Detalhe do processo

5001016-86.2026.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001016-86.2026.8.13.0378 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO RICARDO DA SILVA CPF: 112.858.136-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Paulo Ricardo da Silva, qualificado nos autos, preso no dia 03.08.26, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Ouvido, o Ministério Público representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 10723489161). Nos ID 10723472319 e 10723846199, petição da Defesa requerendo liberdade provisória em favor do custodiado, e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em síntese, Teceu considerações sobre a legislação aplicável, colacionou jurisprudência e juntou documentos. Eis a síntese. Fundamento e decido. Na lavratura do auto de prisão em flagrante foram observados os requisitos legais exigidos, não havendo, pois, irregularidades na custódia do agente a justificar o relaxamento da prisão. Resta, portanto, o exame das hipóteses preconizadas no artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal (“CPP”). O artigo 312, caput do CPP prevê como uma das hipóteses de decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública. Para tanto, requer prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria. Por sua vez, o artigo 313 do mesmo diploma, dentre outras hipóteses (inciso I), dispõe que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ao crime imputado ao requerido, a lei comina em abstrato pena máxima de quinze anos de reclusão No caso, a prova da existência do crime (materialidade) está consubstanciada no auto de apreensão e no laudo pericial preliminar. Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos dos policiais militares e da própria admissão do autuado de que a droga lhe pertencia, embora alegue ser para consumo pessoal. Extrai-se do histórico da ocorrência que a guarnição da Polícia Militar, munida de informações sobre a comercialização de entorpecentes pelo autuado na Rua Maria do Carmo Tomaz, Bairro Vila Brasil, Lambari, em local próximo a uma igreja e a um posto de saúde, deslocou-se para averiguação. Ao avistar a viatura, o autuado teria dispensado um objeto e ingressado em uma padaria. Após a abordagem e varredura, foram localizados três invólucros plásticos contendo substância análoga a crack, além da quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais) em espécie e um aparelho celular. O laudo pericial preliminar constatou que a substância apreendida, 0,61g (sessenta e um centigramas) de massa bruta comportou-se como cocaína. Ora. Ainda que se possa argumentar pela quantidade de droga apreendida, a análise não deve ser meramente quantitativa, mas contextualizada com o histórico e vida pregressa do agente. Nesse sentido, nota-se que a certidão e folha de antecedentes do custodiado (ID 10723338618) indicam envolvimento em diversas outras ocorrências criminais, de natureza semelhante e diversa, em datas pretéritas e bem recentes, percorrendo anos que vão desde 2012 até 2026. Por fim, tenho que as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para o caso concreto, porquanto o custodiado ao que tudo consta, tem demonstrado sua incapacidade em permanecer em liberdade sem desagregar o meio social em que vive, sendo a única medida necessária para conter seu envolvimento em novas práticas delitivas. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em flagrante de Paulo Ricardo da Silva, brasileiro, filho de Antônio Geraldo da Silva e Luzia de Jesus dos Santos Silva, nascido em 04.03.1994, natural de Lambari – MG, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se mandado de prisão, consignando-se a respectiva data de validade. Designo audiência de custódia para o dia 04.08.2026, às 16h30. Requisite-se a apresentação do custodiado. Intimem-se. Aguarde-se a remessa do inquérito policial. Para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, decorridos 90 (noventa) dias da prisão do requerido, venham-me os autos conclusos para reanálise da necessidade da manutenção da segregação cautelar. Lambari, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO RICARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MACHADO MARCIANO

OAB: 228958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001016-86.2026.8.13.0378 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO RICARDO DA SILVA CPF: 112.858.136-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Paulo Ricardo da Silva, qualificado nos autos, preso no dia 03.08.26, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Ouvido, o Ministério Público representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 10723489161). Nos ID 10723472319 e 10723846199, petição da Defesa requerendo liberdade provisória em favor do custodiado, e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em síntese, Teceu considerações sobre a legislação aplicável, colacionou jurisprudência e juntou documentos. Eis a síntese. Fundamento e decido. Na lavratura do auto de prisão em flagrante foram observados os requisitos legais exigidos, não havendo, pois, irregularidades na custódia do agente a justificar o relaxamento da prisão. Resta, portanto, o exame das hipóteses preconizadas no artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal (“CPP”). O artigo 312, caput do CPP prevê como uma das hipóteses de decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública. Para tanto, requer prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria. Por sua vez, o artigo 313 do mesmo diploma, dentre outras hipóteses (inciso I), dispõe que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ao crime imputado ao requerido, a lei comina em abstrato pena máxima de quinze anos de reclusão No caso, a prova da existência do crime (materialidade) está consubstanciada no auto de apreensão e no laudo pericial preliminar. Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos dos policiais militares e da própria admissão do autuado de que a droga lhe pertencia, embora alegue ser para consumo pessoal. Extrai-se do histórico da ocorrência que a guarnição da Polícia Militar, munida de informações sobre a comercialização de entorpecentes pelo autuado na Rua Maria do Carmo Tomaz, Bairro Vila Brasil, Lambari, em local próximo a uma igreja e a um posto de saúde, deslocou-se para averiguação. Ao avistar a viatura, o autuado teria dispensado um objeto e ingressado em uma padaria. Após a abordagem e varredura, foram localizados três invólucros plásticos contendo substância análoga a crack, além da quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais) em espécie e um aparelho celular. O laudo pericial preliminar constatou que a substância apreendida, 0,61g (sessenta e um centigramas) de massa bruta comportou-se como cocaína. Ora. Ainda que se possa argumentar pela quantidade de droga apreendida, a análise não deve ser meramente quantitativa, mas contextualizada com o histórico e vida pregressa do agente. Nesse sentido, nota-se que a certidão e folha de antecedentes do custodiado (ID 10723338618) indicam envolvimento em diversas outras ocorrências criminais, de natureza semelhante e diversa, em datas pretéritas e bem recentes, percorrendo anos que vão desde 2012 até 2026. Por fim, tenho que as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para o caso concreto, porquanto o custodiado ao que tudo consta, tem demonstrado sua incapacidade em permanecer em liberdade sem desagregar o meio social em que vive, sendo a única medida necessária para conter seu envolvimento em novas práticas delitivas. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em flagrante de Paulo Ricardo da Silva, brasileiro, filho de Antônio Geraldo da Silva e Luzia de Jesus dos Santos Silva, nascido em 04.03.1994, natural de Lambari – MG, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se mandado de prisão, consignando-se a respectiva data de validade. Designo audiência de custódia para o dia 04.08.2026, às 16h30. Requisite-se a apresentação do custodiado. Intimem-se. Aguarde-se a remessa do inquérito policial. Para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, decorridos 90 (noventa) dias da prisão do requerido, venham-me os autos conclusos para reanálise da necessidade da manutenção da segregação cautelar. Lambari, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Lambari