Detalhe do processo

5001016-22.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001016-22.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO HENRIQUE DA SILVA CPF: 109.279.626-67 RÉU: OTAVIO BATISTA DA SILVA CPF: não informado VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Estéticos cumulada com Pedido de Fixação de Alimentos em Razão de Ato Ilícito ajuizada por TIAGO HENRIQUE DA SILVA em face de OTAVIO BATISTA DA SILVA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/03/2025. Em réplica à contestação (ID 10578711172), a parte autora pleiteou a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência indeferido no despacho inicial (ID 10488084779). Por sua vez, o réu acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 10554744166) e procuração (ID 10554744720), requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e a produção de provas periciais e testemunhais (ID 10590150534 e ID 10590894474). O autor pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ID 10593962567). Consoante pontuado no pronunciamento de ID 10488084779, a pretensão liminar de pensionamento provisório por ato ilícito (art. 950 do Código Civil) carece, neste momento inaugural, da demonstração estrita da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). A documentação acostada com a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 10452710255), retrata versão unilateral elaborada dias após o evento, não gozando de aptidão isolada para atestar a culpa exclusiva do demandado diante da versão antagônica manifestada na contestação (ID 10554743828). Ademais, subsiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), dada a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar. Assim, mantém-se hígido o indeferimento até o encerramento da dilação probatória. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência reiterado pela parte autora no ID 10578711172. À míngua de elementos probatórios em contrário e diante da declaração de hipossuficiência juntada no ID 10554744166, DEFIRO à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, Não havendo preliminares processuais pendentes e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 09/03/2025 e a apuração de culpa pelo sinistro (culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas); A caracterização, nexo causal e extensão dos alegados danos morais e danos estéticos; A existência, o grau e a temporariedade da incapacidade laborativa suportada pelo autor para o exercício de sua atividade habitual (garçom), bem como a adequação de pensionamento mensal à luz do art. 950 do Código Civil. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II), notadamente a tese de culpa exclusiva do autor. DEFIRO a colheita do depoimento pessoal do requerido e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. A designação de Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá oportunamente, após a juntada do laudo pericial médico e a manifestação das partes, de modo a otimizar a pauta e permitir que eventuais esclarecimentos do perito sejam congregados ao ato, se necessários. Fica concedido à parte autora o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para apresentar o respectivo rol de testemunhas (contendo nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo), sob pena de preclusão da prova oral requerida no ID 10593962567, restando já admitida a testemunha arrolada pelo requerido no ID 10590150534. INDEFIRO o pedido de perícia técnica de trânsito postulado pelo requerido no ID 10590150534. Conforme se afere dos autos, não houve preservação do local do sinistro pelas autoridades de trânsito (ID 10452710255), nem há custódia dos veículos nas condições imediatamente posteriores ao impacto, revelando-se inviável a produção pericial indireta com rigor científico, restando preclusa a materialidade direta da via. A controvérsia fática deverá ser dirimida pela prova oral e acervo documental. DEFIRO a realização de prova pericial médica (área de ortopedia e traumatologia), indispensável para a quantificação das sequelas estéticas e do grau de incapacidade laboral do autor, bem como a sua correlação com a profissão de garçom. DETERMINO a nomeação de perito (Médico(a) ortopedista), por intermédio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional nomeado manifeste acerca da aceitação, ou não, do encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS para designação da audiência de conciliação. Ressalto que o prazo de contestação terá início a partir da audiência de conciliação a ser designada. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias, caso se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu OTAVIO BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO ANDERSON COSTA

OAB: 167724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001016-22.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO HENRIQUE DA SILVA CPF: 109.279.626-67 RÉU: OTAVIO BATISTA DA SILVA CPF: não informado VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Estéticos cumulada com Pedido de Fixação de Alimentos em Razão de Ato Ilícito ajuizada por TIAGO HENRIQUE DA SILVA em face de OTAVIO BATISTA DA SILVA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/03/2025. Em réplica à contestação (ID 10578711172), a parte autora pleiteou a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência indeferido no despacho inicial (ID 10488084779). Por sua vez, o réu acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 10554744166) e procuração (ID 10554744720), requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e a produção de provas periciais e testemunhais (ID 10590150534 e ID 10590894474). O autor pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ID 10593962567). Consoante pontuado no pronunciamento de ID 10488084779, a pretensão liminar de pensionamento provisório por ato ilícito (art. 950 do Código Civil) carece, neste momento inaugural, da demonstração estrita da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). A documentação acostada com a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 10452710255), retrata versão unilateral elaborada dias após o evento, não gozando de aptidão isolada para atestar a culpa exclusiva do demandado diante da versão antagônica manifestada na contestação (ID 10554743828). Ademais, subsiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), dada a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar. Assim, mantém-se hígido o indeferimento até o encerramento da dilação probatória. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência reiterado pela parte autora no ID 10578711172. À míngua de elementos probatórios em contrário e diante da declaração de hipossuficiência juntada no ID 10554744166, DEFIRO à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, Não havendo preliminares processuais pendentes e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 09/03/2025 e a apuração de culpa pelo sinistro (culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas); A caracterização, nexo causal e extensão dos alegados danos morais e danos estéticos; A existência, o grau e a temporariedade da incapacidade laborativa suportada pelo autor para o exercício de sua atividade habitual (garçom), bem como a adequação de pensionamento mensal à luz do art. 950 do Código Civil. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II), notadamente a tese de culpa exclusiva do autor. DEFIRO a colheita do depoimento pessoal do requerido e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. A designação de Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá oportunamente, após a juntada do laudo pericial médico e a manifestação das partes, de modo a otimizar a pauta e permitir que eventuais esclarecimentos do perito sejam congregados ao ato, se necessários. Fica concedido à parte autora o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para apresentar o respectivo rol de testemunhas (contendo nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo), sob pena de preclusão da prova oral requerida no ID 10593962567, restando já admitida a testemunha arrolada pelo requerido no ID 10590150534. INDEFIRO o pedido de perícia técnica de trânsito postulado pelo requerido no ID 10590150534. Conforme se afere dos autos, não houve preservação do local do sinistro pelas autoridades de trânsito (ID 10452710255), nem há custódia dos veículos nas condições imediatamente posteriores ao impacto, revelando-se inviável a produção pericial indireta com rigor científico, restando preclusa a materialidade direta da via. A controvérsia fática deverá ser dirimida pela prova oral e acervo documental. DEFIRO a realização de prova pericial médica (área de ortopedia e traumatologia), indispensável para a quantificação das sequelas estéticas e do grau de incapacidade laboral do autor, bem como a sua correlação com a profissão de garçom. DETERMINO a nomeação de perito (Médico(a) ortopedista), por intermédio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional nomeado manifeste acerca da aceitação, ou não, do encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS para designação da audiência de conciliação. Ressalto que o prazo de contestação terá início a partir da audiência de conciliação a ser designada. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias, caso se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito