5001013-87.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001013-87.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE CÉZAR VIEIRA JÚNIOR registrado(a) civilmente como CEZAR VIEIRA JUNIOR CPF: 505.717.706-06 e outros RÉU: ILDEU VIEIRA E SILVA CPF: 014.398.348-22 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Espólio de Cézar Vieira Júnior e Silvana Miranda Libânio em face de Ildeu Vieira e Silva, versando sobre alegados atos de turbação praticados em área rural situada no lugar denominado Malhada e Sítio São Francisco, no município de Serrania, Comarca de Alfenas, abrangendo glebas vinculadas às matrículas nº 54.410 e nº 46.402 do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 10389593418 e ID 10415699901). O processo foi devidamente saneado por este Juízo (ID 10542682591), ocasião em que se fixou o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu apresentou tempestivamente sua petição de especificação de provas (ID 10560445446). Por sua vez, os autores protocolaram manifestação especificando provas e arrolando testemunhas (ID 10564239336). Em complemento à decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial e de prova oral (ID 10577031551). Em razão do protocolo autoral ter ocorrido após o vencimento do prazo assinalado na decisão saneadora, o réu peticionou requerendo o chamamento do processo à ordem (ID 10622579263 e ID 10725328131), arguindo a ocorrência de preclusão temporal e requerendo o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal postulados pelos autores. Intimados, os autores manifestaram-se sustentando a inocorrência de preclusão probatória para o magistrado e a ausência de prejuízo processual (ID 10680846082). Paralelamente, o perito judicial nomeado, Rafael Victor Moreno (ID 10598982669), apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 10.080,00 (ID 10645698225). O réu impugnou o montante por considerá-lo excessivo (ID 10654072847). Determinado o esclarecimento pelo expert (ID 10696076032), o profissional apresentou nova proposta readequada no importe de R$ 9.000,00 (ID 10720297089). Devidamente certificada a tempestividade da insurgência do réu (ID 10707607891), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a alegada preclusão probatória e a fixação definitiva dos honorários do perito. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora fixou o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação probatória (ID 10542682591). Embora a manifestação dos autores tenha sido protocolada após o decurso desse lapso temporal, o prazo para indicação e especificação de provas possui natureza precipuamente ordinatória e instrumental, destinado à organização dos trabalhos do Juízo, não acarretando a perda automática do direito à prova. No sistema do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do feito e ao esclarecimento da verdade real, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Por essa razão, a preclusão temporal referente à especificação de provas não opera em relação ao julgador, que pode admitir e determinar a realização das provas que entender úteis para o correto julgamento do mérito. No caso vertente, a controvérsia diz respeito à apuração de limites territoriais e à caracterização de atos de posse e turbação em área rural litigiosa (ID 10415699901 e ID 10492608837). Nesse cenário, a prova testemunhal e o depoimento pessoal revelam-se perfeitamente úteis e complementares à prova pericial, pois o exercício fático da posse e os eventos do dia 25 de janeiro de 2025 dependem da oitiva de testemunhas que vivenciaram a ocupação e o manejo do imóvel rural. Ademais, não se verifica nenhum prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do réu, que já exercitou plenamente seu direito de defesa, apresentou quesitos periciais, indicou assistente técnico (ID 10622579263) e arrolou suas próprias testemunhas (ID 10560445446). Dessa forma, rejeito a arguição de preclusão e mantém-se a admissão da prova oral formulada pelos autores, ratificando-se os termos da decisão complementar de saneamento (ID 10577031551). Dos Honorários Periciais Passo à apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Rafael Victor Moreno (ID 10645698225 e ID 10720297089), bem como da impugnação apresentada pelo réu (ID 10654072847). O perito judicial estimou inicialmente seus honorários em R$ 10.080,00 (ID 10645698225). Diante da impugnação do réu e do direcionamento do Juízo para reavaliação dos valores, o expert reapresentou sua proposta, reduzindo a verba honorária para R$ 9.000,00 (ID 10720297089). Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, compete ao juiz arbitrar os honorários periciais levando em conta a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos técnicos a serem desempenhados. Na hipótese em exame, a perícia de engenharia e agrimensura envolve o levantamento topográfico planimétrico e georreferenciado de imóveis rurais, a conferência de divisas entre as matrículas nº 46.402 e nº 54.410, o exame de confrontações cartorárias e a resposta aos quesitos técnicos formulados pelas partes (ID 10622579263 e ID 10629004559). Quanto à alegação do réu de que os honorários deveriam pautar-se na tabela de assistência judiciária ou do Sistema AJ, cumpre destacar que a prova pericial foi deferida para ser custeada pelas próprias partes em processo de jurisdição comum litigiosa, onde a gratuidade da justiça postulada pelo réu foi indeferida no saneamento (ID 10542682591). Não se aplica, portanto, o teto de custeio estatal reservado aos beneficiários de gratuidade. Sendo assim, o montante readequado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) revela-se justo, razoável e proporcional ao encargo do profissional habilitado, remunerando dignamente o trabalho de campo, a análise de dados agrimensóricos e a confecção do laudo fundamentado. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO e os honorários do perito judicial Rafael Victor Moreno no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ID 10720297089). INTIMEM-SE as partes para efetuarem o depósito judicial da verba honorária pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, nos termos do art. 95 do CPC e do saneamento de ID 10577031551. Efetuados os depósitos judiciais integrais, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data, o horário e o local do início da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar a prévia ciência dos patronos das partes e assistentes técnicos cadastrados, nos termos do art. 474 do CPC e do item "ii" da decisão de ID 10577031551. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 90 (noventa) dias após o início das diligências técnicas (ID 10577031551). Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que será apreciado o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE CÉZAR VIEIRA JÚNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEZAR VIEIRA JUNIOR
Réu ILDEU VIEIRA E SILVA
Autor SILVANA MIRANDA LIBANIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MARIA PONTES SILVA
OAB: 88390/MG
CARLA DE OLIVEIRA CEZARIO
OAB: 100849/MG
GISELE APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 233628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001013-87.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE CÉZAR VIEIRA JÚNIOR registrado(a) civilmente como CEZAR VIEIRA JUNIOR CPF: 505.717.706-06 e outros RÉU: ILDEU VIEIRA E SILVA CPF: 014.398.348-22 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Espólio de Cézar Vieira Júnior e Silvana Miranda Libânio em face de Ildeu Vieira e Silva, versando sobre alegados atos de turbação praticados em área rural situada no lugar denominado Malhada e Sítio São Francisco, no município de Serrania, Comarca de Alfenas, abrangendo glebas vinculadas às matrículas nº 54.410 e nº 46.402 do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 10389593418 e ID 10415699901). O processo foi devidamente saneado por este Juízo (ID 10542682591), ocasião em que se fixou o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu apresentou tempestivamente sua petição de especificação de provas (ID 10560445446). Por sua vez, os autores protocolaram manifestação especificando provas e arrolando testemunhas (ID 10564239336). Em complemento à decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial e de prova oral (ID 10577031551). Em razão do protocolo autoral ter ocorrido após o vencimento do prazo assinalado na decisão saneadora, o réu peticionou requerendo o chamamento do processo à ordem (ID 10622579263 e ID 10725328131), arguindo a ocorrência de preclusão temporal e requerendo o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal postulados pelos autores. Intimados, os autores manifestaram-se sustentando a inocorrência de preclusão probatória para o magistrado e a ausência de prejuízo processual (ID 10680846082). Paralelamente, o perito judicial nomeado, Rafael Victor Moreno (ID 10598982669), apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 10.080,00 (ID 10645698225). O réu impugnou o montante por considerá-lo excessivo (ID 10654072847). Determinado o esclarecimento pelo expert (ID 10696076032), o profissional apresentou nova proposta readequada no importe de R$ 9.000,00 (ID 10720297089). Devidamente certificada a tempestividade da insurgência do réu (ID 10707607891), os autos vieram conclusos para deliberação sobre a alegada preclusão probatória e a fixação definitiva dos honorários do perito. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora fixou o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação probatória (ID 10542682591). Embora a manifestação dos autores tenha sido protocolada após o decurso desse lapso temporal, o prazo para indicação e especificação de provas possui natureza precipuamente ordinatória e instrumental, destinado à organização dos trabalhos do Juízo, não acarretando a perda automática do direito à prova. No sistema do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do feito e ao esclarecimento da verdade real, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Por essa razão, a preclusão temporal referente à especificação de provas não opera em relação ao julgador, que pode admitir e determinar a realização das provas que entender úteis para o correto julgamento do mérito. No caso vertente, a controvérsia diz respeito à apuração de limites territoriais e à caracterização de atos de posse e turbação em área rural litigiosa (ID 10415699901 e ID 10492608837). Nesse cenário, a prova testemunhal e o depoimento pessoal revelam-se perfeitamente úteis e complementares à prova pericial, pois o exercício fático da posse e os eventos do dia 25 de janeiro de 2025 dependem da oitiva de testemunhas que vivenciaram a ocupação e o manejo do imóvel rural. Ademais, não se verifica nenhum prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do réu, que já exercitou plenamente seu direito de defesa, apresentou quesitos periciais, indicou assistente técnico (ID 10622579263) e arrolou suas próprias testemunhas (ID 10560445446). Dessa forma, rejeito a arguição de preclusão e mantém-se a admissão da prova oral formulada pelos autores, ratificando-se os termos da decisão complementar de saneamento (ID 10577031551). Dos Honorários Periciais Passo à apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Rafael Victor Moreno (ID 10645698225 e ID 10720297089), bem como da impugnação apresentada pelo réu (ID 10654072847). O perito judicial estimou inicialmente seus honorários em R$ 10.080,00 (ID 10645698225). Diante da impugnação do réu e do direcionamento do Juízo para reavaliação dos valores, o expert reapresentou sua proposta, reduzindo a verba honorária para R$ 9.000,00 (ID 10720297089). Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, compete ao juiz arbitrar os honorários periciais levando em conta a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos técnicos a serem desempenhados. Na hipótese em exame, a perícia de engenharia e agrimensura envolve o levantamento topográfico planimétrico e georreferenciado de imóveis rurais, a conferência de divisas entre as matrículas nº 46.402 e nº 54.410, o exame de confrontações cartorárias e a resposta aos quesitos técnicos formulados pelas partes (ID 10622579263 e ID 10629004559). Quanto à alegação do réu de que os honorários deveriam pautar-se na tabela de assistência judiciária ou do Sistema AJ, cumpre destacar que a prova pericial foi deferida para ser custeada pelas próprias partes em processo de jurisdição comum litigiosa, onde a gratuidade da justiça postulada pelo réu foi indeferida no saneamento (ID 10542682591). Não se aplica, portanto, o teto de custeio estatal reservado aos beneficiários de gratuidade. Sendo assim, o montante readequado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) revela-se justo, razoável e proporcional ao encargo do profissional habilitado, remunerando dignamente o trabalho de campo, a análise de dados agrimensóricos e a confecção do laudo fundamentado. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO e os honorários do perito judicial Rafael Victor Moreno no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ID 10720297089). INTIMEM-SE as partes para efetuarem o depósito judicial da verba honorária pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, nos termos do art. 95 do CPC e do saneamento de ID 10577031551. Efetuados os depósitos judiciais integrais, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data, o horário e o local do início da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar a prévia ciência dos patronos das partes e assistentes técnicos cadastrados, nos termos do art. 474 do CPC e do item "ii" da decisão de ID 10577031551. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 90 (noventa) dias após o início das diligências técnicas (ID 10577031551). Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que será apreciado o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas