5001018-42.2025.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-42.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELDER CRISTIAN RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos ENCORAFENIBE (Braftovi®) e CETUXIMABE (Erbitux®), para tratamento da apelante, portadora de adenocarcinoma de cólon direito metastático (estágio IV) (CID10 C18.2), com carcinomatose peritoneal e mutação BRAF V6000E, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou de forma excessivamente rígida a tese do STF, desconsiderando as particularidades do caso, notadamente a medicina de precisão. Argumenta que a ausência de análise pela CONITEC da associação medicamentosa específica para pacientes com a mutação BRAF V600E configura um "vácuo administrativo". Reafirma o cumprimento dos demais requisitos previstos no Tema 6 do STF, como a comprovação de eficácia por estudo de fase III, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico. Requer a reforma integral da sentença, com a concessão de tutela recursal para o fornecimento imediato dos fármacos. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União Federal ao fornecimento dos medicamentos ENCORAFENIBE (Braftovi®) e CETUXIMABE (Erbitux®) à parte autora, portadora de adenocarcinoma de cólon direito metastático (estágio IV) (CID10 C18.2), com carcinomatose peritoneal e mutação BRAF V6000E, na forma da prescrição do médico que o assiste. Anote-se, inicialmente, que os medicamentos postulados possuem registro na ANVISA, porém não se encontram incorporados ao SUS para tratamento do tipo de câncer que acomete a demandante. Pois bem. A questão de fundo, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2015, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14/15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015." (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n.) Acresça, ainda, que nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.471, Tema 06 da Repercussão Geral, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais definidas na formulação da tese de repercussão geral, do seguinte teor: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, tese fixada na Sessão de 26/09/2024, Ata de julgamento publicada no DJE de 30/09/2024) (destaquei) Adira-se, ainda, que, no julgamento do mérito do RE 657.718, Tema 500 da Repercussão Geral, em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo parcial provimento do recurso, fixando a seguinte tese jurídica: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Impende anotar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, discorrendo de forma pormenorizada sobre a questão central destes autos e fixando, no que interessa à presente controvérsia, as seguintes teses: II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Sobre a questão também foi editada a súmula vinculante nº 61, segundo a qual: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Foi editada, então, a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Conforme se infere, foram estabelecidos parâmetros rigorosos para o acolhimento de pedidos de fornecimento de medicamento não inseridos nas listas do SUS, dentre os quais a imprescindibilidade da realização de perícia médica oficial ou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS para verificação da necessidade do medicamento, comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível, bem como da ineficácia das alternativas existentes no SUS. Verifica-se, assim, que a realização de prova técnica – perícia médica e/ou elaboração de nota técnica NATJUS específica para o caso – é imprescindível para a verificação do preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores para o acolhimento, ou não, do pedido do autor. De outra parte, a Constituição da República assegura, como cláusula pétrea do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LV). Nesse diapasão, quanto ao direito à produção de prova, cumpre asseverar que “Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova. (MS 26.358-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende asseverar, ademais, que o artigo 369 do Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de assegurar às partes a plena produção de provas necessárias à formação de seu convencimento. Confira-se: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Por sua vez, no tocante à atividade instrutória, cumpre destacar que, consoante prescrito no artigo 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo a prova pericial, por sua vez, expressamente prevista no artigo 156 do CPC para elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, assim definida: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” (BRASIL. Lei nº 13.105/2015). A fase de especificação de provas não é mera "praxe forense", mas um ato processual relevante, que concretiza o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e permite ao juiz, destinatário final da prova, organizar a instrução processual. Importante ressaltar que, em se tratando de ações que postulam concessão de medicamentos, envolvendo a lide direito fundamentais à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer outro, a adequada e completa instrução do processo, com a produção das provas técnicas indispensáveis à formação da convicção judicial, é imprescindível, tratando-se de questão de ordem pública, daí porque pode o magistrado determinar a realização destas provas técnicas de ofício, mesmo ante a inércia das partes em requerer sua produção, com fundamento no art. 370 do CPC. Imprescindível, pois, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controvérsia estabelecida nestes autos, o dever judicial de conduzir o processo à luz do contraditório substancial. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica e científica, relacionada à eficácia, segurança e indicação clínica de medicamento de elevado custo, circunstância que recomenda a realização de instrução probatória adequada, inclusive com a eventual produção de prova pericial por especialista, a fim de permitir a formação de convencimento judicial com base em contraditório efetivo. E embora as Notas Técnicas elaboradas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário constituam importante instrumento de assessoramento técnico ao magistrado em demandas de saúde, sua utilização não pode ocorrer de modo a substituir a regular instrução probatória nem impedir que as partes produzam prova técnica própria. Na hipótese vertente, a parte autora postulou na petição inicial, de forma específica, todos os meios de provas permitidos em direito para demonstração da necessidade do medicamento postulado, em especial “Outros documentos médicos e auxiliares que se fizerem necessários”. Houve a apresentação do Natjus, que, reconhecendo a existência de estudos clínicos de alto nível demonstrando o benefício terapêutico e afirmando que a indicação é on label, emitiu parecer favorável à concessão do medicamento “caso não haja mais indicação de que pneumonite esteja associado a medicamento, evento adverso descrito do medicamento e portanto risco inerente ao seu uso.” A par disso, em resposta a quesito específico formulado pelo juízo, o NATJUS afirmou que “não há evidência de necessidade do medicamento Cetuximabe conforme argumentado abaixo(...)” (id 376136281, fl. 01, resposta ao item 3, quesito “b” do Juízo)”, bem como apontou na fl. 02, no item (d), quesito 3, do mesmo Id. 376136281 que a requerente apenas se submeteu à ressecção cirúrgica, ao passo que o relatório médico colacionado pela autora (ID 376136278) registra o histórico clínico de ressecção cirúrgica, seguida de 4 ciclos de quimioterapia (esquema FOLFOX), circunstância que demonstra histórico terapêutico mais amplo do que aquele considerado pelo NATJUS. Tais conclusões revelam inconsistências relevantes na análise técnica, porquanto contrastam com a documentação médica constante dos autos. Nesse contexto, não se pode atribuir à Nota Técnica força probatória absoluta ou concluir que ela afasta, de maneira segura e definitiva, a pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, as divergências verificadas entre as informações consideradas pelo NATJUS e o efetivo histórico clínico da paciente demonstram que o parecer foi elaborado com base em premissas incompletas ou incorretas, circunstância que fragiliza suas conclusões restritivas e impede que sejam utilizadas como fundamento exclusivo para o indeferimento do tratamento pleiteado. Todavia, posteriormente à juntada da Nota Técnica Natjus aos autos, o Juiz a quo determinou apenas a manifestação do autor e da ré a respeito do documento juntado, não facultando às partes a produção de outras provas, inclusive as requeridas na petição inicial, a fim de comprovar a imprescindibilidade do uso do fármaco postulado, tendo julgado antecipadamente a lide, pela improcedência do pedido, destacando que o NATJUS afirmou não haver evidência de necessidade do Cetuximabe e que existiria ressalva relacionada ao risco de pneumonite, enfatizando que a conclusão do órgão técnico carece de robustez. Registre-se que a manifestação técnica não descartou a necessidade do medicamento, tampouco afastou a possibilidade de enquadramento da parte autora nos critérios clínicos da terapêutica pretendida. Apenas apresentou algumas inconsistências relevantes na análise técnica, para uma conclusão definitiva. Apesar disso, o magistrado utilizou essa falta de robustez técnica como fundamento para julgar improcedente o pedido, afirmando que não estaria comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento. A circunstância de a avaliação da nota técnica do NATJUS divergir do histórico clínico apresentado pelo relatório médico, apto a comprovar o diagnóstico, evidencia, de forma ainda mais contundente, a imprescindibilidade da realização de perícia médica judicial. Isso porque, ante às inconsistências do parecer técnico e à avaliação incompleta do histórico clínico remanesce controvérsia quanto ao estado de saúde da parte e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, os quais não podem ser dirimidos apenas por documentos unilaterais. Nesse contexto, a prova pericial se revela o meio adequado e necessário para a formação do convencimento do juízo, por permitir a análise imparcial e especializada do quadro clínico, assegurando o contraditório e a ampla defesa, além de conferir maior robustez e confiabilidade à solução da demanda. Embora a consulta ao NATJUS seja uma determinação relevante, emanada do próprio Tema 6/STF, para subsidiar a decisão judicial, seu parecer não possui natureza de prova pericial, tampouco o condão de suprimir o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo quando há controvérsia técnica relevante quanto à adequação do tratamento indicado ao caso concreto. Nesse contexto, entendo que a ausência de oportunidade para complementação da prova documental e/ou para a realização de perícia médica a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado, compromete a formação do convencimento judicial, restando verificada restrição indevida ao direito de defesa da parte autora. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A insurgência trazida no presente recurso relaciona-se ao deferimento de produção de prova pericial em ação de procedimento em que se pretende o fornecimento do medicamento Elevidys para tratamento da distrofia muscular de Duchenne que acomete o autor. 3. A despeito da fundamentação da decisão agravada, no sentido de que laudo pericial não atenderia os requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento do Tema nº 6, não se pode olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIV e LV) expressamente assegura a qualquer pessoa, mediante o devido processo legal, o direito de se defender, com a maior amplitude possível, de qualquer pretensão de outrem, que negue, limite ou afete direito ou interesse. 4. Nesse espectro, evidentemente, insere-se o direito a produzir prova, o qual, no escólio do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo, traduz uma das dimensões em que se desenvolve a garantia do devido processo (HC 120676 MC, julgado em 19/12/2013). 5. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controversia estabelecida nos autos de origem, reputo presentes elementos a ensejar a concessão do provimento postulado pelo agravante. 6. Há que se considerar, ademais, que a suspensão temporária do uso do medicamento, pela Resolução-RE 2.813/25 da Anvisa, não tem o condão de afastar, nesta fase processual, a realização da prova pleiteada pelo agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007670-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. (REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (destaquei) Dessa forma, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se, de ofício, a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial, assegurando-se à parte autora o exercício pleno do direito constitucional à produção de todas as provas legalmente admitidas, especialmente diante da insuficiência do NATJUS para análise definitiva do caso concreto. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença por vício processual prejudica, por ora, a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Conclusão Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida no ID 363628031, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica, prosseguindo-se no regular processamento do feito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELDER CRISTIAN RODRIGUES
OAB: 19993/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-42.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELDER CRISTIAN RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos ENCORAFENIBE (Braftovi®) e CETUXIMABE (Erbitux®), para tratamento da apelante, portadora de adenocarcinoma de cólon direito metastático (estágio IV) (CID10 C18.2), com carcinomatose peritoneal e mutação BRAF V6000E, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou de forma excessivamente rígida a tese do STF, desconsiderando as particularidades do caso, notadamente a medicina de precisão. Argumenta que a ausência de análise pela CONITEC da associação medicamentosa específica para pacientes com a mutação BRAF V600E configura um "vácuo administrativo". Reafirma o cumprimento dos demais requisitos previstos no Tema 6 do STF, como a comprovação de eficácia por estudo de fase III, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico. Requer a reforma integral da sentença, com a concessão de tutela recursal para o fornecimento imediato dos fármacos. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União Federal ao fornecimento dos medicamentos ENCORAFENIBE (Braftovi®) e CETUXIMABE (Erbitux®) à parte autora, portadora de adenocarcinoma de cólon direito metastático (estágio IV) (CID10 C18.2), com carcinomatose peritoneal e mutação BRAF V6000E, na forma da prescrição do médico que o assiste. Anote-se, inicialmente, que os medicamentos postulados possuem registro na ANVISA, porém não se encontram incorporados ao SUS para tratamento do tipo de câncer que acomete a demandante. Pois bem. A questão de fundo, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2015, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14/15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015." (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n.) Acresça, ainda, que nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.471, Tema 06 da Repercussão Geral, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais definidas na formulação da tese de repercussão geral, do seguinte teor: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, tese fixada na Sessão de 26/09/2024, Ata de julgamento publicada no DJE de 30/09/2024) (destaquei) Adira-se, ainda, que, no julgamento do mérito do RE 657.718, Tema 500 da Repercussão Geral, em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo parcial provimento do recurso, fixando a seguinte tese jurídica: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Impende anotar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, discorrendo de forma pormenorizada sobre a questão central destes autos e fixando, no que interessa à presente controvérsia, as seguintes teses: II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Sobre a questão também foi editada a súmula vinculante nº 61, segundo a qual: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Foi editada, então, a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Conforme se infere, foram estabelecidos parâmetros rigorosos para o acolhimento de pedidos de fornecimento de medicamento não inseridos nas listas do SUS, dentre os quais a imprescindibilidade da realização de perícia médica oficial ou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS para verificação da necessidade do medicamento, comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível, bem como da ineficácia das alternativas existentes no SUS. Verifica-se, assim, que a realização de prova técnica – perícia médica e/ou elaboração de nota técnica NATJUS específica para o caso – é imprescindível para a verificação do preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores para o acolhimento, ou não, do pedido do autor. De outra parte, a Constituição da República assegura, como cláusula pétrea do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LV). Nesse diapasão, quanto ao direito à produção de prova, cumpre asseverar que “Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova. (MS 26.358-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende asseverar, ademais, que o artigo 369 do Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de assegurar às partes a plena produção de provas necessárias à formação de seu convencimento. Confira-se: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Por sua vez, no tocante à atividade instrutória, cumpre destacar que, consoante prescrito no artigo 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo a prova pericial, por sua vez, expressamente prevista no artigo 156 do CPC para elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, assim definida: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” (BRASIL. Lei nº 13.105/2015). A fase de especificação de provas não é mera "praxe forense", mas um ato processual relevante, que concretiza o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e permite ao juiz, destinatário final da prova, organizar a instrução processual. Importante ressaltar que, em se tratando de ações que postulam concessão de medicamentos, envolvendo a lide direito fundamentais à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer outro, a adequada e completa instrução do processo, com a produção das provas técnicas indispensáveis à formação da convicção judicial, é imprescindível, tratando-se de questão de ordem pública, daí porque pode o magistrado determinar a realização destas provas técnicas de ofício, mesmo ante a inércia das partes em requerer sua produção, com fundamento no art. 370 do CPC. Imprescindível, pois, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controvérsia estabelecida nestes autos, o dever judicial de conduzir o processo à luz do contraditório substancial. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica e científica, relacionada à eficácia, segurança e indicação clínica de medicamento de elevado custo, circunstância que recomenda a realização de instrução probatória adequada, inclusive com a eventual produção de prova pericial por especialista, a fim de permitir a formação de convencimento judicial com base em contraditório efetivo. E embora as Notas Técnicas elaboradas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário constituam importante instrumento de assessoramento técnico ao magistrado em demandas de saúde, sua utilização não pode ocorrer de modo a substituir a regular instrução probatória nem impedir que as partes produzam prova técnica própria. Na hipótese vertente, a parte autora postulou na petição inicial, de forma específica, todos os meios de provas permitidos em direito para demonstração da necessidade do medicamento postulado, em especial “Outros documentos médicos e auxiliares que se fizerem necessários”. Houve a apresentação do Natjus, que, reconhecendo a existência de estudos clínicos de alto nível demonstrando o benefício terapêutico e afirmando que a indicação é on label, emitiu parecer favorável à concessão do medicamento “caso não haja mais indicação de que pneumonite esteja associado a medicamento, evento adverso descrito do medicamento e portanto risco inerente ao seu uso.” A par disso, em resposta a quesito específico formulado pelo juízo, o NATJUS afirmou que “não há evidência de necessidade do medicamento Cetuximabe conforme argumentado abaixo(...)” (id 376136281, fl. 01, resposta ao item 3, quesito “b” do Juízo)”, bem como apontou na fl. 02, no item (d), quesito 3, do mesmo Id. 376136281 que a requerente apenas se submeteu à ressecção cirúrgica, ao passo que o relatório médico colacionado pela autora (ID 376136278) registra o histórico clínico de ressecção cirúrgica, seguida de 4 ciclos de quimioterapia (esquema FOLFOX), circunstância que demonstra histórico terapêutico mais amplo do que aquele considerado pelo NATJUS. Tais conclusões revelam inconsistências relevantes na análise técnica, porquanto contrastam com a documentação médica constante dos autos. Nesse contexto, não se pode atribuir à Nota Técnica força probatória absoluta ou concluir que ela afasta, de maneira segura e definitiva, a pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, as divergências verificadas entre as informações consideradas pelo NATJUS e o efetivo histórico clínico da paciente demonstram que o parecer foi elaborado com base em premissas incompletas ou incorretas, circunstância que fragiliza suas conclusões restritivas e impede que sejam utilizadas como fundamento exclusivo para o indeferimento do tratamento pleiteado. Todavia, posteriormente à juntada da Nota Técnica Natjus aos autos, o Juiz a quo determinou apenas a manifestação do autor e da ré a respeito do documento juntado, não facultando às partes a produção de outras provas, inclusive as requeridas na petição inicial, a fim de comprovar a imprescindibilidade do uso do fármaco postulado, tendo julgado antecipadamente a lide, pela improcedência do pedido, destacando que o NATJUS afirmou não haver evidência de necessidade do Cetuximabe e que existiria ressalva relacionada ao risco de pneumonite, enfatizando que a conclusão do órgão técnico carece de robustez. Registre-se que a manifestação técnica não descartou a necessidade do medicamento, tampouco afastou a possibilidade de enquadramento da parte autora nos critérios clínicos da terapêutica pretendida. Apenas apresentou algumas inconsistências relevantes na análise técnica, para uma conclusão definitiva. Apesar disso, o magistrado utilizou essa falta de robustez técnica como fundamento para julgar improcedente o pedido, afirmando que não estaria comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento. A circunstância de a avaliação da nota técnica do NATJUS divergir do histórico clínico apresentado pelo relatório médico, apto a comprovar o diagnóstico, evidencia, de forma ainda mais contundente, a imprescindibilidade da realização de perícia médica judicial. Isso porque, ante às inconsistências do parecer técnico e à avaliação incompleta do histórico clínico remanesce controvérsia quanto ao estado de saúde da parte e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, os quais não podem ser dirimidos apenas por documentos unilaterais. Nesse contexto, a prova pericial se revela o meio adequado e necessário para a formação do convencimento do juízo, por permitir a análise imparcial e especializada do quadro clínico, assegurando o contraditório e a ampla defesa, além de conferir maior robustez e confiabilidade à solução da demanda. Embora a consulta ao NATJUS seja uma determinação relevante, emanada do próprio Tema 6/STF, para subsidiar a decisão judicial, seu parecer não possui natureza de prova pericial, tampouco o condão de suprimir o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo quando há controvérsia técnica relevante quanto à adequação do tratamento indicado ao caso concreto. Nesse contexto, entendo que a ausência de oportunidade para complementação da prova documental e/ou para a realização de perícia médica a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado, compromete a formação do convencimento judicial, restando verificada restrição indevida ao direito de defesa da parte autora. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A insurgência trazida no presente recurso relaciona-se ao deferimento de produção de prova pericial em ação de procedimento em que se pretende o fornecimento do medicamento Elevidys para tratamento da distrofia muscular de Duchenne que acomete o autor. 3. A despeito da fundamentação da decisão agravada, no sentido de que laudo pericial não atenderia os requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento do Tema nº 6, não se pode olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIV e LV) expressamente assegura a qualquer pessoa, mediante o devido processo legal, o direito de se defender, com a maior amplitude possível, de qualquer pretensão de outrem, que negue, limite ou afete direito ou interesse. 4. Nesse espectro, evidentemente, insere-se o direito a produzir prova, o qual, no escólio do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo, traduz uma das dimensões em que se desenvolve a garantia do devido processo (HC 120676 MC, julgado em 19/12/2013). 5. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controversia estabelecida nos autos de origem, reputo presentes elementos a ensejar a concessão do provimento postulado pelo agravante. 6. Há que se considerar, ademais, que a suspensão temporária do uso do medicamento, pela Resolução-RE 2.813/25 da Anvisa, não tem o condão de afastar, nesta fase processual, a realização da prova pleiteada pelo agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007670-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. (REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (destaquei) Dessa forma, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se, de ofício, a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial, assegurando-se à parte autora o exercício pleno do direito constitucional à produção de todas as provas legalmente admitidas, especialmente diante da insuficiência do NATJUS para análise definitiva do caso concreto. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença por vício processual prejudica, por ora, a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Conclusão Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida no ID 363628031, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica, prosseguindo-se no regular processamento do feito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal