5001013-21.2023.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001013-21.2023.8.21.0118/RS AUTOR : CAMILA CANEZ DUTRA ADVOGADO(A) : MIRIAM FARIAS BORGES (OAB RS034148) AUTOR : JOAO FRANCISCO GUTERRES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MIRIAM FARIAS BORGES (OAB RS034148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente processo encontra-se em fase de instrução técnica e oral, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo constante do evento 103, DESPADEC1 , datada de 22 de abril de 2026. Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relacionados ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, à natureza jurídica da área sob litígio e à caracterização da área como ocupação urbana consolidada frente à alegada invasão de faixa de domínio da rodovia ERS-702. Em cumprimento às determinações do despacho saneador, o réu, Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS), peticionou no evento 112, QUESITOS1 , apresentando seus quesitos e indicando como assistente técnica a servidora Grazielle Girão Bergmann Roloff, Especialista Rodoviária, detentora da identidade funcional nº 4781368. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 114, OUT1 , oportunidade em que apresentou seu rol de testemunhas para a futura instrução oral, formulou quesitos para a perícia técnica e indicou como assistente técnica a Engenheira Civil Monique Moraes. É o relatório. Decido. As manifestações apresentadas pelas partes mostram-se tempestivas e adequadas à sistemática processual vigente, atendendo plenamente ao contraditório instrucional estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impõe-se a admissão dos quesitos formulados pelas partes para que sejam devidamente respondidos pela perita judicial nomeada por este Juízo. Do mesmo modo, viável a admissão das profissionais indicadas para o acompanhamento dos trabalhos técnicos. Para viabilizar o início dos trabalhos periciais e assegurar a adequada participação técnica das partes na produção da prova, adoto as seguintes providências: a) admito os quesitos formulados pelo DAER/RS no evento 112, QUESITOS1 e os apresentados pela parte autora no evento 114, QUESITOS2 , determinando que a Sra. Perita judicial os responda de forma individualizada no laudo técnico, juntamente com os quesitos do Juízo fixados no evento 103, DESPADEC1 ; b) homologo a indicação das assistentes técnicas das partes, sendo a Sra. Grazielle Girão Bergmann Roloff pelo réu ( evento 112, QUESITOS1 ) e a Sra. Monique Moraes pela parte autora ( evento 114, QUESITOS2 ); c) considerando que a perita anteriormente nomeada não se manifestou, nomeio em substituição a Engenheira Elaine Cristina Barreto . Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Ato nº 038/2025-P. A parte autora é beneficiária da AJG, devendo os honorários serem suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. Intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Caso ela não se manifeste ou recuse o encargo, autorizo a Secretaria a intimar sucessivamente Luiz Fernando de Goes Lanziotti e Mateus de Oliveira Ramos . A perita que aceitar o encargo deverá dar início aos trabalhos de campo, observando o requerimento do DAER/RS no evento 112, QUESITOS1 e o artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, a hora e o local da vistoria técnica; d) determino que, após a comunicação da data da vistoria pela perita judicial, a Secretaria deste Juízo intime imediatamente os procuradores das partes e as assistentes técnicas cadastradas para que possam acompanhar os trabalhos técnicos no local; e) mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início efetivo dos trabalhos de campo, conforme estabelecido no despacho saneador do evento 103, DESPADEC1 . No que se refere à prova oral, recebo o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no evento 114, OUT1 , composto pelos cidadãos Sidnei Dietrich , José Olegário Borges de Souza e Lauro de Ávila Ulguim. A audiência de instrução e julgamento para a tomada dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas qualificadas será designada oportunamente por este Juízo, logo após a juntada do laudo pericial técnico e a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova técnica, garantindo-se a ordem cronológica e lógica da instrução processual estabelecida na decisão do evento 114, OUT1 . Intimações, via eproc.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA CANEZ DUTRA
Autor JOAO FRANCISCO GUTERRES DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM FARIAS BORGES
OAB: 34148/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5001013-21.2023.8.21.0118/RS AUTOR : CAMILA CANEZ DUTRA ADVOGADO(A) : MIRIAM FARIAS BORGES (OAB RS034148) AUTOR : JOAO FRANCISCO GUTERRES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MIRIAM FARIAS BORGES (OAB RS034148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente processo encontra-se em fase de instrução técnica e oral, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo constante do evento 103, DESPADEC1 , datada de 22 de abril de 2026. Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relacionados ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, à natureza jurídica da área sob litígio e à caracterização da área como ocupação urbana consolidada frente à alegada invasão de faixa de domínio da rodovia ERS-702. Em cumprimento às determinações do despacho saneador, o réu, Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS), peticionou no evento 112, QUESITOS1 , apresentando seus quesitos e indicando como assistente técnica a servidora Grazielle Girão Bergmann Roloff, Especialista Rodoviária, detentora da identidade funcional nº 4781368. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 114, OUT1 , oportunidade em que apresentou seu rol de testemunhas para a futura instrução oral, formulou quesitos para a perícia técnica e indicou como assistente técnica a Engenheira Civil Monique Moraes. É o relatório. Decido. As manifestações apresentadas pelas partes mostram-se tempestivas e adequadas à sistemática processual vigente, atendendo plenamente ao contraditório instrucional estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impõe-se a admissão dos quesitos formulados pelas partes para que sejam devidamente respondidos pela perita judicial nomeada por este Juízo. Do mesmo modo, viável a admissão das profissionais indicadas para o acompanhamento dos trabalhos técnicos. Para viabilizar o início dos trabalhos periciais e assegurar a adequada participação técnica das partes na produção da prova, adoto as seguintes providências: a) admito os quesitos formulados pelo DAER/RS no evento 112, QUESITOS1 e os apresentados pela parte autora no evento 114, QUESITOS2 , determinando que a Sra. Perita judicial os responda de forma individualizada no laudo técnico, juntamente com os quesitos do Juízo fixados no evento 103, DESPADEC1 ; b) homologo a indicação das assistentes técnicas das partes, sendo a Sra. Grazielle Girão Bergmann Roloff pelo réu ( evento 112, QUESITOS1 ) e a Sra. Monique Moraes pela parte autora ( evento 114, QUESITOS2 ); c) considerando que a perita anteriormente nomeada não se manifestou, nomeio em substituição a Engenheira Elaine Cristina Barreto . Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Ato nº 038/2025-P. A parte autora é beneficiária da AJG, devendo os honorários serem suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. Intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Caso ela não se manifeste ou recuse o encargo, autorizo a Secretaria a intimar sucessivamente Luiz Fernando de Goes Lanziotti e Mateus de Oliveira Ramos . A perita que aceitar o encargo deverá dar início aos trabalhos de campo, observando o requerimento do DAER/RS no evento 112, QUESITOS1 e o artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, a hora e o local da vistoria técnica; d) determino que, após a comunicação da data da vistoria pela perita judicial, a Secretaria deste Juízo intime imediatamente os procuradores das partes e as assistentes técnicas cadastradas para que possam acompanhar os trabalhos técnicos no local; e) mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início efetivo dos trabalhos de campo, conforme estabelecido no despacho saneador do evento 103, DESPADEC1 . No que se refere à prova oral, recebo o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no evento 114, OUT1 , composto pelos cidadãos Sidnei Dietrich , José Olegário Borges de Souza e Lauro de Ávila Ulguim. A audiência de instrução e julgamento para a tomada dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas qualificadas será designada oportunamente por este Juízo, logo após a juntada do laudo pericial técnico e a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova técnica, garantindo-se a ordem cronológica e lógica da instrução processual estabelecida na decisão do evento 114, OUT1 . Intimações, via eproc.