5001017-74.2026.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-74.2026.4.03.6201 AUTOR: JOSE DONIZETE DUTRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ DONIZETE DUTRA DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a repetição do indébito tributário desde a data da aposentadoria em 19.12.2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor ser aposentado – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – e portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Em razão disso, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a contar da data do diagnóstico. Para comprovar suas alegações, juntou Carta de Concessão do benefício (ID 546890672) e Histórico de Créditos e laudos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, colhe-se do laudo pericial (ID 593280755): “Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A avaliação médico-pericial evidencia doenças osteomusculares decorrentes de moléstia profissional, devidamente comprovados pela documentação apresentada e pelos achados periciais. Sob o aspecto médico-pericial, o quadro é compatível com o enquadramento por moléstia profissional para fins de análise da isenção do Imposto de Renda, observados os demais requisitos legais. 1 – O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? R. O periciado não é portador de cardiopatia grave. Contudo, é portador de moléstia profissional, consubstanciada em Tendinite do supraespinhoso (CID M75.1), Epicondilite lateral (CID M77.1) e medial (CID M77.0) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), bilateralmente, adquirida em razão das atividades laborais exercidas como escriturário bancário por aproximadamente 39 anos, com movimentos repetitivos dos membros superiores, conforme constatado em exame físico e documentação clínica dos autos. 4 – É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? R. Não é possível fixar com precisão a data de início das patologias, uma vez que se trata de condições degenerativas e de evolução progressiva e insidiosa. Contudo, com base nos documentos clínicos dos autos, há registro de ultrassonografia do ombro esquerdo e direito datada de 22/01/2010 e ultrassonografia do cotovelo esquerdo datada de 08/08/2011, demonstrando que as patologias já estavam presentes anos antes da aposentação. Portanto, é possível afirmar que desde a data da aposentação (19.12.2023) o autor já era portador das referidas doenças. 18. É possível afirmar que o periciado é portador de paralisia irreversível e incapacitante nos membros, mesmo após o tratamento médico adequado, uma vez que perduram os efeitos como perda de funcionabilidade e limitações de mobilidade? R. Sim. O periciado apresenta limitações funcionais irreversíveis e incapacitantes nos membros superiores, com perda de funcionalidade e restrição de mobilidade, que persistem apesar do tratamento médico realizado, conforme evidenciado pelo exame físico e pela documentação clínica dos autos." Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência medida impositiva. Faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data da inatividade em 19.12.2023, conforme pedido inicial. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 221.580.152-7) desde a data acima apontada (19.12.2023) – data da aposentadoria; III.2. condenar a ré no pagamento ao autor dos valores descontados a esse título a contar da aposentadoria, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor. III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (fonte pagadora) – em Brasília [1]. Cópia da presente servirá como ofício ao INSS - Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais/CEAB-DJ, via Prevjud. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem.se Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FRGPS Setor de Autarquias Sul – Asa Sul Complemento: QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6 Brasília – DF – CEP 70070-940
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DONIZETE DUTRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-74.2026.4.03.6201 AUTOR: JOSE DONIZETE DUTRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ DONIZETE DUTRA DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a repetição do indébito tributário desde a data da aposentadoria em 19.12.2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor ser aposentado – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – e portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Em razão disso, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a contar da data do diagnóstico. Para comprovar suas alegações, juntou Carta de Concessão do benefício (ID 546890672) e Histórico de Créditos e laudos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, colhe-se do laudo pericial (ID 593280755): “Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A avaliação médico-pericial evidencia doenças osteomusculares decorrentes de moléstia profissional, devidamente comprovados pela documentação apresentada e pelos achados periciais. Sob o aspecto médico-pericial, o quadro é compatível com o enquadramento por moléstia profissional para fins de análise da isenção do Imposto de Renda, observados os demais requisitos legais. 1 – O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? R. O periciado não é portador de cardiopatia grave. Contudo, é portador de moléstia profissional, consubstanciada em Tendinite do supraespinhoso (CID M75.1), Epicondilite lateral (CID M77.1) e medial (CID M77.0) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), bilateralmente, adquirida em razão das atividades laborais exercidas como escriturário bancário por aproximadamente 39 anos, com movimentos repetitivos dos membros superiores, conforme constatado em exame físico e documentação clínica dos autos. 4 – É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? R. Não é possível fixar com precisão a data de início das patologias, uma vez que se trata de condições degenerativas e de evolução progressiva e insidiosa. Contudo, com base nos documentos clínicos dos autos, há registro de ultrassonografia do ombro esquerdo e direito datada de 22/01/2010 e ultrassonografia do cotovelo esquerdo datada de 08/08/2011, demonstrando que as patologias já estavam presentes anos antes da aposentação. Portanto, é possível afirmar que desde a data da aposentação (19.12.2023) o autor já era portador das referidas doenças. 18. É possível afirmar que o periciado é portador de paralisia irreversível e incapacitante nos membros, mesmo após o tratamento médico adequado, uma vez que perduram os efeitos como perda de funcionabilidade e limitações de mobilidade? R. Sim. O periciado apresenta limitações funcionais irreversíveis e incapacitantes nos membros superiores, com perda de funcionalidade e restrição de mobilidade, que persistem apesar do tratamento médico realizado, conforme evidenciado pelo exame físico e pela documentação clínica dos autos." Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência medida impositiva. Faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data da inatividade em 19.12.2023, conforme pedido inicial. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 221.580.152-7) desde a data acima apontada (19.12.2023) – data da aposentadoria; III.2. condenar a ré no pagamento ao autor dos valores descontados a esse título a contar da aposentadoria, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor. III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (fonte pagadora) – em Brasília [1]. Cópia da presente servirá como ofício ao INSS - Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais/CEAB-DJ, via Prevjud. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem.se Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FRGPS Setor de Autarquias Sul – Asa Sul Complemento: QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6 Brasília – DF – CEP 70070-940