Detalhe do processo

5001013-30.2026.8.13.0347

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacinto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001013-30.2026.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RILSON RODRIGUES ARAUJO CPF: 155.848.036-69 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Rilson Rodrigues Araújo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição de uso permitido), em concurso material (ID 10705237813). A denúncia narra que, em 03 de maio de 2026, no contexto de diligências investigativas sobre homicídio ocorrido na noite anterior, a Polícia Militar obteve informações de que o acusado mantinha expressiva quantidade de drogas e munições em sua residência, situada na Avenida Brasil, nº 880, Bairro Amaralina, nesta comarca de Jacinto/MG. Segundo a peça acusatória, o genitor do acusado, Sr. Rildo Ferreira Araújo, autorizou o ingresso dos policiais militares no imóvel, onde foram apreendidos: 1 (uma) barra e 4 (quatro) tabletes de maconha, com 1.240g (mil duzentos e quarenta gramas); 1 (uma) porção média e 114 (cento e quatorze) papelotes de cocaína, 128g (cento e vinte e oito gramas); 1 (uma) porção média de crack, com 68,6g (sessenta e oito gramas e seis decigramas); 6 (seis) munições intactas calibre .38; 1 (uma) balança de precisão; R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) em espécie; e 1 (um) simulacro de arma de fogo. O acusado, que não se encontrava no local, foi posteriormente localizado no município de Santa Maria do Salto/MG, onde tentou evadir-se ao perceber a aproximação policial, sendo capturado e preso em flagrante. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2026 (ID 10711270702). Em resposta à acusação (ID 10718787396) a defesa de RILSON RODRIGUES ARAÚJO sustenta, preliminarmente, a ilicitude da busca realizada em sua residência, sob o argumento de que a diligência ocorreu sem mandado judicial, sem a presença do acusado e sem comprovação de consentimento livre, consciente e formal do morador. Alega a defesa que a investigação se iniciou a partir da apuração de homicídio atribuído a terceiro e que não existem elementos prévios, objetivos e individualizados que indiquem situação de flagrante delito no imóvel. A defesa também questiona a legalidade da diligência que resultou na localização do acusado, ao afirmar que os policiais utilizaram o telefone celular da genitora e exigiram, mediante ameaça, a indicação de seu paradeiro. Com base nessas alegações, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e o desentranhamento dos elementos delas derivados. No mérito, a defesa argumenta que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a autoria e a finalidade de mercancia. Assevera que a acusação se apoia essencialmente em relatos policiais e informações anônimas, sem campana, monitoramento, flagrante de venda, abordagem de compradores, registros financeiros ou conversas que evidenciem a comercialização de drogas. Sustenta que o material apreendido pertence a Warlen Coutinho Oliveira, vítima do homicídio investigado em autos conexos, o qual teria solicitado ao acusado que guardasse uma mala sem revelar seu conteúdo. Afirma, ainda, que as conversas extraídas do celular refletem apenas a relação de amizade entre ambos, que o simulacro e as munições também pertencem a Warlen Coutinho Oliveira e que o dinheiro apreendido decorre da atividade lícita do acusado como montador de móveis. Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de dois terços, sob o fundamento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e não integra organização criminosa nem se dedica habitualmente à prática delitiva. A defesa também invoca as condições pessoais favoráveis e a ausência de tentativa de fuga, além de requerer a produção de prova testemunhal, a obtenção dos dados de localização da viatura policial, a juntada de exame de corpo de delito complementar e de informações relativas à apuração de suposta violência policial. Ao final, pede a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das provas, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a improcedência da ação penal. No pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10721533109), a defesa noticiou que o acusado permanece preso desde 03 de maio de 2026 e sustentou a inexistência de fundamentos concretos e atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que o acusado informou voluntariamente sua localização e aguardou a chegada da polícia, circunstância que, segundo a defesa, afasta a alegação de fuga. Acrescenta que o denunciado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não apresenta antecedentes criminais. Além disso, informa que o acusado foi transferido para unidade prisional situada em Nanuque sem comunicação formal nos autos e sem prévia ciência da defesa. Por essa razão, requer que a administração penitenciária informe a data, o motivo e o fundamento da transferência, com a juntada da documentação pertinente, e pede o retorno do acusado para unidade situada em Jacinto ou em localidade mais próxima. Ao final, requer a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da resposta à acusação apresentada no ID 10718787396 e do pedido de revogação da prisão (ID 10721533109). 2.1. Da legalidade da busca domiciliar A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, argumentando que o consentimento prestado pelo genitor não suprime a exigência constitucional de mandado judicial, mormente por não haver registro escrito ou audiovisual da autorização. No entanto, a tese defensiva não prospera. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, exceções: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". No caso, a diligência policial encontra-se amparada pelo consentimento do genitor do acusado e pela configuração de situação de flagrância decorrente de crime permanente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Os autos demonstram que a equipe policial, no curso de investigações sobre homicídio qualificado, obteve informações acerca da manutenção de expressiva quantidade de entorpecentes e munições na residência do acusado, elemento este que, somado ao contexto fático e às características do local, configurava fundadas razões para suspeitar da ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 10693948296) e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10693948295) registram que o Sr. Rildo Ferreira Araújo, genitor do acusado e residente no mesmo imóvel, autorizou expressamente o ingresso dos policiais militares na residência, indicando o quarto de seu filho e auxiliando na abertura da porta. A jurisprudência do Eg. TJMG é pacífica no sentido de que o consentimento do morador descaracteriza a ilicitude do ingresso domiciliar: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA PRESENTE - TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS EM APFD - QUESTÃO SUPERADA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E PROPENSÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PLEITO DEFENSIVO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUIZ SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. É lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial (e ainda que em período noturno), quando houver consentimento de moradores ou amparo em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito de crime permanente, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida nessas hipóteses. 2. Eventual irregularidade na prisão em flagrante do paciente encontra-se superada com a superveniência da conversão da custódia flagrancial em preventiva. 3. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 4. Se um dos pleitos defensivos ainda não foi analisado pelo Juízo de origem, não pode este eg. TJMG interferir precocemente na questão, sob pena de supressão de instância. 5. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.445001-6/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Destarte, ainda que não tenha sido colhida autorização escrita, o consentimento do genitor encontra-se devidamente registrado nos termos de declarações prestadas pelos policiais militares, corroborado pelo contexto fático e pela ausência de qualquer resistência ou oposição ao ingresso policial, elementos que, em conjunto, afastam a alegação de violação domiciliar. 2.2. Do crime permanente e da situação de flagrância A defesa questiona a legalidade da prisão em flagrante, sustentando ausência de situação de flagrância no momento da apreensão dos materiais ilícitos. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, constitui crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto não cessada a atividade ilícita. Nessa hipótese, a situação de flagrância perdura enquanto o agente mantiver em seu poder ou sob sua guarda as substâncias entorpecentes. No caso concreto, conforme relato policial as substâncias entorpecentes encontravam-se armazenadas no quarto do acusado, em quantidade e acondicionamento incompatíveis com uso pessoal, foram apreendidos 1.240g (mil duzentos e quarenta gramas) de maconha, 128g (cento e vinte e oito gramas) de cocaína e 68,6g (sessenta e oito gramas e seis decigramas) de crack, circunstância que, somada à apreensão de balança de precisão, simulacro de arma de fogo, munições e numerário (ID 10693948315, 10693954095, 10693954087, 10693954086, 10693954083 e 10693954082), demonstra, em tese, a destinação dos entorpecentes à mercancia ilícita, configurando flagrante permanente. 2.3. Da ratificação do recebimento da denúncia Verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição circunstanciada do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do delito e rol de testemunhas. A peça acusatória descreve com clareza as condutas imputadas ao acusado, individualizando sua participação nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verificam, outrossim, as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta, pois descreve fatos típicos com todas as suas circunstâncias, possibilitando a compreensão da imputação e o exercício regular da defesa. Não há falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Por fim, inexiste falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o inquérito policial contém elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no auto de apreensão (ID 10693948315), nos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (IDs 10693954082, 10693954083, 10693954084, 10693954087, 10693954092), no laudo de eficiência das munições (ID 10693954094) e nos depoimentos dos policiais militares. Tampouco se vislumbra hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Não há existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, pois a conduta do acusado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito). Além disso, não se verifica existência manifesta de causa excludente da culpabilidade e o fato narrado constitui crime, subsumindo-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03. Por fim, não há causa de extinção da punibilidade a ser reconhecida nesta fase processual. Logo, o recebimento da denúncia merece ser ratificado. 2.4. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade dos requisitos do artigo 312 do CPP, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, requisito este que permanece atual e contemporâneo diante das circunstâncias concretas do caso, consoante decisão proferia no ID 10672628228, autos de n.°5000851-35.2026.8.13.0347. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas e a eficiência das munições. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, em cuja residência foram encontrados os materiais ilícitos, circunstância corroborada pelas declarações do genitor, que indicou o quarto do filho, local em que foram encontrados os materiais ilícitos. A jurisprudência do TJMG é uníssona no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas a outros elementos como balanças de precisão, armas e munições, demonstram a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva: EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão preventiva em desfavor do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para o decreto constritivo. II. Tema em discussão 2. a) Existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. b) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos preliminares e depoimentos policiais, notadamente diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo municiada e acessórios típicos da traficância. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou concretamente a necessidade da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade dos crimes imputados, expressa na volumosa quantidade de drogas, variedade das substâncias e presença de armamento e petrechos associados ao tráfico; circunstâncias que indicam, em tese, a dedicação criminosa do paciente. 5. Em conformidade com o art. 312 do CPP, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025, foram consideradas a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas de fogo e munições apreendidas, o que inviabiliza a substituição da custódia cautelar por medidas diversas, que se mostram insuficientes à luz dos riscos concretos evidenciados nos autos. 6. Ausente constrangimento ilegal pela via do habeas corpus, uma vez que estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é cabível em caso de fundamentação concreta extraída da gravidade real dos fatos, do risco à ordem pública e da expressiva quantidade e diversidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo incabível a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.441663-7/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) No caso concreto, foram apreendidos 1.240g (mil duzentos e quarenta gramas) de maconha, 128g (cento e vinte e oito gramas) de cocaína e 68,6g (sessenta e oito gramas e seis decigramas) de crack, além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo, 6 (seis) munições intactas calibre .38 e numerário, elementos que, em conjunto, demonstram a destinação das drogas à mercancia ilícita e a periculosidade concreta do acusado (ID 10693948315). Esse conjunto circunstancial se enquadra no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, que determina a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas, armas ou munições apreendidas na aferição da periculosidade do agente e dos riscos gerados à ordem pública. Dessa forma, a expressiva quantidade de entorpecentes, a diversidade das substâncias e a apreensão de munições e instrumentos relacionados à traficância ultrapassam a gravidade abstrata do delito e demonstram, de forma concreta, o periculum libertatis, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, o laudo pericial realizado no aparelho celular do acusado (ID 10693954085) revelou a existência de fotografias de armas de fogo, munições e substâncias entorpecentes, bem como conversas suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas, reforçando os indícios de envolvimento do acusado com atividade criminosa organizada. A tentativa de fuga empreendida pelo acusado ao perceber a aproximação policial, registrada no Boletim de Ocorrência e no Auto de Prisão em Flagrante, evidencia o risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não possuem o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme entendimento Colendo Tribunal Mineiro: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - EXTENSÃO DE EFEITOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis". - Não há que se falar em extensão de efeitos em relação à concessão do direito de recorrer em liberdade aos corréus, quando distintas as situações fático-processuais, em dissonância com o disposto no art. 580 do CPP. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. V.V. É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que é primário e não ostenta antecedentes. As medidas cautelares diversas da segregação são adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o fato de que as circunstâncias do crime não ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.347110-6/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Além disso, a defesa sustenta que a prisão preventiva se torna ilegal em razão do transcurso do prazo de noventa dias sem a revisão prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. A tese não procede. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.581 e nº 6.582, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo e estabeleceu que o prazo de 90 (noventa) dias não constitui limite máximo de duração da prisão preventiva nem fixa termo automático de encerramento da medida. O dispositivo impõe ao órgão jurisdicional o dever de reavaliar periodicamente a necessidade da custódia, mas o descumprimento do prazo não produz, por si só, a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. Assim, a superação do prazo legal sem a revisão tempestiva não provoca a perda automática da eficácia do título prisional. Nessa hipótese, cabe ao juízo competente examinar, mediante decisão fundamentada, a legalidade, a atualidade e a necessidade da medida, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A soltura automática, fundada exclusivamente no decurso do prazo, afastaria a análise concreta dos riscos decorrentes da liberdade do acusado e atribuiria ao prazo natureza peremptória que a lei não estabelece. No caso, esta decisão promove a reavaliação da prisão preventiva e examina a permanência dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar. Desse modo, eventual inobservância do prazo de noventa dias não configura ilegalidade apta a determinar a imediata libertação do acusado, sobretudo quando permanecem presentes os pressupostos e requisitos da medida, sem alteração relevante do quadro fático e processual. Rejeito, portanto, a alegação de ilegalidade da prisão preventiva pelo simples transcurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Outrossim, a defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Entretanto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia. Por fim, não se vislumbra alteração fática dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, de modo que inexistem elementos suficientes e idôneos a ensejar a revogação da prisão anteriormente decretada. 2.5. Da transferência para unidade prisional em Nanuque/MG A defesa requer que seja oficiada a autoridade penitenciária para prestar informações sobre a transferência do acusado para o Presídio de Nanuque/MG, alegando ausência de comunicação formal aos autos e cerceamento de defesa. Porém, conforme ofício constante dos autos (ID 10721527178), a transferência do acusado para a Penitenciária de Nanuque foi devidamente comunicada a este juízo pela administração do Presídio de Jacinto, no qual se informa que o remanejamento ocorreu com autorização da Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. A gestão de vagas e o remanejamento de presos entre unidades prisionais constituem atribuição da administração penitenciária, não competindo ao Poder Judiciário interferir em decisões de natureza administrativa, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VAGAS - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO PARA GESTÃO E MANEJO DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL - NÃO CONHECIMENTO. - A transferência do preso não é direito absoluto nem obrigatório e deve ser verificada a conveniência da Administração Penitenciária, segundo suas possibilidades e prevalência do interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em competência do Poder Executivo. (TJMG - Reclamação 1.0000.26.120014-1/000, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A transferência do acusado para unidade prisional em comarca diversa não configura, por si só, cerceamento de defesa, mormente considerando-se a possibilidade de contato regular do denunciado com sua defesa técnica. 2.6. Dos pedidos de produção de prova A defesa requer a oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação (ID 10718787396), bem como a requisição de dados de GPS/localização da viatura policial utilizada na diligência de 03/05/2026. Nesse contexto, deve ser deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, a serem inquiridas na audiência de instrução e julgamento a ser designada. Não merece deferimento, contudo, o pedido de requisição de dados de GPS da viatura policial, por se tratar de diligência desnecessária e impertinente, uma vez que a legalidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante encontra-se demonstrada pelos elementos probatórios já coligidos aos autos, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares e pelos registros constantes do Boletim de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra Rilson Rodrigues Araújo, porquanto presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as causas de rejeição previstas no artigo 395 e de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. 1. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e mantenho a custódia cautelar de Rilson Rodrigues Araújo, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, porquanto presentes e atuais os requisitos autorizadores da medida extrema. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à unidade prisional de Nanuque/MG, porquanto a transferência já se encontra devidamente informada nos autos. 3. Indefiro o pedido de requisição de dados de GPS da viatura policial, por se tratar de diligência desnecessária. 4. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Única. 5. Determino à Secretaria que certifique se a perícia médica determinada no ID 10673564848, nos autos nº 5000851-35.2026.8.13.0347, foi realizada. 5.1. Caso o exame tenha sido realizado, junte-se o laudo pericial a estes autos e, em seguida, encaminhe-se cópia à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração das condutas noticiadas pelo acusado. 5.2. Caso a perícia ainda não tenha sido realizada, oficie-se à Polícia Civil para que justifique a não realização do exame, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. 6. Intimem-se o Ministério Público,o denunciado e a defesa do teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RILSON RODRIGUES ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANOA DIAS QUARESMA CAMPOS

OAB: 249209/MG

HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

OAB: 392270/SP
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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001013-30.2026.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RILSON RODRIGUES ARAUJO CPF: 155.848.036-69 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Rilson Rodrigues Araújo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição de uso permitido), em concurso material (ID 10705237813). A denúncia narra que, em 03 de maio de 2026, no contexto de diligências investigativas sobre homicídio ocorrido na noite anterior, a Polícia Militar obteve informações de que o acusado mantinha expressiva quantidade de drogas e munições em sua residência, situada na Avenida Brasil, nº 880, Bairro Amaralina, nesta comarca de Jacinto/MG. Segundo a peça acusatória, o genitor do acusado, Sr. Rildo Ferreira Araújo, autorizou o ingresso dos policiais militares no imóvel, onde foram apreendidos: 1 (uma) barra e 4 (quatro) tabletes de maconha, com 1.240g (mil duzentos e quarenta gramas); 1 (uma) porção média e 114 (cento e quatorze) papelotes de cocaína, 128g (cento e vinte e oito gramas); 1 (uma) porção média de crack, com 68,6g (sessenta e oito gramas e seis decigramas); 6 (seis) munições intactas calibre .38; 1 (uma) balança de precisão; R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) em espécie; e 1 (um) simulacro de arma de fogo. O acusado, que não se encontrava no local, foi posteriormente localizado no município de Santa Maria do Salto/MG, onde tentou evadir-se ao perceber a aproximação policial, sendo capturado e preso em flagrante. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2026 (ID 10711270702). Em resposta à acusação (ID 10718787396) a defesa de RILSON RODRIGUES ARAÚJO sustenta, preliminarmente, a ilicitude da busca realizada em sua residência, sob o argumento de que a diligência ocorreu sem mandado judicial, sem a presença do acusado e sem comprovação de consentimento livre, consciente e formal do morador. Alega a defesa que a investigação se iniciou a partir da apuração de homicídio atribuído a terceiro e que não existem elementos prévios, objetivos e individualizados que indiquem situação de flagrante delito no imóvel. A defesa também questiona a legalidade da diligência que resultou na localização do acusado, ao afirmar que os policiais utilizaram o telefone celular da genitora e exigiram, mediante ameaça, a indicação de seu paradeiro. Com base nessas alegações, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e o desentranhamento dos elementos delas derivados. No mérito, a defesa argumenta que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a autoria e a finalidade de mercancia. Assevera que a acusação se apoia essencialmente em relatos policiais e informações anônimas, sem campana, monitoramento, flagrante de venda, abordagem de compradores, registros financeiros ou conversas que evidenciem a comercialização de drogas. Sustenta que o material apreendido pertence a Warlen Coutinho Oliveira, vítima do homicídio investigado em autos conexos, o qual teria solicitado ao acusado que guardasse uma mala sem revelar seu conteúdo. Afirma, ainda, que as conversas extraídas do celular refletem apenas a relação de amizade entre ambos, que o simulacro e as munições também pertencem a Warlen Coutinho Oliveira e que o dinheiro apreendido decorre da atividade lícita do acusado como montador de móveis. Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de dois terços, sob o fundamento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e não integra organização criminosa nem se dedica habitualmente à prática delitiva. A defesa também invoca as condições pessoais favoráveis e a ausência de tentativa de fuga, além de requerer a produção de prova testemunhal, a obtenção dos dados de localização da viatura policial, a juntada de exame de corpo de delito complementar e de informações relativas à apuração de suposta violência policial. Ao final, pede a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das provas, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a improcedência da ação penal. No pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10721533109), a defesa noticiou que o acusado permanece preso desde 03 de maio de 2026 e sustentou a inexistência de fundamentos concretos e atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que o acusado informou voluntariamente sua localização e aguardou a chegada da polícia, circunstância que, segundo a defesa, afasta a alegação de fuga. Acrescenta que o denunciado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não apresenta antecedentes criminais. Além disso, informa que o acusado foi transferido para unidade prisional situada em Nanuque sem comunicação formal nos autos e sem prévia ciência da defesa. Por essa razão, requer que a administração penitenciária informe a data, o motivo e o fundamento da transferência, com a juntada da documentação pertinente, e pede o retorno do acusado para unidade situada em Jacinto ou em localidade mais próxima. Ao final, requer a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da resposta à acusação apresentada no ID 10718787396 e do pedido de revogação da prisão (ID 10721533109). 2.1. Da legalidade da busca domiciliar A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, argumentando que o consentimento prestado pelo genitor não suprime a exigência constitucional de mandado judicial, mormente por não haver registro escrito ou audiovisual da autorização. No entanto, a tese defensiva não prospera. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, exceções: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". No caso, a diligência policial encontra-se amparada pelo consentimento do genitor do acusado e pela configuração de situação de flagrância decorrente de crime permanente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Os autos demonstram que a equipe policial, no curso de investigações sobre homicídio qualificado, obteve informações acerca da manutenção de expressiva quantidade de entorpecentes e munições na residência do acusado, elemento este que, somado ao contexto fático e às características do local, configurava fundadas razões para suspeitar da ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 10693948296) e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10693948295) registram que o Sr. Rildo Ferreira Araújo, genitor do acusado e residente no mesmo imóvel, autorizou expressamente o ingresso dos policiais militares na residência, indicando o quarto de seu filho e auxiliando na abertura da porta. A jurisprudência do Eg. TJMG é pacífica no sentido de que o consentimento do morador descaracteriza a ilicitude do ingresso domiciliar: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA PRESENTE - TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS EM APFD - QUESTÃO SUPERADA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E PROPENSÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PLEITO DEFENSIVO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUIZ SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. É lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial (e ainda que em período noturno), quando houver consentimento de moradores ou amparo em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito de crime permanente, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida nessas hipóteses. 2. Eventual irregularidade na prisão em flagrante do paciente encontra-se superada com a superveniência da conversão da custódia flagrancial em preventiva. 3. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 4. Se um dos pleitos defensivos ainda não foi analisado pelo Juízo de origem, não pode este eg. TJMG interferir precocemente na questão, sob pena de supressão de instância. 5. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.445001-6/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Destarte, ainda que não tenha sido colhida autorização escrita, o consentimento do genitor encontra-se devidamente registrado nos termos de declarações prestadas pelos policiais militares, corroborado pelo contexto fático e pela ausência de qualquer resistência ou oposição ao ingresso policial, elementos que, em conjunto, afastam a alegação de violação domiciliar. 2.2. Do crime permanente e da situação de flagrância A defesa questiona a legalidade da prisão em flagrante, sustentando ausência de situação de flagrância no momento da apreensão dos materiais ilícitos. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, constitui crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto não cessada a atividade ilícita. Nessa hipótese, a situação de flagrância perdura enquanto o agente mantiver em seu poder ou sob sua guarda as substâncias entorpecentes. No caso concreto, conforme relato policial as substâncias entorpecentes encontravam-se armazenadas no quarto do acusado, em quantidade e acondicionamento incompatíveis com uso pessoal, foram apreendidos 1.240g (mil duzentos e quarenta gramas) de maconha, 128g (cento e vinte e oito gramas) de cocaína e 68,6g (sessenta e oito gramas e seis decigramas) de crack, circunstância que, somada à apreensão de balança de precisão, simulacro de arma de fogo, munições e numerário (ID 10693948315, 10693954095, 10693954087, 10693954086, 10693954083 e 10693954082), demonstra, em tese, a destinação dos entorpecentes à mercancia ilícita, configurando flagrante permanente. 2.3. Da ratificação do recebimento da denúncia Verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição circunstanciada do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do delito e rol de testemunhas. A peça acusatória descreve com clareza as condutas imputadas ao acusado, individualizando sua participação nos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verificam, outrossim, as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta, pois descreve fatos típicos com todas as suas circunstâncias, possibilitando a compreensão da imputação e o exercício regular da defesa. Não há falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Por fim, inexiste falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o inquérito policial contém elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no auto de apreensão (ID 10693948315), nos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (IDs 10693954082, 10693954083, 10693954084, 10693954087, 10693954092), no laudo de eficiência das munições (ID 10693954094) e nos depoimentos dos policiais militares. Tampouco se vislumbra hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Não há existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, pois a conduta do acusado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito). Além disso, não se verifica existência manifesta de causa excludente da culpabilidade e o fato narrado constitui crime, subsumindo-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03. Por fim, não há causa de extinção da punibilidade a ser reconhecida nesta fase processual. Logo, o recebimento da denúncia merece ser ratificado. 2.4. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade dos requisitos do artigo 312 do CPP, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, requisito este que permanece atual e contemporâneo diante das circunstâncias concretas do caso, consoante decisão proferia no ID 10672628228, autos de n.°5000851-35.2026.8.13.0347. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas e a eficiência das munições. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, em cuja residência foram encontrados os materiais ilícitos, circunstância corroborada pelas declarações do genitor, que indicou o quarto do filho, local em que foram encontrados os materiais ilícitos. A jurisprudência do TJMG é uníssona no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas a outros elementos como balanças de precisão, armas e munições, demonstram a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva: EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão preventiva em desfavor do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para o decreto constritivo. II. Tema em discussão 2. a) Existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. b) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos preliminares e depoimentos policiais, notadamente diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo municiada e acessórios típicos da traficância. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou concretamente a necessidade da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade dos crimes imputados, expressa na volumosa quantidade de drogas, variedade das substâncias e presença de armamento e petrechos associados ao tráfico; circunstâncias que indicam, em tese, a dedicação criminosa do paciente. 5. Em conformidade com o art. 312 do CPP, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025, foram consideradas a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas de fogo e munições apreendidas, o que inviabiliza a substituição da custódia cautelar por medidas diversas, que se mostram insuficientes à luz dos riscos concretos evidenciados nos autos. 6. Ausente constrangimento ilegal pela via do habeas corpus, uma vez que estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é cabível em caso de fundamentação concreta extraída da gravidade real dos fatos, do risco à ordem pública e da expressiva quantidade e diversidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo incabível a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.441663-7/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) No caso concreto, foram apreendidos 1.240g (mil duzentos e quarenta gramas) de maconha, 128g (cento e vinte e oito gramas) de cocaína e 68,6g (sessenta e oito gramas e seis decigramas) de crack, além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo, 6 (seis) munições intactas calibre .38 e numerário, elementos que, em conjunto, demonstram a destinação das drogas à mercancia ilícita e a periculosidade concreta do acusado (ID 10693948315). Esse conjunto circunstancial se enquadra no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, que determina a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas, armas ou munições apreendidas na aferição da periculosidade do agente e dos riscos gerados à ordem pública. Dessa forma, a expressiva quantidade de entorpecentes, a diversidade das substâncias e a apreensão de munições e instrumentos relacionados à traficância ultrapassam a gravidade abstrata do delito e demonstram, de forma concreta, o periculum libertatis, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, o laudo pericial realizado no aparelho celular do acusado (ID 10693954085) revelou a existência de fotografias de armas de fogo, munições e substâncias entorpecentes, bem como conversas suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas, reforçando os indícios de envolvimento do acusado com atividade criminosa organizada. A tentativa de fuga empreendida pelo acusado ao perceber a aproximação policial, registrada no Boletim de Ocorrência e no Auto de Prisão em Flagrante, evidencia o risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não possuem o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme entendimento Colendo Tribunal Mineiro: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - EXTENSÃO DE EFEITOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis". - Não há que se falar em extensão de efeitos em relação à concessão do direito de recorrer em liberdade aos corréus, quando distintas as situações fático-processuais, em dissonância com o disposto no art. 580 do CPP. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. V.V. É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que é primário e não ostenta antecedentes. As medidas cautelares diversas da segregação são adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o fato de que as circunstâncias do crime não ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.347110-6/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Além disso, a defesa sustenta que a prisão preventiva se torna ilegal em razão do transcurso do prazo de noventa dias sem a revisão prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. A tese não procede. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.581 e nº 6.582, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo e estabeleceu que o prazo de 90 (noventa) dias não constitui limite máximo de duração da prisão preventiva nem fixa termo automático de encerramento da medida. O dispositivo impõe ao órgão jurisdicional o dever de reavaliar periodicamente a necessidade da custódia, mas o descumprimento do prazo não produz, por si só, a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. Assim, a superação do prazo legal sem a revisão tempestiva não provoca a perda automática da eficácia do título prisional. Nessa hipótese, cabe ao juízo competente examinar, mediante decisão fundamentada, a legalidade, a atualidade e a necessidade da medida, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A soltura automática, fundada exclusivamente no decurso do prazo, afastaria a análise concreta dos riscos decorrentes da liberdade do acusado e atribuiria ao prazo natureza peremptória que a lei não estabelece. No caso, esta decisão promove a reavaliação da prisão preventiva e examina a permanência dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar. Desse modo, eventual inobservância do prazo de noventa dias não configura ilegalidade apta a determinar a imediata libertação do acusado, sobretudo quando permanecem presentes os pressupostos e requisitos da medida, sem alteração relevante do quadro fático e processual. Rejeito, portanto, a alegação de ilegalidade da prisão preventiva pelo simples transcurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Outrossim, a defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. Entretanto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia. Por fim, não se vislumbra alteração fática dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, de modo que inexistem elementos suficientes e idôneos a ensejar a revogação da prisão anteriormente decretada. 2.5. Da transferência para unidade prisional em Nanuque/MG A defesa requer que seja oficiada a autoridade penitenciária para prestar informações sobre a transferência do acusado para o Presídio de Nanuque/MG, alegando ausência de comunicação formal aos autos e cerceamento de defesa. Porém, conforme ofício constante dos autos (ID 10721527178), a transferência do acusado para a Penitenciária de Nanuque foi devidamente comunicada a este juízo pela administração do Presídio de Jacinto, no qual se informa que o remanejamento ocorreu com autorização da Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. A gestão de vagas e o remanejamento de presos entre unidades prisionais constituem atribuição da administração penitenciária, não competindo ao Poder Judiciário interferir em decisões de natureza administrativa, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VAGAS - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO PARA GESTÃO E MANEJO DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL - NÃO CONHECIMENTO. - A transferência do preso não é direito absoluto nem obrigatório e deve ser verificada a conveniência da Administração Penitenciária, segundo suas possibilidades e prevalência do interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em competência do Poder Executivo. (TJMG - Reclamação 1.0000.26.120014-1/000, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A transferência do acusado para unidade prisional em comarca diversa não configura, por si só, cerceamento de defesa, mormente considerando-se a possibilidade de contato regular do denunciado com sua defesa técnica. 2.6. Dos pedidos de produção de prova A defesa requer a oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação (ID 10718787396), bem como a requisição de dados de GPS/localização da viatura policial utilizada na diligência de 03/05/2026. Nesse contexto, deve ser deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, a serem inquiridas na audiência de instrução e julgamento a ser designada. Não merece deferimento, contudo, o pedido de requisição de dados de GPS da viatura policial, por se tratar de diligência desnecessária e impertinente, uma vez que a legalidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante encontra-se demonstrada pelos elementos probatórios já coligidos aos autos, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares e pelos registros constantes do Boletim de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra Rilson Rodrigues Araújo, porquanto presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as causas de rejeição previstas no artigo 395 e de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. 1. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e mantenho a custódia cautelar de Rilson Rodrigues Araújo, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, porquanto presentes e atuais os requisitos autorizadores da medida extrema. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à unidade prisional de Nanuque/MG, porquanto a transferência já se encontra devidamente informada nos autos. 3. Indefiro o pedido de requisição de dados de GPS da viatura policial, por se tratar de diligência desnecessária. 4. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Única. 5. Determino à Secretaria que certifique se a perícia médica determinada no ID 10673564848, nos autos nº 5000851-35.2026.8.13.0347, foi realizada. 5.1. Caso o exame tenha sido realizado, junte-se o laudo pericial a estes autos e, em seguida, encaminhe-se cópia à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração das condutas noticiadas pelo acusado. 5.2. Caso a perícia ainda não tenha sido realizada, oficie-se à Polícia Civil para que justifique a não realização do exame, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. 6. Intimem-se o Ministério Público,o denunciado e a defesa do teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto