Detalhe do processo

5001017-71.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001017-71.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CALCIVO DEUSDETE DE FREITAS CPF: 394.802.086-87 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença (ID 10638358229). Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que a conclusão da sentença seria incompatível com o laudo pericial, o qual teria apontado que a possível falha elétrica ocorreu em ponto situado após o medidor, integrante da instalação interna da unidade consumidora, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A suposta contradição apontada pela embargante não é interna ao julgado, mas decorre de sua inconformidade com a valoração da prova pericial realizada por este Juízo. A sentença examinou expressamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, o boletim de ocorrência e os demais documentos produzidos nos autos, concluindo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o incêndio e falhas verificadas no sistema elétrico relacionado à prestação do serviço público de distribuição de energia. Assim, a conclusão adotada na sentença decorre da apreciação integral da prova técnica, nos termos do art. 371 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão. A sentença enfrentou a questão central da controvérsia, qual seja, a existência de responsabilidade civil da concessionária pelo evento danoso, analisando expressamente o regime jurídico da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, o conjunto probatório produzido e as razões pelas quais reconheceu a presença do nexo causal. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pela embargante, nem rebater individualmente todos os argumentos expendidos, não configura omissão, sobretudo porque o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes quando já houver motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende o reexame da matéria de mérito, buscando modificar conclusão desfavorável mediante recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se mostra, neste momento, suficientemente evidenciado intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme requerido pelo embargado. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, porque inexistentes os requisitos legais para sua interposição. Proceda-se ao necessário para pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CALCIVO DEUSDETE DE FREITAS

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA ALVES NUNES

OAB: 213371/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

HERMES JOSE FELINTO SOARES DA SILVA

OAB: 142918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001017-71.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CALCIVO DEUSDETE DE FREITAS CPF: 394.802.086-87 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença (ID 10638358229). Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que a conclusão da sentença seria incompatível com o laudo pericial, o qual teria apontado que a possível falha elétrica ocorreu em ponto situado após o medidor, integrante da instalação interna da unidade consumidora, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A suposta contradição apontada pela embargante não é interna ao julgado, mas decorre de sua inconformidade com a valoração da prova pericial realizada por este Juízo. A sentença examinou expressamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, o boletim de ocorrência e os demais documentos produzidos nos autos, concluindo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o incêndio e falhas verificadas no sistema elétrico relacionado à prestação do serviço público de distribuição de energia. Assim, a conclusão adotada na sentença decorre da apreciação integral da prova técnica, nos termos do art. 371 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão. A sentença enfrentou a questão central da controvérsia, qual seja, a existência de responsabilidade civil da concessionária pelo evento danoso, analisando expressamente o regime jurídico da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, o conjunto probatório produzido e as razões pelas quais reconheceu a presença do nexo causal. O fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pela embargante, nem rebater individualmente todos os argumentos expendidos, não configura omissão, sobretudo porque o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes quando já houver motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende o reexame da matéria de mérito, buscando modificar conclusão desfavorável mediante recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se mostra, neste momento, suficientemente evidenciado intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme requerido pelo embargado. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, porque inexistentes os requisitos legais para sua interposição. Proceda-se ao necessário para pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros