Detalhe do processo

5001017-53.2020.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001017-53.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: PADRE LIBERIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 03.119.967/0001-85 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Padre Libério Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Proferida sentença de ID.10175278134, que julgou procedente o pedido inicial e fixou a indenização em R$ 3.820.000,00. A parte autora interpôs apelação em ID.10263614362, sustentando, em síntese, a exorbitância do valor fixado e inconsistências metodológicas no laudo pericial que embasou o julgado. O acórdão proferido em ID.10635383160 deu provimento ao recurso, cassando a sentença proferida para determinar a realização de nova prova pericial, ante a desproporcionalidade entre o valor da indenização fixado e as avaliações apresentadas, bem como a necessidade de esclarecimentos técnicos quanto à natureza do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o acórdão proferido em ID.10635383160, que cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a realização de nova instrução pericial para a correta apuração do valor da justa indenização, passo ao saneamento do feito. A necessidade de nova prova técnica justifica-se pela divergência substancial entre as avaliações apresentadas e pela imperiosa necessidade de esclarecimentos metodológicos capazes de evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da verdade real. Quanto ao custeio da perícia, cumpre esclarecer que, nas ações de constituição de servidão administrativa, o regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 prevalece sobre a regra geral dos arts. 82 e 95 do CPC. Assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre a parte expropriante, por decorrer da própria natureza da pretensão e da necessidade de aferição da justa indenização, conforme entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DA EXPROPRIANTE. I. Nas ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial constitui instrumento indispensável à apuração da justa indenização devida ao proprietário atingido pela restrição ao direito de propriedade; II. O regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 prevalece sobre a regra geral dos arts. 82 e 95 do CPC, impondo à parte expropriante o adiantamento dos honorários periciais; III. Ainda que ambas as partes tenham requerido a produção da prova técnica, o ônus de seu custeio deve recair exclusivamente sobre a autora da ação, por decorrer da própria pretensão expropriatória e da necessidade de aferição da justa indenização. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.197887-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Diante do exposto, determino a realização de nova perícia, nos seguintes termos: Para a realização da prova pericial, nomeio, como perito(a) Kleber Cândido Pacheco, valendo-me do sistema AJ (Auxiliares da Justiça), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Foi concedido ao(a) perito(a) o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; e (c) contatos profissionais. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, devendo haver justificativa, em caso de discordância. Havendo concordância, tácita ou expressa, e nos termos do art. 95 do CPC, intime(m) a(s) parte(s) autora, para depositar, em Juízo, o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu PADRE LIBERIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILENE APARECIDA SANTOS

OAB: 109219/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

JANE CHIRLEY BRANDAO

OAB: 76785/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001017-53.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: PADRE LIBERIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 03.119.967/0001-85 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Padre Libério Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Proferida sentença de ID.10175278134, que julgou procedente o pedido inicial e fixou a indenização em R$ 3.820.000,00. A parte autora interpôs apelação em ID.10263614362, sustentando, em síntese, a exorbitância do valor fixado e inconsistências metodológicas no laudo pericial que embasou o julgado. O acórdão proferido em ID.10635383160 deu provimento ao recurso, cassando a sentença proferida para determinar a realização de nova prova pericial, ante a desproporcionalidade entre o valor da indenização fixado e as avaliações apresentadas, bem como a necessidade de esclarecimentos técnicos quanto à natureza do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o acórdão proferido em ID.10635383160, que cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a realização de nova instrução pericial para a correta apuração do valor da justa indenização, passo ao saneamento do feito. A necessidade de nova prova técnica justifica-se pela divergência substancial entre as avaliações apresentadas e pela imperiosa necessidade de esclarecimentos metodológicos capazes de evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da verdade real. Quanto ao custeio da perícia, cumpre esclarecer que, nas ações de constituição de servidão administrativa, o regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 prevalece sobre a regra geral dos arts. 82 e 95 do CPC. Assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre a parte expropriante, por decorrer da própria natureza da pretensão e da necessidade de aferição da justa indenização, conforme entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DA EXPROPRIANTE. I. Nas ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial constitui instrumento indispensável à apuração da justa indenização devida ao proprietário atingido pela restrição ao direito de propriedade; II. O regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 prevalece sobre a regra geral dos arts. 82 e 95 do CPC, impondo à parte expropriante o adiantamento dos honorários periciais; III. Ainda que ambas as partes tenham requerido a produção da prova técnica, o ônus de seu custeio deve recair exclusivamente sobre a autora da ação, por decorrer da própria pretensão expropriatória e da necessidade de aferição da justa indenização. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.197887-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Diante do exposto, determino a realização de nova perícia, nos seguintes termos: Para a realização da prova pericial, nomeio, como perito(a) Kleber Cândido Pacheco, valendo-me do sistema AJ (Auxiliares da Justiça), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Foi concedido ao(a) perito(a) o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; e (c) contatos profissionais. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, devendo haver justificativa, em caso de discordância. Havendo concordância, tácita ou expressa, e nos termos do art. 95 do CPC, intime(m) a(s) parte(s) autora, para depositar, em Juízo, o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana