5001015-15.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001015-15.2026.8.13.0342/MG AUTOR : KAIQUE SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ISADORA RIBEIRO (OAB MG218754) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FARIA NOGUEIRA (OAB MG251515) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATHEUS DELGADO (OAB MG233613) RÉU : ABC DISTRIBUICAO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de ABC DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. , ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que, após abastecer seu veículo no estabelecimento da ré, este apresentou falhas mecânicas, que atribui à utilização de combustível adulterado, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais suportados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 21), na qual alegou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, impugnando a qualidade técnica do laudo apresentado pelo autor e sustentando que os danos poderiam decorrer de abastecimentos anteriores ou de desgaste natural do veículo. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais, por entender configurado mero aborrecimento. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 25 , reiterando os argumentos da inicial e defendendo a existência do nexo causal, a validade dos documentos apresentados e a responsabilidade objetiva da ré. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, tendo o autor requerido a análise técnica da amostra de combustível por ele preservada, e a ré, a coleta e análise laboratorial de amostras do combustível comercializado em seu estabelecimento, para verificação de sua conformidade com as especificações da ANP. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da prova pericial de natureza química Embora o autor tenha informado que preservou uma amostra do combustível utilizado no abastecimento realizado em dezembro de 2025, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a origem da amostra, as condições em que foi coletada e armazenada, tampouco sua integridade e aptidão para representar o combustível efetivamente fornecido pela ré naquela ocasião. De outro lado, a eventual coleta de amostra do combustível atualmente comercializado pela ré também não se mostra apta, por si só, a esclarecer a controvérsia, uma vez que a análise realizada em momento posterior não permitiria concluir, com segurança, acerca da qualidade do combustível fornecido em dezembro de 2025. Nesse contexto, a realização de perícia de natureza química, seja sobre a amostra preservada pelo autor, seja sobre o combustível atualmente comercializado pela ré, não se mostra útil ou suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial de natureza química , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da prova pericial de natureza mecânica Por outro lado, mostra-se pertinente a realização de prova pericial de natureza mecânica , diante da controvérsia acerca da origem das falhas apresentadas pelo veículo do autor e da existência, ou não, de relação entre as avarias constatadas e o abastecimento realizado no estabelecimento da ré. A prova técnica mostra-se necessária para a análise dos componentes e sistemas mecânicos do veículo, a fim de identificar as avarias existentes, suas causas prováveis e, especialmente, verificar se os danos constatados são compatíveis com a utilização de combustível adulterado ou contaminado, bem como se existem outras causas tecnicamente plausíveis para as falhas narradas. Assim, defiro a produção de prova pericial de natureza mecânica , nos termos dos arts. 156 e 370 do CPC, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado e cuja elucidação se mostra relevante para o julgamento da controvérsia. Nomeio como perito JOÃO CARLOS JÚNIO DOS SANTOS , engenheiro mecânico. Certifique-se acerca do prévio cadastramento do perito nomeado no Sistema AJG/TJMG, nos termos do Edital de Credenciamento nº 009/2025. Fixo os honorários periciais conforme os valores estabelecidos na Portaria da Presidência nº 7.231/2025. Diligencie a Secretaria para promover a nomeação do perito no sistema referido, aguardando-se sua manifestação quanto à aceitação do encargo e à realização da perícia. Em caso de aceitação, intimem-se as partes acerca da nomeação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABC DISTRIBUICAO DE PETROLEO LTDA
Autor KAIQUE SANTOS DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001015-15.2026.8.13.0342/MG AUTOR : KAIQUE SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ISADORA RIBEIRO (OAB MG218754) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FARIA NOGUEIRA (OAB MG251515) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATHEUS DELGADO (OAB MG233613) RÉU : ABC DISTRIBUICAO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de ABC DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. , ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que, após abastecer seu veículo no estabelecimento da ré, este apresentou falhas mecânicas, que atribui à utilização de combustível adulterado, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais suportados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 21), na qual alegou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, impugnando a qualidade técnica do laudo apresentado pelo autor e sustentando que os danos poderiam decorrer de abastecimentos anteriores ou de desgaste natural do veículo. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais, por entender configurado mero aborrecimento. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 25 , reiterando os argumentos da inicial e defendendo a existência do nexo causal, a validade dos documentos apresentados e a responsabilidade objetiva da ré. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, tendo o autor requerido a análise técnica da amostra de combustível por ele preservada, e a ré, a coleta e análise laboratorial de amostras do combustível comercializado em seu estabelecimento, para verificação de sua conformidade com as especificações da ANP. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da prova pericial de natureza química Embora o autor tenha informado que preservou uma amostra do combustível utilizado no abastecimento realizado em dezembro de 2025, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a origem da amostra, as condições em que foi coletada e armazenada, tampouco sua integridade e aptidão para representar o combustível efetivamente fornecido pela ré naquela ocasião. De outro lado, a eventual coleta de amostra do combustível atualmente comercializado pela ré também não se mostra apta, por si só, a esclarecer a controvérsia, uma vez que a análise realizada em momento posterior não permitiria concluir, com segurança, acerca da qualidade do combustível fornecido em dezembro de 2025. Nesse contexto, a realização de perícia de natureza química, seja sobre a amostra preservada pelo autor, seja sobre o combustível atualmente comercializado pela ré, não se mostra útil ou suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial de natureza química , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da prova pericial de natureza mecânica Por outro lado, mostra-se pertinente a realização de prova pericial de natureza mecânica , diante da controvérsia acerca da origem das falhas apresentadas pelo veículo do autor e da existência, ou não, de relação entre as avarias constatadas e o abastecimento realizado no estabelecimento da ré. A prova técnica mostra-se necessária para a análise dos componentes e sistemas mecânicos do veículo, a fim de identificar as avarias existentes, suas causas prováveis e, especialmente, verificar se os danos constatados são compatíveis com a utilização de combustível adulterado ou contaminado, bem como se existem outras causas tecnicamente plausíveis para as falhas narradas. Assim, defiro a produção de prova pericial de natureza mecânica , nos termos dos arts. 156 e 370 do CPC, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado e cuja elucidação se mostra relevante para o julgamento da controvérsia. Nomeio como perito JOÃO CARLOS JÚNIO DOS SANTOS , engenheiro mecânico. Certifique-se acerca do prévio cadastramento do perito nomeado no Sistema AJG/TJMG, nos termos do Edital de Credenciamento nº 009/2025. Fixo os honorários periciais conforme os valores estabelecidos na Portaria da Presidência nº 7.231/2025. Diligencie a Secretaria para promover a nomeação do perito no sistema referido, aguardando-se sua manifestação quanto à aceitação do encargo e à realização da perícia. Em caso de aceitação, intimem-se as partes acerca da nomeação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.