5001014-95.2026.8.21.0119
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001014-95.2026.8.21.0119/RS AUTOR : LUIZ SELMAR KOHLS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência financeira, com base nos documentos juntados na exordial. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte ré, conforme ofício n. 04/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santo Ângelo/RS dirigido a esta comarca, e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da parte autora, indispensável a produção de prova pericial, como postulado na inicial, para verificar se houve a redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia. De outra banda, subsiste a competência plena da Justiça Especializada. Com efeito, o art. 8º, do CPC, trouxe ao Juiz o poder-dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam – com mais rapidez e menor custo – a finalidade almejada. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Porto Xavier não conta com médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar aos outros Municípios para a realização das perícias! Santa Rosa e Santo Ângelo, por exemplo, além de serem sedes de Seção Judiciária da Justiça Federal, são cidades-referência para as especialidades médicas da região. O rol de profissionais habilitados nestas cidades para a realização das perícias, portanto, supera em muito os poucos médicos – generalistas – que atuam em Porto Xavier. O conteúdo do Ofício-Circular n. 057/2016-CGJ deve, então, ser lido com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a “concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes” , designar – em cada caso – um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúne peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando – então – que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreque-se a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Santo Ângelo, conforme endereço da parte autora. Encaminhem-se os seguintes quesitos já elaborados por este juízo: 1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o(a) perito(a) pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Saliento, entretanto, que, havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) junto ao Juízo deprecado. Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora (art. 474, CPC). Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com o retorno da precatória, cite-se o INSS, nos termos do Ofício Circular nº 52/2011 CGJ, para apresentar resposta no prazo legal. Caso alegadas preliminares ou juntados documentos na resposta do réu à ação, oportunize-se a réplica. Solicitado pelo juízo deprecado cópia do processo administrativo, requisite-se ao INSS e encaminhe-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ SELMAR KOHLS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE
OAB: 57370/RS
BRUNA KOHL DA VEIGA
OAB: 97652/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001014-95.2026.8.21.0119/RS AUTOR : LUIZ SELMAR KOHLS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência financeira, com base nos documentos juntados na exordial. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte ré, conforme ofício n. 04/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santo Ângelo/RS dirigido a esta comarca, e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da parte autora, indispensável a produção de prova pericial, como postulado na inicial, para verificar se houve a redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia. De outra banda, subsiste a competência plena da Justiça Especializada. Com efeito, o art. 8º, do CPC, trouxe ao Juiz o poder-dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam – com mais rapidez e menor custo – a finalidade almejada. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Porto Xavier não conta com médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar aos outros Municípios para a realização das perícias! Santa Rosa e Santo Ângelo, por exemplo, além de serem sedes de Seção Judiciária da Justiça Federal, são cidades-referência para as especialidades médicas da região. O rol de profissionais habilitados nestas cidades para a realização das perícias, portanto, supera em muito os poucos médicos – generalistas – que atuam em Porto Xavier. O conteúdo do Ofício-Circular n. 057/2016-CGJ deve, então, ser lido com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a “concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes” , designar – em cada caso – um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúne peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando – então – que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreque-se a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Santo Ângelo, conforme endereço da parte autora. Encaminhem-se os seguintes quesitos já elaborados por este juízo: 1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o(a) perito(a) pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Saliento, entretanto, que, havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) junto ao Juízo deprecado. Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora (art. 474, CPC). Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com o retorno da precatória, cite-se o INSS, nos termos do Ofício Circular nº 52/2011 CGJ, para apresentar resposta no prazo legal. Caso alegadas preliminares ou juntados documentos na resposta do réu à ação, oportunize-se a réplica. Solicitado pelo juízo deprecado cópia do processo administrativo, requisite-se ao INSS e encaminhe-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.