Detalhe do processo

5001011-41.2021.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001011-41.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: CAPIVARA DE MINAS PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 09.515.262/0002-44 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Capivara de Minas Participações Ltda. ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de indébito contra Cemig Distribuição S/A. Alegou que, após solicitar uma ligação de rede trifásica em sua fazenda, as faturas de energia elétrica emitidas entre os meses de setembro de 2020 e março de 2021 apresentaram medições e consumo irreais e totalmente desproporcionais ao aferido fisicamente no padrão. Afirmou que tentou solucionar o problema administrativamente diversas vezes, inclusive via notificação extrajudicial, sem obter qualquer resposta da concessionária. Acrescentou que foi coagida a efetuar o pagamento de faturas com valores indevidos (como a de outubro e juros em novembro) para evitar a manutenção de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo falha no dever de informação clara e correta sobre o consumo. Defendeu, ainda, ter direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Pleiteou tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia em sua unidade, bem como se abstenha de efetuar a inscrição no SPC/SERASA ou de protestar as faturas referentes ao período de setembro de 2020 a março de 2021, sob pena de incidência de multas diárias. Pediu, ao final, a declaração de inexigibilidade das faturas de setembro de 2020 a março de 2021, bem como das que se vencerem no curso do processo sem a devida correção da medição. Pediu, também, a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores arcados indevidamente para evitar a negativação (especificamente a fatura de outubro de 2020 e os juros cobrados na fatura de novembro de 2020). Requereu a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.671,36. Ante a superveniência de fatos novos, a parte autora emendou a inicial para requerer que a ré seja compelida, em caráter liminar, a restabelecer o fornecimento de energia (ID 2827001530). Audiência de conciliação infrutífera (ID 3899997998). Na oportunidade, a parte ré se comprometeu a retirar o medidor de energia da unidade consumidora a parte autora e enviá-lo à perícia técnica para, posteriormente, apresentar proposta de acordo. Tutela antecipada de urgência ou evidência deferida (ID 2925821399). Citada, a parte ré contestou (ID 4278288040). Não suscitou preliminares. Não arguiu prejudicial de mérito. No mérito, afirmou que: o serviço de leituras de energia elétrica na unidade consumidora é realizado regularmente e de forma trimestral, seguindo as resoluções da ANEEL; o faturamento é calculado única e exclusivamente pelo consumo registrado no medidor; o aumento ou a atipicidade no consumo de energia pode ser decorrente de problemas na fiação interna, defeitos em aparelhos elétricos ou fuga de corrente no imóvel da autora; e o medidor foi instalado de forma correta, sendo que as cobranças reais e por média observaram estritamente os parâmetros normativos regulamentares. Sustentou que: a responsabilidade da concessionária limita-se à rede externa até o medidor, sendo dever do consumidor a manutenção e a segurança das instalações internas; é indevida a repetição do indébito ou devolução em dobro pela total ausência de má-fé na cobrança e para evitar o enriquecimento ilícito da requerente; deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; e é incabível a inversão do ônus da prova devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica da autora. Pugnou pela improcedência do pedido e requereu o cadastramento e a habilitação exclusiva de seus procuradores para fins de recebimento de futuras publicações e intimações processuais sob pena de nulidade. A parte autora impugnou a contestação (ID 4643863076), aduzindo que há evidente erro nas medições e faturamento excessivo nas faturas de energia elétrica de setembro e outubro de 2020, uma vez que o consumo registrado pela concessionária foi drasticamente superior ao real aferido diretamente no padrão de distribuição (101 kW e 132 kW, respectivamente). Destacou, como prova nova, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1154014122 lavrado pela própria ré, o qual identificou irregularidade na chave de aferição do medidor — equipamento que fica sob a responsabilidade da concessionária — sem que fosse constatada qualquer violação no lacre pelo consumidor. Sustentou a preclusão pelo ônus da não impugnação específica das medições reais apresentadas, defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova e, por fim, reiterou os termos da inicial pugnando pela total procedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova documental e pericial (ID 5604353041). A parte ré informou que, na perícia realizada pela CEMIG, não foi constatada irregularidade no medidor. Indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 6198948033). Juntou relatório de avaliação técnica (ID 6198948034). A parte autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 6285303010). A parte autora realizou novo pedido de tutela de urgência, requerendo que a CEMIG autorize a mudança de titularidade do consumidor de energia elétrica, para instalação de usina fotovoltaica, ao argumento de que o pedido foi negado em virtude do débito discutido nestes autos (ID 9691373363). O pedido foi indeferido (ID 9679715111). A parte autora pleiteou nova tutela de urgência incidental (ID 10093949020). Afirmou que foi deferida medida liminar em desfavor da parte ré consistente na abstenção de cobrança do débito discutido nos autos e na abstenção de inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; que iniciou a contratação de empresa terceirizada para instalação de energia fotovoltaica, a qual necessita de aprovação da parte ré para a instalação do serviço, todavia, a requerente condiciona a vistoria do projeto ao pagamento do débito em litígio. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré não condicione o seguimento e vistoria do projeto de instalação de energia fotovoltaica à quitação do débito em litígio. O pedido foi deferido (ID 10159905954). Laudo pericial (ID 10519810356). O assistente técnico da parte autora teceu considerações acerca do laudo (ID 10539116861), aduzindo que há claro erro da concessionária na leitura de campo ou no faturamento da unidade consumidora no período de agosto de 2020 a junho de 2021. Destacou uma severa e irreal oscilação no consumo registrado, citando o faturamento exorbitante de 86.960 kWh em setembro de 2020 em contraposição a apenas 2.920 kWh em outubro do mesmo ano, além de múltiplos meses subsequentes com faturamento zerado intercalados por picos injustificados. Ressaltou, fundamentalmente, a incompatibilidade entre os dados das faturas — que indicavam leituras de 2.173 e 184 — e a leitura real de 459 anotada diretamente no medidor no dia de sua retirada para inspeção laboratorial (14/06/2021), o que confirma a incorreção das cobranças emitidas pela ré. A parte ré manifestou ciência acerca do laudo (ID 10539385525), aduzindo que o perito judicial certificou a regularidade técnica do equipamento de medição, o qual se encontra dentro da classe de exatidão estabelecida pela Portaria Inmetro nº 587/2012, sem a comprovação de qualquer deficiência. Sustentou que a alegada desproporção no consumo de energia decorre unicamente de divergências nas medições manuais. Por fim, reiterou os termos da contestação e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares e não há nulidades cognoscíveis de ofício. Assim, analiso o mérito. A controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela parte ré entre setembro de 2020 e março de 2021, bem como a existência de direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade das leituras e do faturamento impugnados. A prova pericial produzida em juízo concluiu que o medidor de energia elétrica não apresentava defeito técnico, encontrando-se dentro da classe de exatidão prevista na Portaria Inmetro nº 587/2012, inexistindo falha no equipamento capaz de justificar o consumo faturado. Todavia, a regularidade do medidor, por si só, não comprova a correção das cobranças. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito concluiu ser possível afirmar que as leituras utilizadas para o faturamento divergem daquelas efetivamente registradas no medidor. Constatou, ainda, desproporção significativa entre as medições consideradas para o faturamento dos meses de setembro a dezembro de 2020 e dos meses de janeiro a março de 2021. Na conclusão do laudo, o expert consignou que houve divergência significativa entre os consumos faturados entre setembro de 2020 e março de 2021 e as medições efetivamente registradas no medidor. Destacou que, embora o equipamento estivesse tecnicamente apto ao funcionamento, não foi identificado defeito ou falha técnica capaz de justificar o consumo extraordinário, concluindo que a desproporção constatada decorreu de divergências entre as medições consideradas para o faturamento e os lançamentos constantes das faturas. A parte ré não produziu prova apta a afastar tais conclusões. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o aumento do consumo poderia decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora, fuga de corrente ou utilização de equipamentos elétricos, sem demonstrar concretamente a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Também não apresentou elementos técnicos capazes de justificar a cobrança de 86.960 kWh na fatura de setembro de 2020, tampouco as expressivas oscilações verificadas nas competências subsequentes. Diante desse cenário, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a inexistência de engano justificável. No caso, embora as cobranças tenham se mostrado indevidas, não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou deliberadamente abusiva da concessionária. O conjunto probatório indica que a irregularidade decorreu de erro nas medições manuais e nos lançamentos utilizados para o faturamento, circunstância que caracteriza engano justificável. Assim, os valores comprovadamente pagos indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC) e: (i) declaro a inexigibilidade das faturas de energia elétrica emitidas em relação à unidade consumidora da parte autora referentes ao período de setembro de 2020 a março de 2021, bem como de eventuais cobranças delas decorrentes; (ii) condeno a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela parte autora em razão das cobranças declaradas inexigíveis, acrescidos de correção monetária, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º e art. 86, §único, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAPIVARA DE MINAS PARTICIPACOES LTDA - ME

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MACEDO FAGUNDES

OAB: 123377/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

DANIEL JARDIM SENA

OAB: 112797/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 128291/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG

RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

OAB: 74828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001011-41.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: CAPIVARA DE MINAS PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 09.515.262/0002-44 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Capivara de Minas Participações Ltda. ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de indébito contra Cemig Distribuição S/A. Alegou que, após solicitar uma ligação de rede trifásica em sua fazenda, as faturas de energia elétrica emitidas entre os meses de setembro de 2020 e março de 2021 apresentaram medições e consumo irreais e totalmente desproporcionais ao aferido fisicamente no padrão. Afirmou que tentou solucionar o problema administrativamente diversas vezes, inclusive via notificação extrajudicial, sem obter qualquer resposta da concessionária. Acrescentou que foi coagida a efetuar o pagamento de faturas com valores indevidos (como a de outubro e juros em novembro) para evitar a manutenção de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo falha no dever de informação clara e correta sobre o consumo. Defendeu, ainda, ter direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Pleiteou tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia em sua unidade, bem como se abstenha de efetuar a inscrição no SPC/SERASA ou de protestar as faturas referentes ao período de setembro de 2020 a março de 2021, sob pena de incidência de multas diárias. Pediu, ao final, a declaração de inexigibilidade das faturas de setembro de 2020 a março de 2021, bem como das que se vencerem no curso do processo sem a devida correção da medição. Pediu, também, a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores arcados indevidamente para evitar a negativação (especificamente a fatura de outubro de 2020 e os juros cobrados na fatura de novembro de 2020). Requereu a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.671,36. Ante a superveniência de fatos novos, a parte autora emendou a inicial para requerer que a ré seja compelida, em caráter liminar, a restabelecer o fornecimento de energia (ID 2827001530). Audiência de conciliação infrutífera (ID 3899997998). Na oportunidade, a parte ré se comprometeu a retirar o medidor de energia da unidade consumidora a parte autora e enviá-lo à perícia técnica para, posteriormente, apresentar proposta de acordo. Tutela antecipada de urgência ou evidência deferida (ID 2925821399). Citada, a parte ré contestou (ID 4278288040). Não suscitou preliminares. Não arguiu prejudicial de mérito. No mérito, afirmou que: o serviço de leituras de energia elétrica na unidade consumidora é realizado regularmente e de forma trimestral, seguindo as resoluções da ANEEL; o faturamento é calculado única e exclusivamente pelo consumo registrado no medidor; o aumento ou a atipicidade no consumo de energia pode ser decorrente de problemas na fiação interna, defeitos em aparelhos elétricos ou fuga de corrente no imóvel da autora; e o medidor foi instalado de forma correta, sendo que as cobranças reais e por média observaram estritamente os parâmetros normativos regulamentares. Sustentou que: a responsabilidade da concessionária limita-se à rede externa até o medidor, sendo dever do consumidor a manutenção e a segurança das instalações internas; é indevida a repetição do indébito ou devolução em dobro pela total ausência de má-fé na cobrança e para evitar o enriquecimento ilícito da requerente; deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; e é incabível a inversão do ônus da prova devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica da autora. Pugnou pela improcedência do pedido e requereu o cadastramento e a habilitação exclusiva de seus procuradores para fins de recebimento de futuras publicações e intimações processuais sob pena de nulidade. A parte autora impugnou a contestação (ID 4643863076), aduzindo que há evidente erro nas medições e faturamento excessivo nas faturas de energia elétrica de setembro e outubro de 2020, uma vez que o consumo registrado pela concessionária foi drasticamente superior ao real aferido diretamente no padrão de distribuição (101 kW e 132 kW, respectivamente). Destacou, como prova nova, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1154014122 lavrado pela própria ré, o qual identificou irregularidade na chave de aferição do medidor — equipamento que fica sob a responsabilidade da concessionária — sem que fosse constatada qualquer violação no lacre pelo consumidor. Sustentou a preclusão pelo ônus da não impugnação específica das medições reais apresentadas, defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova e, por fim, reiterou os termos da inicial pugnando pela total procedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova documental e pericial (ID 5604353041). A parte ré informou que, na perícia realizada pela CEMIG, não foi constatada irregularidade no medidor. Indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 6198948033). Juntou relatório de avaliação técnica (ID 6198948034). A parte autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 6285303010). A parte autora realizou novo pedido de tutela de urgência, requerendo que a CEMIG autorize a mudança de titularidade do consumidor de energia elétrica, para instalação de usina fotovoltaica, ao argumento de que o pedido foi negado em virtude do débito discutido nestes autos (ID 9691373363). O pedido foi indeferido (ID 9679715111). A parte autora pleiteou nova tutela de urgência incidental (ID 10093949020). Afirmou que foi deferida medida liminar em desfavor da parte ré consistente na abstenção de cobrança do débito discutido nos autos e na abstenção de inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; que iniciou a contratação de empresa terceirizada para instalação de energia fotovoltaica, a qual necessita de aprovação da parte ré para a instalação do serviço, todavia, a requerente condiciona a vistoria do projeto ao pagamento do débito em litígio. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré não condicione o seguimento e vistoria do projeto de instalação de energia fotovoltaica à quitação do débito em litígio. O pedido foi deferido (ID 10159905954). Laudo pericial (ID 10519810356). O assistente técnico da parte autora teceu considerações acerca do laudo (ID 10539116861), aduzindo que há claro erro da concessionária na leitura de campo ou no faturamento da unidade consumidora no período de agosto de 2020 a junho de 2021. Destacou uma severa e irreal oscilação no consumo registrado, citando o faturamento exorbitante de 86.960 kWh em setembro de 2020 em contraposição a apenas 2.920 kWh em outubro do mesmo ano, além de múltiplos meses subsequentes com faturamento zerado intercalados por picos injustificados. Ressaltou, fundamentalmente, a incompatibilidade entre os dados das faturas — que indicavam leituras de 2.173 e 184 — e a leitura real de 459 anotada diretamente no medidor no dia de sua retirada para inspeção laboratorial (14/06/2021), o que confirma a incorreção das cobranças emitidas pela ré. A parte ré manifestou ciência acerca do laudo (ID 10539385525), aduzindo que o perito judicial certificou a regularidade técnica do equipamento de medição, o qual se encontra dentro da classe de exatidão estabelecida pela Portaria Inmetro nº 587/2012, sem a comprovação de qualquer deficiência. Sustentou que a alegada desproporção no consumo de energia decorre unicamente de divergências nas medições manuais. Por fim, reiterou os termos da contestação e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares e não há nulidades cognoscíveis de ofício. Assim, analiso o mérito. A controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela parte ré entre setembro de 2020 e março de 2021, bem como a existência de direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade das leituras e do faturamento impugnados. A prova pericial produzida em juízo concluiu que o medidor de energia elétrica não apresentava defeito técnico, encontrando-se dentro da classe de exatidão prevista na Portaria Inmetro nº 587/2012, inexistindo falha no equipamento capaz de justificar o consumo faturado. Todavia, a regularidade do medidor, por si só, não comprova a correção das cobranças. Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito concluiu ser possível afirmar que as leituras utilizadas para o faturamento divergem daquelas efetivamente registradas no medidor. Constatou, ainda, desproporção significativa entre as medições consideradas para o faturamento dos meses de setembro a dezembro de 2020 e dos meses de janeiro a março de 2021. Na conclusão do laudo, o expert consignou que houve divergência significativa entre os consumos faturados entre setembro de 2020 e março de 2021 e as medições efetivamente registradas no medidor. Destacou que, embora o equipamento estivesse tecnicamente apto ao funcionamento, não foi identificado defeito ou falha técnica capaz de justificar o consumo extraordinário, concluindo que a desproporção constatada decorreu de divergências entre as medições consideradas para o faturamento e os lançamentos constantes das faturas. A parte ré não produziu prova apta a afastar tais conclusões. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o aumento do consumo poderia decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora, fuga de corrente ou utilização de equipamentos elétricos, sem demonstrar concretamente a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Também não apresentou elementos técnicos capazes de justificar a cobrança de 86.960 kWh na fatura de setembro de 2020, tampouco as expressivas oscilações verificadas nas competências subsequentes. Diante desse cenário, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a inexistência de engano justificável. No caso, embora as cobranças tenham se mostrado indevidas, não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou deliberadamente abusiva da concessionária. O conjunto probatório indica que a irregularidade decorreu de erro nas medições manuais e nos lançamentos utilizados para o faturamento, circunstância que caracteriza engano justificável. Assim, os valores comprovadamente pagos indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC) e: (i) declaro a inexigibilidade das faturas de energia elétrica emitidas em relação à unidade consumidora da parte autora referentes ao período de setembro de 2020 a março de 2021, bem como de eventuais cobranças delas decorrentes; (ii) condeno a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela parte autora em razão das cobranças declaradas inexigíveis, acrescidos de correção monetária, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º e art. 86, §único, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina