5001011-66.2020.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001011-66.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN TROVATO MARTINS ROSA CPF: 127.152.456-29 RÉU: JOHNY CÉSAR FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jonathan Trovato Martins Rosa em face de Johny César Ferreira, fundada em alegados vícios ocultos apresentados por motocicleta adquirida do réu. Não se tratando de julgamento antecipado da lide ou parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC. A parte ré suscitou a preliminar de incompetência territorial na contestação de id. 10088690209, ao argumento de que não se trata de demanda onde há relação de consumo, sendo que se está diante de um contrato de compra e venda de veículos entre particulares. Sustenta a incidência do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Pois bem. Em análise dos autos verifico que a controvérsia decorre de contrato de compra e venda de veículo celebrado diretamente entre pessoas físicas. As conversas juntadas com a petição inicial (id. 111658046; 111658060; 111658064; 111658075; 111658082; 111658088; 111658092; 111658396; 111658403; 111658406; 111658413;) demonstram que a negociação foi estabelecida diretamente entre o autor e Johny César Ferreira, sem a intermediação de fornecedor de produtos ou serviços. Ademais, a própria narrativa inicial indica que o autor tomou conhecimento da motocicleta por meio de anúncio publicado na plataforma OLX e, posteriormente, passou a tratar diretamente com o réu acerca do preço, da forma de pagamento e da entrega dos veículos. Não há nos autos prova de que o requerido exerça, de forma profissional ou habitual, atividade de comercialização de veículos automotores. Do mesmo modo, o fato de a entrega dos veículos ter ocorrido em endereço no qual funcionaria estabelecimento comercial não é suficiente para demonstrar que o réu tenha atuado, no negócio jurídico específico, no exercício de atividade empresarial de comercialização de veículos. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que a parte alienante desenvolva atividade de produção, montagem, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços, não bastando a realização isolada de negócio jurídico entre particulares. Ausente prova de que o réu fosse vendedor profissional de veículos ou de que tenha realizado a alienação no exercício de atividade econômica habitual, conclui-se que a relação jurídica discutida nos autos decorre de compra e venda celebrada entre particulares. Desse modo, a controvérsia submete-se, portanto, às normas do Código Civil, não incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado que ora colaciono, à guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - REFORMA DA SENTENÇA - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. - Negócio jurídico celebrado entre particulares não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. - O reconhecimento do vício redibitório exige prova de defeito oculto, grave, preexistente à celebração do contrato e desconhecido do adquirente, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil. - Veículo usado encontra-se naturalmente sujeito ao desgaste de seus componentes, de modo que, ausente prova técnica idônea, como laudo pericial, apta a demonstrar a existência de defeito oculto preexistente à celebração do negócio, não se desincumbe o autor do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Inexistindo ilícito contratual ou extracontratual imputável ao vendedor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481462-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) – G.N. A competência territorial deste Juízo foi fundamentada pelo autor na aplicação da regra protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, que permite o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Todavia, afastada a existência de relação de consumo, não incide a regra especial de competência invocada na petição inicial. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal decorrente de relação civil estabelecida entre particulares, aplica-se a regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 46, §3º DO CPC. RÉU COM SEDE NO BRASIL. ACOLHIMENTO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenou o requerido em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o foro de distribuição da ação é de livre escolha do autor, domiciliado no exterior, quando a parte ré possui sede no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação que versa sobre direito pessoal deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. 4. A exceção prevista no parágrafo 3º, do artigo 46 do CPC deve ser interpretada restritivamente, sendo permitido ao autor escolher livremente o foro somente ocorre quando ambas as partes residem no exterior. 5. A existência de sede da requerida em território nacional afasta a incidência da exceção legal, impondo a observância do foro de seu domicílio. IV. DISPOSITIVO 6. Acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte Apelante. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 46, §3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.118623-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Conforme consta dos autos, o requerido é domiciliado na Comarca de Governador Valadares/MG. Vale dizer que a negociação e a entrega dos veículos também ocorreram naquela localidade. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada na contestação. Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo com fulcro no art. 46, caput, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos a uma das varas cíveis da Comarca de Governador Valadares/MG, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOHNY CÉSAR FERREIRA
Autor JONATHAN TROVATO MARTINS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 83982/MG
ISABELA MATTOS BARROS
OAB: 184793/MG
JAKSON FONSECA DE SOUZA
OAB: 99219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001011-66.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN TROVATO MARTINS ROSA CPF: 127.152.456-29 RÉU: JOHNY CÉSAR FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jonathan Trovato Martins Rosa em face de Johny César Ferreira, fundada em alegados vícios ocultos apresentados por motocicleta adquirida do réu. Não se tratando de julgamento antecipado da lide ou parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC. A parte ré suscitou a preliminar de incompetência territorial na contestação de id. 10088690209, ao argumento de que não se trata de demanda onde há relação de consumo, sendo que se está diante de um contrato de compra e venda de veículos entre particulares. Sustenta a incidência do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Pois bem. Em análise dos autos verifico que a controvérsia decorre de contrato de compra e venda de veículo celebrado diretamente entre pessoas físicas. As conversas juntadas com a petição inicial (id. 111658046; 111658060; 111658064; 111658075; 111658082; 111658088; 111658092; 111658396; 111658403; 111658406; 111658413;) demonstram que a negociação foi estabelecida diretamente entre o autor e Johny César Ferreira, sem a intermediação de fornecedor de produtos ou serviços. Ademais, a própria narrativa inicial indica que o autor tomou conhecimento da motocicleta por meio de anúncio publicado na plataforma OLX e, posteriormente, passou a tratar diretamente com o réu acerca do preço, da forma de pagamento e da entrega dos veículos. Não há nos autos prova de que o requerido exerça, de forma profissional ou habitual, atividade de comercialização de veículos automotores. Do mesmo modo, o fato de a entrega dos veículos ter ocorrido em endereço no qual funcionaria estabelecimento comercial não é suficiente para demonstrar que o réu tenha atuado, no negócio jurídico específico, no exercício de atividade empresarial de comercialização de veículos. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que a parte alienante desenvolva atividade de produção, montagem, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços, não bastando a realização isolada de negócio jurídico entre particulares. Ausente prova de que o réu fosse vendedor profissional de veículos ou de que tenha realizado a alienação no exercício de atividade econômica habitual, conclui-se que a relação jurídica discutida nos autos decorre de compra e venda celebrada entre particulares. Desse modo, a controvérsia submete-se, portanto, às normas do Código Civil, não incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado que ora colaciono, à guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - REFORMA DA SENTENÇA - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. - Negócio jurídico celebrado entre particulares não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. - O reconhecimento do vício redibitório exige prova de defeito oculto, grave, preexistente à celebração do contrato e desconhecido do adquirente, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil. - Veículo usado encontra-se naturalmente sujeito ao desgaste de seus componentes, de modo que, ausente prova técnica idônea, como laudo pericial, apta a demonstrar a existência de defeito oculto preexistente à celebração do negócio, não se desincumbe o autor do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Inexistindo ilícito contratual ou extracontratual imputável ao vendedor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481462-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) – G.N. A competência territorial deste Juízo foi fundamentada pelo autor na aplicação da regra protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, que permite o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Todavia, afastada a existência de relação de consumo, não incide a regra especial de competência invocada na petição inicial. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal decorrente de relação civil estabelecida entre particulares, aplica-se a regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 46, §3º DO CPC. RÉU COM SEDE NO BRASIL. ACOLHIMENTO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenou o requerido em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o foro de distribuição da ação é de livre escolha do autor, domiciliado no exterior, quando a parte ré possui sede no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação que versa sobre direito pessoal deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. 4. A exceção prevista no parágrafo 3º, do artigo 46 do CPC deve ser interpretada restritivamente, sendo permitido ao autor escolher livremente o foro somente ocorre quando ambas as partes residem no exterior. 5. A existência de sede da requerida em território nacional afasta a incidência da exceção legal, impondo a observância do foro de seu domicílio. IV. DISPOSITIVO 6. Acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte Apelante. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 46, §3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.118623-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Conforme consta dos autos, o requerido é domiciliado na Comarca de Governador Valadares/MG. Vale dizer que a negociação e a entrega dos veículos também ocorreram naquela localidade. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada na contestação. Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo com fulcro no art. 46, caput, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos a uma das varas cíveis da Comarca de Governador Valadares/MG, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont