Detalhe do processo

5001018-40.2024.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001018-40.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUZA CPF: 634.369.066-20 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com anulação de dívida, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., em razão de relação de consumo decorrente de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 322262578-6, atribuído ao réu, cujas parcelas teriam sido descontadas de benefício previdenciário. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral e condenação do réu nas verbas de sucumbência. A petição inicial foi apresentada no ID 10230193165. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de suspensão dos descontos, e foi concedida a gratuidade de justiça à autora no ID 10231423385. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição, conforme ata de ID 10288029973. O réu apresentou contestação no ID 10296406703. Arguiu falta de interesse de agir, prescrição, regularidade da contratação, efetiva disponibilização de valor em conta da autora, ausência de defeito do serviço, inexistência de dano moral, engano justificável e, subsidiariamente, compensação do valor creditado. Juntou documentos nos IDs 10296407304, 10296407305 e 10296407306. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10302291188, reiterando a negativa de contratação e requerendo prova pericial grafotécnica. As partes especificaram provas. A autora requereu perícia grafotécnica no ID 10432688460. O réu requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora no ID 10434011126. Na decisão saneadora de ID 10540188634, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida parcialmente a prescrição das parcelas anteriores a 17/05/2019, invertido o ônus da prova, deferida a perícia grafotécnica e indeferido, por ora, o depoimento pessoal da autora. Foi aportado aos autos o laudo pericial grafotécnico no ID 10653702533. A autora manifestou-se sobre o laudo no ID 10683432049. O réu manifestou-se no ID 10684183964. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré requereu a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora, com o propósito de esclarecer as circunstâncias da contratação e do recebimento dos valores objeto do empréstimo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 322262578-6, matéria cuja elucidação depende precipuamente da prova documental e da prova técnica produzida nos autos. Nessas circunstâncias, o depoimento pessoal mostra-se incapaz de acrescentar elementos relevantes ao convencimento do Juízo, por não possuir aptidão para infirmar ou corroborar, de forma decisiva, as conclusões extraídas do conjunto probatório já constituído. Estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o indeferimento da prova requerida, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito instruído com a prova técnica necessária, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato que originou os descontos no benefício da autora. Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação/falsidade), e invertido o ônus da prova, cabia ao Banco réu comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora. O conjunto probatório, contudo, milita integralmente em favor da autora. A perícia grafotécnica realizada no ID 10653702533 foi contundente ao atestar que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é falsa. O expert identificou divergências formais insuperáveis entre o padrão gráfico da autora e a assinatura questionada, concluindo que esta não partiu do punho da requerente. Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente (ou nulo de pleno direito) por ausência absoluta de consentimento. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. A falha na segurança do serviço bancário, que permitiu a formalização de contrato mediante fraude, impõe o dever de indenizar. Este entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência recentíssima deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. - 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais diante de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. - 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois se trata de fortuito interno. - 3. A falsidade da assinatura no contrato foi confirmada por perícia grafotécnica, o que comprova a inexistência de contratação válida e configura ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação por dano moral. - 4. A alegação de que o consumidor usufruiu dos valores creditados não afasta o dever de indenizar, sendo legítima a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme determinado na sentença. - 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta, da condição do autor (idoso) e da natureza alimentar da verba atingida. - 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. - 7. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual. - 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337544-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Reconhecida a nulidade por fraude, os descontos perpetrados no benefício previdenciário da requerente configuram ato ilícito. Em relação ao pleito de restituição, este juízo perfilha o entendimento consolidado de que a devolução deve ocorrer na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que a conduta da instituição financeira ao descontar valores com base em contrato fraudulento refoge à hipótese de engano justificável. Logo, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Contudo, verifico, por meio do ID 10296407305, a transferência de R$ 1.664,35 para conta bancária da autora. O acolhimento da nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, é impositiva a determinação de que a parte autora restitua à instituição financeira o valor histórico que lhe foi efetivamente creditado, admitindo-se a imediata compensação com os valores a serem repetidos pelo banco réu. Quanto ao dano moral, a privação de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) decorrente de fraude bancária gera dano moral in re ipsa. A situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, mormente considerando sua hipossuficiência técnica e a quebra da confiança no sistema bancário. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o precedente supracitado que ratifica a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 10231423385 para determinar que o Banco Pan S.A. mantenha suspensos, em definitivo, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 322262578-6; b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 322262578-6 e, por consequência, inexigível qualquer débito dele decorrente; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário pelo contrato nº 322262578-6, observada a prescrição anterior a 17/05/2019 (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescidos de correção monetária (índices da CGJ/MG) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ); Autorizo a compensação, do montante devido à autora, da quantia depositada pelo réu (R$ 1.664,35). Este valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária (CGJ/MG) desde a data do depósito até a data da efetiva compensação/cálculo final. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em que não sendo alterada a presente decisão no que tange às custas processuais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo das aludidas custas, intimando-se, posteriormente, o requerido para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do débito em Dívida Ativa e encaminhamento para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das respectivas custas processuais, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Após, feitas as anotações de praxe, arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA ALVES DE SOUZA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANNA MARIA DE SOUZA

OAB: 189717/MG

GIL ADRIANE DE SOUZA

OAB: 92464/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001018-40.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUZA CPF: 634.369.066-20 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com anulação de dívida, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., em razão de relação de consumo decorrente de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 322262578-6, atribuído ao réu, cujas parcelas teriam sido descontadas de benefício previdenciário. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral e condenação do réu nas verbas de sucumbência. A petição inicial foi apresentada no ID 10230193165. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de suspensão dos descontos, e foi concedida a gratuidade de justiça à autora no ID 10231423385. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição, conforme ata de ID 10288029973. O réu apresentou contestação no ID 10296406703. Arguiu falta de interesse de agir, prescrição, regularidade da contratação, efetiva disponibilização de valor em conta da autora, ausência de defeito do serviço, inexistência de dano moral, engano justificável e, subsidiariamente, compensação do valor creditado. Juntou documentos nos IDs 10296407304, 10296407305 e 10296407306. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10302291188, reiterando a negativa de contratação e requerendo prova pericial grafotécnica. As partes especificaram provas. A autora requereu perícia grafotécnica no ID 10432688460. O réu requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora no ID 10434011126. Na decisão saneadora de ID 10540188634, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida parcialmente a prescrição das parcelas anteriores a 17/05/2019, invertido o ônus da prova, deferida a perícia grafotécnica e indeferido, por ora, o depoimento pessoal da autora. Foi aportado aos autos o laudo pericial grafotécnico no ID 10653702533. A autora manifestou-se sobre o laudo no ID 10683432049. O réu manifestou-se no ID 10684183964. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré requereu a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora, com o propósito de esclarecer as circunstâncias da contratação e do recebimento dos valores objeto do empréstimo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 322262578-6, matéria cuja elucidação depende precipuamente da prova documental e da prova técnica produzida nos autos. Nessas circunstâncias, o depoimento pessoal mostra-se incapaz de acrescentar elementos relevantes ao convencimento do Juízo, por não possuir aptidão para infirmar ou corroborar, de forma decisiva, as conclusões extraídas do conjunto probatório já constituído. Estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o indeferimento da prova requerida, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito instruído com a prova técnica necessária, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato que originou os descontos no benefício da autora. Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação/falsidade), e invertido o ônus da prova, cabia ao Banco réu comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora. O conjunto probatório, contudo, milita integralmente em favor da autora. A perícia grafotécnica realizada no ID 10653702533 foi contundente ao atestar que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é falsa. O expert identificou divergências formais insuperáveis entre o padrão gráfico da autora e a assinatura questionada, concluindo que esta não partiu do punho da requerente. Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente (ou nulo de pleno direito) por ausência absoluta de consentimento. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. A falha na segurança do serviço bancário, que permitiu a formalização de contrato mediante fraude, impõe o dever de indenizar. Este entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência recentíssima deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. - 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais diante de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. - 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois se trata de fortuito interno. - 3. A falsidade da assinatura no contrato foi confirmada por perícia grafotécnica, o que comprova a inexistência de contratação válida e configura ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação por dano moral. - 4. A alegação de que o consumidor usufruiu dos valores creditados não afasta o dever de indenizar, sendo legítima a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme determinado na sentença. - 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta, da condição do autor (idoso) e da natureza alimentar da verba atingida. - 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. - 7. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual. - 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337544-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Reconhecida a nulidade por fraude, os descontos perpetrados no benefício previdenciário da requerente configuram ato ilícito. Em relação ao pleito de restituição, este juízo perfilha o entendimento consolidado de que a devolução deve ocorrer na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que a conduta da instituição financeira ao descontar valores com base em contrato fraudulento refoge à hipótese de engano justificável. Logo, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Contudo, verifico, por meio do ID 10296407305, a transferência de R$ 1.664,35 para conta bancária da autora. O acolhimento da nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, é impositiva a determinação de que a parte autora restitua à instituição financeira o valor histórico que lhe foi efetivamente creditado, admitindo-se a imediata compensação com os valores a serem repetidos pelo banco réu. Quanto ao dano moral, a privação de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) decorrente de fraude bancária gera dano moral in re ipsa. A situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, mormente considerando sua hipossuficiência técnica e a quebra da confiança no sistema bancário. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o precedente supracitado que ratifica a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 10231423385 para determinar que o Banco Pan S.A. mantenha suspensos, em definitivo, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 322262578-6; b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 322262578-6 e, por consequência, inexigível qualquer débito dele decorrente; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário pelo contrato nº 322262578-6, observada a prescrição anterior a 17/05/2019 (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescidos de correção monetária (índices da CGJ/MG) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ); Autorizo a compensação, do montante devido à autora, da quantia depositada pelo réu (R$ 1.664,35). Este valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária (CGJ/MG) desde a data do depósito até a data da efetiva compensação/cálculo final. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em que não sendo alterada a presente decisão no que tange às custas processuais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo das aludidas custas, intimando-se, posteriormente, o requerido para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do débito em Dívida Ativa e encaminhamento para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das respectivas custas processuais, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Após, feitas as anotações de praxe, arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina