Detalhe do processo

5001013-53.2022.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001013-53.2022.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras] AUTOR: ROBERTO MACHADO DOS SANTOS CPF: 261.164.561-20 RÉU: MUNICIPIO DE CAPINOPOLIS CPF: 18.457.234/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROBERTO MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS/MG, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, foi servidor público municipal de 28/02/2003 até a sua aposentadoria, em 05/12/2019, aduzindo que, até 2012, exerceu o cargo de Operador de Máquinas III e, a partir de 2013, passou a atuar como motorista de ônibus do transporte escolar, função desempenhada até sua aposentadoria. Informa que, sua remuneração evoluiu de R$ 494,86 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para R$ 1.464,61 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Alega que trabalhava, de segunda a sexta-feira, em regime de dupla jornada, das 05h30min às 16h00min e das 17h30min às 00h00min, realizando o transporte e desembarque de alunos, além da limpeza, manutenção e lubrificação do ônibus. Afirma que, aos finais de semana, também realizava pequenos reparos, limpeza e manutenção do veículo, por aproximadamente três horas, além de eventualmente cumprir outros itinerários, conforme as demandas do Município. Sustenta que recebia 60 horas extras mensais, com adicional de 40%, mas realizava, no mínimo, nove horas extras por dia. Afirma, ainda, que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso e que, ao encerrar a jornada à meia-noite, retornava ao trabalho às 05h30min, sem o intervalo interjornada de 11 horas. Aduz, também, que exercia suas atividades exposto a ruído acima dos limites de tolerância e mantinha contato habitual com óleo diesel e graxa, em razão da manutenção e lubrificação do ônibus, sem equipamento de proteção adequado. Além disso, afirma que, a partir de 29/02/2018, fazia jus ao percentual de 15% de adicional por tempo de serviço sobre o vencimento, mas recebeu apenas 10%. Por fim, sustenta que a jornada excessiva, mantida por longo período apesar de ter solicitado sua redução, comprometeu seu convívio familiar e social e restringiu seu direito ao lazer, causando-lhe sofrimento, abalo e demais consequências que reputa configuradoras de dano moral. Dessa feita, requer a condenação do réu ao pagamento de (a) horas extras excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, pelo critério mais benéfico, com adicional de 50%, e respectivos reflexos; (b) horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, com adicional de 50% e reflexos; (c) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e reflexos; (d) diferenças de adicional por tempo de serviço, correspondentes a 5% do vencimento do cargo no período de 29/02/2018 a 05/12/2019, e reflexos; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça; a designação de engenheiro do trabalho para apuração das condições de insalubridade; a declaração de inconstitucionalidade do adicional de 40% previsto nos arts. 101 a 104 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006; e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial, vieram documentos e procuração. Ao ID 9579840702, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinada a citação do requerido e designada, na oportunidade, audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, em 07/11/2022, esta restou infrutífera, uma vez que as partes não entabularam acordo, consoante ata de audiência de ID 9656690886. O requerido apresentou contestação, ao ID 9708307308, sem questões preliminares, sendo que no mérito sustenta que durante o vínculo funcional, o autor jamais reclamou das supostas diferenças salariais e adicionais ora pleiteados, tendo ajuizado a demanda somente após o encerramento da relação com o Município. Afirma que, nessas circunstâncias, não seria possível reconhecer os adicionais, inclusive pela impossibilidade de produção de prova técnica após o término do vínculo, invocando jurisprudência nesse sentido. Alega, ainda, que não há nos autos prova dos adicionais reclamados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cita precedentes que condicionam o reconhecimento de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças de grau à comprovação das atividades exercidas e das respectivas condições de trabalho, e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ao ID 9729437385. Acerca das provas que gostariam de produzir, somente a parte autora se manifestou, ao ID9729523154, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas; a produção de prova documental, incluindo a determinação de exibição de documentos em posse da ré; e a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho. Em decisão de organização e saneamento do processo, ao ID 10107424075, foram deferidas todas as provas requeridas pelo autor, sendo o réu intimado para apresentar os a) controles de jornada de trabalho do autor; b) demonstrativos de pagamento; c) perfil profissiográfico previdenciário (PPP); d) programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA); e) laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT) e; f) programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO). Foi também designada perita especialista em segurança do trabalho para o exame da insalubridade aduzida pelo autor. Rol de testemunhas arroladas e quesitos técnicos apresentados pelo autor, ao ID 10141861077. Laudo pericial juntado ao ID 10166443903. Manifestação e quesitos complementares acerca do laudo pericial apontados pelo autor, ao ID 10181513668. Esclarecimentos periciais ao ID 10283680013. Novo pedido de esclarecimentos pelo autor (ID 10297812915). Resposta pericial (ID 10346332824). Reitera pedido de esclarecimentos o autor (ID 10357925649). Resposta pericial (ID 10384616551). Impugna a conclusão pericial o autor (ID 10397302315). Decorrido o prazo sem a manifestação do réu. Foi certificado, ao ID 10586464530, que não houve audiência de instrução e julgamento, vez que não fora expressamente designada na decisão de saneamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e devidamente representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em condições de ser julgado, encerrada a fase de instrução, pelo que passo ao exame de mérito. DO MÉRITO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Inicialmente, cumpre examinar a ocorrência da prescrição quinquenal, aplicável às pretensões de natureza pecuniária deduzidas em face da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato de que se originar. Tratando-se, contudo, de obrigações de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente e não houve negativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 14/07/2022, de modo que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 14/07/2017, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Assim, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 14/07/2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças de horas extras, à alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, às diferenças de adicional por tempo de serviço e à indenização por danos morais reclamados pela parte autora. A) Das horas extras e do adicional de 40% O autor sustenta que, embora recebesse 60 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 40%, laborava em jornada superior àquela efetivamente remunerada, postulando o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, pelo critério mais benéfico, com adicional de 50%. A Constituição Federal/88 assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, o direito previsto no art. 7º, XVI, que estabelece remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do serviço normal. Desse modo, embora a legislação municipal possa disciplinar o serviço extraordinário, não pode estabelecer percentual inferior ao mínimo constitucionalmente assegurado. No caso, o autor juntou aos autos extensa documentação, composta por tacógrafos referentes a diversos períodos de 2016 a 2019 e controles de jornada abrangendo, entre outros, os meses de março de 2018 a novembro de 2019, além de ficha financeira. A documentação, em conjunto, constitui elemento probatório apto a corroborar a jornada extraordinária alegada, especialmente porque o autor descreveu jornada habitual das 05h30min às 16h00min e das 17h30min às 00h00min, de segunda a sexta-feira, além de trabalho eventual aos finais de semana, sem que o réu apresentasse documentação equivalente apta a infirmá-los. A própria decisão de saneamento estabeleceu como ponto controvertido a existência das horas extras e atribuiu ao autor o ônus de comprová-las, encargo do qual se desincumbiu por meio da documentação juntada aos autos. Cumpre observar que, na mesma oportunidade, foi determinada ao réu a apresentação dos controles de jornada, demonstrativos de pagamento e demais documentos funcionais pertinentes, providência que não foi cumprida, deixando o Município requerido de apresentar a documentação que se encontrava sob sua posse e que poderia, em tese, infirmar os registros e alegações apresentados pelo autor. Assim, tendo o Município deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia quanto à apresentação dos documentos que estavam sob sua posse e que poderiam demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, e, lado outro, comprovado o labor extraordinário e considerando que a jornada constitucionalmente admitida não pode resultar em remuneração inferior ao adicional mínimo de 50%, é cabível o pagamento das diferenças de horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas, observada a jornada registrada nos documentos dos autos. Reconheço, portanto, incidentalmente, a incompatibilidade do percentual de pagamento de 40% previsto nos arts. 101 a 103 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006 (ID 9550767241) com o adicional mínimo de 50% assegurado pelo art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal/88, razão pela qual deve ser afastada, no caso concreto, a aplicação da referida norma municipal na parte em que estabelece adicional inferior ao constitucionalmente assegurado. Na apuração do débito, deverão ser observados os registros de jornada existentes nos autos, considerando-se como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 40ª semanal, conforme o critério mais benéfico ao servidor, sem cumulação dos critérios. Deverão, ainda, ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive aqueles correspondentes às 60 horas mensais já remuneradas pelo Município, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da habitualidade do labor extraordinário reconhecido, são igualmente devidos os respectivos reflexos nas parcelas indicadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e descanso semanal remunerado, observados, em liquidação, os critérios e a base de cálculo previstos na legislação aplicável. B) Dos intervalos intrajornada e interjornada: O autor pretende, ainda, o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e de 5h30min diárias pela supressão do intervalo interjornada, mediante aplicação analógica dos arts. 66 e 71 da CLT. Embora a decisão de saneamento (ID 10107424075) tenha incluído expressamente a supressão do intervalo intrajornada entre os pontos controvertidos, a pretensão permanece dependente da existência de fundamento jurídico que autorize a incidência das normas celetistas ao vínculo estatutário. No caso, o autor era servidor público estatutário municipal, submetido à legislação própria, e não empregado regido pela CLT. A aplicação das disposições dos arts. 66 e 71 da CLT, portanto, não decorre automaticamente do reconhecimento do vínculo estatutário, sendo necessária previsão legal específica ou fundamento jurídico que autorize a extensão pretendida. Embora os intervalos para repouso e alimentação constituam medidas destinadas à proteção da saúde do trabalhador, não cabe ao Poder Judiciário criar vantagem remuneratória não prevista no regime jurídico aplicável ao servidor, especialmente quando a pretensão consiste justamente na aplicação analógica de norma celetista que estabelece consequência pecuniária para sua inobservância. Desse modo, ausente previsão específica no regime jurídico municipal que determine o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos nos moldes postulados, os pedidos de pagamento de uma hora diária pelo intervalo intrajornada e de 5h30min pelo intervalo interjornada não comportam acolhimento. Diversas vezes assim já entendeu o eg. TJMG, em casos análogos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - CARGO DE MOTORISTA - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PLANTÕES - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - DIREITO AO PAGAMENTO - FÉRIAS - PAGAMENTO COMPROVADO - REGIME ESTATUTÁRIO - INDEVIDA APLICAÇÃO DE NORMAS CELETISTAS - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo do ônus quanto à alegada jornada extraordinária superior à registrada e quitada pelo Município. - Declarada a inconstitucionalidade da legislação municipal que instituiu o regime de plantões com remuneração fixa, impõe-se o recálculo das verbas como horas extras, com adicional de 50%, bem como com o acréscimo do adicional noturno sobre tais horas que eventualmente componham a jornada em período noturno, nos termos da legislação municipal. - Inaplicáveis, ao servidor público estatutário, as normas da CLT quanto ao pagamento em dobro de férias, intervalos inter e intrajornada e feriados, pois a administração pública se rege pelo princípio da legalidade, de modo que a concessão de benefício a servidor público está condicionada à existência de expressa previsão legal a respeito. - A prestação de horas extras possui, em regra, natureza "pro labore faciendo", inexistindo direito à sua incorporação. - Ausente prova de dano efetivo, não há falar em indenização por danos morais. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268479-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Ressalte-se que a conclusão não implica reconhecer a legitimidade da jornada excessiva ou afastar a obrigação administrativa de observância de condições adequadas de trabalho. Apenas se reconhece que a consequência remuneratória específica pretendida pelo autor não encontra suporte na legislação aplicável ao seu vínculo. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos intervalos intrajornada e interjornada e respectivos reflexos. C) do adicional de insalubridade: O autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que, no exercício de suas funções, permanecia exposto a ruído e a agentes químicos, especialmente óleo diesel, graxa e lubrificantes, sem a utilização de equipamentos de proteção adequados. A controvérsia foi submetida à prova pericial, tendo sido realizada vistoria técnica e análise das condições de trabalho descritas nos autos, conforme consta do Laudo Técnico de ID 10166443903. Conforme apurado pela perita, o autor, no desempenho de suas atividades, realizava, além da condução dos alunos, a inspeção, limpeza e lavagem do veículo, manutenção, lubrificação, engraxamento a cada três dias, troca de óleo e dos filtros de óleo e diesel, manutenção do ar-condicionado e serviços de borracharia. Na análise das condições ambientais, a expert afastou o enquadramento por ruído, registrando dosimetria de 78,94 dB(A), abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15. Por outro lado, constatou a exposição a agentes químicos decorrentes do manuseio de produtos utilizados na lavagem e manutenção do veículo. Especificamente, a perícia identificou a utilização de “Solupan desengraxante automotivo”, cujo manuseio, segundo o Anexo 13 da NR-15, caracteriza insalubridade em grau médio em razão da presença de álcalis cáusticos, bem como de produto contendo substância sulfúrica, igualmente enquadrada como insalubre em grau médio. Ao responder aos quesitos, a perita reiterou que o uso desses produtos enseja insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, tendo registrado, ainda, que não foi identificada neutralização adequada dos agentes químicos por equipamentos de proteção. A parte autora impugnou a conclusão quanto ao grau, sustentando que o contato habitual com óleos minerais, óleo diesel, lubrificantes e graxa autorizaria o enquadramento em grau máximo. A perita, entretanto, após os sucessivos pedidos de esclarecimentos, ratificou as conclusões do laudo pericial, mantendo o enquadramento da atividade em grau médio. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, a prova técnica deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo seu afastamento somente quando houver elementos concretos e suficientes que infirmem suas conclusões. No caso, a prova pericial foi produzida por profissional habilitada, mediante vistoria e análise das condições de trabalho, e apresentou fundamentação técnica coerente com os agentes químicos identificados e com os critérios estabelecidos na NR-15. As sucessivas manifestações da parte autora não trouxeram elemento técnico capaz de afastar a conclusão da expert quanto ao grau médio de insalubridade. Assim, embora não seja possível acolher a pretensão de enquadramento em grau máximo, a prova técnica comprova o fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da exposição habitual a agentes químicos, sem a devida neutralização. Considerando, ainda, que a pretensão está limitada às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal e que o vínculo funcional do autor perdurou até 05/12/2019, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 14/07/2017 a 05/12/2019, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal aplicável, qual seja, o valor do menor vencimento do cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Município (art. 124, LC nº 40/2006 – ID 9550767241). Por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, para reconhecer o direito do autor ao adicional no percentual de 20% (grau médio), rejeitado apenas o enquadramento pretendido em grau máximo. Quanto aos reflexos, a Lei Complementar Municipal nº 40/2006, em seu art. 124, limita-se a disciplinar a base de cálculo, os percentuais, o termo inicial, a não cumulatividade e a cessação do adicional de insalubridade, não estabelecendo sua incorporação ou repercussão em outras parcelas remuneratórias. Ausente previsão legal específica nesse sentido, não há fundamento para o reconhecimento dos reflexos postulados, razão pela qual o adicional é devido apenas nos termos e no período reconhecidos nesta sentença. D) das diferenças de adicional por tempo de serviço: O autor sustenta que, em razão do tempo de serviço, fazia jus ao adicional correspondente a 15% de seu vencimento, mas recebeu apenas 10%, postulando a diferença de 5%. Nos termos do art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal é devido adicional correspondente a 5% do vencimento do cargo efetivo. Os dados funcionais do autor, inclusive a data de ingresso em 28/02/2003, não foram especificamente impugnados pelo Município e encontram respaldo na documentação funcional e financeira juntada aos autos. Completados quinze anos de efetivo exercício, o autor passou a fazer jus ao terceiro quinquênio, totalizando 15% de adicional. Há, na inicial, mero erro material quanto à indicação de 29/02/2018, data inexistente no calendário, porquanto o ano de 2018 não foi bissexto. Considerando a data de ingresso em 28/02/2003 e o prazo de quinze anos de efetivo exercício, o direito ao terceiro quinquênio se aperfeiçoou em 01/03/2018. A ficha financeira (ID 9550744150) indica, contudo, pagamento do adicional no percentual de apenas 10% no período indicado, razão pela qual são devidas as diferenças correspondentes a 5% do vencimento do cargo efetivo. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço correspondentes a 5% do vencimento do cargo efetivo, no período de 01/03/2018 a 05/12/2019, observada, na liquidação, a evolução remuneratória do autor e os valores efetivamente pagos. Quanto aos reflexos postulados, a legislação municipal não prevê a repercussão do adicional por tempo de serviço em outras parcelas remuneratórias, estabelecendo expressamente, no art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, apenas sua integração aos proventos do servidor quando da aposentadoria. Assim, ausente previsão legal para os demais reflexos requeridos, estes não comportam acolhimento, sendo devida a repercussão das diferenças reconhecidas exclusivamente nos proventos de aposentadoria do autor. E) Dos danos morais: O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da jornada de trabalho excessiva e da alegada privação do convívio familiar, social e do lazer. A decisão de saneamento consignou expressamente que o pedido de danos morais restou incontroverso nos autos. Além disso, a documentação juntada ao processo, especialmente os registros de jornada e tacógrafos, constitui elemento corroborativo da submissão do autor a jornada significativamente superior à ordinária, durante o período não alcançado pela prescrição. A situação retratada nos autos extrapola o mero inadimplemento de verbas remuneratórias. A jornada descrita e documentalmente corroborada — com início às 05h30min, encerramento às 16h00min, retorno às 17h30min e término à meia-noite — revela restrição substancial e reiterada do tempo destinado ao descanso, convívio familiar e vida privada. A submissão habitual do servidor a jornada dessa magnitude, especialmente quando mantida por período prolongado, configura violação aos direitos fundamentais à saúde, ao descanso e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando os limites do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de verba funcional. Diante das circunstâncias concretas, da extensão temporal da conduta, da intensidade da jornada e da capacidade econômica das partes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), valor postulado na inicial, suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II e I, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/07/2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS/MG, para: b.1) RECONHECER, incidentalmente e apenas para o caso concreto, a incompatibilidade do percentual de 40% previsto nos arts. 101 a 103 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006 com o art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal/88, afastando sua aplicação na parte em que estabelece adicional inferior ao mínimo constitucional; b.2) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias efetivamente prestadas e não quitadas, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, considerando-se extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 40ª semanal, pelo critério mais benéfico ao autor, sem cumulação, com adicional de 50%, observados os registros de jornada constantes dos autos e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive as 60 horas mensais já remuneradas; b.3) CONDENAR o Município ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias reconhecidas nas parcelas expressamente admitidas na fundamentação, observados os respectivos períodos de incidência, a legislação municipal aplicável e os critérios estabelecidos nesta sentença; b.4) CONDENAR o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 14/07/2017 a 05/12/2019, calculado sobre o menor vencimento do cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Município, nos termos do art. 124 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias; b.5) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço correspondentes a 5% do vencimento do cargo efetivo, no período de 01/03/2018 a 05/12/2019, observadas, em liquidação, a evolução remuneratória do autor e as quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título, com repercussão nos proventos de aposentadoria, na forma do art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, afastados os demais reflexos postulados; b.6) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como seus respectivos reflexos, por ausência de previsão legal no regime jurídico estatutário municipal que ampare a consequência remuneratória pretendida mediante aplicação analógica dos arts. 66 e 71 da CLT. Consigne-se que as parcelas de natureza remuneratória deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observados os documentos constantes dos autos, a prescrição reconhecida, os períodos delimitados nesta decisão, a evolução remuneratória do autor, os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e os critérios e bases de cálculo estabelecidos na fundamentação, vedada a duplicidade de pagamento ou a incidência de parcelas sobre bases de cálculo não autorizadas. Sobre os valores de natureza remuneratória devidos incidirão correção monetária e juros de mora segundo o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação constitucional e infraconstitucional vigente em cada período e sem cumulação indevida de índices ou encargos. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente a partir desta sentença pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, observando-se, quanto aos juros de mora, o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, quando da citação do réu, excluído o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 15% (quinze por cento) para o autor e 85% (oitenta e cinco por cento) para o réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados, quanto ao Município, os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a presente sentença contém parte ilíquida, devendo os autos serem remetidos a Superior Instância do TJ/MG, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de recursos necessários e, nada requerido pelas partes. Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef Capinópolis, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO MACHADO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

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RODRIGO JUAREZ ANDRADE

OAB: 91078/MG

DAIANE DE PAULA ANDRADE LEMOS

OAB: 107385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001013-53.2022.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras] AUTOR: ROBERTO MACHADO DOS SANTOS CPF: 261.164.561-20 RÉU: MUNICIPIO DE CAPINOPOLIS CPF: 18.457.234/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROBERTO MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS/MG, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, foi servidor público municipal de 28/02/2003 até a sua aposentadoria, em 05/12/2019, aduzindo que, até 2012, exerceu o cargo de Operador de Máquinas III e, a partir de 2013, passou a atuar como motorista de ônibus do transporte escolar, função desempenhada até sua aposentadoria. Informa que, sua remuneração evoluiu de R$ 494,86 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para R$ 1.464,61 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Alega que trabalhava, de segunda a sexta-feira, em regime de dupla jornada, das 05h30min às 16h00min e das 17h30min às 00h00min, realizando o transporte e desembarque de alunos, além da limpeza, manutenção e lubrificação do ônibus. Afirma que, aos finais de semana, também realizava pequenos reparos, limpeza e manutenção do veículo, por aproximadamente três horas, além de eventualmente cumprir outros itinerários, conforme as demandas do Município. Sustenta que recebia 60 horas extras mensais, com adicional de 40%, mas realizava, no mínimo, nove horas extras por dia. Afirma, ainda, que usufruía apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso e que, ao encerrar a jornada à meia-noite, retornava ao trabalho às 05h30min, sem o intervalo interjornada de 11 horas. Aduz, também, que exercia suas atividades exposto a ruído acima dos limites de tolerância e mantinha contato habitual com óleo diesel e graxa, em razão da manutenção e lubrificação do ônibus, sem equipamento de proteção adequado. Além disso, afirma que, a partir de 29/02/2018, fazia jus ao percentual de 15% de adicional por tempo de serviço sobre o vencimento, mas recebeu apenas 10%. Por fim, sustenta que a jornada excessiva, mantida por longo período apesar de ter solicitado sua redução, comprometeu seu convívio familiar e social e restringiu seu direito ao lazer, causando-lhe sofrimento, abalo e demais consequências que reputa configuradoras de dano moral. Dessa feita, requer a condenação do réu ao pagamento de (a) horas extras excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, pelo critério mais benéfico, com adicional de 50%, e respectivos reflexos; (b) horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, com adicional de 50% e reflexos; (c) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e reflexos; (d) diferenças de adicional por tempo de serviço, correspondentes a 5% do vencimento do cargo no período de 29/02/2018 a 05/12/2019, e reflexos; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça; a designação de engenheiro do trabalho para apuração das condições de insalubridade; a declaração de inconstitucionalidade do adicional de 40% previsto nos arts. 101 a 104 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006; e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial, vieram documentos e procuração. Ao ID 9579840702, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinada a citação do requerido e designada, na oportunidade, audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, em 07/11/2022, esta restou infrutífera, uma vez que as partes não entabularam acordo, consoante ata de audiência de ID 9656690886. O requerido apresentou contestação, ao ID 9708307308, sem questões preliminares, sendo que no mérito sustenta que durante o vínculo funcional, o autor jamais reclamou das supostas diferenças salariais e adicionais ora pleiteados, tendo ajuizado a demanda somente após o encerramento da relação com o Município. Afirma que, nessas circunstâncias, não seria possível reconhecer os adicionais, inclusive pela impossibilidade de produção de prova técnica após o término do vínculo, invocando jurisprudência nesse sentido. Alega, ainda, que não há nos autos prova dos adicionais reclamados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cita precedentes que condicionam o reconhecimento de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças de grau à comprovação das atividades exercidas e das respectivas condições de trabalho, e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ao ID 9729437385. Acerca das provas que gostariam de produzir, somente a parte autora se manifestou, ao ID9729523154, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas; a produção de prova documental, incluindo a determinação de exibição de documentos em posse da ré; e a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho. Em decisão de organização e saneamento do processo, ao ID 10107424075, foram deferidas todas as provas requeridas pelo autor, sendo o réu intimado para apresentar os a) controles de jornada de trabalho do autor; b) demonstrativos de pagamento; c) perfil profissiográfico previdenciário (PPP); d) programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA); e) laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT) e; f) programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO). Foi também designada perita especialista em segurança do trabalho para o exame da insalubridade aduzida pelo autor. Rol de testemunhas arroladas e quesitos técnicos apresentados pelo autor, ao ID 10141861077. Laudo pericial juntado ao ID 10166443903. Manifestação e quesitos complementares acerca do laudo pericial apontados pelo autor, ao ID 10181513668. Esclarecimentos periciais ao ID 10283680013. Novo pedido de esclarecimentos pelo autor (ID 10297812915). Resposta pericial (ID 10346332824). Reitera pedido de esclarecimentos o autor (ID 10357925649). Resposta pericial (ID 10384616551). Impugna a conclusão pericial o autor (ID 10397302315). Decorrido o prazo sem a manifestação do réu. Foi certificado, ao ID 10586464530, que não houve audiência de instrução e julgamento, vez que não fora expressamente designada na decisão de saneamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e devidamente representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em condições de ser julgado, encerrada a fase de instrução, pelo que passo ao exame de mérito. DO MÉRITO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Inicialmente, cumpre examinar a ocorrência da prescrição quinquenal, aplicável às pretensões de natureza pecuniária deduzidas em face da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato de que se originar. Tratando-se, contudo, de obrigações de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente e não houve negativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 14/07/2022, de modo que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 14/07/2017, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Assim, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 14/07/2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças de horas extras, à alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, às diferenças de adicional por tempo de serviço e à indenização por danos morais reclamados pela parte autora. A) Das horas extras e do adicional de 40% O autor sustenta que, embora recebesse 60 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 40%, laborava em jornada superior àquela efetivamente remunerada, postulando o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, pelo critério mais benéfico, com adicional de 50%. A Constituição Federal/88 assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, o direito previsto no art. 7º, XVI, que estabelece remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do serviço normal. Desse modo, embora a legislação municipal possa disciplinar o serviço extraordinário, não pode estabelecer percentual inferior ao mínimo constitucionalmente assegurado. No caso, o autor juntou aos autos extensa documentação, composta por tacógrafos referentes a diversos períodos de 2016 a 2019 e controles de jornada abrangendo, entre outros, os meses de março de 2018 a novembro de 2019, além de ficha financeira. A documentação, em conjunto, constitui elemento probatório apto a corroborar a jornada extraordinária alegada, especialmente porque o autor descreveu jornada habitual das 05h30min às 16h00min e das 17h30min às 00h00min, de segunda a sexta-feira, além de trabalho eventual aos finais de semana, sem que o réu apresentasse documentação equivalente apta a infirmá-los. A própria decisão de saneamento estabeleceu como ponto controvertido a existência das horas extras e atribuiu ao autor o ônus de comprová-las, encargo do qual se desincumbiu por meio da documentação juntada aos autos. Cumpre observar que, na mesma oportunidade, foi determinada ao réu a apresentação dos controles de jornada, demonstrativos de pagamento e demais documentos funcionais pertinentes, providência que não foi cumprida, deixando o Município requerido de apresentar a documentação que se encontrava sob sua posse e que poderia, em tese, infirmar os registros e alegações apresentados pelo autor. Assim, tendo o Município deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia quanto à apresentação dos documentos que estavam sob sua posse e que poderiam demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, e, lado outro, comprovado o labor extraordinário e considerando que a jornada constitucionalmente admitida não pode resultar em remuneração inferior ao adicional mínimo de 50%, é cabível o pagamento das diferenças de horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas, observada a jornada registrada nos documentos dos autos. Reconheço, portanto, incidentalmente, a incompatibilidade do percentual de pagamento de 40% previsto nos arts. 101 a 103 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006 (ID 9550767241) com o adicional mínimo de 50% assegurado pelo art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal/88, razão pela qual deve ser afastada, no caso concreto, a aplicação da referida norma municipal na parte em que estabelece adicional inferior ao constitucionalmente assegurado. Na apuração do débito, deverão ser observados os registros de jornada existentes nos autos, considerando-se como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 40ª semanal, conforme o critério mais benéfico ao servidor, sem cumulação dos critérios. Deverão, ainda, ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive aqueles correspondentes às 60 horas mensais já remuneradas pelo Município, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da habitualidade do labor extraordinário reconhecido, são igualmente devidos os respectivos reflexos nas parcelas indicadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e descanso semanal remunerado, observados, em liquidação, os critérios e a base de cálculo previstos na legislação aplicável. B) Dos intervalos intrajornada e interjornada: O autor pretende, ainda, o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e de 5h30min diárias pela supressão do intervalo interjornada, mediante aplicação analógica dos arts. 66 e 71 da CLT. Embora a decisão de saneamento (ID 10107424075) tenha incluído expressamente a supressão do intervalo intrajornada entre os pontos controvertidos, a pretensão permanece dependente da existência de fundamento jurídico que autorize a incidência das normas celetistas ao vínculo estatutário. No caso, o autor era servidor público estatutário municipal, submetido à legislação própria, e não empregado regido pela CLT. A aplicação das disposições dos arts. 66 e 71 da CLT, portanto, não decorre automaticamente do reconhecimento do vínculo estatutário, sendo necessária previsão legal específica ou fundamento jurídico que autorize a extensão pretendida. Embora os intervalos para repouso e alimentação constituam medidas destinadas à proteção da saúde do trabalhador, não cabe ao Poder Judiciário criar vantagem remuneratória não prevista no regime jurídico aplicável ao servidor, especialmente quando a pretensão consiste justamente na aplicação analógica de norma celetista que estabelece consequência pecuniária para sua inobservância. Desse modo, ausente previsão específica no regime jurídico municipal que determine o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos nos moldes postulados, os pedidos de pagamento de uma hora diária pelo intervalo intrajornada e de 5h30min pelo intervalo interjornada não comportam acolhimento. Diversas vezes assim já entendeu o eg. TJMG, em casos análogos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - CARGO DE MOTORISTA - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PLANTÕES - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - DIREITO AO PAGAMENTO - FÉRIAS - PAGAMENTO COMPROVADO - REGIME ESTATUTÁRIO - INDEVIDA APLICAÇÃO DE NORMAS CELETISTAS - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo do ônus quanto à alegada jornada extraordinária superior à registrada e quitada pelo Município. - Declarada a inconstitucionalidade da legislação municipal que instituiu o regime de plantões com remuneração fixa, impõe-se o recálculo das verbas como horas extras, com adicional de 50%, bem como com o acréscimo do adicional noturno sobre tais horas que eventualmente componham a jornada em período noturno, nos termos da legislação municipal. - Inaplicáveis, ao servidor público estatutário, as normas da CLT quanto ao pagamento em dobro de férias, intervalos inter e intrajornada e feriados, pois a administração pública se rege pelo princípio da legalidade, de modo que a concessão de benefício a servidor público está condicionada à existência de expressa previsão legal a respeito. - A prestação de horas extras possui, em regra, natureza "pro labore faciendo", inexistindo direito à sua incorporação. - Ausente prova de dano efetivo, não há falar em indenização por danos morais. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268479-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Ressalte-se que a conclusão não implica reconhecer a legitimidade da jornada excessiva ou afastar a obrigação administrativa de observância de condições adequadas de trabalho. Apenas se reconhece que a consequência remuneratória específica pretendida pelo autor não encontra suporte na legislação aplicável ao seu vínculo. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos intervalos intrajornada e interjornada e respectivos reflexos. C) do adicional de insalubridade: O autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que, no exercício de suas funções, permanecia exposto a ruído e a agentes químicos, especialmente óleo diesel, graxa e lubrificantes, sem a utilização de equipamentos de proteção adequados. A controvérsia foi submetida à prova pericial, tendo sido realizada vistoria técnica e análise das condições de trabalho descritas nos autos, conforme consta do Laudo Técnico de ID 10166443903. Conforme apurado pela perita, o autor, no desempenho de suas atividades, realizava, além da condução dos alunos, a inspeção, limpeza e lavagem do veículo, manutenção, lubrificação, engraxamento a cada três dias, troca de óleo e dos filtros de óleo e diesel, manutenção do ar-condicionado e serviços de borracharia. Na análise das condições ambientais, a expert afastou o enquadramento por ruído, registrando dosimetria de 78,94 dB(A), abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15. Por outro lado, constatou a exposição a agentes químicos decorrentes do manuseio de produtos utilizados na lavagem e manutenção do veículo. Especificamente, a perícia identificou a utilização de “Solupan desengraxante automotivo”, cujo manuseio, segundo o Anexo 13 da NR-15, caracteriza insalubridade em grau médio em razão da presença de álcalis cáusticos, bem como de produto contendo substância sulfúrica, igualmente enquadrada como insalubre em grau médio. Ao responder aos quesitos, a perita reiterou que o uso desses produtos enseja insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, tendo registrado, ainda, que não foi identificada neutralização adequada dos agentes químicos por equipamentos de proteção. A parte autora impugnou a conclusão quanto ao grau, sustentando que o contato habitual com óleos minerais, óleo diesel, lubrificantes e graxa autorizaria o enquadramento em grau máximo. A perita, entretanto, após os sucessivos pedidos de esclarecimentos, ratificou as conclusões do laudo pericial, mantendo o enquadramento da atividade em grau médio. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, a prova técnica deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo seu afastamento somente quando houver elementos concretos e suficientes que infirmem suas conclusões. No caso, a prova pericial foi produzida por profissional habilitada, mediante vistoria e análise das condições de trabalho, e apresentou fundamentação técnica coerente com os agentes químicos identificados e com os critérios estabelecidos na NR-15. As sucessivas manifestações da parte autora não trouxeram elemento técnico capaz de afastar a conclusão da expert quanto ao grau médio de insalubridade. Assim, embora não seja possível acolher a pretensão de enquadramento em grau máximo, a prova técnica comprova o fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da exposição habitual a agentes químicos, sem a devida neutralização. Considerando, ainda, que a pretensão está limitada às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal e que o vínculo funcional do autor perdurou até 05/12/2019, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 14/07/2017 a 05/12/2019, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal aplicável, qual seja, o valor do menor vencimento do cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Município (art. 124, LC nº 40/2006 – ID 9550767241). Por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, para reconhecer o direito do autor ao adicional no percentual de 20% (grau médio), rejeitado apenas o enquadramento pretendido em grau máximo. Quanto aos reflexos, a Lei Complementar Municipal nº 40/2006, em seu art. 124, limita-se a disciplinar a base de cálculo, os percentuais, o termo inicial, a não cumulatividade e a cessação do adicional de insalubridade, não estabelecendo sua incorporação ou repercussão em outras parcelas remuneratórias. Ausente previsão legal específica nesse sentido, não há fundamento para o reconhecimento dos reflexos postulados, razão pela qual o adicional é devido apenas nos termos e no período reconhecidos nesta sentença. D) das diferenças de adicional por tempo de serviço: O autor sustenta que, em razão do tempo de serviço, fazia jus ao adicional correspondente a 15% de seu vencimento, mas recebeu apenas 10%, postulando a diferença de 5%. Nos termos do art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal é devido adicional correspondente a 5% do vencimento do cargo efetivo. Os dados funcionais do autor, inclusive a data de ingresso em 28/02/2003, não foram especificamente impugnados pelo Município e encontram respaldo na documentação funcional e financeira juntada aos autos. Completados quinze anos de efetivo exercício, o autor passou a fazer jus ao terceiro quinquênio, totalizando 15% de adicional. Há, na inicial, mero erro material quanto à indicação de 29/02/2018, data inexistente no calendário, porquanto o ano de 2018 não foi bissexto. Considerando a data de ingresso em 28/02/2003 e o prazo de quinze anos de efetivo exercício, o direito ao terceiro quinquênio se aperfeiçoou em 01/03/2018. A ficha financeira (ID 9550744150) indica, contudo, pagamento do adicional no percentual de apenas 10% no período indicado, razão pela qual são devidas as diferenças correspondentes a 5% do vencimento do cargo efetivo. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço correspondentes a 5% do vencimento do cargo efetivo, no período de 01/03/2018 a 05/12/2019, observada, na liquidação, a evolução remuneratória do autor e os valores efetivamente pagos. Quanto aos reflexos postulados, a legislação municipal não prevê a repercussão do adicional por tempo de serviço em outras parcelas remuneratórias, estabelecendo expressamente, no art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, apenas sua integração aos proventos do servidor quando da aposentadoria. Assim, ausente previsão legal para os demais reflexos requeridos, estes não comportam acolhimento, sendo devida a repercussão das diferenças reconhecidas exclusivamente nos proventos de aposentadoria do autor. E) Dos danos morais: O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da jornada de trabalho excessiva e da alegada privação do convívio familiar, social e do lazer. A decisão de saneamento consignou expressamente que o pedido de danos morais restou incontroverso nos autos. Além disso, a documentação juntada ao processo, especialmente os registros de jornada e tacógrafos, constitui elemento corroborativo da submissão do autor a jornada significativamente superior à ordinária, durante o período não alcançado pela prescrição. A situação retratada nos autos extrapola o mero inadimplemento de verbas remuneratórias. A jornada descrita e documentalmente corroborada — com início às 05h30min, encerramento às 16h00min, retorno às 17h30min e término à meia-noite — revela restrição substancial e reiterada do tempo destinado ao descanso, convívio familiar e vida privada. A submissão habitual do servidor a jornada dessa magnitude, especialmente quando mantida por período prolongado, configura violação aos direitos fundamentais à saúde, ao descanso e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando os limites do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de verba funcional. Diante das circunstâncias concretas, da extensão temporal da conduta, da intensidade da jornada e da capacidade econômica das partes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), valor postulado na inicial, suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II e I, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/07/2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS/MG, para: b.1) RECONHECER, incidentalmente e apenas para o caso concreto, a incompatibilidade do percentual de 40% previsto nos arts. 101 a 103 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006 com o art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal/88, afastando sua aplicação na parte em que estabelece adicional inferior ao mínimo constitucional; b.2) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias efetivamente prestadas e não quitadas, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, considerando-se extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou à 40ª semanal, pelo critério mais benéfico ao autor, sem cumulação, com adicional de 50%, observados os registros de jornada constantes dos autos e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive as 60 horas mensais já remuneradas; b.3) CONDENAR o Município ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias reconhecidas nas parcelas expressamente admitidas na fundamentação, observados os respectivos períodos de incidência, a legislação municipal aplicável e os critérios estabelecidos nesta sentença; b.4) CONDENAR o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 14/07/2017 a 05/12/2019, calculado sobre o menor vencimento do cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Município, nos termos do art. 124 da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias; b.5) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço correspondentes a 5% do vencimento do cargo efetivo, no período de 01/03/2018 a 05/12/2019, observadas, em liquidação, a evolução remuneratória do autor e as quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título, com repercussão nos proventos de aposentadoria, na forma do art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2006, afastados os demais reflexos postulados; b.6) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como seus respectivos reflexos, por ausência de previsão legal no regime jurídico estatutário municipal que ampare a consequência remuneratória pretendida mediante aplicação analógica dos arts. 66 e 71 da CLT. Consigne-se que as parcelas de natureza remuneratória deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observados os documentos constantes dos autos, a prescrição reconhecida, os períodos delimitados nesta decisão, a evolução remuneratória do autor, os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e os critérios e bases de cálculo estabelecidos na fundamentação, vedada a duplicidade de pagamento ou a incidência de parcelas sobre bases de cálculo não autorizadas. Sobre os valores de natureza remuneratória devidos incidirão correção monetária e juros de mora segundo o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação constitucional e infraconstitucional vigente em cada período e sem cumulação indevida de índices ou encargos. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente a partir desta sentença pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, observando-se, quanto aos juros de mora, o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, quando da citação do réu, excluído o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 15% (quinze por cento) para o autor e 85% (oitenta e cinco por cento) para o réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados, quanto ao Município, os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a presente sentença contém parte ilíquida, devendo os autos serem remetidos a Superior Instância do TJ/MG, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de recursos necessários e, nada requerido pelas partes. Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef Capinópolis, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis