5001012-36.2015.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001012-36.2015.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA CPF: 190.768.196-53 e outros RÉU: ANTUNES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 09.572.815/0001-10 SENTENÇA LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA e MARIZETE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ANTUNES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA - ME, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residentes há várias décadas do imóvel localizado na Rua Tobias, nº 808, bairro Canaã, em Ipatinga, MG. Afirmam que a empresa ré adquiriu o imóvel vizinho, situado no nº 796 da mesma rua, e iniciou, no começo do ano de 2013, a construção de um edifício residencial de três andares. Sustentam que, logo no início das obras de fundação, a utilização de máquinas pesadas e os impactos gerados provocaram diversas rachaduras e danos estruturais em sua residência. Informam que a ré chegou a realizar pequenos reparos paliativos, mas que as avarias voltaram a surgir de forma progressiva. Apresentam laudo técnico particular, elaborado em 18/05/2015, que constatou rachaduras em paredes, lajes, escadas, danos em cerâmicas, forro de PVC e telhado, estimando o custo de reparação em R$ 49.327,94. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar de bloqueio de bens, andamento prioritário e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.327,94, indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além da condenação da ré a arcar com eventuais danos futuros decorrentes do recalque estrutural pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. A petição inicial veio instruída com documentos. O andamento prioritário foi deferido (ID 5143092). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos aos autores, e a medida liminar de urgência foi indeferida (ID 7299269). A parte ré foi citada por edital (ID 9584854320) e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação (ID 9706784535). Em sede prejudicial, suscita a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que as imagens de satélite demonstram que a obra vizinha se iniciou no ano de 2011, operando-se o decurso do prazo antes do ajuizamento da demanda em 2015. No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade entre a obra e as avarias, apontando que o imóvel dos autores é antigo, possui desgaste natural pelo tempo e foi objeto de ampliações e acréscimos construtivos que, em seu entendimento, podem ter contribuído para o surgimento dos danos estruturais descritos na petição inicial. Insurgiu-se, ainda, em relação ao laudo técnico que instruiu a petição inicial, sustentando tratar-se de documento produzido unilateralmente e subscrito por arquiteto, quando, em seu entendimento, a avaliação técnica deveria ter sido elaborada por engenheiro civil. Impugna a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação em óbvia contrariedade (ID 9752495050). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9818056975), a parte ré dispensou a produção de novas provas (ID 9827662901), enquanto os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 9838214851). A prova pericial foi deferida no ID 9912592168. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 10409576399 e ID 10409562908). Os autores se manifestaram sobre o laudo e apresentaram quesitos complementares de esclarecimento (ID 10426768830), os quais foram respondidos pela perita (ID 10458154956). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10509012260), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (ID 10620361833). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que os autores pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais (ID 10635371741) e a curadora especial da ré reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (ID 10648142851). FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de outras provas. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré, sustentou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão reparatória civil, sob o fundamento de que a obra vizinha teve início em meados de 2011 e a presente demanda foi proposta apenas em dezembro de 2015. No entanto, a prejudicial não merece prosperar. Em se tratando de danos causados a imóvel decorrentes de obra vizinha, a lesão ao patrimônio possui natureza contínua e progressiva, renovando-se os efeitos nocivos diariamente enquanto perdurar a interferência prejudicial. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde necessariamente com a data de início da construção lindeira, mas sim com a data em que os proprietários tomam ciência inequívoca da real extensão dos danos sofridos, o que comumente se viabiliza por meio de parecer técnico ou laudo especializado. Sobre o tema: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS EM IMÓVEL - OBRA VIZINHA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL - ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO - RECURSO DESPROVIDO. - O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil decorrente de dano em imóvel causado por construção vizinha se dá a partir da ciência inequívoca da ocorrência dos danos, que, por certo, só poderá ser devidamente constatada a partir da conclusão de laudo pericial elaborado por profissional competente para tanto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.501350-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) No caso em apreço, o laudo técnico inicial coincide com o ano de ajuizamento da ação, razão pela qual não há falar em prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nexo de causalidade entre a construção realizada pela empresa ré no lote vizinho e os danos físicos alegados pelos autores em seu imóvel residencial, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável. O direito de vizinhança resguarda o proprietário contra interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. Ademais, o artigo 1.311 do mesmo diploma legal veda expressamente a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias necessárias. No caso em análise, os autores sustentam que as escavações e o uso de maquinário pesado na obra da ré comprometeram a estabilidade estrutural de sua residência, provocando trincas, rachaduras e infiltrações. Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o deslinde de questões técnicas dessa natureza, a prova pericial assume papel de relevância primordial, porquanto o perito judicial é o profissional equidistante das partes e detentor do conhecimento técnico especializado indispensável para aferir as causas das patologias construtivas. A engenheira civil nomeada pelo juízo realizou vistoria no imóvel dos autores em 26 de fevereiro de 2025 (ID 10409576399). Nas suas conclusões técnicas, a perita oficial constatou que as anomalias atualmente existentes na residência dos autores decorrem exclusivamente de fatores internos e fatores funcionais. Segundo o laudo pericial (ID 10409562908 - Pág. 3): "As anomalias observadas na casa dos Autores resultantes de fatores endógenos ou internos são provenientes de irregularidades de projeto ou de execução, dos materiais utilizados ou de ambos e fatores funcionais têm origem no fim da vida útil dos materiais utilizados na construção do imóvel e está normalmente relacionada às falhas de manutenção." De forma categórica, a perita judicial respondeu ao quesito do autor asseverando que "não existem danos gerados por fatores exógenos ou externos provenientes de irregularidades da intervenção de terceiros na edificação, como os danos causados por obra vizinha" (quesito 6, ID 10409562908). No mesmo sentido, consignou que não foram observados danos estruturais ou riscos à segurança dos moradores decorrentes da obra lindeira. Nos esclarecimentos prestados no ID 10458154956, a perita analisou o laudo particular apresentado pelos autores em 2015. Esclareceu que, se existiram trincas e rachaduras na época do início das obras da ré, como narrado na inicial, tais avarias foram sanadas por meio de reparos e reformas. Pontuou, ainda, que o laudo particular de 2015 era inconclusivo por não fornecer "informações precisas dos danos mencionados como um croqui do imóvel com numeração, relacionando as anomalias observadas com fotografias", impedindo qualquer orçamento de danos pretéritos (quesito 7, ID 10458154956 - Pág. 2). Assim, embora a prova testemunhal tenha corroborado que o surgimento de fissuras na residência dos autores ocorreu após o início das obras executadas pela ré, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para amparar a pretensão condenatória, uma vez que a responsabilização civil exige a demonstração segura do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à demandada e os danos supostamente suportados pela parte autora. Ademais, o laudo técnico que instruiu a petição inicial foi elaborado por arquiteto e, conforme consignado pela perita judicial, apresentou caráter inconclusivo. Nesse contexto, uma vez constatada a existência das fissuras, incumbia à parte autora diligenciar pela produção antecipada de prova pericial ou requerer a realização da perícia em caráter de urgência, ainda na fase inicial da demanda, antes do conserto das anomalias, a fim de preservar os vestígios materiais e possibilitar a adequada apuração da origem dos danos e de seu eventual nexo causal com as obras executadas pela ré. Conforme revelado pela prova oral, as rachaduras permaneceram no imóvel até o ano de 2020. Entretanto, nenhuma prova técnica foi produzida nesse período. Ao tempo da realização da perícia judicial, os alegados vícios já haviam sido sanados, circunstância que inviabilizou a verificação direta de sua origem, extensão e gravidade. Soma-se a isso a ausência de documentação apta a demonstrar que os custos dos reparos efetivamente realizados foram suportados pelos autores. Desse modo, não demonstrado o nexo causal entre as obras realizadas pela ré e as avarias existentes no imóvel dos autores, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, eis que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA
Autor MARIZETE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO MAGELA DA SILVA
OAB: 74103/MG
ADELIO ARLINDO DUARTE
OAB: 41168/MG
FLAVIO DA SILVA DUARTE
OAB: 66528/MG
TULIO CUNHA PEREIRA
OAB: 144829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001012-36.2015.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA CPF: 190.768.196-53 e outros RÉU: ANTUNES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 09.572.815/0001-10 SENTENÇA LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA e MARIZETE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ANTUNES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA - ME, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residentes há várias décadas do imóvel localizado na Rua Tobias, nº 808, bairro Canaã, em Ipatinga, MG. Afirmam que a empresa ré adquiriu o imóvel vizinho, situado no nº 796 da mesma rua, e iniciou, no começo do ano de 2013, a construção de um edifício residencial de três andares. Sustentam que, logo no início das obras de fundação, a utilização de máquinas pesadas e os impactos gerados provocaram diversas rachaduras e danos estruturais em sua residência. Informam que a ré chegou a realizar pequenos reparos paliativos, mas que as avarias voltaram a surgir de forma progressiva. Apresentam laudo técnico particular, elaborado em 18/05/2015, que constatou rachaduras em paredes, lajes, escadas, danos em cerâmicas, forro de PVC e telhado, estimando o custo de reparação em R$ 49.327,94. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar de bloqueio de bens, andamento prioritário e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.327,94, indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além da condenação da ré a arcar com eventuais danos futuros decorrentes do recalque estrutural pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. A petição inicial veio instruída com documentos. O andamento prioritário foi deferido (ID 5143092). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos aos autores, e a medida liminar de urgência foi indeferida (ID 7299269). A parte ré foi citada por edital (ID 9584854320) e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação (ID 9706784535). Em sede prejudicial, suscita a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que as imagens de satélite demonstram que a obra vizinha se iniciou no ano de 2011, operando-se o decurso do prazo antes do ajuizamento da demanda em 2015. No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade entre a obra e as avarias, apontando que o imóvel dos autores é antigo, possui desgaste natural pelo tempo e foi objeto de ampliações e acréscimos construtivos que, em seu entendimento, podem ter contribuído para o surgimento dos danos estruturais descritos na petição inicial. Insurgiu-se, ainda, em relação ao laudo técnico que instruiu a petição inicial, sustentando tratar-se de documento produzido unilateralmente e subscrito por arquiteto, quando, em seu entendimento, a avaliação técnica deveria ter sido elaborada por engenheiro civil. Impugna a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação em óbvia contrariedade (ID 9752495050). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9818056975), a parte ré dispensou a produção de novas provas (ID 9827662901), enquanto os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 9838214851). A prova pericial foi deferida no ID 9912592168. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 10409576399 e ID 10409562908). Os autores se manifestaram sobre o laudo e apresentaram quesitos complementares de esclarecimento (ID 10426768830), os quais foram respondidos pela perita (ID 10458154956). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10509012260), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (ID 10620361833). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que os autores pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais (ID 10635371741) e a curadora especial da ré reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (ID 10648142851). FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de outras provas. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré, sustentou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão reparatória civil, sob o fundamento de que a obra vizinha teve início em meados de 2011 e a presente demanda foi proposta apenas em dezembro de 2015. No entanto, a prejudicial não merece prosperar. Em se tratando de danos causados a imóvel decorrentes de obra vizinha, a lesão ao patrimônio possui natureza contínua e progressiva, renovando-se os efeitos nocivos diariamente enquanto perdurar a interferência prejudicial. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde necessariamente com a data de início da construção lindeira, mas sim com a data em que os proprietários tomam ciência inequívoca da real extensão dos danos sofridos, o que comumente se viabiliza por meio de parecer técnico ou laudo especializado. Sobre o tema: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS EM IMÓVEL - OBRA VIZINHA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL - ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO - RECURSO DESPROVIDO. - O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil decorrente de dano em imóvel causado por construção vizinha se dá a partir da ciência inequívoca da ocorrência dos danos, que, por certo, só poderá ser devidamente constatada a partir da conclusão de laudo pericial elaborado por profissional competente para tanto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.501350-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) No caso em apreço, o laudo técnico inicial coincide com o ano de ajuizamento da ação, razão pela qual não há falar em prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nexo de causalidade entre a construção realizada pela empresa ré no lote vizinho e os danos físicos alegados pelos autores em seu imóvel residencial, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável. O direito de vizinhança resguarda o proprietário contra interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. Ademais, o artigo 1.311 do mesmo diploma legal veda expressamente a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias necessárias. No caso em análise, os autores sustentam que as escavações e o uso de maquinário pesado na obra da ré comprometeram a estabilidade estrutural de sua residência, provocando trincas, rachaduras e infiltrações. Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o deslinde de questões técnicas dessa natureza, a prova pericial assume papel de relevância primordial, porquanto o perito judicial é o profissional equidistante das partes e detentor do conhecimento técnico especializado indispensável para aferir as causas das patologias construtivas. A engenheira civil nomeada pelo juízo realizou vistoria no imóvel dos autores em 26 de fevereiro de 2025 (ID 10409576399). Nas suas conclusões técnicas, a perita oficial constatou que as anomalias atualmente existentes na residência dos autores decorrem exclusivamente de fatores internos e fatores funcionais. Segundo o laudo pericial (ID 10409562908 - Pág. 3): "As anomalias observadas na casa dos Autores resultantes de fatores endógenos ou internos são provenientes de irregularidades de projeto ou de execução, dos materiais utilizados ou de ambos e fatores funcionais têm origem no fim da vida útil dos materiais utilizados na construção do imóvel e está normalmente relacionada às falhas de manutenção." De forma categórica, a perita judicial respondeu ao quesito do autor asseverando que "não existem danos gerados por fatores exógenos ou externos provenientes de irregularidades da intervenção de terceiros na edificação, como os danos causados por obra vizinha" (quesito 6, ID 10409562908). No mesmo sentido, consignou que não foram observados danos estruturais ou riscos à segurança dos moradores decorrentes da obra lindeira. Nos esclarecimentos prestados no ID 10458154956, a perita analisou o laudo particular apresentado pelos autores em 2015. Esclareceu que, se existiram trincas e rachaduras na época do início das obras da ré, como narrado na inicial, tais avarias foram sanadas por meio de reparos e reformas. Pontuou, ainda, que o laudo particular de 2015 era inconclusivo por não fornecer "informações precisas dos danos mencionados como um croqui do imóvel com numeração, relacionando as anomalias observadas com fotografias", impedindo qualquer orçamento de danos pretéritos (quesito 7, ID 10458154956 - Pág. 2). Assim, embora a prova testemunhal tenha corroborado que o surgimento de fissuras na residência dos autores ocorreu após o início das obras executadas pela ré, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para amparar a pretensão condenatória, uma vez que a responsabilização civil exige a demonstração segura do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à demandada e os danos supostamente suportados pela parte autora. Ademais, o laudo técnico que instruiu a petição inicial foi elaborado por arquiteto e, conforme consignado pela perita judicial, apresentou caráter inconclusivo. Nesse contexto, uma vez constatada a existência das fissuras, incumbia à parte autora diligenciar pela produção antecipada de prova pericial ou requerer a realização da perícia em caráter de urgência, ainda na fase inicial da demanda, antes do conserto das anomalias, a fim de preservar os vestígios materiais e possibilitar a adequada apuração da origem dos danos e de seu eventual nexo causal com as obras executadas pela ré. Conforme revelado pela prova oral, as rachaduras permaneceram no imóvel até o ano de 2020. Entretanto, nenhuma prova técnica foi produzida nesse período. Ao tempo da realização da perícia judicial, os alegados vícios já haviam sido sanados, circunstância que inviabilizou a verificação direta de sua origem, extensão e gravidade. Soma-se a isso a ausência de documentação apta a demonstrar que os custos dos reparos efetivamente realizados foram suportados pelos autores. Desse modo, não demonstrado o nexo causal entre as obras realizadas pela ré e as avarias existentes no imóvel dos autores, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, eis que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga