5001016-84.2021.8.21.0137
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5001016-84.2021.8.21.0137/RS REQUERENTE : ODETE BANDEIRA PALMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDREZA MIRANDA VIEIRA (OAB MS022849) REQUERIDO : MILTON DO CANTO PALMA (Espólio) ADVOGADO(A) : MAURICIO DELALIBERA (OAB MS024270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Milton do Canto Palma , em que atua como inventariante Odete Bandeira Palma . Por meio da decisão proferida no evento 129, DESPADEC1 , este juízo deferiu a habilitação do herdeiro Milton Canto Palma Junior, postergou a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e determinou a intimação pessoal da herdeira Maria Luiza Bandeira Palma para manifestação sobre o laudo de avaliação do imóvel ( evento 79, LAUDO1 ) e sobre a proposta de alienação. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de alvará para venda do bem foi postergada. No evento 137, PEDEXPALV1 , a inventariante e a herdeira Maria Luiza Bandeira Palma apresentaram manifestação conjunta. Argumentaram que todos os sucessores já estão representados nos autos e expressaram concordância com o laudo pericial de avaliação e com a venda do imóvel. Diante disso, requereram o reconhecimento do comparecimento espontâneo da herdeira, dispensando-se a intimação pessoal determinada anteriormente, bem como a expedição urgente de alvará judicial para a venda do bem pelo valor avaliado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , ou quantia superior, para viabilizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e das despesas do processo. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. A petição apresentada no evento 137, PEDEXPALV1 demonstra de forma documental o comparecimento espontâneo de Maria Luiza Bandeira Palma , representada por advogada devidamente constituída nos autos (conforme procuração constante no evento 35, PROC3 ). Nessa peça processual, a herdeira manifestou concordância expressa com o laudo de avaliação do imóvel e com a proposta de alienação do bem. O comparecimento espontâneo da parte, representada por procurador habilitado, supre a necessidade de sua intimação pessoal, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, positivados no Código de Processo Civil. Dessa forma, a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça determinado no evento 129, DESPADEC1 perdeu o objeto e deve ser dispensada. No que se refere à avaliação do imóvel localizado na Rua João Ataliba Wolf, nº 968, em Tapes/RS, objeto da matrícula nº 13.939 do Registro de Imóveis local, constata-se que todos os interessados manifestaram concordância com o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) estimado pela perita engenheira civil no evento 79, LAUDO1 . A herdeira Maria da Graça Palma Picolin concordou no evento 85, PET1 , o herdeiro Milton do Canto Palma Junior manifestou concordância no evento 122, PET1 , e a herdeira Maria Luiza Bandeira Palma anuiu nos evento 106, PET1 e evento 137, PEDEXPALV1 . Desse modo, viável a homologação judicial do valor da avaliação. Quanto ao pedido de alvará judicial para a alienação do imóvel, o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A alienação antecipada de bens no curso do inventário é medida que exige a demonstração de utilidade ou de necessidade. No caso em exame, a necessidade decorre da ausência de liquidez do espólio para arcar com o pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) e com as despesas do processo, conforme afirmado pela inventariante no evento 127, PEDEXPALV1 e reiterado no evento 137, PEDEXPALV1 . Havendo concordância unânime de todos os herdeiros com a avaliação e com a venda, e justificada a utilidade do ato para o regular andamento do processo e quitação dos tributos, o deferimento da expedição do alvará é a medida adequada para o prosseguimento do feito. O produto da venda deve ser direcionado prioritariamente à quitação das obrigações fiscais do espólio e das custas processuais pendentes, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta vinculada ao juízo para posterior partilha entre os herdeiros. DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: a) DECLARO suprida a necessidade de intimação pessoal da herdeira Maria Luiza Bandeira Palma , diante do comparecimento espontâneo e manifestação expressa apresentada no evento 137, PEDEXPALV1 ; b) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel constante no evento 79, LAUDO1 , que fixou o valor do bem em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ; c) DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em nome da inventariante, Odete Bandeira Palma , autorizando a alienação do imóvel descrito na matrícula nº 13.939 do Registro de Imóveis de Tapes, pelo valor mínimo da avaliação homologada, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias; d) DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da escritura pública de compra e venda, comprove nos autos a realização do negócio e efetue a prestação de contas, demonstrando o recolhimento do ITCMD e o pagamento de eventuais custas pendentes, devendo realizar o depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo; e) assinalo que, com a comprovação do depósito do saldo da venda e a quitação dos tributos, deverá a inventariante apresentar o respectivo plano de partilha amigável para homologação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D MARIA DA GRAÇA PALMA PICOLIN
D MARIA LUIZA BANDEIRA PALMA
Réu MILTON DO CANTO PALMA
Autor ODETE BANDEIRA PALMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA SILVA NOGUEIRA
OAB: 25024/MS
ANDREZA MIRANDA VIEIRA
OAB: 22849/MS
LUCIENE MARIA INGRATI
OAB: 336780/SP
MAURICIO DELALIBERA
OAB: 24270/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5001016-84.2021.8.21.0137/RS REQUERENTE : ODETE BANDEIRA PALMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDREZA MIRANDA VIEIRA (OAB MS022849) REQUERIDO : MILTON DO CANTO PALMA (Espólio) ADVOGADO(A) : MAURICIO DELALIBERA (OAB MS024270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Milton do Canto Palma , em que atua como inventariante Odete Bandeira Palma . Por meio da decisão proferida no evento 129, DESPADEC1 , este juízo deferiu a habilitação do herdeiro Milton Canto Palma Junior, postergou a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e determinou a intimação pessoal da herdeira Maria Luiza Bandeira Palma para manifestação sobre o laudo de avaliação do imóvel ( evento 79, LAUDO1 ) e sobre a proposta de alienação. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de alvará para venda do bem foi postergada. No evento 137, PEDEXPALV1 , a inventariante e a herdeira Maria Luiza Bandeira Palma apresentaram manifestação conjunta. Argumentaram que todos os sucessores já estão representados nos autos e expressaram concordância com o laudo pericial de avaliação e com a venda do imóvel. Diante disso, requereram o reconhecimento do comparecimento espontâneo da herdeira, dispensando-se a intimação pessoal determinada anteriormente, bem como a expedição urgente de alvará judicial para a venda do bem pelo valor avaliado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , ou quantia superior, para viabilizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e das despesas do processo. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. A petição apresentada no evento 137, PEDEXPALV1 demonstra de forma documental o comparecimento espontâneo de Maria Luiza Bandeira Palma , representada por advogada devidamente constituída nos autos (conforme procuração constante no evento 35, PROC3 ). Nessa peça processual, a herdeira manifestou concordância expressa com o laudo de avaliação do imóvel e com a proposta de alienação do bem. O comparecimento espontâneo da parte, representada por procurador habilitado, supre a necessidade de sua intimação pessoal, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, positivados no Código de Processo Civil. Dessa forma, a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça determinado no evento 129, DESPADEC1 perdeu o objeto e deve ser dispensada. No que se refere à avaliação do imóvel localizado na Rua João Ataliba Wolf, nº 968, em Tapes/RS, objeto da matrícula nº 13.939 do Registro de Imóveis local, constata-se que todos os interessados manifestaram concordância com o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) estimado pela perita engenheira civil no evento 79, LAUDO1 . A herdeira Maria da Graça Palma Picolin concordou no evento 85, PET1 , o herdeiro Milton do Canto Palma Junior manifestou concordância no evento 122, PET1 , e a herdeira Maria Luiza Bandeira Palma anuiu nos evento 106, PET1 e evento 137, PEDEXPALV1 . Desse modo, viável a homologação judicial do valor da avaliação. Quanto ao pedido de alvará judicial para a alienação do imóvel, o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A alienação antecipada de bens no curso do inventário é medida que exige a demonstração de utilidade ou de necessidade. No caso em exame, a necessidade decorre da ausência de liquidez do espólio para arcar com o pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) e com as despesas do processo, conforme afirmado pela inventariante no evento 127, PEDEXPALV1 e reiterado no evento 137, PEDEXPALV1 . Havendo concordância unânime de todos os herdeiros com a avaliação e com a venda, e justificada a utilidade do ato para o regular andamento do processo e quitação dos tributos, o deferimento da expedição do alvará é a medida adequada para o prosseguimento do feito. O produto da venda deve ser direcionado prioritariamente à quitação das obrigações fiscais do espólio e das custas processuais pendentes, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta vinculada ao juízo para posterior partilha entre os herdeiros. DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: a) DECLARO suprida a necessidade de intimação pessoal da herdeira Maria Luiza Bandeira Palma , diante do comparecimento espontâneo e manifestação expressa apresentada no evento 137, PEDEXPALV1 ; b) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel constante no evento 79, LAUDO1 , que fixou o valor do bem em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ; c) DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em nome da inventariante, Odete Bandeira Palma , autorizando a alienação do imóvel descrito na matrícula nº 13.939 do Registro de Imóveis de Tapes, pelo valor mínimo da avaliação homologada, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias; d) DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da escritura pública de compra e venda, comprove nos autos a realização do negócio e efetue a prestação de contas, demonstrando o recolhimento do ITCMD e o pagamento de eventuais custas pendentes, devendo realizar o depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo; e) assinalo que, com a comprovação do depósito do saldo da venda e a quitação dos tributos, deverá a inventariante apresentar o respectivo plano de partilha amigável para homologação. Intimem-se. Cumpra-se.