Detalhe do processo

5001011-83.2016.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001011-83.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ALCAPARRAS RESTAURANTE LTDA - ME CPF: 11.508.148/0001-58 e outros DESPACHO Atento à manifestação de ID 10689872980, ressalto que é dever das partes manter endereço residencial ou profissional atualizado nos autos, atualizando-o sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V). Descumprido o apontado dever, presume-se correto e atual o endereço declinado na inicial e por conseguinte, válidas as intimações nele efetuadas, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o executado Marcelo Rezende Garcia foi devidamente intimado, conforme assinatura aposta no AR juntado no ID 10616512784. Dessa forma, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, com fundamento no artigo 854, §5º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$1.445,71 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme consta no ID 10561340282 (pág. 02), mediante transferência para conta bancária a ser informada no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, o Aviso de Recebimento de ID 10683779933 referente à intimação de Cláudia Cerqueira Salazar Garcia retornou com a informação “não procurado”, o que significa que a correspondência não foi enviada à destinatária, por estar endereçada a um local não atendido pelos Correios, e não que houve mudança de endereço da executada, conforme afirmado pela exequente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AR DEVOLVIDO - MOTIVO NÃO PROCURADO – NULIDADE. […] - Tendo a correspondência de intimação sido devolvida sem cumprimento, pelo motivo "não procurado" pelo autor, não pode ser considerado válido tal ato, já que não alcançou seu fim, pois permaneceu na agência dos correios sem que chegasse ao requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.047607-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) Ante o exposto, diante da ausência de intimação da referida executada, mostra-se inviável o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no ID 10683779933, nos termos do despacho proferido no ID 10561339378. Antes, contudo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado. Com a juntada do mandado, INTIME-SE o exequente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001011-83.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ALCAPARRAS RESTAURANTE LTDA - ME CPF: 11.508.148/0001-58 e outros DESPACHO Atento à manifestação de ID 10689872980, ressalto que é dever das partes manter endereço residencial ou profissional atualizado nos autos, atualizando-o sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V). Descumprido o apontado dever, presume-se correto e atual o endereço declinado na inicial e por conseguinte, válidas as intimações nele efetuadas, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o executado Marcelo Rezende Garcia foi devidamente intimado, conforme assinatura aposta no AR juntado no ID 10616512784. Dessa forma, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, com fundamento no artigo 854, §5º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$1.445,71 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme consta no ID 10561340282 (pág. 02), mediante transferência para conta bancária a ser informada no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, o Aviso de Recebimento de ID 10683779933 referente à intimação de Cláudia Cerqueira Salazar Garcia retornou com a informação “não procurado”, o que significa que a correspondência não foi enviada à destinatária, por estar endereçada a um local não atendido pelos Correios, e não que houve mudança de endereço da executada, conforme afirmado pela exequente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AR DEVOLVIDO - MOTIVO NÃO PROCURADO – NULIDADE. […] - Tendo a correspondência de intimação sido devolvida sem cumprimento, pelo motivo "não procurado" pelo autor, não pode ser considerado válido tal ato, já que não alcançou seu fim, pois permaneceu na agência dos correios sem que chegasse ao requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.047607-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) Ante o exposto, diante da ausência de intimação da referida executada, mostra-se inviável o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no ID 10683779933, nos termos do despacho proferido no ID 10561339378. Antes, contudo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado. Com a juntada do mandado, INTIME-SE o exequente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano