5001013-77.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001013-77.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: DANIELA REGINA DA SILVA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com parcelamento e alienação fiduciária (id. 263063804). Inicialmente, o pedido foi julgado extinto sem a apreciação do mérito (id. 263063825), ao que a parte autora recorreu (id. 263063826). Acórdão proferido por esta eg. 4ª Turma Recursal deu provimento ao recurso, anulando a r. sentença recorrida, e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem, para regular prosseguimento (id. 267247523). Houve a produção de prova pericial (id. 379695875). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (id. 379695881): “[…] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. […]”. Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao pagamento de indenização pelo sistema de esgoto, pelo reparo de trincas e infiltrações, pelo revestimento cerâmico e pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado), bem como de indenização por danos morais (id. 379696182). A CEF informou o adimplemento da obrigação de indenizar os danos materiais reconhecidos na r. sentença e juntou comprovantes (id. 379696184 e seguintes). Contrarrazões apresentadas (id. 379696188). É o relatório. VOTO No caso em tela, tenho que a r. sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada (id. 379695881, grifos no original): “[...] II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os procedimentos definidos pelas Leis n°. 9.099/95 e 10.259/01, recebo tal manifestação como simples petição e passo ao seu exame. Nada a prover em relação à tese ventilada pela CEF, na medida em que os honorários pericias arbitrados mostram-se em consonância com a pratica adotada pelos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como justificam-se em razão da complexidade intrínseca ao exame pericial designado e do deslocamento do perito até o local da perícia. Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pelas partes, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A Ré sustenta o não cabimento do pedido de Justiça Gratuita ao argumento de que a parte autora não teria comprovada se tratar de pessoa hipossuficiente. A tese ventilada deve ser rejeitada, na medida em que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. No entanto, a CEF não anexou aos autos qualquer documento que possibilite a análise da capacidade econômica da parte autora de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia a teor do inciso II, do art. 373 do CPC, prevalecendo, assim, a declaração de hipossuficiência. II.3 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.4 – PRESCRIÇÃO: Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.5 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.6 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. […]”. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id. 379695875), entendo devida a reparação dos danos materiais nos exatos termos fixados na r. sentença. Peço vênia para reproduzir os principais pontos levantados no laudo pericial realizado, incluindo a estimativa de custo para o reparo do imóvel, que adoto como razão de decidir (id. 379695875): “[…] VIII – RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO […] 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique: R: Sim. 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Explique R: Há 3 (três) registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial. Os registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial aparentemente correspondem ao imóvel objeto do processo. 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) R: O parecer técnico juntado pela parte autora é genérico e reporta as seguintes patologias: - Falta de estanqueidade das esquadrias; - Má execução do sistema de esgoto interno; - Desplacamento do azulejo; - Vazamentos das tubulações do sistema de água fria e - Falha do interfone. 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto) R: As patologias das fotos iniciais existem parcialmente. Os danos encontrados no imóvel foram descritos acima no corpo do laudo, no item VI.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS. 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: As patologias encontradas decorrem de: vícios de construção, utilização inadequada e falta de conservação do imóvel. A identificação dos danos encontrados no imóvel foram descritos acima no corpo do laudo, no item VI.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS. […] 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). R: Na vistoria foi verificado que os pisos do banheiro e parte do azulejos do banheiro foram substituídos. Não foi localizado nos autos documentos que comprovam que foram realizadas manutenções. Manutenções realizadas pela autora minoram os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Não foram encontrados registros nos autos de manutenções rotineiras e periódicas no imóvel lide e nem das áreas de uso comum. 9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) R: Na vistoria foi verificado que os pisos do banheiro e parte do azulejos do banheiro foram substituídos. Não foi localizado nos autos documentos que comprovam que foram realizadas manutenções e nem que houve acompanhamento por um responsável técnico nas alterações realizadas pela autora. A ausência dessas manutenções pode ocasionar sim problemas de desgaste prematuro da construção, como por exemplo a falta de rejunte em pisos e azulejos, principalmente nas áreas molháveis (a falta de rejunte permite a entrada de água pelos pisos e azulejos, causando infiltrações em outros ambientes e atingindo outros apartamentos vizinhos). 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; R: Os reparos a serem feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção foram descritos acima no corpo do laudo, no item VI.2 – CORREÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS. Planilha de custos anexada no corpo do laudo acima, no item VII – ORÇAMENTO PARA CORREÇÕES DOS DANOS. 11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? R: Sim. […]”. Quanto ao pedido para condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos. A comprovação do dano moral se dá pelas circunstâncias que cercam toda a situação do imóvel da parte Autora, não apenas a quantidade dos vícios ou uma demonstração cabal de prejuízos psicológicos. Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que, embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra, a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, embora sem dúvida a parte autora tenha tido aborrecimentos com os danos no imóvel, não restou demonstrada circunstância excepcional que tenha violado seu direito de personalidade, integridade ou reputação, motivo por que indevida a condenação em danos morais além do dano material, já apreciado. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA SUPERFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA REGINA DA SILVA PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001013-77.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: DANIELA REGINA DA SILVA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com parcelamento e alienação fiduciária (id. 263063804). Inicialmente, o pedido foi julgado extinto sem a apreciação do mérito (id. 263063825), ao que a parte autora recorreu (id. 263063826). Acórdão proferido por esta eg. 4ª Turma Recursal deu provimento ao recurso, anulando a r. sentença recorrida, e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem, para regular prosseguimento (id. 267247523). Houve a produção de prova pericial (id. 379695875). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (id. 379695881): “[…] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. […]”. Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao pagamento de indenização pelo sistema de esgoto, pelo reparo de trincas e infiltrações, pelo revestimento cerâmico e pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado), bem como de indenização por danos morais (id. 379696182). A CEF informou o adimplemento da obrigação de indenizar os danos materiais reconhecidos na r. sentença e juntou comprovantes (id. 379696184 e seguintes). Contrarrazões apresentadas (id. 379696188). É o relatório. VOTO No caso em tela, tenho que a r. sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada (id. 379695881, grifos no original): “[...] II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os procedimentos definidos pelas Leis n°. 9.099/95 e 10.259/01, recebo tal manifestação como simples petição e passo ao seu exame. Nada a prover em relação à tese ventilada pela CEF, na medida em que os honorários pericias arbitrados mostram-se em consonância com a pratica adotada pelos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como justificam-se em razão da complexidade intrínseca ao exame pericial designado e do deslocamento do perito até o local da perícia. Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pelas partes, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A Ré sustenta o não cabimento do pedido de Justiça Gratuita ao argumento de que a parte autora não teria comprovada se tratar de pessoa hipossuficiente. A tese ventilada deve ser rejeitada, na medida em que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. No entanto, a CEF não anexou aos autos qualquer documento que possibilite a análise da capacidade econômica da parte autora de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia a teor do inciso II, do art. 373 do CPC, prevalecendo, assim, a declaração de hipossuficiência. II.3 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.4 – PRESCRIÇÃO: Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.5 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.6 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. […]”. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id. 379695875), entendo devida a reparação dos danos materiais nos exatos termos fixados na r. sentença. Peço vênia para reproduzir os principais pontos levantados no laudo pericial realizado, incluindo a estimativa de custo para o reparo do imóvel, que adoto como razão de decidir (id. 379695875): “[…] VIII – RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO […] 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique: R: Sim. 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Explique R: Há 3 (três) registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial. Os registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial aparentemente correspondem ao imóvel objeto do processo. 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) R: O parecer técnico juntado pela parte autora é genérico e reporta as seguintes patologias: - Falta de estanqueidade das esquadrias; - Má execução do sistema de esgoto interno; - Desplacamento do azulejo; - Vazamentos das tubulações do sistema de água fria e - Falha do interfone. 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto) R: As patologias das fotos iniciais existem parcialmente. Os danos encontrados no imóvel foram descritos acima no corpo do laudo, no item VI.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS. 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: As patologias encontradas decorrem de: vícios de construção, utilização inadequada e falta de conservação do imóvel. A identificação dos danos encontrados no imóvel foram descritos acima no corpo do laudo, no item VI.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS. […] 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). R: Na vistoria foi verificado que os pisos do banheiro e parte do azulejos do banheiro foram substituídos. Não foi localizado nos autos documentos que comprovam que foram realizadas manutenções. Manutenções realizadas pela autora minoram os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Não foram encontrados registros nos autos de manutenções rotineiras e periódicas no imóvel lide e nem das áreas de uso comum. 9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) R: Na vistoria foi verificado que os pisos do banheiro e parte do azulejos do banheiro foram substituídos. Não foi localizado nos autos documentos que comprovam que foram realizadas manutenções e nem que houve acompanhamento por um responsável técnico nas alterações realizadas pela autora. A ausência dessas manutenções pode ocasionar sim problemas de desgaste prematuro da construção, como por exemplo a falta de rejunte em pisos e azulejos, principalmente nas áreas molháveis (a falta de rejunte permite a entrada de água pelos pisos e azulejos, causando infiltrações em outros ambientes e atingindo outros apartamentos vizinhos). 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; R: Os reparos a serem feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção foram descritos acima no corpo do laudo, no item VI.2 – CORREÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS. Planilha de custos anexada no corpo do laudo acima, no item VII – ORÇAMENTO PARA CORREÇÕES DOS DANOS. 11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? R: Sim. […]”. Quanto ao pedido para condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos. A comprovação do dano moral se dá pelas circunstâncias que cercam toda a situação do imóvel da parte Autora, não apenas a quantidade dos vícios ou uma demonstração cabal de prejuízos psicológicos. Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que, embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra, a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, embora sem dúvida a parte autora tenha tido aborrecimentos com os danos no imóvel, não restou demonstrada circunstância excepcional que tenha violado seu direito de personalidade, integridade ou reputação, motivo por que indevida a condenação em danos morais além do dano material, já apreciado. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA SUPERFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão