Detalhe do processo

5001017-22.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001017-22.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO SERGIO DA CUNHA CPF: 080.828.236-07 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO SÉRGIO DA CUNHA, preso em flagrante no dia 7 de junho de 2026 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima . A defesa sustenta, em síntese, que os fatos devem ser compreendidos no contexto de controvérsia patrimonial e familiar preexistente, relacionada à ocupação, pela ofendida, de imóvel pertencente ao investigado. Argumenta que foi deferida, em ação própria, medida liminar de reintegração de posse; que a vítima teria se recusado a desocupar o bem; que o investigado também sofreu lesões durante o episódio; e que existem registros policiais anteriores indicativos de conflito recíproco. Invoca, ainda, condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva, em razão de sua natureza cautelar, somente se legitima enquanto persistirem a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do investigado. De igual modo, sua revogação pressupõe o desaparecimento ou a alteração substancial dos fundamentos que justificaram a medida, conforme dispõem os arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. A legislação vigente determina, ainda, que, na aferição do risco à ordem pública, sejam considerados, entre outros elementos, o modus operandi, a utilização reiterada de violência ou grave ameaça e o fundado receio de reiteração delitiva, vedando, de outro lado, a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na gravidade abstrata da infração. No caso, não se verifica alteração relevante do quadro fático-jurídico examinado por ocasião da audiência de custódia. Os elementos informativos até então reunidos indicam que o investigado, embora submetido a medida protetiva que lhe vedava a aproximação da ex-companheira, teria se dirigido à residência dela durante a noite, interrompido o fornecimento de energia elétrica e, após fazê-la sair do imóvel, proferido ameaças de morte e arremessado pedras em direção às vítimas. Uma das pedras teria atingido Silvana no braço. Solayne, filha da ofendida e então gestante, teria sido empurrada ao solo, sofrendo as lesões documentadas no laudo pericial de ID 10694696569. Na sequência, o investigado teria perseguido ambas em via pública, portando uma barra de ferro, sendo contido somente pela intervenção de terceiro. Essa dinâmica não decorre de afirmações genéricas. Encontra respaldo nos relatos convergentes das vítimas, nas declarações da policial militar responsável pela ocorrência, na apreensão da barra de ferro e no laudo referente às lesões sofridas por Solayne. Há, portanto, nesta fase de cognição sumária, suporte informativo suficiente para a subsistência do fumus comissi delicti, sem que isso represente antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do investigado. É certo que o laudo de ID 10694715734 também registra lesões em Paulo Sérgio. Esse elemento deverá ser considerado na apuração integral dos fatos, inclusive para o esclarecimento da dinâmica do confronto e de eventual reação dos envolvidos. Não possui, contudo, força suficiente para, isoladamente, desconstituir os demais elementos informativos ou demonstrar que o investigado não tenha iniciado ou protagonizado as condutas narradas. A existência de lesões recíprocas, por si só, não afasta o descumprimento da ordem protetiva nem neutraliza o risco cautelar evidenciado pelo episódio. A existência da ação possessória nº 1000622-98.2026.8.13.0459, na qual foi deferida liminarmente a reintegração do investigado na posse do imóvel, também não altera essa conclusão. A controvérsia possessória e a proteção penal da integridade física e psicológica da mulher situam-se em planos jurídicos distintos. O provimento concedido na esfera cível autorizava a recuperação da posse pelos meios institucionais previstos na decisão, inclusive mediante atuação de oficial de justiça e, se necessário, auxílio policial. Não conferia ao investigado autorização para aproximar-se pessoalmente da ofendida em desacordo com medida protetiva vigente, interromper o fornecimento de energia da residência, ameaçá-la ou empregar violência para obter a desocupação do bem. Ao contrário, a própria existência de ação judicial em curso demonstra que havia meio legítimo e institucionalmente adequado para a solução da disputa patrimonial, tornando ainda menos justificável qualquer iniciativa de autotutela. A circunstância de a ofendida ter permanecido no imóvel ou resistido à sua desocupação tampouco autoriza concluir pela inexistência de temor ou de risco. A avaliação cautelar não pode ser construída a partir da exigência de um comportamento idealizado da vítima, como se sua permanência na residência representasse anuência à aproximação do investigado ou renúncia à proteção estatal. O risco deve ser aferido, sobretudo, a partir da conduta atribuída ao suposto agressor. A incidência da Lei Maria da Penha, ademais, independe da causa ou motivação dos atos de violência e da condição pessoal do ofensor ou da ofendida. Ainda que se considere, para fins argumentativos, o conteúdo transcrito pela defesa a partir do áudio disponibilizado por link externo, a recusa da ofendida em deixar o imóvel não afastava o dever do investigado de respeitar integralmente a ordem protetiva e buscar a satisfação de eventual direito possessório exclusivamente pelas vias legais. O periculum libertatis também permanece concreto e atual. Além do modo de execução atribuído ao investigado - aproximação noturna, interrupção deliberada do fornecimento de energia, ameaça de morte, arremesso de pedras e posterior perseguição com uma barra de ferro -, os autos indicam possível reiteração específica. Pouco mais de dois meses antes, no dia 1º de abril de 2026, o investigado já havia sido preso em flagrante por fatos envolvendo ameaça e vias de fato contra a mesma ofendida, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória. Há, ainda, registros sucessivos de conflitos, ameaças, danos e descumprimentos relacionados ao mesmo núcleo familiar. Não se trata, portanto, de presumir periculosidade com base em anotações isoladas ou na gravidade abstrata dos tipos penais. O risco decorre da sucessão concreta de episódios, da aparente escalada da violência e, especialmente, da imputação de descumprimento deliberado de ordem judicial destinada a impedir nova aproximação. Tais circunstâncias encontram correspondência nos critérios previstos no art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal e autorizam a prisão preventiva nas hipóteses dos incisos I e III do art. 313 do mesmo diploma. As condições pessoais invocadas pela defesa foram consideradas, mas não prevalecem, isoladamente, sobre os elementos concretos indicativos de risco. Do mesmo modo, a prisão cautelar não é mantida para servir de advertência ou punição antecipada. Sua subsistência decorre da necessidade atual de proteção das ofendidas e de preservação da autoridade e efetividade das medidas protetivas de urgência. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal também não se mostram suficientes. A monitoração eletrônica permite acompanhar deslocamentos e registrar eventuais violações, mas não impede, por si só, uma aproximação rápida ou uma agressão imediata. No caso, medidas menos gravosas já se revelaram, em princípio, ineficazes, pois o investigado teria praticado os novos fatos enquanto vigente ordem expressa de afastamento e pouco tempo depois de beneficiado com liberdade provisória. Presente risco à integridade física e psicológica da ofendida e à efetividade da medida protetiva, incide igualmente a proteção especial prevista no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição da custódia por monitoração eletrônica ou outras medidas cautelares, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO SÉRGIO DA CUNHA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, 313, incisos I e III, 315 e 316 do Código de Processo Penal e nos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei nº 11.340/2006. A presente decisão constitui reexame contemporâneo e fundamentado da necessidade da custódia, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. TRASLADEM-SE para o Inquérito Policial nº 5001047-57.2026.8.13.0459 cópias do pedido defensivo, dos documentos que o acompanharam, do parecer ministerial e desta decisão. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpridas integralmente as determinações e inexistindo outra providência pendente, arquivem-se estes autos de prisão em flagrante, com baixa. Cumpra-se com urgência. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA LUCIA HENRIQUETA ASSUNCAO

Réu STEPHANE CARMO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA LUCIA HENRIQUETA ASSUNCAO

OAB: 239641/MG

STEPHANE CARMO ROCHA

OAB: 202608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001017-22.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO SERGIO DA CUNHA CPF: 080.828.236-07 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO SÉRGIO DA CUNHA, preso em flagrante no dia 7 de junho de 2026 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima . A defesa sustenta, em síntese, que os fatos devem ser compreendidos no contexto de controvérsia patrimonial e familiar preexistente, relacionada à ocupação, pela ofendida, de imóvel pertencente ao investigado. Argumenta que foi deferida, em ação própria, medida liminar de reintegração de posse; que a vítima teria se recusado a desocupar o bem; que o investigado também sofreu lesões durante o episódio; e que existem registros policiais anteriores indicativos de conflito recíproco. Invoca, ainda, condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva, em razão de sua natureza cautelar, somente se legitima enquanto persistirem a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do investigado. De igual modo, sua revogação pressupõe o desaparecimento ou a alteração substancial dos fundamentos que justificaram a medida, conforme dispõem os arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. A legislação vigente determina, ainda, que, na aferição do risco à ordem pública, sejam considerados, entre outros elementos, o modus operandi, a utilização reiterada de violência ou grave ameaça e o fundado receio de reiteração delitiva, vedando, de outro lado, a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na gravidade abstrata da infração. No caso, não se verifica alteração relevante do quadro fático-jurídico examinado por ocasião da audiência de custódia. Os elementos informativos até então reunidos indicam que o investigado, embora submetido a medida protetiva que lhe vedava a aproximação da ex-companheira, teria se dirigido à residência dela durante a noite, interrompido o fornecimento de energia elétrica e, após fazê-la sair do imóvel, proferido ameaças de morte e arremessado pedras em direção às vítimas. Uma das pedras teria atingido Silvana no braço. Solayne, filha da ofendida e então gestante, teria sido empurrada ao solo, sofrendo as lesões documentadas no laudo pericial de ID 10694696569. Na sequência, o investigado teria perseguido ambas em via pública, portando uma barra de ferro, sendo contido somente pela intervenção de terceiro. Essa dinâmica não decorre de afirmações genéricas. Encontra respaldo nos relatos convergentes das vítimas, nas declarações da policial militar responsável pela ocorrência, na apreensão da barra de ferro e no laudo referente às lesões sofridas por Solayne. Há, portanto, nesta fase de cognição sumária, suporte informativo suficiente para a subsistência do fumus comissi delicti, sem que isso represente antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do investigado. É certo que o laudo de ID 10694715734 também registra lesões em Paulo Sérgio. Esse elemento deverá ser considerado na apuração integral dos fatos, inclusive para o esclarecimento da dinâmica do confronto e de eventual reação dos envolvidos. Não possui, contudo, força suficiente para, isoladamente, desconstituir os demais elementos informativos ou demonstrar que o investigado não tenha iniciado ou protagonizado as condutas narradas. A existência de lesões recíprocas, por si só, não afasta o descumprimento da ordem protetiva nem neutraliza o risco cautelar evidenciado pelo episódio. A existência da ação possessória nº 1000622-98.2026.8.13.0459, na qual foi deferida liminarmente a reintegração do investigado na posse do imóvel, também não altera essa conclusão. A controvérsia possessória e a proteção penal da integridade física e psicológica da mulher situam-se em planos jurídicos distintos. O provimento concedido na esfera cível autorizava a recuperação da posse pelos meios institucionais previstos na decisão, inclusive mediante atuação de oficial de justiça e, se necessário, auxílio policial. Não conferia ao investigado autorização para aproximar-se pessoalmente da ofendida em desacordo com medida protetiva vigente, interromper o fornecimento de energia da residência, ameaçá-la ou empregar violência para obter a desocupação do bem. Ao contrário, a própria existência de ação judicial em curso demonstra que havia meio legítimo e institucionalmente adequado para a solução da disputa patrimonial, tornando ainda menos justificável qualquer iniciativa de autotutela. A circunstância de a ofendida ter permanecido no imóvel ou resistido à sua desocupação tampouco autoriza concluir pela inexistência de temor ou de risco. A avaliação cautelar não pode ser construída a partir da exigência de um comportamento idealizado da vítima, como se sua permanência na residência representasse anuência à aproximação do investigado ou renúncia à proteção estatal. O risco deve ser aferido, sobretudo, a partir da conduta atribuída ao suposto agressor. A incidência da Lei Maria da Penha, ademais, independe da causa ou motivação dos atos de violência e da condição pessoal do ofensor ou da ofendida. Ainda que se considere, para fins argumentativos, o conteúdo transcrito pela defesa a partir do áudio disponibilizado por link externo, a recusa da ofendida em deixar o imóvel não afastava o dever do investigado de respeitar integralmente a ordem protetiva e buscar a satisfação de eventual direito possessório exclusivamente pelas vias legais. O periculum libertatis também permanece concreto e atual. Além do modo de execução atribuído ao investigado - aproximação noturna, interrupção deliberada do fornecimento de energia, ameaça de morte, arremesso de pedras e posterior perseguição com uma barra de ferro -, os autos indicam possível reiteração específica. Pouco mais de dois meses antes, no dia 1º de abril de 2026, o investigado já havia sido preso em flagrante por fatos envolvendo ameaça e vias de fato contra a mesma ofendida, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória. Há, ainda, registros sucessivos de conflitos, ameaças, danos e descumprimentos relacionados ao mesmo núcleo familiar. Não se trata, portanto, de presumir periculosidade com base em anotações isoladas ou na gravidade abstrata dos tipos penais. O risco decorre da sucessão concreta de episódios, da aparente escalada da violência e, especialmente, da imputação de descumprimento deliberado de ordem judicial destinada a impedir nova aproximação. Tais circunstâncias encontram correspondência nos critérios previstos no art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal e autorizam a prisão preventiva nas hipóteses dos incisos I e III do art. 313 do mesmo diploma. As condições pessoais invocadas pela defesa foram consideradas, mas não prevalecem, isoladamente, sobre os elementos concretos indicativos de risco. Do mesmo modo, a prisão cautelar não é mantida para servir de advertência ou punição antecipada. Sua subsistência decorre da necessidade atual de proteção das ofendidas e de preservação da autoridade e efetividade das medidas protetivas de urgência. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal também não se mostram suficientes. A monitoração eletrônica permite acompanhar deslocamentos e registrar eventuais violações, mas não impede, por si só, uma aproximação rápida ou uma agressão imediata. No caso, medidas menos gravosas já se revelaram, em princípio, ineficazes, pois o investigado teria praticado os novos fatos enquanto vigente ordem expressa de afastamento e pouco tempo depois de beneficiado com liberdade provisória. Presente risco à integridade física e psicológica da ofendida e à efetividade da medida protetiva, incide igualmente a proteção especial prevista no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição da custódia por monitoração eletrônica ou outras medidas cautelares, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO SÉRGIO DA CUNHA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, 313, incisos I e III, 315 e 316 do Código de Processo Penal e nos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei nº 11.340/2006. A presente decisão constitui reexame contemporâneo e fundamentado da necessidade da custódia, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. TRASLADEM-SE para o Inquérito Policial nº 5001047-57.2026.8.13.0459 cópias do pedido defensivo, dos documentos que o acompanharam, do parecer ministerial e desta decisão. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpridas integralmente as determinações e inexistindo outra providência pendente, arquivem-se estes autos de prisão em flagrante, com baixa. Cumpra-se com urgência. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco