5001011-14.2026.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001011-14.2026.8.21.0064/RS ACUSADO : TAYLOR EDUARDO FERREIRA FLORES ADVOGADO(A) : MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB RS118836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de Taylor Eduardo Ferreira Flores , por suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar: a) a nulidade absoluta da busca domiciliar por invasão de domicílio; b) a consequente nulidade por derivação de todas as provas colhidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; e c) a nulidade da apreensão por quebra da cadeia de custódia da prova, apontando divergência entre a pesagem inicial e a quantidade analisada no laudo definitivo. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ( evento 25, DOC1 ). O Ministério Público, pugnando pela rejeição integral das preliminares de nulidade levantadas pela defesa, requereu o prosseguimento do feito ( evento 29, DOC1 ). Decido. 1. Da alegação de violação de domicílio e da teoria dos frutos da árvore envenenada A defesa sustenta que a entrada dos policiais militares na residência do acusado ocorreu de forma arbitrária, sem mandado judicial e sem autorização válida, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Contudo, as circunstâncias descritas no expediente policial revelam cenário de flagrante delito de crime permanente, o que afasta a exigência de prévia autorização judicial. Conforme os elementos informativos colhidos, os policiais militares realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado em atitude típica de comercialização de drogas na via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou uma porção de substância entorpecente ao solo, e o pretenso comprador fugiu do local. Diante dessa conduta suspeita e da fundada suspeita gerada pelo descarte da droga na via pública, os agentes procederam à abordagem e, em seguida, deslocaram-se até o quarto de pensão ocupado pelo acusado. No aposento, foram localizadas mais porções de maconha, totalizando aproximadamente 119,90 gramas, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 72,00 em dinheiro fracionado, conforme descrito no auto de apreensão constante no caderno investigativo. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente. A consumação do delito se prolonga no tempo por vontade do agente, o que configura situação de flagrante delito contínuo. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal excepciona expressamente a garantia de inviolabilidade do domicílio nas hipóteses de flagrante delito. Desse modo, a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso, caracterizadas pelo flagrante de descarte de droga em via pública e fuga do adquirente, conferiu legitimidade à atuação policial. Por conseguinte, por ter sido a busca domiciliar pautada na legalidade, não há que se falar em prova ilícita, o que torna inaplicável ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova A defesa argui a nulidade das provas materiais sob o fundamento de que houve desrespeito aos procedimentos de preservação da cadeia de custódia, previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, divergência entre a quantidade de maconha indicada no auto de apreensão e a massa de 1,293 gramas examinada no laudo pericial definitivo de pesquisa de canabinoides nº 10065/2026, acostado no Evento 13 (LAUDO1). Não obstante as ponderações da defesa, a jurisprudência consolidada estabelece que a eventual inobservância das formalidades da cadeia de custódia constitui nulidade de natureza meramente relativa. Desse modo, o reconhecimento de qualquer vício processual dessa natureza exige a demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte interessada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso sob análise, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer indício real de manipulação, adulteração ou contaminação do material apreendido sob a custódia do Estado. A aparente divergência de peso justifica-se pela remessa de fração da droga apreendida para a realização do exame pericial de constatação definitivo, prática padrão que visa preservar o restante do material. O laudo de constatação da natureza da substância foi conclusivo quanto à presença de tetraidrocanabinol, comprovando a materialidade do crime imputado. Ademais, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à parte que alega o ônus de provar a existência de mácula ou prejuízo concreto. Inexistindo prova de que o material examinado não corresponde àquele apreendido em poder do acusado, a higidez da prova pericial deve ser preservada. A regularidade e o valor probatório do procedimento serão devidamente examinados após a colheita das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase de instrução. 3. Da admissibilidade da denúncia e das teses de mérito As demais alegações trazidas na defesa prévia, tais como a ausência de provas da destinação mercantil do entorpecente, a justificativa para a posse da balança de precisão, a origem do dinheiro e o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, confundem-se diretamente com o mérito da causa. Essas matérias demandam dilação probatória profunda e serão apreciadas de forma exaustiva quando da prolação da sentença, após a realização da audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, rejeito integralmente as preliminares arguidas e RECEBO A DENÚNCIA . OFICIEM-SE ao CAPS AD de Santiago/RS e à comunidade terapêutica Família Gaia CT Maria Madalena de Itaara/RS, para que enviem as informações solicitadas no prazo de 10 dias. OFICIE-SE ao Comando da Brigada Militar de Santiago/RS e à DRACO de Santiago/RS solicitando o envio dos documentos referentes à cadeia de custódia e controle de vestígios do material apreendido; CITE-SE. Designo o dia 26 /04 /2028 , às 15 h20 min , para realização da solenidade de instrução do processo. Residentes fora da comarca poderão ser ouvidos por videoconferência. Em sendo o caso, requisite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TAYLOR EDUARDO FERREIRA FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN
OAB: 118836/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001011-14.2026.8.21.0064/RS ACUSADO : TAYLOR EDUARDO FERREIRA FLORES ADVOGADO(A) : MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB RS118836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de Taylor Eduardo Ferreira Flores , por suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar: a) a nulidade absoluta da busca domiciliar por invasão de domicílio; b) a consequente nulidade por derivação de todas as provas colhidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; e c) a nulidade da apreensão por quebra da cadeia de custódia da prova, apontando divergência entre a pesagem inicial e a quantidade analisada no laudo definitivo. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ( evento 25, DOC1 ). O Ministério Público, pugnando pela rejeição integral das preliminares de nulidade levantadas pela defesa, requereu o prosseguimento do feito ( evento 29, DOC1 ). Decido. 1. Da alegação de violação de domicílio e da teoria dos frutos da árvore envenenada A defesa sustenta que a entrada dos policiais militares na residência do acusado ocorreu de forma arbitrária, sem mandado judicial e sem autorização válida, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Contudo, as circunstâncias descritas no expediente policial revelam cenário de flagrante delito de crime permanente, o que afasta a exigência de prévia autorização judicial. Conforme os elementos informativos colhidos, os policiais militares realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado em atitude típica de comercialização de drogas na via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou uma porção de substância entorpecente ao solo, e o pretenso comprador fugiu do local. Diante dessa conduta suspeita e da fundada suspeita gerada pelo descarte da droga na via pública, os agentes procederam à abordagem e, em seguida, deslocaram-se até o quarto de pensão ocupado pelo acusado. No aposento, foram localizadas mais porções de maconha, totalizando aproximadamente 119,90 gramas, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 72,00 em dinheiro fracionado, conforme descrito no auto de apreensão constante no caderno investigativo. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente. A consumação do delito se prolonga no tempo por vontade do agente, o que configura situação de flagrante delito contínuo. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal excepciona expressamente a garantia de inviolabilidade do domicílio nas hipóteses de flagrante delito. Desse modo, a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso, caracterizadas pelo flagrante de descarte de droga em via pública e fuga do adquirente, conferiu legitimidade à atuação policial. Por conseguinte, por ter sido a busca domiciliar pautada na legalidade, não há que se falar em prova ilícita, o que torna inaplicável ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova A defesa argui a nulidade das provas materiais sob o fundamento de que houve desrespeito aos procedimentos de preservação da cadeia de custódia, previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, divergência entre a quantidade de maconha indicada no auto de apreensão e a massa de 1,293 gramas examinada no laudo pericial definitivo de pesquisa de canabinoides nº 10065/2026, acostado no Evento 13 (LAUDO1). Não obstante as ponderações da defesa, a jurisprudência consolidada estabelece que a eventual inobservância das formalidades da cadeia de custódia constitui nulidade de natureza meramente relativa. Desse modo, o reconhecimento de qualquer vício processual dessa natureza exige a demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte interessada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso sob análise, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer indício real de manipulação, adulteração ou contaminação do material apreendido sob a custódia do Estado. A aparente divergência de peso justifica-se pela remessa de fração da droga apreendida para a realização do exame pericial de constatação definitivo, prática padrão que visa preservar o restante do material. O laudo de constatação da natureza da substância foi conclusivo quanto à presença de tetraidrocanabinol, comprovando a materialidade do crime imputado. Ademais, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à parte que alega o ônus de provar a existência de mácula ou prejuízo concreto. Inexistindo prova de que o material examinado não corresponde àquele apreendido em poder do acusado, a higidez da prova pericial deve ser preservada. A regularidade e o valor probatório do procedimento serão devidamente examinados após a colheita das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase de instrução. 3. Da admissibilidade da denúncia e das teses de mérito As demais alegações trazidas na defesa prévia, tais como a ausência de provas da destinação mercantil do entorpecente, a justificativa para a posse da balança de precisão, a origem do dinheiro e o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, confundem-se diretamente com o mérito da causa. Essas matérias demandam dilação probatória profunda e serão apreciadas de forma exaustiva quando da prolação da sentença, após a realização da audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, rejeito integralmente as preliminares arguidas e RECEBO A DENÚNCIA . OFICIEM-SE ao CAPS AD de Santiago/RS e à comunidade terapêutica Família Gaia CT Maria Madalena de Itaara/RS, para que enviem as informações solicitadas no prazo de 10 dias. OFICIE-SE ao Comando da Brigada Militar de Santiago/RS e à DRACO de Santiago/RS solicitando o envio dos documentos referentes à cadeia de custódia e controle de vestígios do material apreendido; CITE-SE. Designo o dia 26 /04 /2028 , às 15 h20 min , para realização da solenidade de instrução do processo. Residentes fora da comarca poderão ser ouvidos por videoconferência. Em sendo o caso, requisite-se. Intimem-se.