Detalhe do processo

5001019-16.2021.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001019-16.2021.8.21.0080/RS AUTOR : PEDRO VOLMIR DE FREITAS NORONHA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHINESTZKI (OAB RS085028) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANDRE BOTH (OAB RS099366) AUTOR : MIRTA NORONHA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHINESTZKI (OAB RS085028) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANDRE BOTH (OAB RS099366) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni DESPACHO/DECISÃO A requerida RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. impugnou ( evento 174, PET1 ) o laudo pericial complementar ( evento 165, LAUDO1 ), sustentando sua insuficiência técnica. Alegou que a servidão administrativa sobre o imóvel seria preexistente, instituída pelo Decreto de Utilidade Pública nº 19.389/1968, e que a intervenção realizada consistiu em mera manutenção da rede elétrica. Requereu a realização de nova diligência técnica, a prestação de novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à requerida. O perito judicial apresentou laudo pericial ( evento 107, LAUDO1 ) e sucessivos esclarecimentos nos eventos 134 , 151 e 165 , examinando a documentação técnica, imagens de satélite e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Ao final, concluiu que houve deslocamento da linha de transmissão, com invasão de área do imóvel dos autores, delimitando a extensão da área atingida e apurando o respectivo valor indenizatório. As alegações da ré revelam mero inconformismo com as conclusões periciais, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica que justifique a complementação da prova ou a realização de nova perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a renovação da perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica. Estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento, rejeito os pedidos de nova diligência, novos esclarecimentos e realização de nova perícia. No tocante ao requerimento dos autores para produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a localização da servidão administrativa, o traçado da linha de transmissão, sua eventual alteração e a quantificação da indenização, questões suficientemente esclarecidas pela prova pericial e pelos documentos constantes dos autos. A prova oral não se mostra apta a alterar conclusões que dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Ante o exposto, rejeito os pedidos de nova diligência técnica, novos esclarecimentos e realização de nova perícia formulados pela ré, bem como indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução formulado pelos autores. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRTA NORONHA

Autor PEDRO VOLMIR DE FREITAS NORONHA

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ANDRE BOTH

OAB: 99366/RS

JOAO MARCELO SCHINESTZKI

OAB: 85028/RS

VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

OAB: 51477/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001019-16.2021.8.21.0080/RS AUTOR : PEDRO VOLMIR DE FREITAS NORONHA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHINESTZKI (OAB RS085028) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANDRE BOTH (OAB RS099366) AUTOR : MIRTA NORONHA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHINESTZKI (OAB RS085028) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANDRE BOTH (OAB RS099366) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni DESPACHO/DECISÃO A requerida RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. impugnou ( evento 174, PET1 ) o laudo pericial complementar ( evento 165, LAUDO1 ), sustentando sua insuficiência técnica. Alegou que a servidão administrativa sobre o imóvel seria preexistente, instituída pelo Decreto de Utilidade Pública nº 19.389/1968, e que a intervenção realizada consistiu em mera manutenção da rede elétrica. Requereu a realização de nova diligência técnica, a prestação de novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à requerida. O perito judicial apresentou laudo pericial ( evento 107, LAUDO1 ) e sucessivos esclarecimentos nos eventos 134 , 151 e 165 , examinando a documentação técnica, imagens de satélite e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Ao final, concluiu que houve deslocamento da linha de transmissão, com invasão de área do imóvel dos autores, delimitando a extensão da área atingida e apurando o respectivo valor indenizatório. As alegações da ré revelam mero inconformismo com as conclusões periciais, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica que justifique a complementação da prova ou a realização de nova perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a renovação da perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica. Estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento, rejeito os pedidos de nova diligência, novos esclarecimentos e realização de nova perícia. No tocante ao requerimento dos autores para produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a localização da servidão administrativa, o traçado da linha de transmissão, sua eventual alteração e a quantificação da indenização, questões suficientemente esclarecidas pela prova pericial e pelos documentos constantes dos autos. A prova oral não se mostra apta a alterar conclusões que dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Ante o exposto, rejeito os pedidos de nova diligência técnica, novos esclarecimentos e realização de nova perícia formulados pela ré, bem como indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução formulado pelos autores. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.