Detalhe do processo

5001015-44.2019.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001015-44.2019.8.13.0056/MG AUTOR : MARY APARECIDA DE ANDRADE NASSARALA ADVOGADO(A) : RAFAELA NOEMIA FONTORA (OAB MG149945) ADVOGADO(A) : HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442) ADVOGADO(A) : HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359) ADVOGADO(A) : HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332) RÉU : ARNALDO ARLINDO NEVES ADVOGADO(A) : JAIRO HERCULANO DA SILVA (OAB MG056298) ADVOGADO(A) : UIARA CARVALHO DE CAMPOS GROSSI (OAB MG132133) DECISÃO Vistos, etc. Contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia (Evento 117), a requerente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em resumo, que nela há contradição e omissão, conforme as razões que expõe (Evento 122). Com relação a alegada contradição, sobre o argumento de que a perícia fora realizada com base exclusiva em fotografias fornecidas pelo requerido, entendo que a embargante não tem razão, posto que, segundo o laudo pericial (Evento 99) a perícia foi realizada no imóvel na data de 10 de fevereiro de 2025, tendo o douto perito comparecido ao imóvel acompanhado pela própria autora. Além disso, o douto perito, respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, tendo inclusive, apresentado complementação ao seu primeiro laudo (Evento 110). No que tange à alegação de omissão da decisão, não foram apresentados elementos que demonstrassem a ocorrência de algum tipo de impedimento, para que o douto perito procedesse a realização da perícia. Ademais, as partes tiveram oportunidade de requere esclarecimentos do douto perito para eventual complementação da prova pericial, o que ocorreu (Evento 110). Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que a embargante não tem razão, pois não ocorreu quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo que, na verdade, pretende a reapreciação de matéria já conhecida e decidida, de forma clara, na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando que já foi realizado o exame pericial, as partes deverão esclarecer sobre a necessidade de produção de provas em audiência e a finalidade, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Se for o caso, a parte que pretender realizar prova testemunhal, deverá apresentar o rol respectivo, com os endereços completos das testemunhas, bem como esclarecer se será(ão) ouvida(s) nesta comarca ou na(s) comarca(s) em que reside(m), se for a hipótese, para que seja verificado o tempo necessário para realização da audiência e agendamento de sala passiva do fórum da comarca respectiva, se for o caso. Também, se for o caso, a parte que pretender depoimento pessoal da parte contrária, deverá requerer, sendo que se o depoimento pessoal for do representante legal de eventual parte pessoa jurídica, deverá apresentar sua qualificação completa e a justificação para sua oitiva. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNALDO ARLINDO NEVES

Autor MARY APARECIDA DE ANDRADE NASSARALA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO

OAB: 119442/MG

RAFAELA NOEMIA FONTORA

OAB: 149945/MG

HUGO VIOL FARIA

OAB: 169332/MG

HUGO TADEU VICENTE VIDAL

OAB: 180359/MG

JAIRO HERCULANO DA SILVA

OAB: 56298/MG

UIARA CARVALHO DE CAMPOS GROSSI

OAB: 132133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001015-44.2019.8.13.0056/MG AUTOR : MARY APARECIDA DE ANDRADE NASSARALA ADVOGADO(A) : RAFAELA NOEMIA FONTORA (OAB MG149945) ADVOGADO(A) : HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442) ADVOGADO(A) : HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359) ADVOGADO(A) : HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332) RÉU : ARNALDO ARLINDO NEVES ADVOGADO(A) : JAIRO HERCULANO DA SILVA (OAB MG056298) ADVOGADO(A) : UIARA CARVALHO DE CAMPOS GROSSI (OAB MG132133) DECISÃO Vistos, etc. Contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia (Evento 117), a requerente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em resumo, que nela há contradição e omissão, conforme as razões que expõe (Evento 122). Com relação a alegada contradição, sobre o argumento de que a perícia fora realizada com base exclusiva em fotografias fornecidas pelo requerido, entendo que a embargante não tem razão, posto que, segundo o laudo pericial (Evento 99) a perícia foi realizada no imóvel na data de 10 de fevereiro de 2025, tendo o douto perito comparecido ao imóvel acompanhado pela própria autora. Além disso, o douto perito, respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, tendo inclusive, apresentado complementação ao seu primeiro laudo (Evento 110). No que tange à alegação de omissão da decisão, não foram apresentados elementos que demonstrassem a ocorrência de algum tipo de impedimento, para que o douto perito procedesse a realização da perícia. Ademais, as partes tiveram oportunidade de requere esclarecimentos do douto perito para eventual complementação da prova pericial, o que ocorreu (Evento 110). Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que a embargante não tem razão, pois não ocorreu quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo que, na verdade, pretende a reapreciação de matéria já conhecida e decidida, de forma clara, na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando que já foi realizado o exame pericial, as partes deverão esclarecer sobre a necessidade de produção de provas em audiência e a finalidade, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Se for o caso, a parte que pretender realizar prova testemunhal, deverá apresentar o rol respectivo, com os endereços completos das testemunhas, bem como esclarecer se será(ão) ouvida(s) nesta comarca ou na(s) comarca(s) em que reside(m), se for a hipótese, para que seja verificado o tempo necessário para realização da audiência e agendamento de sala passiva do fórum da comarca respectiva, se for o caso. Também, se for o caso, a parte que pretender depoimento pessoal da parte contrária, deverá requerer, sendo que se o depoimento pessoal for do representante legal de eventual parte pessoa jurídica, deverá apresentar sua qualificação completa e a justificação para sua oitiva. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH