Detalhe do processo

5001017-15.2025.8.13.0408

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001017-15.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SIMAO PEREIRA CPF: 18.338.293/0001-87 RÉU: ENY MOTTA PIMENTA CPF: 674.669.666-91 e outros DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos o acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente desapropriação. Dê-se cumprimento ao acórdão, prosseguindo-se com a instrução do feito. Dê-se ciência às partes do acórdão. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça consignou que a prova pericial destina-se à apuração do quantum indenizatório, não constituindo óbice à imissão provisória na posse, já definitivamente mantida na instância recursal. Assim, prossiga-se com a instrução processual, mediante a realização da perícia judicial já deferida, observando-se as deliberações anteriormente proferidas quanto à nomeação do perito, apresentação da proposta de honorários e demais atos necessários à regular produção da prova técnica. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENIO LUCIO MOTTA PIMENTA

Réu ENY MOTTA PIMENTA

Réu LUCIELEN MOTTA PIMENTA MIANA

Réu LUCIENE RODRIGUES MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR

OAB: 103066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001017-15.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SIMAO PEREIRA CPF: 18.338.293/0001-87 RÉU: ENY MOTTA PIMENTA CPF: 674.669.666-91 e outros DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos o acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente desapropriação. Dê-se cumprimento ao acórdão, prosseguindo-se com a instrução do feito. Dê-se ciência às partes do acórdão. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça consignou que a prova pericial destina-se à apuração do quantum indenizatório, não constituindo óbice à imissão provisória na posse, já definitivamente mantida na instância recursal. Assim, prossiga-se com a instrução processual, mediante a realização da perícia judicial já deferida, observando-se as deliberações anteriormente proferidas quanto à nomeação do perito, apresentação da proposta de honorários e demais atos necessários à regular produção da prova técnica. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa