Detalhe do processo

5001015-87.2021.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001015-87.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TALITA TEIXEIRA MOURA CPF: 865.316.386-72 e outros RÉU: LUCIANO MOREIRA CPF: 909.371.046-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, c/c com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Talita Teixeira Moura e Élio Moura em face de Luciano Moreira, partes qualificadas. Relataram os autores que foram turbados pelo réu na posse de uma área de aproximadamente 900 metros, contida em área maior equivalente a 1,00 há (um Hectare), e registrada na matrícula de nº R.3-13240, protocolo 40,626, livro 1 folha 99, do cartório de registro de imóvel de Mateus Leme-MG, em local conhecido como "Vargem do cortidor", distrito de Serra Azul, neste Município. Narraram que, em 03 de abril de 2021, os moradores da região ligaram para a autora avisando que o corretor Luciano, ora Réu, invadiu parcialmente a área de propriedade da Autora, passou o trator derrubando a cerca de arame que fazia a divisa dos lotes, e derrubou o barracão que a autora e seu marido usavam, para abrigar do sol e da chuva, enquanto plantavam seu feijão e milho. Alegaram que, em razão da turbação sofrida, contrataram profissionais para medição topográfica do terreno e refazimento da cerca limítrofe, compraram o material necessário e pagaram o respectivo preço pela obra. Contudo, foram impedidos pelo réu de concretizar a empreitada, ao argumento de que a cerca estaria em local incorreto. Disseram ainda que, visando à paz, convenceram-se num primeiro momento pela abdicação da área turbada, vindo depois a reconsiderarem a remarcação original, desta vez acompanhados de sua advogada e os obreiros. Contudo, teriam enfrentado nova resistência do réu, que lhes ameaçou derrubar o que fosse erigido. Pediram, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel, alegadamente nova. Ao final, requereram a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, que estimaram em R$ 13.648,90. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 7238248005). Citado, o réu contestou (id. 4348958166). Arguiu preliminar de ilegitimidade e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, negou todos os fatos e disse não haver provas das condutas que a ele foram imputadas. Houve réplica (id. 4857088015). Foi deferida a liminar de manutenção da posse em favor dos autores (id. 5722298137). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 9604634131), o réu requereu a produção de prova oral, pericial e documental (id. 9624201810) e os autores pediram a oitiva de uma testemunha (id. 9713493650). Deferida a prova oral (id. 9690576195). Realizada a audiência de instrução (id. 10305377965), foi colhido o depoimento pessoal das partes, ouvidas as testemunhas Heveraldo da Silva Ferreira e Joaquim Abílio de Matos Filho, e dispensadas as demais. Na oportunidade, as partes concordaram em realizar a perícia para a medição da área do imóvel. Realizada a perícia, o laudo foi acostado no id. 10518227460. Intimadas acerca do laudo, as partes se manifestaram em id. 10529721111 e id. 10533867592. Em decisão de ID 10582480942, foi determinado à parte autora esclarecimentos sobre a cadeia de poderes constantes da procuração. Manifestação da autora em ID 10631956892. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu tem pertinência subjetiva com os fatos. Passo ao exame de mérito. A pretensão inicial é improcedente. Sobre a ação de manutenção da posse, prevê o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, não foram preenchidos tais requisitos. Conforme enfatizou o perito no item 7 (Análise e Conclusão) do laudo pericial de id 10518227460: Embora o imóvel tenha sido vendido com a informação de que possui 1ha (10.000m²), o laudo pericial concluiu que a metragem correta, considerado o título de propriedade, corresponde a 9.105,04m². Logo, não há falar em turbação pelo réu, já que a área correta da propriedade da parte autora não corresponde a 1ha. Se a metragem correta não corresponde ao que consta do contrato de compra e venda, cabe à parte interessada demandar contra o vendedor, na forma do art. 500 do Código Civil. Em reforço, não ficou demonstrada a efetiva posse dos autores, já que o boletim de ocorrência (id 3658078076) e o levantamento topográfico (id 3658178057), por si sós, não são suficientes para tanto. Assim, não comprovados os requisitos necessários e ausente turbação pratica pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIO MOURA

Réu LUCIANO MOREIRA

Autor TALITA TEIXEIRA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA DE OLIVEIRA GUEDES

OAB: 156700/MG

FABIANO NOGUEIRA GONCALVES

OAB: 93997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001015-87.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TALITA TEIXEIRA MOURA CPF: 865.316.386-72 e outros RÉU: LUCIANO MOREIRA CPF: 909.371.046-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, c/c com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Talita Teixeira Moura e Élio Moura em face de Luciano Moreira, partes qualificadas. Relataram os autores que foram turbados pelo réu na posse de uma área de aproximadamente 900 metros, contida em área maior equivalente a 1,00 há (um Hectare), e registrada na matrícula de nº R.3-13240, protocolo 40,626, livro 1 folha 99, do cartório de registro de imóvel de Mateus Leme-MG, em local conhecido como "Vargem do cortidor", distrito de Serra Azul, neste Município. Narraram que, em 03 de abril de 2021, os moradores da região ligaram para a autora avisando que o corretor Luciano, ora Réu, invadiu parcialmente a área de propriedade da Autora, passou o trator derrubando a cerca de arame que fazia a divisa dos lotes, e derrubou o barracão que a autora e seu marido usavam, para abrigar do sol e da chuva, enquanto plantavam seu feijão e milho. Alegaram que, em razão da turbação sofrida, contrataram profissionais para medição topográfica do terreno e refazimento da cerca limítrofe, compraram o material necessário e pagaram o respectivo preço pela obra. Contudo, foram impedidos pelo réu de concretizar a empreitada, ao argumento de que a cerca estaria em local incorreto. Disseram ainda que, visando à paz, convenceram-se num primeiro momento pela abdicação da área turbada, vindo depois a reconsiderarem a remarcação original, desta vez acompanhados de sua advogada e os obreiros. Contudo, teriam enfrentado nova resistência do réu, que lhes ameaçou derrubar o que fosse erigido. Pediram, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel, alegadamente nova. Ao final, requereram a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, que estimaram em R$ 13.648,90. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 7238248005). Citado, o réu contestou (id. 4348958166). Arguiu preliminar de ilegitimidade e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, negou todos os fatos e disse não haver provas das condutas que a ele foram imputadas. Houve réplica (id. 4857088015). Foi deferida a liminar de manutenção da posse em favor dos autores (id. 5722298137). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 9604634131), o réu requereu a produção de prova oral, pericial e documental (id. 9624201810) e os autores pediram a oitiva de uma testemunha (id. 9713493650). Deferida a prova oral (id. 9690576195). Realizada a audiência de instrução (id. 10305377965), foi colhido o depoimento pessoal das partes, ouvidas as testemunhas Heveraldo da Silva Ferreira e Joaquim Abílio de Matos Filho, e dispensadas as demais. Na oportunidade, as partes concordaram em realizar a perícia para a medição da área do imóvel. Realizada a perícia, o laudo foi acostado no id. 10518227460. Intimadas acerca do laudo, as partes se manifestaram em id. 10529721111 e id. 10533867592. Em decisão de ID 10582480942, foi determinado à parte autora esclarecimentos sobre a cadeia de poderes constantes da procuração. Manifestação da autora em ID 10631956892. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu tem pertinência subjetiva com os fatos. Passo ao exame de mérito. A pretensão inicial é improcedente. Sobre a ação de manutenção da posse, prevê o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, não foram preenchidos tais requisitos. Conforme enfatizou o perito no item 7 (Análise e Conclusão) do laudo pericial de id 10518227460: Embora o imóvel tenha sido vendido com a informação de que possui 1ha (10.000m²), o laudo pericial concluiu que a metragem correta, considerado o título de propriedade, corresponde a 9.105,04m². Logo, não há falar em turbação pelo réu, já que a área correta da propriedade da parte autora não corresponde a 1ha. Se a metragem correta não corresponde ao que consta do contrato de compra e venda, cabe à parte interessada demandar contra o vendedor, na forma do art. 500 do Código Civil. Em reforço, não ficou demonstrada a efetiva posse dos autores, já que o boletim de ocorrência (id 3658078076) e o levantamento topográfico (id 3658178057), por si sós, não são suficientes para tanto. Assim, não comprovados os requisitos necessários e ausente turbação pratica pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme