5001011-88.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001011-88.2026.4.03.6000 AUTOR: FERNANDO LOPES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO FERNANDO LOPES BORGES ajuizou ação contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reserva remunerada, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Alega que foi transferido para a reserva remunerada em 31/07/2023. Afirma que, durante o serviço militar, sofreu acidente que ocasionou lesões na coluna lombar, posteriormente agravadas, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese. Sustenta que o quadro caracteriza moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Aduz, ainda, ser portador de cardiopatia grave, após ter sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, com implantação de cinco pontes, e posterior angioplastia coronariana com implantação de stent. Formulou os seguintes pedidos: 1. a citação de ambas as partes rés, no endereço já descrito, para que, querendo, no prazo definido em lei, apresentem contestação na presente demanda; 2. o reconhecimento do direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA à parte autora, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, tendo em vista ser portador de MOLÉSTIA PROFISSIONAL decorrente de ACIDENTE EM SERVIÇO, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE e CARDIOPATIA GRAVE, conforme devidamente explanado no decorrer desta inicial; 3. a fixação do termo inicial do direito isentivo como sendo a data da transferência para a reserva remunerada, o qual ocorreu em 31.07.2023, comprovadamente posterior à data dos diagnósticos; 4. a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados e/ou pagos, a serem eventualmente descontados e/ou pagos após o ajuizamento da presente demanda, no período compreendido a partir da data do diagnóstico patológico, ou seja, a partir do período de 31.07.2023, observada a prescrição quinquenal; 5. a dispensa da realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré não apresenta autorização normativa para transacionar em Juízo; 7. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, por não dispor do quantum necessário para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso implique em sua subsistência e de sua família; 8. a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; 9. a tramitação prioritária da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo, eis que a parte autora é portadora de doenças dispostas na Lei do Imposto de Renda; e 10. que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome de HENRIQUE LIMA (OAB/MS 9.979), sob pena de nulidade, conforme manda o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (id 560820882). A União apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou que os documentos não comprovam cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional. Alegou, em especial, a necessidade de demonstração do nexo causal entre a doença ortopédica e a atividade profissional (id 582526445). O autor impugnou a contestação e requereu prova pericial médica nas áreas de cardiologia e de ortopedia ou neurocirurgia (id 588313309). Intimadas para especificarem provas, a União informou não ter outras provas a produzir (id 593037735). O autor requereu o julgamento da causa com base nos documentos apresentados e, subsidiariamente, a realização de perícia médica (id 595436921). Vieram os autos conclusos. Decido. A União impugnou o benefício, sob o fundamento de que o autor possui remuneração superior a R$ 11.000,00, imóvel próprio e veículo automotor. A declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, o juiz não pode indeferir nem revogar o benefício sem antes permitir que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Os elementos apontados pela União são suficientes para justificar a complementação documental, providência que o próprio autor pediu de forma subsidiária. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue à Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega, os três últimos contracheques e o extrato bancário dos três últimos meses. Fica o autor advertido de que a ausência de manifestação ou a insuficiência dos documentos poderá acarretar a revogação do benefício, com a determinação de recolhimento das custas processuais. A apreciação da preliminar fica postergada para depois desse prazo. No mérito, verifico que a controvérsia depende da aferição técnica acerca das enfermidades alegadas pelo autor, bem como de seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A junta militar de saúde concluiu, em 10/07/2024, que a patologia cardíaca do autor não se enquadra como cardiopatia grave (Id 557270263). Os documentos particulares, por sua vez, apontam doença isquêmica crônica do coração, com cateterismo em 2022, revascularização do miocárdio com cinco pontes e angioplastia com implante de stent em 2023. Quanto ao quadro ortopédico, o laudo de Id 557270269, elaborado em 2019 para outra finalidade, concluiu pela ausência de incapacidade, enquanto os demais documentos indicam artrodese lombar e comprometimento das raízes L5 e S1. Embora o laudo médico oficial não vincule o juízo, na forma da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental existente é divergente e não permite, por si só, formar convencimento seguro sobre a gravidade das moléstias e sobre o nexo com a atividade militar. Entendo necessária a realização da perícia. E, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a perícia será realizada por profissional inscrito no serviço de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Desta forma, determino a realização da prova pericial, tendo em vista que o benefício pleiteado possui caráter alimentar. Para tanto, determino que a SECRETARIA proceda a nomeação de PERITO MÉDICO NA ÁREA DE CARDIOLOGIA E/OU ORTOPEDIA ou NEUROCIRURGIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, igualmente, em quinze dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que ao autor foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF nº 937/2025, atualmente no valor de R$ 362,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Formulo desde logo os seguintes quesitos. Perícia de cardiologia: 1) O autor é portador de doença cardíaca? Qual o diagnóstico e o respectivo código na Classificação Internacional de Doenças? 2) Quais procedimentos cardiológicos o autor realizou e quais os resultados? 3) A doença compromete a capacidade física e funcional do coração? Em que grau, segundo a classificação funcional adotada pela medicina especializada? 4) O quadro se enquadra no conceito médico-pericial de cardiopatia grave? Justifique de forma fundamentada. 5) Desde quando o quadro está caracterizado? Indique o exame ou documento que permite fixar essa data. 6) O tratamento realizado alterou o grau de gravidade da doença? Em que medida? 7) Outras informações que o perito entenda úteis. Perícia de ortopedia ou neurocirurgia: 1) O autor apresenta lesão na coluna lombossacra? Qual o diagnóstico e o respectivo código na Classificação Internacional de Doenças? 2) Há comprometimento neurológico das raízes L5 e S1? Qual a repercussão funcional? 3) Há perda ou redução de força ou de movimento no membro inferior direito? Trata-se de quadro permanente e irreversível? 4) O quadro caracteriza paralisia irreversível e incapacitante? Justifique de forma fundamentada. 5) Há relação de causa ou de concausa entre o quadro e a atividade militar exercida pelo autor, em especial o evento de 13/09/2012? 6) O quadro pode ser classificado como moléstia profissional? Justifique. 7) Desde quando o quadro está caracterizado? Indique o exame ou documento que permite fixar essa data. 8) Outras informações que o perito entenda úteis. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LOPES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001011-88.2026.4.03.6000 AUTOR: FERNANDO LOPES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO FERNANDO LOPES BORGES ajuizou ação contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reserva remunerada, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Alega que foi transferido para a reserva remunerada em 31/07/2023. Afirma que, durante o serviço militar, sofreu acidente que ocasionou lesões na coluna lombar, posteriormente agravadas, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese. Sustenta que o quadro caracteriza moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Aduz, ainda, ser portador de cardiopatia grave, após ter sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, com implantação de cinco pontes, e posterior angioplastia coronariana com implantação de stent. Formulou os seguintes pedidos: 1. a citação de ambas as partes rés, no endereço já descrito, para que, querendo, no prazo definido em lei, apresentem contestação na presente demanda; 2. o reconhecimento do direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA à parte autora, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, tendo em vista ser portador de MOLÉSTIA PROFISSIONAL decorrente de ACIDENTE EM SERVIÇO, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE e CARDIOPATIA GRAVE, conforme devidamente explanado no decorrer desta inicial; 3. a fixação do termo inicial do direito isentivo como sendo a data da transferência para a reserva remunerada, o qual ocorreu em 31.07.2023, comprovadamente posterior à data dos diagnósticos; 4. a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados e/ou pagos, a serem eventualmente descontados e/ou pagos após o ajuizamento da presente demanda, no período compreendido a partir da data do diagnóstico patológico, ou seja, a partir do período de 31.07.2023, observada a prescrição quinquenal; 5. a dispensa da realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré não apresenta autorização normativa para transacionar em Juízo; 7. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, por não dispor do quantum necessário para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso implique em sua subsistência e de sua família; 8. a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; 9. a tramitação prioritária da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo, eis que a parte autora é portadora de doenças dispostas na Lei do Imposto de Renda; e 10. que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome de HENRIQUE LIMA (OAB/MS 9.979), sob pena de nulidade, conforme manda o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (id 560820882). A União apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou que os documentos não comprovam cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional. Alegou, em especial, a necessidade de demonstração do nexo causal entre a doença ortopédica e a atividade profissional (id 582526445). O autor impugnou a contestação e requereu prova pericial médica nas áreas de cardiologia e de ortopedia ou neurocirurgia (id 588313309). Intimadas para especificarem provas, a União informou não ter outras provas a produzir (id 593037735). O autor requereu o julgamento da causa com base nos documentos apresentados e, subsidiariamente, a realização de perícia médica (id 595436921). Vieram os autos conclusos. Decido. A União impugnou o benefício, sob o fundamento de que o autor possui remuneração superior a R$ 11.000,00, imóvel próprio e veículo automotor. A declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, o juiz não pode indeferir nem revogar o benefício sem antes permitir que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Os elementos apontados pela União são suficientes para justificar a complementação documental, providência que o próprio autor pediu de forma subsidiária. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue à Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega, os três últimos contracheques e o extrato bancário dos três últimos meses. Fica o autor advertido de que a ausência de manifestação ou a insuficiência dos documentos poderá acarretar a revogação do benefício, com a determinação de recolhimento das custas processuais. A apreciação da preliminar fica postergada para depois desse prazo. No mérito, verifico que a controvérsia depende da aferição técnica acerca das enfermidades alegadas pelo autor, bem como de seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A junta militar de saúde concluiu, em 10/07/2024, que a patologia cardíaca do autor não se enquadra como cardiopatia grave (Id 557270263). Os documentos particulares, por sua vez, apontam doença isquêmica crônica do coração, com cateterismo em 2022, revascularização do miocárdio com cinco pontes e angioplastia com implante de stent em 2023. Quanto ao quadro ortopédico, o laudo de Id 557270269, elaborado em 2019 para outra finalidade, concluiu pela ausência de incapacidade, enquanto os demais documentos indicam artrodese lombar e comprometimento das raízes L5 e S1. Embora o laudo médico oficial não vincule o juízo, na forma da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental existente é divergente e não permite, por si só, formar convencimento seguro sobre a gravidade das moléstias e sobre o nexo com a atividade militar. Entendo necessária a realização da perícia. E, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a perícia será realizada por profissional inscrito no serviço de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Desta forma, determino a realização da prova pericial, tendo em vista que o benefício pleiteado possui caráter alimentar. Para tanto, determino que a SECRETARIA proceda a nomeação de PERITO MÉDICO NA ÁREA DE CARDIOLOGIA E/OU ORTOPEDIA ou NEUROCIRURGIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, igualmente, em quinze dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que ao autor foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF nº 937/2025, atualmente no valor de R$ 362,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Formulo desde logo os seguintes quesitos. Perícia de cardiologia: 1) O autor é portador de doença cardíaca? Qual o diagnóstico e o respectivo código na Classificação Internacional de Doenças? 2) Quais procedimentos cardiológicos o autor realizou e quais os resultados? 3) A doença compromete a capacidade física e funcional do coração? Em que grau, segundo a classificação funcional adotada pela medicina especializada? 4) O quadro se enquadra no conceito médico-pericial de cardiopatia grave? Justifique de forma fundamentada. 5) Desde quando o quadro está caracterizado? Indique o exame ou documento que permite fixar essa data. 6) O tratamento realizado alterou o grau de gravidade da doença? Em que medida? 7) Outras informações que o perito entenda úteis. Perícia de ortopedia ou neurocirurgia: 1) O autor apresenta lesão na coluna lombossacra? Qual o diagnóstico e o respectivo código na Classificação Internacional de Doenças? 2) Há comprometimento neurológico das raízes L5 e S1? Qual a repercussão funcional? 3) Há perda ou redução de força ou de movimento no membro inferior direito? Trata-se de quadro permanente e irreversível? 4) O quadro caracteriza paralisia irreversível e incapacitante? Justifique de forma fundamentada. 5) Há relação de causa ou de concausa entre o quadro e a atividade militar exercida pelo autor, em especial o evento de 13/09/2012? 6) O quadro pode ser classificado como moléstia profissional? Justifique. 7) Desde quando o quadro está caracterizado? Indique o exame ou documento que permite fixar essa data. 8) Outras informações que o perito entenda úteis. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto