Detalhe do processo

5001011-66.2020.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001011-66.2020.8.21.0050/RS AUTOR : RENATO SANTI ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) RÉU : JORGE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, originada do processo de conhecimento n.º 050/1.15.0000454-7, no qual restou transitada em julgado decisão que condenou o réu Jorge Antonio Vieira a promover o reforço das paredes em que ocorreram trincas em razão de escavação realizada em seu terreno. O autor Renato Santi ajuizou o presente incidente de liquidação visando apurar os valores necessários à reparação do imóvel afetado pela obra. No curso do procedimento, a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor foi revogada, conforme consignado na decisão do evento 16 e confirmado pela movimentação de recolhimento de custas registrada no evento 31. Por decisão proferida no evento 41, este Juízo deferiu a realização de perícia de engenharia. Por decisão proferida no evento 51, nomeou o perito Engenheiro Civil Carlaile Luiz Tagliari , que havia atuado no processo de conhecimento; e retificar o pagamento dos honorários periciais, imputando esse ônus ao autor, que requereu a prova e teve a gratuidade da justiça revogada. O perito Carlaile Luiz Tagliari foi intimado por e-mail ( evento 60, EMAIL1 18/10/2022) e, em resposta evento 61, EMAIL1 19/10/2022), aceitou o encargo, apresentando pretensão honorária no valor de R$ 4.800,00. Por petição do evento 64, o autor manifestou inconformidade com o valor dos honorários apresentado pelo perito Carlaile, qualificando-o como exorbitante, e requereu a substituição do profissional por outro credenciado ao Tribunal de Justiça, com honorários limitados ao Ato Normativo n.º 015/2015-P. Subsidiariamente, pediu que os honorários fossem limitados ao referido ato normativo mesmo mantido o perito nomeado. Tal pedido foi indeferido por decisão do evento 66, DESPADEC1 , sob o fundamento de que a parte autora não apresentou justificativa concreta para a impugnação, nem trouxe orçamentos de outros profissionais que pudessem embasar a substituição. A partir daí, iniciou-se extensa sequência de pedidos de prazo formulados pelo autor para pagamento dos honorários periciais. Por petições juntadas ao longo dos eventos subsequentes, o autor requereu e obteve sucessivas prorrogações em setembro de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, todos com concessão de prazo nos termos do art. 7.º do Provimento n.º 20/2023-CGJ, com advertência de que o encerramento do prazo sem cumprimento implicaria extinção ou baixa e arquivamento do processo. Diante da reiterada inércia do autor, o réu requereu, por petição do evento 96, a extinção do processo com baixa e arquivamento, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por petição do evento 98, o réu renovou tal pedido. Por decisão do evento 102, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação derradeira do autor para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. O autor não realizou o pagamento no prazo assinalado. Em resposta, por petição juntada em junho de 2025, informou o recolhimento de apenas 50% dos honorários periciais e requereu a intimação do perito para início dos trabalhos. Por decisão do evento 109, DESPADEC1 , este Juízo determinou nova intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento integral dos honorários no valor de R$ 4.800,00, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Foi certificado pelo oficial de justiça em 31/03/2026 a intimação do autor por WhatsApp para o telefone 54 9975-9829. Em 12 de abril de 2026, o autor apresentou petição ( evento 122, PET1 ) informando que havia efetuado o recolhimento dos honorários periciais conforme constante do evento 121, e requerendo a intimação do perito para designar as datas da perícia. Em 18 de maio de 2026, foi encaminhou e-mail ao perito Carlaile Luiz Tagliari informando o depósito integral dos honorários no valor de R$ 4.800,00 e solicitando a designação de data para a perícia. O perito respondeu em 26 de maio de 2026, informando dados bancários para adiantamento de 50% e designando a data de 29 de junho de 2026, às 14h, para realização da perícia. As partes foram intimadas por ato ordinatório referente a data de agendamento da perícia, tendo o autor aberto o prazo em 29/05/2026. Por último, por petição juntada em 10 de julho de 2026 ( evento 139, PET1 ), o autor requereu nova data para realização da perícia, informando que na data designada pelo perito, 29 de junho de 2026, não se encontrava no local do imóvel em razão de compromisso profissional como professor, estando em viagem. É o relatório. O histórico processual demonstra que, após longa sequência de adiamentos e concessões de prazo, os honorários periciais foram finalmente depositados pelo autor, o perito aceitou o encargo e foi remunerado com a antecipação de 50% do valor (R$ 2.400,00, alvará expedido em 27/05/2026), e a data de 29 de junho de 2026 foi regularmente designada para a realização da perícia. Não obstante, o próprio autor informa, na petição constante do último evento dos autos (juntada em 10/07/2026, relativa ao evento 134 de 01/07/2026), que não estava presente no imóvel na data designada, razão pela qual a perícia não pôde ser realizada, e requer o agendamento de nova data. A análise da conveniência de deferir ou indeferir esse novo pedido não pode ser feita sem considerar o contexto global do processo, que inclui: a demora extremamente longa para pagamento dos honorários periciais, que somente foram depositados integralmente em abril de 2026, mais de três anos após a nomeação do perito e a fixação dos honorários; a prolação de ao menos seis decisões e atos ordinatórios concedendo prazo sucessivos ao autor para tal pagamento; as reiteradas advertências de extinção do processo; e o fato de que a perícia, ora frustrada por ausência do autor, corresponde à prova central e única para a liquidação do valor da obrigação fixada na sentença transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu art. 5.º, o princípio da boa-fé processual, segundo o qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Complementarmente, o art. 6.º do mesmo diploma impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tais normas não são meramente programáticas: extraem-se delas consequências concretas para o exercício dos direitos processuais, inclusive a possibilidade de o juiz aplicar sanções ao litigante que, de forma reiterada, contraria esses deveres e compromete o andamento do processo. O comportamento do autor ao longo do presente incidente de liquidação merece atenção. Após requerer a realização da prova pericial, o autor não realizou o pagamento dos honorários por mais de três anos, formulando sucessivos pedidos de prazo e de suspensão do feito, sempre com promessas de pagamento iminente que não se concretizavam. Apenas após decisão expressamente fundada no art. 485, inciso III, do CPC, com intimação pessoal realizada por oficial de justiça em 31/03/2026, e transcurso de novo prazo, o depósito foi efetivamente realizado. Estabelecida a data da perícia pelo perito para 29 de junho de 2026, o autor não comunicou previamente sua impossibilidade de comparecer, tampouco demonstrou qualquer tentativa de avisar o perito, o réu ou a secretaria do juízo com antecedência suficiente para viabilizar o reagendamento. Somente após a data já ter transcorrido é que apresentou petição, em 10 de julho de 2026, comunicando sua ausência e pedindo nova designação. Esse encadeamento de fatos revela um padrão de descumprimento de obrigações processuais que, embora não justifique a extinção do processo neste momento (dado que os honorários foram finalmente pagos e o perito foi regularmente constituído e remunerado), precisa ser considerado ao definir os limites do que pode ser deferido ao autor. A despeito do histórico descrito, o direito à produção da prova pericial existe e decorre da própria determinação judicial que a deferiu. A perícia, neste caso, não é uma faculdade do autor: ela foi determinada pelo juízo como instrumento necessário para apuração do valor da obrigação fixada na sentença do processo de conhecimento. A extinção do processo sem a realização da prova, neste momento em que o perito está constituído e os honorários estão depositados, não seria proporcional e privaria o sistema de uma resposta jurisdicional sobre o mérito da liquidação, o que não atende ao interesse de nenhuma das partes. A situação é, portanto, diversa daquela que justificaria extinção por abandono ou por descumprimento de ônus processual (art. 485, incisos II e III, do CPC): nesta fase, o autor cumpriu a obrigação de pagar os honorários periciais, a prova está em condições de ser produzida, e o que ocorreu foi simplesmente a não realização da diligência na data agendada, por fato atribuído ao próprio autor. Nesse contexto, é possível deferir a designação de nova data para a perícia, desde que tal deferimento seja condicionado à adoção de medidas que assegurem a efetiva realização da diligência, evitando que nova data seja frustrada por conduta análoga. A lógica do processo civil contemporâneo, fundada nos princípios da efetividade, da duração razoável do processo (art. 4.º do CPC) e da cooperação (art. 6.º do CPC), autoriza o juízo a deferir o prosseguimento com a imposição de condições voltadas a garantir que a prova realmente se produza. Ante o exposto, decido : a) Defiro o pedido do autor de nova designação de data para realização da perícia. Para tanto, determino a intimação do perito Engenheiro Civil Carlaile Luiz Tagliari (e-mail: carlaile.eng@gmail.com ; endereço: Av. Severiano de Almeida, 348, Getúlio Vargas/RS) para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe nova data disponível para a realização dos trabalhos periciais; b) Com a resposta do perito, intime-se ambas as partes para ciência da data designada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da diligência. c) Determino que o autor confira pleno acesso ao imóvel na data que vier a ser designada pelo perito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que o não comparecimento na data de 29/06/2026 já acarretou atraso relevante, e o processo acumula demora processual que não pode ser indefinidamente estendida. O autor deverá manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão, expressa confirmação de que estará disponível para viabilizar a realização da perícia na nova data que for designada. d) A perícia deverá ser realizada com estrita observância dos limites fixados na sentença transitada em julgado no processo de conhecimento n.º 050/1.15.0000454-7, restringindo-se ao reforço das paredes em que ocorreram trincas em razão da escavação realizada pelo réu, conforme delimitado no item 4.3 do laudo técnico (LAUDO6) constante do evento 13. O perito deverá responder a todos os quesitos formulados por ambas as partes, constantes dos eventos QUESITOS, abstendo-se de ampliar o objeto da diligência além do escopo da obrigação liquidanda. e) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE ANTONIO VIEIRA

Autor RENATO SANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRO DA SILVA MANZINI

OAB: 53721/RS

TIAGO ALEXANDRE BELTRAME

OAB: 66196/RS

MICHEL CENTOFANTE

OAB: 94017/RS

HUMBERTO LODI CHAVES

OAB: 63524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001011-66.2020.8.21.0050/RS AUTOR : RENATO SANTI ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) RÉU : JORGE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, originada do processo de conhecimento n.º 050/1.15.0000454-7, no qual restou transitada em julgado decisão que condenou o réu Jorge Antonio Vieira a promover o reforço das paredes em que ocorreram trincas em razão de escavação realizada em seu terreno. O autor Renato Santi ajuizou o presente incidente de liquidação visando apurar os valores necessários à reparação do imóvel afetado pela obra. No curso do procedimento, a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor foi revogada, conforme consignado na decisão do evento 16 e confirmado pela movimentação de recolhimento de custas registrada no evento 31. Por decisão proferida no evento 41, este Juízo deferiu a realização de perícia de engenharia. Por decisão proferida no evento 51, nomeou o perito Engenheiro Civil Carlaile Luiz Tagliari , que havia atuado no processo de conhecimento; e retificar o pagamento dos honorários periciais, imputando esse ônus ao autor, que requereu a prova e teve a gratuidade da justiça revogada. O perito Carlaile Luiz Tagliari foi intimado por e-mail ( evento 60, EMAIL1 18/10/2022) e, em resposta evento 61, EMAIL1 19/10/2022), aceitou o encargo, apresentando pretensão honorária no valor de R$ 4.800,00. Por petição do evento 64, o autor manifestou inconformidade com o valor dos honorários apresentado pelo perito Carlaile, qualificando-o como exorbitante, e requereu a substituição do profissional por outro credenciado ao Tribunal de Justiça, com honorários limitados ao Ato Normativo n.º 015/2015-P. Subsidiariamente, pediu que os honorários fossem limitados ao referido ato normativo mesmo mantido o perito nomeado. Tal pedido foi indeferido por decisão do evento 66, DESPADEC1 , sob o fundamento de que a parte autora não apresentou justificativa concreta para a impugnação, nem trouxe orçamentos de outros profissionais que pudessem embasar a substituição. A partir daí, iniciou-se extensa sequência de pedidos de prazo formulados pelo autor para pagamento dos honorários periciais. Por petições juntadas ao longo dos eventos subsequentes, o autor requereu e obteve sucessivas prorrogações em setembro de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, todos com concessão de prazo nos termos do art. 7.º do Provimento n.º 20/2023-CGJ, com advertência de que o encerramento do prazo sem cumprimento implicaria extinção ou baixa e arquivamento do processo. Diante da reiterada inércia do autor, o réu requereu, por petição do evento 96, a extinção do processo com baixa e arquivamento, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por petição do evento 98, o réu renovou tal pedido. Por decisão do evento 102, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação derradeira do autor para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. O autor não realizou o pagamento no prazo assinalado. Em resposta, por petição juntada em junho de 2025, informou o recolhimento de apenas 50% dos honorários periciais e requereu a intimação do perito para início dos trabalhos. Por decisão do evento 109, DESPADEC1 , este Juízo determinou nova intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento integral dos honorários no valor de R$ 4.800,00, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Foi certificado pelo oficial de justiça em 31/03/2026 a intimação do autor por WhatsApp para o telefone 54 9975-9829. Em 12 de abril de 2026, o autor apresentou petição ( evento 122, PET1 ) informando que havia efetuado o recolhimento dos honorários periciais conforme constante do evento 121, e requerendo a intimação do perito para designar as datas da perícia. Em 18 de maio de 2026, foi encaminhou e-mail ao perito Carlaile Luiz Tagliari informando o depósito integral dos honorários no valor de R$ 4.800,00 e solicitando a designação de data para a perícia. O perito respondeu em 26 de maio de 2026, informando dados bancários para adiantamento de 50% e designando a data de 29 de junho de 2026, às 14h, para realização da perícia. As partes foram intimadas por ato ordinatório referente a data de agendamento da perícia, tendo o autor aberto o prazo em 29/05/2026. Por último, por petição juntada em 10 de julho de 2026 ( evento 139, PET1 ), o autor requereu nova data para realização da perícia, informando que na data designada pelo perito, 29 de junho de 2026, não se encontrava no local do imóvel em razão de compromisso profissional como professor, estando em viagem. É o relatório. O histórico processual demonstra que, após longa sequência de adiamentos e concessões de prazo, os honorários periciais foram finalmente depositados pelo autor, o perito aceitou o encargo e foi remunerado com a antecipação de 50% do valor (R$ 2.400,00, alvará expedido em 27/05/2026), e a data de 29 de junho de 2026 foi regularmente designada para a realização da perícia. Não obstante, o próprio autor informa, na petição constante do último evento dos autos (juntada em 10/07/2026, relativa ao evento 134 de 01/07/2026), que não estava presente no imóvel na data designada, razão pela qual a perícia não pôde ser realizada, e requer o agendamento de nova data. A análise da conveniência de deferir ou indeferir esse novo pedido não pode ser feita sem considerar o contexto global do processo, que inclui: a demora extremamente longa para pagamento dos honorários periciais, que somente foram depositados integralmente em abril de 2026, mais de três anos após a nomeação do perito e a fixação dos honorários; a prolação de ao menos seis decisões e atos ordinatórios concedendo prazo sucessivos ao autor para tal pagamento; as reiteradas advertências de extinção do processo; e o fato de que a perícia, ora frustrada por ausência do autor, corresponde à prova central e única para a liquidação do valor da obrigação fixada na sentença transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu art. 5.º, o princípio da boa-fé processual, segundo o qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Complementarmente, o art. 6.º do mesmo diploma impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tais normas não são meramente programáticas: extraem-se delas consequências concretas para o exercício dos direitos processuais, inclusive a possibilidade de o juiz aplicar sanções ao litigante que, de forma reiterada, contraria esses deveres e compromete o andamento do processo. O comportamento do autor ao longo do presente incidente de liquidação merece atenção. Após requerer a realização da prova pericial, o autor não realizou o pagamento dos honorários por mais de três anos, formulando sucessivos pedidos de prazo e de suspensão do feito, sempre com promessas de pagamento iminente que não se concretizavam. Apenas após decisão expressamente fundada no art. 485, inciso III, do CPC, com intimação pessoal realizada por oficial de justiça em 31/03/2026, e transcurso de novo prazo, o depósito foi efetivamente realizado. Estabelecida a data da perícia pelo perito para 29 de junho de 2026, o autor não comunicou previamente sua impossibilidade de comparecer, tampouco demonstrou qualquer tentativa de avisar o perito, o réu ou a secretaria do juízo com antecedência suficiente para viabilizar o reagendamento. Somente após a data já ter transcorrido é que apresentou petição, em 10 de julho de 2026, comunicando sua ausência e pedindo nova designação. Esse encadeamento de fatos revela um padrão de descumprimento de obrigações processuais que, embora não justifique a extinção do processo neste momento (dado que os honorários foram finalmente pagos e o perito foi regularmente constituído e remunerado), precisa ser considerado ao definir os limites do que pode ser deferido ao autor. A despeito do histórico descrito, o direito à produção da prova pericial existe e decorre da própria determinação judicial que a deferiu. A perícia, neste caso, não é uma faculdade do autor: ela foi determinada pelo juízo como instrumento necessário para apuração do valor da obrigação fixada na sentença do processo de conhecimento. A extinção do processo sem a realização da prova, neste momento em que o perito está constituído e os honorários estão depositados, não seria proporcional e privaria o sistema de uma resposta jurisdicional sobre o mérito da liquidação, o que não atende ao interesse de nenhuma das partes. A situação é, portanto, diversa daquela que justificaria extinção por abandono ou por descumprimento de ônus processual (art. 485, incisos II e III, do CPC): nesta fase, o autor cumpriu a obrigação de pagar os honorários periciais, a prova está em condições de ser produzida, e o que ocorreu foi simplesmente a não realização da diligência na data agendada, por fato atribuído ao próprio autor. Nesse contexto, é possível deferir a designação de nova data para a perícia, desde que tal deferimento seja condicionado à adoção de medidas que assegurem a efetiva realização da diligência, evitando que nova data seja frustrada por conduta análoga. A lógica do processo civil contemporâneo, fundada nos princípios da efetividade, da duração razoável do processo (art. 4.º do CPC) e da cooperação (art. 6.º do CPC), autoriza o juízo a deferir o prosseguimento com a imposição de condições voltadas a garantir que a prova realmente se produza. Ante o exposto, decido : a) Defiro o pedido do autor de nova designação de data para realização da perícia. Para tanto, determino a intimação do perito Engenheiro Civil Carlaile Luiz Tagliari (e-mail: carlaile.eng@gmail.com ; endereço: Av. Severiano de Almeida, 348, Getúlio Vargas/RS) para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe nova data disponível para a realização dos trabalhos periciais; b) Com a resposta do perito, intime-se ambas as partes para ciência da data designada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da diligência. c) Determino que o autor confira pleno acesso ao imóvel na data que vier a ser designada pelo perito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que o não comparecimento na data de 29/06/2026 já acarretou atraso relevante, e o processo acumula demora processual que não pode ser indefinidamente estendida. O autor deverá manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão, expressa confirmação de que estará disponível para viabilizar a realização da perícia na nova data que for designada. d) A perícia deverá ser realizada com estrita observância dos limites fixados na sentença transitada em julgado no processo de conhecimento n.º 050/1.15.0000454-7, restringindo-se ao reforço das paredes em que ocorreram trincas em razão da escavação realizada pelo réu, conforme delimitado no item 4.3 do laudo técnico (LAUDO6) constante do evento 13. O perito deverá responder a todos os quesitos formulados por ambas as partes, constantes dos eventos QUESITOS, abstendo-se de ampliar o objeto da diligência além do escopo da obrigação liquidanda. e) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Cumpra-se.