Detalhe do processo

5001016-23.2026.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001016-23.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS CPF: 058.205.017-05 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O acusado foi preso em flagrante em 19/05/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva na mesma data (ID 10688629826). A denúncia foi recebida em 26/06/2026 (ID 10701035814). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 10708409366), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10705113683), na qual pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva. Posteriormente, a defesa reiterou o pedido de liberdade em petição apartada (ID 10712071525), alegando fato novo. O Ministério Público manifestou-se em seguida (ID 10714016975), pugnando pela rejeição das teses defensivas, pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva. É o relato. Decido. 1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Verifica-se que o fato narrado na denúncia é, em tese, típico, antijurídico e culpável, não se vislumbrando, de plano, que o acusado tenha agido sob o amparo de qualquer das causas manifestas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. As teses defensivas de estado de necessidade e atipicidade da conduta por ausência de dolo quanto à adulteração da arma confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória para serem devidamente aferidas, não sendo possível seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA Passa-se à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme requerido pela defesa. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública (IDs 10688629826 e 10701035814), e os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos, não tendo a defesa trazido fatos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que levou à segregação. Ainda que a defesa tenha comprovado a extinção da punibilidade, pela prescrição, do processo referente à violência doméstica (ID 10712100180), a necessidade da custódia não se esgota nesse ponto. Conforme pontuado pelo Ministério Público e pelas decisões anteriores, a gravidade concreta do delito praticado é fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da medida. O réu foi preso portando arma de fogo com numeração suprimida, conforme atestado pelo Laudo Pericial de ID 10692624243, circunstância que, por si só, revela especial periculosidade social e denota maior ousadia, pois tal artifício visa dificultar a rastreabilidade do armamento e garantir a impunidade em crimes futuros. Ademais, o crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Embora a condenação anterior por crime de trânsito (ID 10688640648) não configure reincidência para os fins do art. 313, II, do CPP, por se tratar de delito culposo, ela se soma ao presente fato para compor os maus antecedentes do agente, indicando uma propensão a condutas que violam o ordenamento jurídico. Diante de tal cenário, a periculosidade do agente, aferida pela própria gravidade concreta do delito, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram, no momento, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública. A questão já foi, inclusive, submetida à apreciação das Cortes Superiores, tendo o e. TJMG denegado a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.213271-5/000 (ID 10699693106) e, posteriormente, o c. STJ indeferido o pedido liminar no HC nº 1107571/MG (ID 10703622086). Portanto, presentes os pressupostos legais, MANTENHO a prisão preventiva de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Requisite-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido; b) Intime-se o Defensor constituído; c) Dê-se ciência ao Ministério Público; d) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 10696265115, pág. 3) e pela defesa (ID 10705113683, pág. 8), requisitando-se os policiais; e) A oitiva dos policiais militares arrolados poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente adequado, por meio de videoconferência, cabendo aos agentes públicos providenciarem os meios para que sua identidade seja visualizada e transmitida, devendo contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO MARTINS BARBOSA

Réu TAYNARA CONCEICAO SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MARTINS BARBOSA

OAB: 150098/RJ

TAYNARA CONCEICAO SOUZA SILVA

OAB: 237942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001016-23.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS CPF: 058.205.017-05 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O acusado foi preso em flagrante em 19/05/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva na mesma data (ID 10688629826). A denúncia foi recebida em 26/06/2026 (ID 10701035814). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 10708409366), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10705113683), na qual pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva. Posteriormente, a defesa reiterou o pedido de liberdade em petição apartada (ID 10712071525), alegando fato novo. O Ministério Público manifestou-se em seguida (ID 10714016975), pugnando pela rejeição das teses defensivas, pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva. É o relato. Decido. 1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Verifica-se que o fato narrado na denúncia é, em tese, típico, antijurídico e culpável, não se vislumbrando, de plano, que o acusado tenha agido sob o amparo de qualquer das causas manifestas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. As teses defensivas de estado de necessidade e atipicidade da conduta por ausência de dolo quanto à adulteração da arma confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória para serem devidamente aferidas, não sendo possível seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA Passa-se à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme requerido pela defesa. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública (IDs 10688629826 e 10701035814), e os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos, não tendo a defesa trazido fatos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que levou à segregação. Ainda que a defesa tenha comprovado a extinção da punibilidade, pela prescrição, do processo referente à violência doméstica (ID 10712100180), a necessidade da custódia não se esgota nesse ponto. Conforme pontuado pelo Ministério Público e pelas decisões anteriores, a gravidade concreta do delito praticado é fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da medida. O réu foi preso portando arma de fogo com numeração suprimida, conforme atestado pelo Laudo Pericial de ID 10692624243, circunstância que, por si só, revela especial periculosidade social e denota maior ousadia, pois tal artifício visa dificultar a rastreabilidade do armamento e garantir a impunidade em crimes futuros. Ademais, o crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Embora a condenação anterior por crime de trânsito (ID 10688640648) não configure reincidência para os fins do art. 313, II, do CPP, por se tratar de delito culposo, ela se soma ao presente fato para compor os maus antecedentes do agente, indicando uma propensão a condutas que violam o ordenamento jurídico. Diante de tal cenário, a periculosidade do agente, aferida pela própria gravidade concreta do delito, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram, no momento, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública. A questão já foi, inclusive, submetida à apreciação das Cortes Superiores, tendo o e. TJMG denegado a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.213271-5/000 (ID 10699693106) e, posteriormente, o c. STJ indeferido o pedido liminar no HC nº 1107571/MG (ID 10703622086). Portanto, presentes os pressupostos legais, MANTENHO a prisão preventiva de RODRIGO MONTEIRO SILVA BASTOS. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Requisite-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido; b) Intime-se o Defensor constituído; c) Dê-se ciência ao Ministério Público; d) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 10696265115, pág. 3) e pela defesa (ID 10705113683, pág. 8), requisitando-se os policiais; e) A oitiva dos policiais militares arrolados poderá ocorrer a partir do respectivo comando ou em ambiente adequado, por meio de videoconferência, cabendo aos agentes públicos providenciarem os meios para que sua identidade seja visualizada e transmitida, devendo contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito em Substituição