5001014-62.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-62.2021.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ERICA SAMANTA MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ao julgar improcedentes os pedidos de reparação civil por danos construtivos em imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. A recorrente sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao rejeitar a pretensão inicial com fundamento exclusivo no seu não comparecimento à perícia técnica agendada. Argumenta que a ausência a ato processual não autoriza o julgamento de improcedência, sob pena de violação às normas processuais vigentes. Aduz que a falta a diligências dessa natureza enseja, no máximo, a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aplicação analógica do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ou do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, uma vez que a perícia se equipara à audiência para fins de comparecimento das partes. Ampara sua tese em precedentes de Tribunais Regionais Federais e de Turmas Recursais da Terceira Região, que recomendam a extinção terminativa do feito em hipóteses de não comparecimento do autor ao exame pericial. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e que seja reformada a. sentença, com a anulação da sentença de improcedência, para que o processo seja julgado sem a resolução do seu mérito. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, a parte autora, devidamente qualificada na peça de ingresso, pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos de vícios construtivos observados em imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Citada, a empresa pública federal apresentou Contestação. Em seguida, a parte autora pronunciou-se em réplica. Posteriormente, foi designada prova pericial a se realizar no imóvel da parte autora. A CEF opôs recurso de Embargos de Declaração. Não obstante ter sido devidamente intimada acerca da data designada para o ato, a perícia não pôde ser realizada por culpa da parte autora, consoante se infere do comunicado anexado ao feito pelo perito nomeado. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Ré sustenta o não cabimento do pedido de Justiça Gratuita ao argumento de que a parte autora não teria comprovada se tratar de pessoa hipossuficiente. A tese ventilada deve ser rejeitada, na medida em que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. No entanto, a CEF não anexou aos autos qualquer documento que possibilite a análise da capacidade econômica da parte autora de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia a teor do inciso II, do art. 373 do CPC, prevalecendo, assim, a declaração de hipossuficiência. II.2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.3 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.4 – PRESCRIÇÃO Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.5 – MÉRITO Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, reputo que os pedidos formulados não podem ser acolhidos, pois, não restaram comprovados os supostos danos advindos de vícios construtivos. Registro que para a verificação da suposta ocorrência de falhas estruturais no imóvel objeto dos autos, foi designada prova pericial. Contudo, a parte autora não possibilitou a realização da diligência, conforme informado pelo perito nomeado, inviabilizando a produção da prova técnica, que era essencial à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à peça de ingresso não é capaz de comprovar os alegados vícios construtivos, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e que não foi confirmado por prova técnica especialmente designada para tal fim por culpa da parte autora, destaque-se. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA – INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS – RELATO DO PRÓPRIO AUTOR DE QUE ESTÁ SATISFEITO COM AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL – LONGO TEMPO DESDE ENTREGA DAS CHAVES – INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS COMO CAUSA DE EVENTUAIS DANOS – MANTER IMPROCEDÊNCIA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003262-17.2024.4.03.6302, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002493-57.2022.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Ante o resultado ora proclamado, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. Apenas para fins de regularização dos dados estatísticos, será assinalada a movimentação “não conhecidos os embargos de declaração (15408)”. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. A controvérsia central reside na consequência processual da não realização da perícia técnica, frustrada em razão da ausência de viabilização do acesso ao imóvel pela parte autora. No caso, corretamente concluiu a sentença pela improcedência do pedido, uma vez que a inviabilização da produção da prova pericial, indispensável à demonstração dos alegados vícios construtivos, implicou o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O parecer técnico unilateral juntado aos autos, por sua vez, não se mostra suficiente para suprir a ausência da perícia judicial nem para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, inexistem elementos que justifiquem a extinção do feito sem resolução do mérito ou a reforma da sentença. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICA SAMANTA MACHADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-62.2021.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ERICA SAMANTA MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ao julgar improcedentes os pedidos de reparação civil por danos construtivos em imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. A recorrente sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao rejeitar a pretensão inicial com fundamento exclusivo no seu não comparecimento à perícia técnica agendada. Argumenta que a ausência a ato processual não autoriza o julgamento de improcedência, sob pena de violação às normas processuais vigentes. Aduz que a falta a diligências dessa natureza enseja, no máximo, a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aplicação analógica do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ou do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, uma vez que a perícia se equipara à audiência para fins de comparecimento das partes. Ampara sua tese em precedentes de Tribunais Regionais Federais e de Turmas Recursais da Terceira Região, que recomendam a extinção terminativa do feito em hipóteses de não comparecimento do autor ao exame pericial. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e que seja reformada a. sentença, com a anulação da sentença de improcedência, para que o processo seja julgado sem a resolução do seu mérito. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, a parte autora, devidamente qualificada na peça de ingresso, pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos de vícios construtivos observados em imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Citada, a empresa pública federal apresentou Contestação. Em seguida, a parte autora pronunciou-se em réplica. Posteriormente, foi designada prova pericial a se realizar no imóvel da parte autora. A CEF opôs recurso de Embargos de Declaração. Não obstante ter sido devidamente intimada acerca da data designada para o ato, a perícia não pôde ser realizada por culpa da parte autora, consoante se infere do comunicado anexado ao feito pelo perito nomeado. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Ré sustenta o não cabimento do pedido de Justiça Gratuita ao argumento de que a parte autora não teria comprovada se tratar de pessoa hipossuficiente. A tese ventilada deve ser rejeitada, na medida em que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. No entanto, a CEF não anexou aos autos qualquer documento que possibilite a análise da capacidade econômica da parte autora de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia a teor do inciso II, do art. 373 do CPC, prevalecendo, assim, a declaração de hipossuficiência. II.2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.3 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.4 – PRESCRIÇÃO Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.5 – MÉRITO Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, reputo que os pedidos formulados não podem ser acolhidos, pois, não restaram comprovados os supostos danos advindos de vícios construtivos. Registro que para a verificação da suposta ocorrência de falhas estruturais no imóvel objeto dos autos, foi designada prova pericial. Contudo, a parte autora não possibilitou a realização da diligência, conforme informado pelo perito nomeado, inviabilizando a produção da prova técnica, que era essencial à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à peça de ingresso não é capaz de comprovar os alegados vícios construtivos, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e que não foi confirmado por prova técnica especialmente designada para tal fim por culpa da parte autora, destaque-se. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA – INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS – RELATO DO PRÓPRIO AUTOR DE QUE ESTÁ SATISFEITO COM AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL – LONGO TEMPO DESDE ENTREGA DAS CHAVES – INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS COMO CAUSA DE EVENTUAIS DANOS – MANTER IMPROCEDÊNCIA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003262-17.2024.4.03.6302, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002493-57.2022.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Ante o resultado ora proclamado, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. Apenas para fins de regularização dos dados estatísticos, será assinalada a movimentação “não conhecidos os embargos de declaração (15408)”. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. A controvérsia central reside na consequência processual da não realização da perícia técnica, frustrada em razão da ausência de viabilização do acesso ao imóvel pela parte autora. No caso, corretamente concluiu a sentença pela improcedência do pedido, uma vez que a inviabilização da produção da prova pericial, indispensável à demonstração dos alegados vícios construtivos, implicou o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O parecer técnico unilateral juntado aos autos, por sua vez, não se mostra suficiente para suprir a ausência da perícia judicial nem para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, inexistem elementos que justifiquem a extinção do feito sem resolução do mérito ou a reforma da sentença. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal