existência de divergência entre o preço ofertado e o valor fixado — hipótese que se configurou plenamente nos autos, em que a oferta inicial foi de R$ 3.500,00 e o valor final fixado foi de R$ 79.000,00. A irresignação da embargante, sob a roupagem de contradição e obscuridade, veicula, na realidade, inconformismo com o critério legal de cálculo dos juros compensatórios adotado na sentença. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida nem para a reforma do julgado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita estritamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. A pretensão de alterar a base de cálculo dos juros compensatórios — fazendo-os incidir sobre a integralidade da indenização em vez de sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado — constitui pedido de natureza infringente, que demandaria reexame do mérito da decisão e modificação do conteúdo do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se ignora que a ré requereu, em mais de uma oportunidade, o levantamento do depósito prévio (IDs 1443794944 e 2950966399), e que a ausência de expedição do alvará pode ter gerado legítima expectativa de disponibilidade do numerário. Todavia, essa circunstância fática não tem o condão de alterar a base de cálculo dos juros compensatórios fixada em sentença com fundamento em dispositivo legal expresso. A correção dessa omissão, a falta de determinação de expedição do alvará, será tratada no tópico próprio destes embargos, sem que isso implique modificação do critério de incidência dos juros compensatórios. Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, mantendo-se integralmente, neste ponto, o capítulo correspondente da sentença embargada. A embargante aponta omissão da sentença quanto à liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00, realizado pela autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em 27 de março de 2020 e comprovado nos autos sob o ID 110621075. A sentença embargada, ao determinar que a autora promova o pagamento do complemento da indenização correspondente à diferença entre R$ 79.000,00 e o depósito prévio de R$ 3.500,00, efetivamente silenciou sobre o destino do valor já depositado, sem determinar sua liberação à ré. Essa omissão é real e deve ser suprida. A ré requereu expressamente o levantamento integral do depósito prévio desde a contestação, oportunidade em que manifestou concordância com a imissão provisória na posse pela autora e postulou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, em nome da requerida ou de sua procuradora. O pedido foi reiterado na petição de especificação de provas (ID 2950966399). O depósito prévio de R$ 3.500,00 foi realizado pela autora como condição para a imissão provisória na posse, deferida pela decisão liminar de ID 111046260. Nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o desapropriado ou, no caso, o proprietário do imóvel serviente, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim de imissão provisória na posse. No presente caso, a ré manifestou concordância expressa com a imissão provisória na posse pela autora, hipótese em que o art. 34-A do mesmo diploma legal autoriza o levantamento de até 100% (cem por cento) do depósito. A ré é a única titular do direito sobre o depósito prévio, uma vez que a sentença reconheceu que o imóvel é de sua propriedade exclusiva e que a indenização fixada supera em muito o valor depositado. Não há controvérsia sobre a titularidade do valor, tampouco sobre o direito da ré de recebê-lo. A providência de expedição do alvará não depende da fase de cumprimento de sentença, pois o valor é incontroverso, líquido e já se encontra à disposição do Juízo desde 27 de março de 2020. A natureza do depósito prévio é de adiantamento parcial da indenização devida ao proprietário pela limitação imposta ao seu direito de propriedade. Manter o valor retido nos autos após a prolação da sentença que reconhece o direito da ré a indenização substancialmente superior ao valor ofertado inicialmente implicaria privá-la injustificadamente do acesso a esses recursos durante todo o período de tramitação processual, situação que já perdura por mais de seis anos desde a data do depósito. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, para determinar a expedição de alvará judicial em favor da ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME para levantamento do valor integral do depósito prévio de R$ 3.500,00 (ID 110621075), acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito (27 de março de 2020). Essa providência, ressalte-se, não altera o mérito do julgado nem modifica qualquer dos capítulos decisórios da sentença; limita-se a suprir omissão quanto a consectário processual que decorre diretamente do comando sentencial e da legislação de regência. A embargante aponta, ainda, omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou no curso da instrução processual. A ré comprovou o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante depósito judicial realizado em 01 de agosto de 2023, conforme guia de depósito judicial (ID 9883201501) e respectivo comprovante de pagamento (ID 9883199802), juntados aos autos em 03 de agosto de 2023 (ID 9883200453). O pagamento foi efetuado em cumprimento ao despacho de ID 9853963707, que determinou a intimação da parte ré para depositar em Juízo o valor dos honorários periciais, após a fixação da verba honorária do perito em R$ 5.000,00, conforme proposta retificada pelo expert no ID 9810144019, e a posterior decisão de ID 10126007556 que estabeleceu o rateio dos honorários em 50% para cada parte. A ré cumpriu tempestivamente sua obrigação, depositando R$ 2.500,00, enquanto a autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também efetuou o depósito de sua cota-parte, conforme comprovante de ID 10180752144. A sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10679758421). Contudo, silenciou completamente quanto ao destino específico dos honorários periciais adiantados pela ré, não obstante se trate de despesa processual perfeitamente individualizada e quantificada nos autos. A omissão é real e deve ser suprida. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra expressa e cogente: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Os honorários periciais constituem, inequivocamente, despesa processual antecipada pela parte no curso da instrução, inserindo-se plenamente no comando do dispositivo legal. No caso concreto, a ré sagrou-se vencedora na demanda. A pretensão resistida que constituiu o núcleo da controvérsia foi justamente o quantum indenizatório. A autora ofertou, na petição inicial, o valor de R$ 3.500,00, ao passo que a ré, desde a contestação, impugnou esse valor como ínfimo e vil, pleiteando indenização substancialmente superior. A sentença acolheu a pretensão da ré, reconhecendo a insuficiência do valor ofertado e fixando a indenização em R$ 79.000,00 com base no laudo pericial judicial, valor este mais de vinte e duas vezes superior à oferta inicial. Não há dúvida, portanto, de que a ré foi a parte vencedora no mérito da causa, atraindo a plena incidência do art. 82, § 2º, do CPC. A circunstância de a sentença ter condenado a autora genericamente em "custas e despesas processuais" não supre adequadamente a omissão quanto aos honorários periciais. Embora a fórmula genérica pudesse, em tese, abranger essa verba, a ausência de individualização específica gerou a omissão ora apontada, que deve ser sanada para conferir à ré um título executivo líquido e certo quanto a essa despesa, evitando discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, para condenar expressamente a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a ressarcir à ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adiantado a título de honorários periciais, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso. A correção monetária deve observar o índice IPCA-E, em consonância com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, já adotado na sentença embargada para a atualização do principal, e incidir a partir de 01 de agosto de 2023, data do efetivo pagamento pela ré, conforme comprovante de ID 9883199802. Essa providência não altera o mérito do julgado. Trata-se de mero suprimento de omissão quanto a consectário legal da sucumbência que decorre diretamente do comando sentencial e da regra expressa do art. 82, § 2º, do CPC, sendo plenamente admissível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME (ID 10684653483) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para os seguintes fins: a) REJEITAR a alegação de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, mantendo-se integralmente o capítulo da sentença embargada (ID 10679758421) que aplicou o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixando a incidência dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado (R$ 3.500,00) e o valor final da indenização (R$ 79.000,00), desde a data da imissão na posse (21/05/2020); b) SUPRIR a omissão quanto ao depósito prévio, para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME para levantamento do valor integral do depósito prévio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), comprovado sob o ID 110621075, acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito (27 de março de 2020); c) SUPRIR a omissão quanto aos honorários periciais, para CONDENAR a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a ressarcir à ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adiantado a título de honorários periciais (IDs 9883201501 e 9883199802), com correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (01 de agosto de 2023); MANTENHO incólumes todos os demais capítulos da sentença embargada de ID 10679758421. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências determinadas nos itens "b" e "c" supra, expedindo-se os alvarás correspondentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
MIRLENE APARECIDA FERREIRA
OAB: 115572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001019-23.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME CPF: 22.166.078/0001-13 SENTENÇA A ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME opôs embargos de declaração (ID 10684653483) contra a sentença de ID 10679758421, proferida por este Juízo em 15 de maio de 2026 e publicada em 18 de maio de 2026 (ID 10680945941), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e, em consequência, decretou a constituição de servidão administrativa em favor da autora sobre área de 3.860,63 m² integrante do imóvel rural denominado Gruta e Fundão Ripas, registrado na matrícula nº 4.893 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, fixando o valor da justa indenização em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), conforme apurado no laudo pericial oficial de ID 10343964253 e seu complemento de ID 10507160375. A sentença embargada determinou que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (12/11/2024), acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a data da efetiva imissão na posse (21/05/2020, conforme ID 117729626) sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor final da indenização, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consignou, ainda, a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Inconformada, a embargante sustenta a existência de três vícios na sentença. O primeiro vício apontado consiste em contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios. A embargante alega que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pressupõe a efetiva disponibilidade do numerário para levantamento pela parte expropriada e que, não tendo havido a expedição de alvará judicial para liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00 (ID 110621075), apesar de requerido expressamente em contestação (ID 1443794944) e na especificação de provas (ID 2950966399), os juros compensatórios deveriam incidir sobre a integralidade da indenização fixada (R$ 79.000,00), e não sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final. O segundo vício alegado é a omissão da sentença quanto à liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00 realizado pela autora desde o início da lide. A embargante afirma que, embora a sentença tenha determinado o pagamento da diferença entre o valor final da indenização e o depósito inicial, silenciou completamente sobre o destino do valor já depositado, requerendo o suprimento da omissão para que conste expressamente no dispositivo a expedição de alvará em seu favor relativamente ao valor integral do depósito prévio, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. O terceiro vício apontado é a omissão quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. A embargante sustenta que adiantou sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, conforme comprovantes de IDs 9883201501 e 9883199802, e que a sentença, ao condenar a autora genericamente em custas e despesas processuais, omitiu-se quanto ao dever específico de ressarcir esse valor, requerendo que conste expressamente na condenação o dever da embargada de ressarcir a quantia de R$ 2.500,00, acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso. A autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 10693091520), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta, em síntese, que inexiste contradição ou obscuridade na sentença quanto aos juros compensatórios, tratando-se de mero inconformismo com o critério legal adotado; que a expedição de alvará e a liberação dos valores depositados constituem providências de natureza executiva e procedimental, passíveis de apreciação na fase de cumprimento do julgado, não sendo indispensável sua expressa previsão no dispositivo; e que a condenação em custas e despesas processuais já contempla as verbas processuais cabíveis, sendo desnecessária a individualização de cada despesa suportada pelas partes. Posteriormente, a ré apresentou manifestação (ID 10706482512) esclarecendo que o documento de ID 10693091520, cadastrado pela autora sob a denominação "Embargos de Declaração", constitui, na verdade, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré, inexistindo embargos de declaração formalmente opostos pela autora, razão pela qual requereu o regular prosseguimento do feito para apreciação dos embargos já opostos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença de ID 10679758421 foi proferida em 15 de maio de 2026 e publicada em 18 de maio de 2026 (ID 10680945941). A ré apresentou seus embargos em 22 de maio de 2026 (ID 10684653483), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que entre a publicação e a protocolização transcorreram apenas 4 (quatro) dias. A legitimidade recursal é inequívoca, pois a embargante é a parte ré na ação originária e restou sucumbente quanto ao quantum indenizatório que entendia devido, tendo interesse recursal na correção dos vícios apontados, os quais, se acolhidos, podem alterar concretamente o conteúdo da sentença no que tange à base de cálculo dos juros compensatórios, à disponibilidade imediata do depósito prévio e ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas. A representação processual é regular. Os embargos foram subscritos pela advogada Mirlene Aparecida Ferreira, OAB/MG 115.572, a mesma profissional que representa a ré desde a contestação, conforme procuração de ID 1430724824, outorgada por FLORESTAL BOA VISTA LTDA, representada por seu sócio Geraldo Célio Coelho, com poderes específicos para representar os interesses da outorgante no processo nº 5001019-23.2020.8.13.0452 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME, passando ao exame do mérito. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição e obscuridade ao fixar os juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor final da indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pleiteando que a incidência se dê sobre a integralidade da indenização de R$ 79.000,00. A sentença embargada, no capítulo referente aos consectários legais, tratou dos juros compensatórios de forma expressa e perfeitamente delimitada. Após fixar o valor da justa indenização em R$ 79.000,00 com base no laudo pericial oficial, o decisum estabeleceu que sobre o montante indenizatório incidiriam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde a data da efetiva imissão na posse (21/05/2020), incidindo sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado (R$ 3.500,00) e o valor final da indenização (R$ 79.000,00), nos exatos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não há contradição interna na sentença. O instituto da contradição, para fins de embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio texto decisório, o que inocorre no caso. A sentença é logicamente coerente em todos os seus capítulos: reconheceu a natureza jurídica de servidão administrativa (e não de desapropriação), rejeitou a conversão pretendida pela ré; homologou o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 79.000,00; estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo; aplicou o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para definir a base de cálculo e o termo inicial dos juros compensatórios; fixou juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e condenou a autora em honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Não há proposições que se anulam, se excluam ou se invalidem mutuamente — todos os comandos são harmônicos entre si e decorrem naturalmente das premissas adotadas. Tampouco há obscuridade. O critério de cálculo dos juros compensatórios está claramente enunciado no dispositivo sentencial, sendo perfeitamente inteligível que a base de cálculo é a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado, conforme determinação expressa do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O termo inicial (21/05/2020), o percentual (6% ao ano) e a base de cálculo estão todos discriminados de forma que qualquer operador do direito ou parte pode compreender e liquidar o quantum devido. A tese central da embargante é a de que o art. 15-A pressuporia a efetiva disponibilidade do depósito prévio ao expropriado e que, como o alvará não foi expedido, os juros compensatórios deveriam incidir sobre a integralidade da indenização. Essa tese, contudo, não encontra amparo no texto legal. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei nº 14.620/2023, estabelece que, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse. O dispositivo legal não condiciona a aplicação dessa regra ao efetivo levantamento do depósito pelo expropriado, limitando-se a estabelecer como único pressuposto a existência de divergência entre o preço ofertado e o valor fixado — hipótese que se configurou plenamente nos autos, em que a oferta inicial foi de R$ 3.500,00 e o valor final fixado foi de R$ 79.000,00. A irresignação da embargante, sob a roupagem de contradição e obscuridade, veicula, na realidade, inconformismo com o critério legal de cálculo dos juros compensatórios adotado na sentença. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida nem para a reforma do julgado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita estritamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. A pretensão de alterar a base de cálculo dos juros compensatórios — fazendo-os incidir sobre a integralidade da indenização em vez de sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado — constitui pedido de natureza infringente, que demandaria reexame do mérito da decisão e modificação do conteúdo do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se ignora que a ré requereu, em mais de uma oportunidade, o levantamento do depósito prévio (IDs 1443794944 e 2950966399), e que a ausência de expedição do alvará pode ter gerado legítima expectativa de disponibilidade do numerário. Todavia, essa circunstância fática não tem o condão de alterar a base de cálculo dos juros compensatórios fixada em sentença com fundamento em dispositivo legal expresso. A correção dessa omissão, a falta de determinação de expedição do alvará, será tratada no tópico próprio destes embargos, sem que isso implique modificação do critério de incidência dos juros compensatórios. Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, mantendo-se integralmente, neste ponto, o capítulo correspondente da sentença embargada. A embargante aponta omissão da sentença quanto à liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00, realizado pela autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em 27 de março de 2020 e comprovado nos autos sob o ID 110621075. A sentença embargada, ao determinar que a autora promova o pagamento do complemento da indenização correspondente à diferença entre R$ 79.000,00 e o depósito prévio de R$ 3.500,00, efetivamente silenciou sobre o destino do valor já depositado, sem determinar sua liberação à ré. Essa omissão é real e deve ser suprida. A ré requereu expressamente o levantamento integral do depósito prévio desde a contestação, oportunidade em que manifestou concordância com a imissão provisória na posse pela autora e postulou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, em nome da requerida ou de sua procuradora. O pedido foi reiterado na petição de especificação de provas (ID 2950966399). O depósito prévio de R$ 3.500,00 foi realizado pela autora como condição para a imissão provisória na posse, deferida pela decisão liminar de ID 111046260. Nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o desapropriado ou, no caso, o proprietário do imóvel serviente, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim de imissão provisória na posse. No presente caso, a ré manifestou concordância expressa com a imissão provisória na posse pela autora, hipótese em que o art. 34-A do mesmo diploma legal autoriza o levantamento de até 100% (cem por cento) do depósito. A ré é a única titular do direito sobre o depósito prévio, uma vez que a sentença reconheceu que o imóvel é de sua propriedade exclusiva e que a indenização fixada supera em muito o valor depositado. Não há controvérsia sobre a titularidade do valor, tampouco sobre o direito da ré de recebê-lo. A providência de expedição do alvará não depende da fase de cumprimento de sentença, pois o valor é incontroverso, líquido e já se encontra à disposição do Juízo desde 27 de março de 2020. A natureza do depósito prévio é de adiantamento parcial da indenização devida ao proprietário pela limitação imposta ao seu direito de propriedade. Manter o valor retido nos autos após a prolação da sentença que reconhece o direito da ré a indenização substancialmente superior ao valor ofertado inicialmente implicaria privá-la injustificadamente do acesso a esses recursos durante todo o período de tramitação processual, situação que já perdura por mais de seis anos desde a data do depósito. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, para determinar a expedição de alvará judicial em favor da ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME para levantamento do valor integral do depósito prévio de R$ 3.500,00 (ID 110621075), acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito (27 de março de 2020). Essa providência, ressalte-se, não altera o mérito do julgado nem modifica qualquer dos capítulos decisórios da sentença; limita-se a suprir omissão quanto a consectário processual que decorre diretamente do comando sentencial e da legislação de regência. A embargante aponta, ainda, omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou no curso da instrução processual. A ré comprovou o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante depósito judicial realizado em 01 de agosto de 2023, conforme guia de depósito judicial (ID 9883201501) e respectivo comprovante de pagamento (ID 9883199802), juntados aos autos em 03 de agosto de 2023 (ID 9883200453). O pagamento foi efetuado em cumprimento ao despacho de ID 9853963707, que determinou a intimação da parte ré para depositar em Juízo o valor dos honorários periciais, após a fixação da verba honorária do perito em R$ 5.000,00, conforme proposta retificada pelo expert no ID 9810144019, e a posterior decisão de ID 10126007556 que estabeleceu o rateio dos honorários em 50% para cada parte. A ré cumpriu tempestivamente sua obrigação, depositando R$ 2.500,00, enquanto a autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também efetuou o depósito de sua cota-parte, conforme comprovante de ID 10180752144. A sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10679758421). Contudo, silenciou completamente quanto ao destino específico dos honorários periciais adiantados pela ré, não obstante se trate de despesa processual perfeitamente individualizada e quantificada nos autos. A omissão é real e deve ser suprida. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra expressa e cogente: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Os honorários periciais constituem, inequivocamente, despesa processual antecipada pela parte no curso da instrução, inserindo-se plenamente no comando do dispositivo legal. No caso concreto, a ré sagrou-se vencedora na demanda. A pretensão resistida que constituiu o núcleo da controvérsia foi justamente o quantum indenizatório. A autora ofertou, na petição inicial, o valor de R$ 3.500,00, ao passo que a ré, desde a contestação, impugnou esse valor como ínfimo e vil, pleiteando indenização substancialmente superior. A sentença acolheu a pretensão da ré, reconhecendo a insuficiência do valor ofertado e fixando a indenização em R$ 79.000,00 com base no laudo pericial judicial, valor este mais de vinte e duas vezes superior à oferta inicial. Não há dúvida, portanto, de que a ré foi a parte vencedora no mérito da causa, atraindo a plena incidência do art. 82, § 2º, do CPC. A circunstância de a sentença ter condenado a autora genericamente em "custas e despesas processuais" não supre adequadamente a omissão quanto aos honorários periciais. Embora a fórmula genérica pudesse, em tese, abranger essa verba, a ausência de individualização específica gerou a omissão ora apontada, que deve ser sanada para conferir à ré um título executivo líquido e certo quanto a essa despesa, evitando discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, para condenar expressamente a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a ressarcir à ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adiantado a título de honorários periciais, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso. A correção monetária deve observar o índice IPCA-E, em consonância com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, já adotado na sentença embargada para a atualização do principal, e incidir a partir de 01 de agosto de 2023, data do efetivo pagamento pela ré, conforme comprovante de ID 9883199802. Essa providência não altera o mérito do julgado. Trata-se de mero suprimento de omissão quanto a consectário legal da sucumbência que decorre diretamente do comando sentencial e da regra expressa do art. 82, § 2º, do CPC, sendo plenamente admissível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME (ID 10684653483) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para os seguintes fins: a) REJEITAR a alegação de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, mantendo-se integralmente o capítulo da sentença embargada (ID 10679758421) que aplicou o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixando a incidência dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado (R$ 3.500,00) e o valor final da indenização (R$ 79.000,00), desde a data da imissão na posse (21/05/2020); b) SUPRIR a omissão quanto ao depósito prévio, para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME para levantamento do valor integral do depósito prévio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), comprovado sob o ID 110621075, acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito (27 de março de 2020); c) SUPRIR a omissão quanto aos honorários periciais, para CONDENAR a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a ressarcir à ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adiantado a título de honorários periciais (IDs 9883201501 e 9883199802), com correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (01 de agosto de 2023); MANTENHO incólumes todos os demais capítulos da sentença embargada de ID 10679758421. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências determinadas nos itens "b" e "c" supra, expedindo-se os alvarás correspondentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana