Detalhe do processo

5001017-96.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001017-96.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ERIKA GUERRA KALMBACH CPF: 081.484.436-70 RÉU: ANDERSON CERQUEIRA FABRI CPF: 028.440.136-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, danos materiais, morais, lucros cessantes e pedido liminar de bloqueio de imóvel ajuizada por ERIKA GUERRA KALMBACH em face de ANDERSON CERQUEIRA FABRI. A parte autora, em sua inicial (ID. 10417548742) aduz que realizou contrato verbal de empreitada com o réu no ano de 2022 para a reforma e construção no terreno localizado à Alameda Angelim, nº 10, Casa Branca, Brumadinho/MG, inicialmente com o orçamento de R$ 118.630,00 procedendo adiantamentos financeiros e aporte maiores do orçamento para andamento do projeto a pedido do requerido, sendo em 2024, apresentado outro orçamento no valor de R$ 98.000,00 para finalização da obra. Destaca que após investigações extraoficiais foram apuradas condutas ilícitas por parte do empreiteiro, tais como superfaturamento e não entrega ou desvio de materiais pagos. Portanto, sustenta a necessidade de declaração de rescisão contratual por descumprimento com ressarcimento integral dos valores pagos, R$ 250.736,00, além de condenação indenizatória em R$ 100.000,00, à título de lucros cessantes, e em 20.000,00 à títulos de danos morais. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID. 10594899149) alegando, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. No mérito aponta a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado e a ausência de má-fé ou descumprimento durante a execução do contrato de empreita. Rechaçando a aplicação da legislação consumerista para o caso em tela. Este juízo indeferiu a gratuidade de justiça (ID. 10449284235), a tutela de urgência e pedido de produção antecipada de provas (ID. 10474757909). A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10607858209), reforçando, no mérito, reforça a procedência da ação pelos fundamentos trazidos na exordial e apontou a suposta distorção dos fatos e ausência impugnação específica. Instados a especificarem provas, a parte autora (ID. 10633189997) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do Réu. Por sua vez, a parte ré (ID. 10640736990) pugnou pela produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Houve retorno do agravo de instrumento interposto pelos autores (ID. 10662121235). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. Ciente do acordão que conheceu parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negou provimento (ID. 10662121235). Compulsando aos autos verifico que as questões trazidas como preliminares não se enquadram no rol previsto ao art. 337, CPC, bem como já foram objeto de decisões deste juízo em outras oportunidades, razão pela qual julgo prejudicada sua análise e passo à fixação dos pontos controvertidos e análise das provas pretendidas. I. Das questões processuais pendentes I.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A autora pugna pela aplicação do Código de Defesa de Consumidor por entender que encontra-se presente os requisitos necessários. O réu, por sua vez, aduz que o contrato se deu entre pessoas físicas, em caráter civil de empreitada e particular. A legislação protecionista ao consumidor é aplicável quando presente relação de consumo, a qual se traduz na presença cumulativa de consumidor, fornecedor e prestação de serviços ou produtos. No caso em testilha, sem embargos à natureza, de fato, do contrato tenha sido de empreitada e, portanto, de origem civilista, o fato do réu desempenhar as atividades com frequência e a autora ser a destinatária final dos serviços prestados, impõe a aplicação da Legislação Consumerista. É neste sentido o posicionamento do e. TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral do art. 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto (i) à caracterização da relação de consumo em contrato de empreitada; e (ii) à existência de hipossuficiência técnica da parte autora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a agravante figura como destinatária final dos serviços e o agravado como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos alternativos. 5. A controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à execução de obra, qualidade dos materiais e conformidade dos serviços, o que evidencia a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior aptidão do fornecedor para a produção da prova. 6. A exigência de prova plena pela autora implicaria ônus excessivo, incompatível com a lógica protetiva do sistema consumerista e com a paridade de armas no processo. 7. A possibilidade de produção de prova pericial não afasta a hipossuficiência técnica, sobretudo quando os elementos probatórios estão na esfera de domínio do fornecedor. 8. Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, justif icando a redistribuição do encargo probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante. Tese de julgamento: "1. A relação de empreitada pode configurar relação de consumo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. [...] Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.107616-7/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 19.09.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.127923-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026)". Há de se consignar, ainda, que a relação entre duas pessoas físicas, de igual modo, não obsta a aplicação do CDC. Conforme disposição expressa do art. 3º do CDC enquadra-se como fornecedor tanto pessoa física quanto jurídica. Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. I.2. - Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O pedido comporta deferimento. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita da inversão do ônus probatório nos casos de verossimilhança das alegações ou presente a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, não se trata de uma inversão ope legis, sendo necessária a análise perfunctória do mérito para vislumbrar se há verossimilhança das alegações do consumidor ou, alternativamente, a sua hipossuficiência financeira, técnica ou jurídica. No caso, é clarividente a hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao fornecedor haja vista que um dos pontos controversos circunda quanto à realização da obra, bem como a destinação das verbas recebidas para o prosseguimento da obra, documentos que, em tese, estão em posse do réu. Ante o exposto DEFIRO a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que a parte ré produza as provas de regularidade de destinação das verbas, bem como de zelo durante o cumprimento do contrato. II. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a) A má-fé do empreiteiro durante a sua realização impondo ao pagamento de valores extras; b) A desídia durante a construção; c) O desvio das verbas destinadas a obra; d) A rescisão contratual por quebra de boa-fé objetiva e demora para finalização da obra; e) Danos patrimoniais à autora durante a elaboração; III. Das provas Provas periciais Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, entendo pela necessidade da prova pericial de engenharia pela parte autora. Como exposto alhures, é ponto controverso a escorreita execução do contrato de empreita realizado entre as partes, de modo que é fulcral a chamada de um especialista técnico para que apresente parecer técnico sobre a obra e o seu desenvolvimento. Desta forma, DEFIRO a prova pericial de engenharia civil. Prova oral A parte autora e a parte ré pretendem a produção de prova oral com o intuito de provar as alegações de (des)cumprimento do avençado entre as partes. Em atenção às peculiaridades do caso, entendo pela necessidade da prova oral. Um dos tópicos controvertidos é a boa-fé no andamento das obras, especialmente, quanto à destinação das verbas recolhidas e materiais adquiridos para a realização da obra, demandando a coleta dos depoimentos de ambas as partes e testemunhas. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, DIFERINDO sua coleta após a realização da perícia. Exposto isso, DETERMINO: 1- Nomeie peritos(as) os(as) profissional engenheiro ambiental e médico pneumologista, cadastrados(as) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhidos(as) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo. 2.1- Aceita a nomeação, deverá os(as) peritos(as) trazer(em) aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, apresentar proposta de honorários. 2.2- Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 2.3- Os peritos devem estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3 - Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito médico especialista, intime-se a autora para manifestação e depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1- Com o depósito, intimem-se os peritos para início dos trabalhos, cientificando-o que o prazo para entrega do Laudo Pericial é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início dos trabalhos periciais, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada. Ainda, dês-lhe ciência das regras previstas no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Aportando aos autos todos os laudos periciais (art. 477, § 1º CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar aos autos os pareceres elaborados pelos assistentes técnicos, bem como manifestarem sobre a produção de prova documental deferida e a necessidade ou persistência da prova oral P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CERQUEIRA FABRI

Autor ERIKA GUERRA KALMBACH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA LUIZA TAVARES TEODORO

OAB: 192205/MG

LEONARDO PINTO DOS SANTOS

OAB: 226765/MG

FERNANDO CARVALHO DE MELO

OAB: 183404/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001017-96.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ERIKA GUERRA KALMBACH CPF: 081.484.436-70 RÉU: ANDERSON CERQUEIRA FABRI CPF: 028.440.136-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, danos materiais, morais, lucros cessantes e pedido liminar de bloqueio de imóvel ajuizada por ERIKA GUERRA KALMBACH em face de ANDERSON CERQUEIRA FABRI. A parte autora, em sua inicial (ID. 10417548742) aduz que realizou contrato verbal de empreitada com o réu no ano de 2022 para a reforma e construção no terreno localizado à Alameda Angelim, nº 10, Casa Branca, Brumadinho/MG, inicialmente com o orçamento de R$ 118.630,00 procedendo adiantamentos financeiros e aporte maiores do orçamento para andamento do projeto a pedido do requerido, sendo em 2024, apresentado outro orçamento no valor de R$ 98.000,00 para finalização da obra. Destaca que após investigações extraoficiais foram apuradas condutas ilícitas por parte do empreiteiro, tais como superfaturamento e não entrega ou desvio de materiais pagos. Portanto, sustenta a necessidade de declaração de rescisão contratual por descumprimento com ressarcimento integral dos valores pagos, R$ 250.736,00, além de condenação indenizatória em R$ 100.000,00, à título de lucros cessantes, e em 20.000,00 à títulos de danos morais. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID. 10594899149) alegando, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. No mérito aponta a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado e a ausência de má-fé ou descumprimento durante a execução do contrato de empreita. Rechaçando a aplicação da legislação consumerista para o caso em tela. Este juízo indeferiu a gratuidade de justiça (ID. 10449284235), a tutela de urgência e pedido de produção antecipada de provas (ID. 10474757909). A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10607858209), reforçando, no mérito, reforça a procedência da ação pelos fundamentos trazidos na exordial e apontou a suposta distorção dos fatos e ausência impugnação específica. Instados a especificarem provas, a parte autora (ID. 10633189997) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do Réu. Por sua vez, a parte ré (ID. 10640736990) pugnou pela produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Houve retorno do agravo de instrumento interposto pelos autores (ID. 10662121235). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. Ciente do acordão que conheceu parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negou provimento (ID. 10662121235). Compulsando aos autos verifico que as questões trazidas como preliminares não se enquadram no rol previsto ao art. 337, CPC, bem como já foram objeto de decisões deste juízo em outras oportunidades, razão pela qual julgo prejudicada sua análise e passo à fixação dos pontos controvertidos e análise das provas pretendidas. I. Das questões processuais pendentes I.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A autora pugna pela aplicação do Código de Defesa de Consumidor por entender que encontra-se presente os requisitos necessários. O réu, por sua vez, aduz que o contrato se deu entre pessoas físicas, em caráter civil de empreitada e particular. A legislação protecionista ao consumidor é aplicável quando presente relação de consumo, a qual se traduz na presença cumulativa de consumidor, fornecedor e prestação de serviços ou produtos. No caso em testilha, sem embargos à natureza, de fato, do contrato tenha sido de empreitada e, portanto, de origem civilista, o fato do réu desempenhar as atividades com frequência e a autora ser a destinatária final dos serviços prestados, impõe a aplicação da Legislação Consumerista. É neste sentido o posicionamento do e. TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral do art. 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto (i) à caracterização da relação de consumo em contrato de empreitada; e (ii) à existência de hipossuficiência técnica da parte autora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a agravante figura como destinatária final dos serviços e o agravado como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos alternativos. 5. A controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à execução de obra, qualidade dos materiais e conformidade dos serviços, o que evidencia a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior aptidão do fornecedor para a produção da prova. 6. A exigência de prova plena pela autora implicaria ônus excessivo, incompatível com a lógica protetiva do sistema consumerista e com a paridade de armas no processo. 7. A possibilidade de produção de prova pericial não afasta a hipossuficiência técnica, sobretudo quando os elementos probatórios estão na esfera de domínio do fornecedor. 8. Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, justif icando a redistribuição do encargo probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante. Tese de julgamento: "1. A relação de empreitada pode configurar relação de consumo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. [...] Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.107616-7/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 19.09.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.127923-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026)". Há de se consignar, ainda, que a relação entre duas pessoas físicas, de igual modo, não obsta a aplicação do CDC. Conforme disposição expressa do art. 3º do CDC enquadra-se como fornecedor tanto pessoa física quanto jurídica. Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. I.2. - Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O pedido comporta deferimento. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita da inversão do ônus probatório nos casos de verossimilhança das alegações ou presente a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, não se trata de uma inversão ope legis, sendo necessária a análise perfunctória do mérito para vislumbrar se há verossimilhança das alegações do consumidor ou, alternativamente, a sua hipossuficiência financeira, técnica ou jurídica. No caso, é clarividente a hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao fornecedor haja vista que um dos pontos controversos circunda quanto à realização da obra, bem como a destinação das verbas recebidas para o prosseguimento da obra, documentos que, em tese, estão em posse do réu. Ante o exposto DEFIRO a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que a parte ré produza as provas de regularidade de destinação das verbas, bem como de zelo durante o cumprimento do contrato. II. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a) A má-fé do empreiteiro durante a sua realização impondo ao pagamento de valores extras; b) A desídia durante a construção; c) O desvio das verbas destinadas a obra; d) A rescisão contratual por quebra de boa-fé objetiva e demora para finalização da obra; e) Danos patrimoniais à autora durante a elaboração; III. Das provas Provas periciais Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, entendo pela necessidade da prova pericial de engenharia pela parte autora. Como exposto alhures, é ponto controverso a escorreita execução do contrato de empreita realizado entre as partes, de modo que é fulcral a chamada de um especialista técnico para que apresente parecer técnico sobre a obra e o seu desenvolvimento. Desta forma, DEFIRO a prova pericial de engenharia civil. Prova oral A parte autora e a parte ré pretendem a produção de prova oral com o intuito de provar as alegações de (des)cumprimento do avençado entre as partes. Em atenção às peculiaridades do caso, entendo pela necessidade da prova oral. Um dos tópicos controvertidos é a boa-fé no andamento das obras, especialmente, quanto à destinação das verbas recolhidas e materiais adquiridos para a realização da obra, demandando a coleta dos depoimentos de ambas as partes e testemunhas. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, DIFERINDO sua coleta após a realização da perícia. Exposto isso, DETERMINO: 1- Nomeie peritos(as) os(as) profissional engenheiro ambiental e médico pneumologista, cadastrados(as) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhidos(as) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo. 2.1- Aceita a nomeação, deverá os(as) peritos(as) trazer(em) aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, apresentar proposta de honorários. 2.2- Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 2.3- Os peritos devem estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3 - Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito médico especialista, intime-se a autora para manifestação e depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1- Com o depósito, intimem-se os peritos para início dos trabalhos, cientificando-o que o prazo para entrega do Laudo Pericial é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início dos trabalhos periciais, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada. Ainda, dês-lhe ciência das regras previstas no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Aportando aos autos todos os laudos periciais (art. 477, § 1º CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar aos autos os pareceres elaborados pelos assistentes técnicos, bem como manifestarem sobre a produção de prova documental deferida e a necessidade ou persistência da prova oral P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho