Detalhe do processo

5001012-55.2021.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001012-55.2021.8.21.0005/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ERNESTA ADVOGADO(A) : CAROLINE ROMAGNA (OAB RS070214) ADVOGADO(A) : ANDRESSA AUDIBERT (OAB RS068003) RÉU : SARCOON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada pelo Condomínio Residencial e Comercial Ernesta em face de Sarcon Construtora e Incorporadora Ltda. Após o regular andamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito Anderson Maciel Freire . O perito apresentou o laudo técnico detalhado no Evento 156, no qual analisou as condições das áreas comuns e das unidades privativas do condomínio autor. A parte ré impugnou as conclusões do perito nos Eventos 162 e 172, oportunidade em que apresentou parecer técnico de seus assistentes e formulou quesitos complementares. A construtora alegou, em suma, que o perito não individualizou de forma clara quais danos decorriam de vícios de execução e quais eram resultantes da falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, além de apontar inconsistências na estimativa dos custos de reparação e na área das fachadas que necessitam de intervenção. O perito judicial apresentou esclarecimentos no Evento 181, rebatendo as objeções da ré e sustentando que as patologias de maior relevância possuem origem endógena, ou seja, decorrem de falhas de projeto ou de execução, e que a falta de manutenção observada não afasta a responsabilidade da construtora. Inconformada, a ré apresentou nova manifestação no Evento 189, requerendo que o perito apresentasse croqui com o mapeamento exato dos danos atribuídos exclusivamente à execução, memória de cálculo detalhada dos custos e a segregação dos valores de reparação. O perito manifestou-se novamente no Evento 192, esclarecendo que as questões propostas já haviam sido integralmente respondidas e que não existem novos elementos técnicos a serem esclarecidos, caracterizando as manifestações da ré como de caráter protelatório. Por fim, em nova petição no Evento 198, a ré reiterou suas insurgências, postulando a intimação do perito para nova complementação ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da presente controvérsia reside no pedido de nova complementação do laudo pericial ou de realização de perícia complementar formulado pela ré, sob o argumento de que remanescem omissões quanto à segregação causal das manifestações patológicas observadas no edifício e à exatidão dos custos estimados para reparação. Após analisar o laudo técnico do Evento 156 e os esclarecimentos prestados pelo perito, constata-se que a prova pericial cumpriu com o seu objetivo de forma satisfatória e exaustiva, não se justificando o prolongamento da fase instrutória. O perito judicial é o profissional de confiança deste juízo, cuja atuação é pautada pela isenção técnica e pela aplicação das normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, como a NBR 16747 de 2020. O laudo pericial apresentou diagnóstico fundamentado acerca das condições físicas do empreendimento, descrevendo de forma minuciosa as anomalias identificadas, tais como as fissuras nos rebocos das áreas privativas e comuns, os problemas de umidade no subsolo e a situação da cobertura. A exigência da ré de que o perito separe cirurgicamente, em uma tabela ou croqui detalhado, o percentual exato de dano decorrente de vício construtivo daquele decorrente da falta de manutenção de conservação não encontra amparo na viabilidade técnica do caso. O perito foi expresso ao esclarecer que as depreciações se estendem por todo o plano da fachada do edifício e que a ausência de registros de manutenção preventiva não anula a natureza endógena dos vícios constatados, que se originaram nas fases de projeto e de execução do condomínio. Ademais, no que diz respeito às divergências de custos de reparação apresentadas pelos assistentes técnicos da ré, que estimam o montante de R$ 33.000,00 contra os valores globais apontados pelo perito de R$ 92.600,00 para as áreas comuns, tal debate refere-se à valoração do conteúdo da prova e ao mérito da demanda. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador sopesar todas as evidências, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos, no momento de proferir a sentença. Portanto, a discordância da parte quanto às conclusões técnicas do auxiliar do juízo não autoriza a renovação sucessiva de quesitos ou a realização de nova perícia, sobretudo quando o profissional já se manifestou por duas vezes de maneira lógica e coerente sobre os mesmos pontos. Forçar o perito a adotar a interpretação defendida pela ré representaria uma interferência indevida na autonomia do especialista. A realização de perícia complementar, regulada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica nos autos. O laudo é robusto, contém fundamentação condizente com a complexidade da causa e fornece a este juízo todos os elementos necessários para a futura resolução do litígio. Dessa forma, a pretensão da ré de perpetuar a discussão técnica por meio de sucessivas impugnações configura expediente inútil ao processo, contrariando o princípio da razoável duração do processo positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial ou de realização de perícia complementar formulado pela ré. Expeça-se alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor do perito. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ERNESTA

Réu SARCOON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ROMAGNA

OAB: 70214/RS

MARCELO ESMERIO DA CAS

OAB: 54005/RS

ANDRESSA AUDIBERT

OAB: 68003/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001012-55.2021.8.21.0005/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ERNESTA ADVOGADO(A) : CAROLINE ROMAGNA (OAB RS070214) ADVOGADO(A) : ANDRESSA AUDIBERT (OAB RS068003) RÉU : SARCOON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada pelo Condomínio Residencial e Comercial Ernesta em face de Sarcon Construtora e Incorporadora Ltda. Após o regular andamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito Anderson Maciel Freire . O perito apresentou o laudo técnico detalhado no Evento 156, no qual analisou as condições das áreas comuns e das unidades privativas do condomínio autor. A parte ré impugnou as conclusões do perito nos Eventos 162 e 172, oportunidade em que apresentou parecer técnico de seus assistentes e formulou quesitos complementares. A construtora alegou, em suma, que o perito não individualizou de forma clara quais danos decorriam de vícios de execução e quais eram resultantes da falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, além de apontar inconsistências na estimativa dos custos de reparação e na área das fachadas que necessitam de intervenção. O perito judicial apresentou esclarecimentos no Evento 181, rebatendo as objeções da ré e sustentando que as patologias de maior relevância possuem origem endógena, ou seja, decorrem de falhas de projeto ou de execução, e que a falta de manutenção observada não afasta a responsabilidade da construtora. Inconformada, a ré apresentou nova manifestação no Evento 189, requerendo que o perito apresentasse croqui com o mapeamento exato dos danos atribuídos exclusivamente à execução, memória de cálculo detalhada dos custos e a segregação dos valores de reparação. O perito manifestou-se novamente no Evento 192, esclarecendo que as questões propostas já haviam sido integralmente respondidas e que não existem novos elementos técnicos a serem esclarecidos, caracterizando as manifestações da ré como de caráter protelatório. Por fim, em nova petição no Evento 198, a ré reiterou suas insurgências, postulando a intimação do perito para nova complementação ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da presente controvérsia reside no pedido de nova complementação do laudo pericial ou de realização de perícia complementar formulado pela ré, sob o argumento de que remanescem omissões quanto à segregação causal das manifestações patológicas observadas no edifício e à exatidão dos custos estimados para reparação. Após analisar o laudo técnico do Evento 156 e os esclarecimentos prestados pelo perito, constata-se que a prova pericial cumpriu com o seu objetivo de forma satisfatória e exaustiva, não se justificando o prolongamento da fase instrutória. O perito judicial é o profissional de confiança deste juízo, cuja atuação é pautada pela isenção técnica e pela aplicação das normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, como a NBR 16747 de 2020. O laudo pericial apresentou diagnóstico fundamentado acerca das condições físicas do empreendimento, descrevendo de forma minuciosa as anomalias identificadas, tais como as fissuras nos rebocos das áreas privativas e comuns, os problemas de umidade no subsolo e a situação da cobertura. A exigência da ré de que o perito separe cirurgicamente, em uma tabela ou croqui detalhado, o percentual exato de dano decorrente de vício construtivo daquele decorrente da falta de manutenção de conservação não encontra amparo na viabilidade técnica do caso. O perito foi expresso ao esclarecer que as depreciações se estendem por todo o plano da fachada do edifício e que a ausência de registros de manutenção preventiva não anula a natureza endógena dos vícios constatados, que se originaram nas fases de projeto e de execução do condomínio. Ademais, no que diz respeito às divergências de custos de reparação apresentadas pelos assistentes técnicos da ré, que estimam o montante de R$ 33.000,00 contra os valores globais apontados pelo perito de R$ 92.600,00 para as áreas comuns, tal debate refere-se à valoração do conteúdo da prova e ao mérito da demanda. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador sopesar todas as evidências, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos, no momento de proferir a sentença. Portanto, a discordância da parte quanto às conclusões técnicas do auxiliar do juízo não autoriza a renovação sucessiva de quesitos ou a realização de nova perícia, sobretudo quando o profissional já se manifestou por duas vezes de maneira lógica e coerente sobre os mesmos pontos. Forçar o perito a adotar a interpretação defendida pela ré representaria uma interferência indevida na autonomia do especialista. A realização de perícia complementar, regulada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica nos autos. O laudo é robusto, contém fundamentação condizente com a complexidade da causa e fornece a este juízo todos os elementos necessários para a futura resolução do litígio. Dessa forma, a pretensão da ré de perpetuar a discussão técnica por meio de sucessivas impugnações configura expediente inútil ao processo, contrariando o princípio da razoável duração do processo positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial ou de realização de perícia complementar formulado pela ré. Expeça-se alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor do perito. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução.