5001015-07.2023.8.13.0023
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvinópolis
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5001015-07.2023.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 RÉU: ELIS ALVERNAZ CPF: 074.232.926-72 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação demarcatória c/c imissão na posse c/c pedido liminar ajuizada por SAMARCO MINERAÇÃO S/A em face de ELIS ALVERNAZ e APARECIDA LEAL ALVERNAZ, todos qualificados. A requerente alega, em síntese, que adquiriu dos réus, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a propriedade do imóvel rural denominado "Abre Campo", correspondente à gleba 01, com área de 73,35 ha, devidamente matriculado sob o nº 5.596 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que a aquisição se deu para fins de cumprimento de compensação ambiental. Sustenta que, ao tentar realizar o cercamento de sua propriedade conforme os limites georreferenciados constantes no título, foi impedida pelos requeridos, que mantêm uma ocupação irregular sobre uma parcela do imóvel adquirido, alegando divergência nos limites. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de imissão de posse da área ocupada indevidamente pelos requeridos. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar de imissão na posse e a declaração de que os limites e confrontações da Fazenda são aqueles indicados na Escritura Pública de Compra e Venda e nas Certidões de Matrícula dos imóveis das partes. A parte autora recolheu custas iniciais (ID 9922628101). Determinada a emenda à inicial para juntada de certidões imobiliárias atualizadas (ID 9929639956), o que foi cumprido (IDs 10078385050 e 10078386800). A liminar foi indeferida (ID 10083541705). Citadas, as partes rés apresentaram contestação (ID 10154080083) aduzindo, em síntese, que quando da negociação da venda do imóvel restou acordado entre as partes que as confrontações da divisa do imóvel seriam em conformidade com a cerca já existente no local, permanecendo os requeridos com a área de 2,65 ha. Sustentam que na ocasião foi apresentado aos requeridos o mapa com as divisas e as limitações da cerca já existente no local. Todavia, a requerente, de má-fé, aproveitando da falta de conhecimento dos requeridos e da idade já avançada destes, quando da lavratura dos documentos junto dos seus respectivos cartórios apresentou um outro mapa com limitações e descrições distintas, levando os requeridos a erro ao assinarem um documento divergente do negócio jurídico entabulado entre as partes. Requereram a improcedência da ação e a condenação da requerente por litigância de má-fé. Pugnaram também pela concessão da gratuidade de justiça. Juntaram a suposta planta apresentada no momento da negociação (ID 10154089997) e imagem de satélite (ID 10154051874). A requerente impugnou a contestação (ID 10176315638), asseverando que em razão de um erro material, a área da gleba 02 foi indicada no mapa apresentado pelos requeridos com 2,65 ha, porém, as coordenadas constantes no referido mapa são as mesmas indicadas nas matrículas dos imóveis e geram um polígono com a área de 2,36 ha. Sustentou também que antes da realização do negócio jurídico entre as partes, os requeridos solicitaram o desmembramento do terreno junto ao Cartório local, indicando expressamente a área vendida à requerente. Na oportunidade, impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado e juntou documentos (ID 10176306592 - requerimento de retificação e desmembramento de área -, e ID 10176281765 - ata de reunião de negociação da venda do imóvel objeto da lide). As partes especificaram provas (IDs 10187503373 e 10188575593). Os requeridos pugnaram pelo desentranhamento dos documentos acostados à impugnação (ID 10271853823). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10292408291), com indeferimento da gratuidade de justiça aos requeridos, indeferimento do requerimento de desentranhamento de documentos e deferimento da prova pericial. Juntado laudo pericial (IDs 10431825897 e 10431822961), com pedido de esclarecimentos pela requerente (ID 10450656405) e manifestação de discordância parcial pelos requeridos (ID 10450876171), que juntaram laudo técnico elaborado por assistente (ID 10450892713). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10451805323). Intimados, a requerente pugnou pela homologação do laudo (ID 10458129220) e os requeridos manifestaram ciência (ID 10459159198). O laudo pericial e os esclarecimentos foram homologados (ID 10561041684). As partes desistiram das demais provas requeridas anteriormente (IDs 10569292133 e 10582341401) e apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10598438097 e 10622411575). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A presente ação, embora nominada como demarcatória, transcende seu escopo clássico, pois não se busca aqui definir limites incertos, mas sim conformar a realidade fática aos limites jurídicos que são certos e indiscutíveis, uma vez que ambos os imóveis confrontantes possuem matrículas individualizadas com perímetros georreferenciados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a demarcatória como o instrumento processual adequado para sanar divergências entre a realidade do solo e o constante nos títulos de propriedade, ainda que existam marcos divisórios aparentes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado no REsp nº 1.984.013/MG: AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES. MARCOS DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na inadequação da via eleita. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação demarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância entre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro imobiliário. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (destaque meu) O ponto controvertido da demanda consiste na correta definição da linha divisória entre os imóveis das partes considerando a realidade fática e a área constante no registro imobiliário, e, por conseguinte, na legitimidade da posse exercida pelos réus sobre a faixa de terra em disputa. A tese defensiva, em sua essência, ampara-se na alegação de erro quanto à assinatura dos documentos de venda perante o Cartório, sustentando que foi levada a registro área com delimitação diversa da que lhes fora apresentada previamente, no momento da negociação, aonde foram garantidas que as confrontações respeitariam a cerca existente no local (ID 10154080083). Para tanto, apoiam-se em um mapa preliminar de negociação (ID 10154089997) que indicava uma "Área não negociável" de 2,65 ha, em contraste com os 2,36 ha que foram efetivamente registrados em sua matrícula remanescente. A fim de corroborar sua tese, juntaram também uma imagem extraída do Google Earth, com uma marcação em vermelho escrito "Elis" (ID 10154051874), todavia tal documento foi impugnado pela requerente (ID 10176315638, p. 5), haja vista a ausência de prova de quem o tenha emitido ou que a delimitação contida na imagem tenha sido previamente ajustada entre as partes. Assiste razão à requerente quanto à impugnação ao documento, uma vez que realmente não há prova de quem o elaborou e que este tenha servido de base para a negociação, ou seja, que a negociação devesse ser concretizada em observância estrita das delimitações indicadas no ID 10154051874. Pelo contrário, a análise aprofundada do conjunto probatório revela a insubsistência de tal alegação. O ponto fulcral que desconstitui a tese de erro reside no requerimento de ID 10176306592, assinado pelos próprios requeridos e direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis, datado de momento anterior à finalização do negócio, no qual eles solicitam expressamente o desmembramento do imóvel original em duas glebas: uma com 73,35 hectares (a ser vendida) e outra com 2,36 hectares (a remanescente). Este ato formal, praticado antes da conclusão do negócio, demonstra, de forma inequívoca, a ciência e a concordância dos réus com a exata área que permaneceria sob seu domínio, afastando qualquer presunção de erro ou ignorância. Dessa forma, a menção a 2,65 ha no mapa de negociação confirmado pela requerente (ID 10154089997) se revela, no máximo, um erro material de uma fase preliminar, que foi devidamente corrigido e, mais importante, convalidado pelos próprios requeridos ao formalizarem o pedido de desmembramento com a área correta de 2,36 ha (Gleba nº 02, matrícula 5597 - ID 10078386800). A invocada condição de pessoas idosas e com limitado conhecimento técnico, embora mereça respeito, não é suficiente para macular um negócio jurídico revestido de todas as formalidades legais, especialmente quando os autos indicam que estiveram assistidos por familiar (filha) durante as tratativas (ID 10176281765). A lei protege os vulneráveis, mas também zela pela segurança jurídica dos negócios, especialmente os imobiliários, que são cercados de solenidades - como a lavratura de escritura pública perante tabelião - justamente para garantir a livre e consciente manifestação da vontade. Além disso, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, que confirmou que os limites da matrícula nº 5.596 (Gleba nº 01, com área de 73,35,00 ha, adquirida pela requerente) são tecnicamente perfeitos e que os requeridos, de fato, ocupam área superior a qual possuem o domínio, causando invasão de 2.082,03 m² na propriedade da requerente. Vejamos: (...) Através da análise comparativa entre a poligonal certificada da matrícula nº 5.596 e os limites físicos verificados em campo, identificou-se uma sobreposição parcial de aproximadamente 2.082,03 m² (0,2082 ha) entre a área adquirida pela parte autora e a área atualmente cercada e utilizada pela parte ré. Verificou-se que a cerca instalada pelos Réus intercepta trecho interno da gleba adquirida pela Samarco, configurando uma ocupação física divergente do registro dominial. A parte autora apresentou documentação regular e válida, incluindo escritura pública, matrícula georreferenciada, memorial descritivo e planta certificada, e iniciou a implantação de mourões no campo, com o objetivo de materializar os limites da gleba adquirida. Contudo, segundo alegado nos autos e confirmado em vistoria, a Autora foi impedida de dar continuidade à delimitação física por resistência dos confrontantes. Este perito também realizou a medição do memorial descritivo linear com base nas coordenadas certificadas no SIGEF, para verificação dos limites do perímetro, resultando em extensão total de 479,72 metros lineares, conforme demonstrado na página 23 deste laudo. Por outro lado, constatou-se que a parte ré mantém posse consolidada sobre toda a área atualmente cercada, incluindo a faixa reivindicada pela parte autora, com uso contínuo para pastagem de braquiária e sem barreiras físicas internas. A configuração do terreno, associada à presença da estrada vicinal, sugere que esta pode ter sido considerada de forma empírica como marco de referência informal pelos ocupantes. Todavia, a estrada não figura como divisa legal no registro da matrícula nº 5.596, sendo os limites definidos por coordenadas georreferenciadas certificadas. Diante do exposto, conclui-se que, sob o ponto de vista técnico, a área objeto da ação encontra-se corretamente registrada em nome da parte autora, em conformidade com a legislação vigente e sem sobreposição no SIGEF. Contudo, a ocupação física atual não reflete integralmente os limites legais estabelecidos, havendo uma faixa localizada dentro da matrícula da Autora que está, de fato, sob posse da parte ré, o que justifica a controvérsia objeto da presente demanda. Esta conclusão é firmada exclusivamente com base em dados técnicos, registros públicos e informações coletadas em campo, sem qualquer juízo de valor quanto ao mérito possessório ou contratual, os quais competem exclusivamente ao juízo processante. (...) (destaque meu) (ID 10431825897) Uma vez estabelecida a correta divisa, a análise se volta para a pretensão de imissão na posse. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como requisitos: (i) a prova do domínio pelo autor; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta do réu. No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. O domínio da requerente sobre a área total de 73,35 hectares, incluindo a faixa em litígio, está inequivocamente comprovado pelo registro na matrícula nº 5.596 (ID 10078385050). A individualização do bem também é manifesta, pois o título de propriedade e o laudo pericial descrevem com precisão matemática, por meio de coordenadas georreferenciadas, todo o perímetro do imóvel, permitindo a perfeita identificação da área ocupada indevidamente pelos requeridos. Por fim, a posse injusta dos requeridos restou caracterizada. Para fins de ação petitória, a "posse injusta" não se confunde com a má-fé do direito possessório; ela é aquela que, mesmo obtida sem violência, clandestinidade ou precariedade, não encontra amparo em título jurídico oponível ao direito de propriedade do autor. No caso, os requeridos não possuem qualquer título que legitime sua permanência na faixa de 2.082,03 m² pertencente à requerente. Ademais, a injustiça da posse se tornou ainda mais evidente após a notificação extrajudicial (ID 9921238915), devidamente recebida em 07/11/2022 (ID 9921252954), a qual não foi impugnada. A partir do momento em que foram formalmente cientificados da titularidade da requerente sobre a área e instados a desocupá-la, a permanência dos réus no local passou a configurar resistência deliberada e ilegítima ao direito do proprietário, caracterizando plenamente a posse injusta necessária ao acolhimento do pleito de imissão. Portanto, comprovada a propriedade da autora e a ocupação injusta de parte dela pelos réus, a procedência da integralidade dos pedidos é medida que se impõe. Considerando os fundamentos acima, não há que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR que os limites e confrontações dos imóveis de propriedade da requerente (matrícula nº 5.596 ID 10078385050) e dos requeridos (matrícula nº 5.597 - ID 10078386800) são os estabelecidos nas respectivas certidões imobiliárias e, em consequência, DETERMINAR que os requeridos obedeçam às coordenadas e aos limites descritos na matrícula nº 5.596 do CRI de Alvinópolis e confirmados pelo Laudo Pericial homologado nestes autos. 2. DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor da requerente, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, para que os réus, ELIS ALVERNAZ e APARECIDA LEAL ALVERNAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem a área de 2.082,03 m² que ocupam irregularmente, nos termos do laudo pericial e se abstenham de praticar qualquer ato que turbe ou impeça o pleno exercício da posse pela requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os requeridos, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não sendo pagas as custas, proceda-se à cobrança na forma das instruções vigentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de imissão na posse e, oportunamente, arquivem-se os autos. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA LEAL ALVERNAZ
Réu ELIS ALVERNAZ
Autor SAMARCO MINERAÇÃO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARITA PONTES ALVES
OAB: 175806/MG
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES
OAB: 112676/MG
DAYANA CRISTINA ALVES
OAB: 115478/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5001015-07.2023.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 RÉU: ELIS ALVERNAZ CPF: 074.232.926-72 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação demarcatória c/c imissão na posse c/c pedido liminar ajuizada por SAMARCO MINERAÇÃO S/A em face de ELIS ALVERNAZ e APARECIDA LEAL ALVERNAZ, todos qualificados. A requerente alega, em síntese, que adquiriu dos réus, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a propriedade do imóvel rural denominado "Abre Campo", correspondente à gleba 01, com área de 73,35 ha, devidamente matriculado sob o nº 5.596 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que a aquisição se deu para fins de cumprimento de compensação ambiental. Sustenta que, ao tentar realizar o cercamento de sua propriedade conforme os limites georreferenciados constantes no título, foi impedida pelos requeridos, que mantêm uma ocupação irregular sobre uma parcela do imóvel adquirido, alegando divergência nos limites. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de imissão de posse da área ocupada indevidamente pelos requeridos. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar de imissão na posse e a declaração de que os limites e confrontações da Fazenda são aqueles indicados na Escritura Pública de Compra e Venda e nas Certidões de Matrícula dos imóveis das partes. A parte autora recolheu custas iniciais (ID 9922628101). Determinada a emenda à inicial para juntada de certidões imobiliárias atualizadas (ID 9929639956), o que foi cumprido (IDs 10078385050 e 10078386800). A liminar foi indeferida (ID 10083541705). Citadas, as partes rés apresentaram contestação (ID 10154080083) aduzindo, em síntese, que quando da negociação da venda do imóvel restou acordado entre as partes que as confrontações da divisa do imóvel seriam em conformidade com a cerca já existente no local, permanecendo os requeridos com a área de 2,65 ha. Sustentam que na ocasião foi apresentado aos requeridos o mapa com as divisas e as limitações da cerca já existente no local. Todavia, a requerente, de má-fé, aproveitando da falta de conhecimento dos requeridos e da idade já avançada destes, quando da lavratura dos documentos junto dos seus respectivos cartórios apresentou um outro mapa com limitações e descrições distintas, levando os requeridos a erro ao assinarem um documento divergente do negócio jurídico entabulado entre as partes. Requereram a improcedência da ação e a condenação da requerente por litigância de má-fé. Pugnaram também pela concessão da gratuidade de justiça. Juntaram a suposta planta apresentada no momento da negociação (ID 10154089997) e imagem de satélite (ID 10154051874). A requerente impugnou a contestação (ID 10176315638), asseverando que em razão de um erro material, a área da gleba 02 foi indicada no mapa apresentado pelos requeridos com 2,65 ha, porém, as coordenadas constantes no referido mapa são as mesmas indicadas nas matrículas dos imóveis e geram um polígono com a área de 2,36 ha. Sustentou também que antes da realização do negócio jurídico entre as partes, os requeridos solicitaram o desmembramento do terreno junto ao Cartório local, indicando expressamente a área vendida à requerente. Na oportunidade, impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado e juntou documentos (ID 10176306592 - requerimento de retificação e desmembramento de área -, e ID 10176281765 - ata de reunião de negociação da venda do imóvel objeto da lide). As partes especificaram provas (IDs 10187503373 e 10188575593). Os requeridos pugnaram pelo desentranhamento dos documentos acostados à impugnação (ID 10271853823). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10292408291), com indeferimento da gratuidade de justiça aos requeridos, indeferimento do requerimento de desentranhamento de documentos e deferimento da prova pericial. Juntado laudo pericial (IDs 10431825897 e 10431822961), com pedido de esclarecimentos pela requerente (ID 10450656405) e manifestação de discordância parcial pelos requeridos (ID 10450876171), que juntaram laudo técnico elaborado por assistente (ID 10450892713). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10451805323). Intimados, a requerente pugnou pela homologação do laudo (ID 10458129220) e os requeridos manifestaram ciência (ID 10459159198). O laudo pericial e os esclarecimentos foram homologados (ID 10561041684). As partes desistiram das demais provas requeridas anteriormente (IDs 10569292133 e 10582341401) e apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10598438097 e 10622411575). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A presente ação, embora nominada como demarcatória, transcende seu escopo clássico, pois não se busca aqui definir limites incertos, mas sim conformar a realidade fática aos limites jurídicos que são certos e indiscutíveis, uma vez que ambos os imóveis confrontantes possuem matrículas individualizadas com perímetros georreferenciados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a demarcatória como o instrumento processual adequado para sanar divergências entre a realidade do solo e o constante nos títulos de propriedade, ainda que existam marcos divisórios aparentes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado no REsp nº 1.984.013/MG: AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES. MARCOS DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na inadequação da via eleita. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação demarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância entre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro imobiliário. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (destaque meu) O ponto controvertido da demanda consiste na correta definição da linha divisória entre os imóveis das partes considerando a realidade fática e a área constante no registro imobiliário, e, por conseguinte, na legitimidade da posse exercida pelos réus sobre a faixa de terra em disputa. A tese defensiva, em sua essência, ampara-se na alegação de erro quanto à assinatura dos documentos de venda perante o Cartório, sustentando que foi levada a registro área com delimitação diversa da que lhes fora apresentada previamente, no momento da negociação, aonde foram garantidas que as confrontações respeitariam a cerca existente no local (ID 10154080083). Para tanto, apoiam-se em um mapa preliminar de negociação (ID 10154089997) que indicava uma "Área não negociável" de 2,65 ha, em contraste com os 2,36 ha que foram efetivamente registrados em sua matrícula remanescente. A fim de corroborar sua tese, juntaram também uma imagem extraída do Google Earth, com uma marcação em vermelho escrito "Elis" (ID 10154051874), todavia tal documento foi impugnado pela requerente (ID 10176315638, p. 5), haja vista a ausência de prova de quem o tenha emitido ou que a delimitação contida na imagem tenha sido previamente ajustada entre as partes. Assiste razão à requerente quanto à impugnação ao documento, uma vez que realmente não há prova de quem o elaborou e que este tenha servido de base para a negociação, ou seja, que a negociação devesse ser concretizada em observância estrita das delimitações indicadas no ID 10154051874. Pelo contrário, a análise aprofundada do conjunto probatório revela a insubsistência de tal alegação. O ponto fulcral que desconstitui a tese de erro reside no requerimento de ID 10176306592, assinado pelos próprios requeridos e direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis, datado de momento anterior à finalização do negócio, no qual eles solicitam expressamente o desmembramento do imóvel original em duas glebas: uma com 73,35 hectares (a ser vendida) e outra com 2,36 hectares (a remanescente). Este ato formal, praticado antes da conclusão do negócio, demonstra, de forma inequívoca, a ciência e a concordância dos réus com a exata área que permaneceria sob seu domínio, afastando qualquer presunção de erro ou ignorância. Dessa forma, a menção a 2,65 ha no mapa de negociação confirmado pela requerente (ID 10154089997) se revela, no máximo, um erro material de uma fase preliminar, que foi devidamente corrigido e, mais importante, convalidado pelos próprios requeridos ao formalizarem o pedido de desmembramento com a área correta de 2,36 ha (Gleba nº 02, matrícula 5597 - ID 10078386800). A invocada condição de pessoas idosas e com limitado conhecimento técnico, embora mereça respeito, não é suficiente para macular um negócio jurídico revestido de todas as formalidades legais, especialmente quando os autos indicam que estiveram assistidos por familiar (filha) durante as tratativas (ID 10176281765). A lei protege os vulneráveis, mas também zela pela segurança jurídica dos negócios, especialmente os imobiliários, que são cercados de solenidades - como a lavratura de escritura pública perante tabelião - justamente para garantir a livre e consciente manifestação da vontade. Além disso, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, que confirmou que os limites da matrícula nº 5.596 (Gleba nº 01, com área de 73,35,00 ha, adquirida pela requerente) são tecnicamente perfeitos e que os requeridos, de fato, ocupam área superior a qual possuem o domínio, causando invasão de 2.082,03 m² na propriedade da requerente. Vejamos: (...) Através da análise comparativa entre a poligonal certificada da matrícula nº 5.596 e os limites físicos verificados em campo, identificou-se uma sobreposição parcial de aproximadamente 2.082,03 m² (0,2082 ha) entre a área adquirida pela parte autora e a área atualmente cercada e utilizada pela parte ré. Verificou-se que a cerca instalada pelos Réus intercepta trecho interno da gleba adquirida pela Samarco, configurando uma ocupação física divergente do registro dominial. A parte autora apresentou documentação regular e válida, incluindo escritura pública, matrícula georreferenciada, memorial descritivo e planta certificada, e iniciou a implantação de mourões no campo, com o objetivo de materializar os limites da gleba adquirida. Contudo, segundo alegado nos autos e confirmado em vistoria, a Autora foi impedida de dar continuidade à delimitação física por resistência dos confrontantes. Este perito também realizou a medição do memorial descritivo linear com base nas coordenadas certificadas no SIGEF, para verificação dos limites do perímetro, resultando em extensão total de 479,72 metros lineares, conforme demonstrado na página 23 deste laudo. Por outro lado, constatou-se que a parte ré mantém posse consolidada sobre toda a área atualmente cercada, incluindo a faixa reivindicada pela parte autora, com uso contínuo para pastagem de braquiária e sem barreiras físicas internas. A configuração do terreno, associada à presença da estrada vicinal, sugere que esta pode ter sido considerada de forma empírica como marco de referência informal pelos ocupantes. Todavia, a estrada não figura como divisa legal no registro da matrícula nº 5.596, sendo os limites definidos por coordenadas georreferenciadas certificadas. Diante do exposto, conclui-se que, sob o ponto de vista técnico, a área objeto da ação encontra-se corretamente registrada em nome da parte autora, em conformidade com a legislação vigente e sem sobreposição no SIGEF. Contudo, a ocupação física atual não reflete integralmente os limites legais estabelecidos, havendo uma faixa localizada dentro da matrícula da Autora que está, de fato, sob posse da parte ré, o que justifica a controvérsia objeto da presente demanda. Esta conclusão é firmada exclusivamente com base em dados técnicos, registros públicos e informações coletadas em campo, sem qualquer juízo de valor quanto ao mérito possessório ou contratual, os quais competem exclusivamente ao juízo processante. (...) (destaque meu) (ID 10431825897) Uma vez estabelecida a correta divisa, a análise se volta para a pretensão de imissão na posse. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como requisitos: (i) a prova do domínio pelo autor; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta do réu. No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. O domínio da requerente sobre a área total de 73,35 hectares, incluindo a faixa em litígio, está inequivocamente comprovado pelo registro na matrícula nº 5.596 (ID 10078385050). A individualização do bem também é manifesta, pois o título de propriedade e o laudo pericial descrevem com precisão matemática, por meio de coordenadas georreferenciadas, todo o perímetro do imóvel, permitindo a perfeita identificação da área ocupada indevidamente pelos requeridos. Por fim, a posse injusta dos requeridos restou caracterizada. Para fins de ação petitória, a "posse injusta" não se confunde com a má-fé do direito possessório; ela é aquela que, mesmo obtida sem violência, clandestinidade ou precariedade, não encontra amparo em título jurídico oponível ao direito de propriedade do autor. No caso, os requeridos não possuem qualquer título que legitime sua permanência na faixa de 2.082,03 m² pertencente à requerente. Ademais, a injustiça da posse se tornou ainda mais evidente após a notificação extrajudicial (ID 9921238915), devidamente recebida em 07/11/2022 (ID 9921252954), a qual não foi impugnada. A partir do momento em que foram formalmente cientificados da titularidade da requerente sobre a área e instados a desocupá-la, a permanência dos réus no local passou a configurar resistência deliberada e ilegítima ao direito do proprietário, caracterizando plenamente a posse injusta necessária ao acolhimento do pleito de imissão. Portanto, comprovada a propriedade da autora e a ocupação injusta de parte dela pelos réus, a procedência da integralidade dos pedidos é medida que se impõe. Considerando os fundamentos acima, não há que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR que os limites e confrontações dos imóveis de propriedade da requerente (matrícula nº 5.596 ID 10078385050) e dos requeridos (matrícula nº 5.597 - ID 10078386800) são os estabelecidos nas respectivas certidões imobiliárias e, em consequência, DETERMINAR que os requeridos obedeçam às coordenadas e aos limites descritos na matrícula nº 5.596 do CRI de Alvinópolis e confirmados pelo Laudo Pericial homologado nestes autos. 2. DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor da requerente, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, para que os réus, ELIS ALVERNAZ e APARECIDA LEAL ALVERNAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem a área de 2.082,03 m² que ocupam irregularmente, nos termos do laudo pericial e se abstenham de praticar qualquer ato que turbe ou impeça o pleno exercício da posse pela requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os requeridos, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não sendo pagas as custas, proceda-se à cobrança na forma das instruções vigentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de imissão na posse e, oportunamente, arquivem-se os autos. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis