Detalhe do processo

5001018-58.2024.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001018-58.2024.4.03.6321 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JONATHAN DE CARVALHO REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização apresentado contra a CEF. O Recorrente alega ocorrência de cerceamento de defesa, incongruência com a via administrativa e a tabela DPVAT e prevalência do laudo especializado. Contrarrazões apresentadas pela CEF, por meio das quais reafirma a manutenção da sentença. Vieram os autos para esta 10ª Cadeira 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos, irretocáveis: “A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. A partir da vigência da Lei Complementar 207/2024 (já revogada), é o agente operador do fundo do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 – 14/01/2023 (conforme Boletim de Ocorrência de ID. 319551821) –, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: (...) Conforme a Lei nº 6.194/74, a indenização, de no máximo R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, leia-se: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Verifica-se que a indenização concedida pela ré, de acordo com a perícia extrajudicial, foi de 25% (ID. 321829233). O perito judicial, por sua vez, concluiu que do acidente não resultou incapacidade permanente, sem qualquer enquadramento na tabela do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 (ID 319551840). Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo no ID. 433544922. Friso que o mero descontentamento não é suficiente a afastar as conclusões periciais, categóricas pela ausência de incapacidade nos termos da lei e tabela respectiva. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo, afastando-se a impugnação presente nos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus à indenização complementar do seguro DPVAT. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (...) De fato, a sentença atacada foi clara ao expor a necessidade do respeito à proporcionalidade quando da fixação da indenização referente ao DPVAT. Afirma o Recorrente ter ocorrido cerceamento de prova, o que teria prejudicado sua ampla defesa. Como bem demonstrado pelos documentos juntados aos autos, o Recorrente foi submetido não a uma, mas a duas perícias (uma em sede administrativa e outra em âmbito judicial), por meio das quais não se comprovou incapacidade permanente. Ademais, em completo respeito tanto à ampla defesa quanto ao contraditório, fora apresentada contestação pela Recorrida e réplica pelo Recorrente, nas quais ambas as partes tiveram tratamento igualitário e oportunidades equivalentes para apresentar seus argumentos, provas e evidências, em atenção ao princípio da paridade de armas. Em razão disso, não há que se falar em cerceamento de provas ou de defesa, mas mera tentativa de reversão das conclusões de ambas pericias. Por fim, de fato o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, mas da mesma forma não é vinculado a documentos juntados pelas partes, produzidos de forma unilateral. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008. Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte Autora estar assistida por advogado, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN DE CARVALHO REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001018-58.2024.4.03.6321 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JONATHAN DE CARVALHO REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização apresentado contra a CEF. O Recorrente alega ocorrência de cerceamento de defesa, incongruência com a via administrativa e a tabela DPVAT e prevalência do laudo especializado. Contrarrazões apresentadas pela CEF, por meio das quais reafirma a manutenção da sentença. Vieram os autos para esta 10ª Cadeira 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos, irretocáveis: “A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. A partir da vigência da Lei Complementar 207/2024 (já revogada), é o agente operador do fundo do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 – 14/01/2023 (conforme Boletim de Ocorrência de ID. 319551821) –, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: (...) Conforme a Lei nº 6.194/74, a indenização, de no máximo R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, leia-se: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Verifica-se que a indenização concedida pela ré, de acordo com a perícia extrajudicial, foi de 25% (ID. 321829233). O perito judicial, por sua vez, concluiu que do acidente não resultou incapacidade permanente, sem qualquer enquadramento na tabela do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 (ID 319551840). Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo no ID. 433544922. Friso que o mero descontentamento não é suficiente a afastar as conclusões periciais, categóricas pela ausência de incapacidade nos termos da lei e tabela respectiva. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo, afastando-se a impugnação presente nos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus à indenização complementar do seguro DPVAT. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (...) De fato, a sentença atacada foi clara ao expor a necessidade do respeito à proporcionalidade quando da fixação da indenização referente ao DPVAT. Afirma o Recorrente ter ocorrido cerceamento de prova, o que teria prejudicado sua ampla defesa. Como bem demonstrado pelos documentos juntados aos autos, o Recorrente foi submetido não a uma, mas a duas perícias (uma em sede administrativa e outra em âmbito judicial), por meio das quais não se comprovou incapacidade permanente. Ademais, em completo respeito tanto à ampla defesa quanto ao contraditório, fora apresentada contestação pela Recorrida e réplica pelo Recorrente, nas quais ambas as partes tiveram tratamento igualitário e oportunidades equivalentes para apresentar seus argumentos, provas e evidências, em atenção ao princípio da paridade de armas. Em razão disso, não há que se falar em cerceamento de provas ou de defesa, mas mera tentativa de reversão das conclusões de ambas pericias. Por fim, de fato o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, mas da mesma forma não é vinculado a documentos juntados pelas partes, produzidos de forma unilateral. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008. Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte Autora estar assistida por advogado, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão