5001017-14.2026.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001017-14.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS VINICIOS DIAS DA SILVA CPF: 237.404.228-66 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação proposta por MARCOS VINÍCIUS DIAS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 10688860959). Impugnação da parte autora em ID 10693048286. Audiência de conciliação realizada em ID 10693352914. Na oportunidade a parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Suscito a preliminar de incompetência do Juízo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível detém competência para a conciliação, o processamento e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Atente-se que a menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. In casu, da leitura da petição inicial extrai-se a alegação do autor de que a ausência de higidez mental no momento da contratação, decorrente de transtorno afetivo bipolar, teria comprometido a adequada compreensão do negócio. Instadas as partes a especificarem provas, o próprio suplicante requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. A necessidade, invocada pela própria parte autora, de perícia médica psiquiátrica evidencia a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, afastando a competência do Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARCOS VINICIOS DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA GONDERI CAMPOS
OAB: 242399/MG
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001017-14.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS VINICIOS DIAS DA SILVA CPF: 237.404.228-66 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação proposta por MARCOS VINÍCIUS DIAS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 10688860959). Impugnação da parte autora em ID 10693048286. Audiência de conciliação realizada em ID 10693352914. Na oportunidade a parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Suscito a preliminar de incompetência do Juízo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível detém competência para a conciliação, o processamento e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Atente-se que a menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. In casu, da leitura da petição inicial extrai-se a alegação do autor de que a ausência de higidez mental no momento da contratação, decorrente de transtorno afetivo bipolar, teria comprometido a adequada compreensão do negócio. Instadas as partes a especificarem provas, o próprio suplicante requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. A necessidade, invocada pela própria parte autora, de perícia médica psiquiátrica evidencia a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, afastando a competência do Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais