Detalhe do processo

5001011-10.2026.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001011-10.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IZAAC ANDRE DA ROCHA CPF: 704.894.306-86 e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de ISRAEL CARDOSO BRAGA, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido no dia 16 de abril de 1980, filho de Teresinha de Fátima Florentino, e de IZAAC ANDRE DA ROCHA, brasileiro, solteiro, natural de Governador Valadares/MG, nascido no dia 27 de novembro de 1977, filho de Geralda André da Rocha, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de fevereiro de 2026, por volta de 17h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar da Loira”, situado na Avenida Frei Gaspar, nº 651, bairro Alvorada, município de Mantena/MG, os denunciados ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA, em comunhão de ação e união de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram, com disparos de arma de fogo, a vítima . Recebimento da denúncia em 06/04/2026 (ID 10654149410). Citação pessoal do acusado ISRAEL, ID 10660836061. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor constituído (ID 10667147499). Em síntese: Preliminarmente, a) suscitou a nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido; b) ausência de justa causa e a inépcia da inicial acusatória, pleiteando a rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, I e III, do CPP. Citação pessoal do acusado IZAAC, ID 10660846599. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor constituído (ID 10667586951). Em síntese: Preliminarmente, a) suscitou a nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido; b) discorreu sobre a prova ilícita por derivação, se referindo ao acesso aos dados do celular, em razão da inobservância do procedimento legal. O Parquet apresentou parecer no ID 10676857395, oportunidade que refutou todas as preliminares arguidas pela defesa, requereu a rejeição destas e o regular prosseguimento do feito. A Defesa técnica do acusado Israel pugnou pela revogação da prisão preventiva, ID 10676879501. De igual forma, a Defesa técnica do acusado Izaac pleiteou a revogação da prisão preventiva, ID 10678151955. Seguidamente, o órgão ministerial se manifestou contrariamente à revogação da prisão preventiva dos acusados, ID 10681378534. Este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, oportunidade em que esta foi revisada, nos termos do art. 316, do CPP. Ainda, rejeitou as preliminares erigidas pelas defesas, saneou o feito e designou AIJ, ID 10689442178. Realizada AIJ em 15/07/2026, foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados (ID 10714278090). O Ministério Público, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 10720293546), requereu a pronúncia de ambos os acusados, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa técnica do acusado ISRAEL, se reservou ao direito de encabeçar as teses defensivas em eventual julgamento pelo Tribunal do Júri e pleiteou a pronúncia do acusado. Nada obstante, pleiteou o decote da qualificadora do motivo fútil, discorrendo sobre a insuficiência probatória para caracterização da motivação fútil. Ademais, pleiteou o decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que as conclusões do laudo pericial são hipóteses que diferiram das provas produzidas em sede de instrução. (ID 10724685999) Já a Defesa técnica do acusado IZAAC, em alegações finais, por memoriais, em síntese, pleiteou: Preliminarmente, a) a reiteração da nulidade por quebra da cadeia de custódia; No mérito, b) a defesa se reservou ao direito de apresentar suas teses defensivas em eventual sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri; c) sustentou a necessidade de decote da qualificadora do motivo fútil, aduzindo que a prova oral produzida não revelou um motivo insignificante ou banal, mas um episódio concreto e específico; d) de igual forma, discorreu ser necessário o decote da qualificadora do motivo que dificultou a defesa da vítima, sustentando que não houve demonstração concreta de meio hábil para reduzir ou neutralizar a capacidade de a vítima se defender. (ID 10724761924) FAC do acusado IZAAC, ID 10701809708. FAC do acusado ISRAEL, ID 10701809304. CAC’s do acusado ISRAEL: ID 10701809304 (Esmeraldas); 10701797467 (Belo Horizonte); 10701806867 (Mantena), consta reincidência nos autos nº 0053658-82.2017.8.13.0396 – fim da execução em 26/03/2024. CAC’s do acusado IZAAC: ID 10701806260 (Governador Valadares); 10701867822 (Mantena), consta reincidência nos autos nº 0007049-70.2019.8.13.0396 – fim da execução em 14/10/2025, 0008708-17.2019.8.13.0396 – ainda em execução de pena. Atestado de pena do acusado Israel, ID 10645307201. Reincidência: autos nº 0053658-82.2017.8.13.0396 (execução extinta em 26/03/2024). Atestado de pena do acusado Izaac, ID 10645307202. Reincidência: autos nº 0007049-70.2019.8.13.0396 (execução extinta em 14/10/2025); 0008708-17.2019.8.13.0396 (ainda em execução de pena). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal. — DA PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, a Defesa técnica do acusado Izaac suscitou a reiteração da preliminar de nulidade por eventual quebra da cadeia de custódia (ID 10724761924), aduzindo que o aparelho celular apreendido em poder do acusado, supostamente, não seguiu o rito adequado, conforme diretrizes do art. 158-A e seguintes do CPP. Sustentou, ainda, que as alegações finais do Ministério Público fundamentaram a materialidade e a autoria delitiva em elementos diversos do conteúdo extraído do aparelho, circunstância que, no entender da Defesa técnica, evidenciaria que a irregularidade em nada comprometeria o restante do acervo probatório, sendo a nulidade pleiteada medida de técnica processual. Entretanto, sem razão o pleito defensivo, explico. Quanto à reiteração da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, verifico que, anteriormente, ainda no saneamento processual, este juízo proferiu decisão afastando as teses defensivas quanto à suposta nulidade (ID 10689442178). Deveras, compulsando os fundamentos da referida decisão e a manifestação da Defesa técnica do réu Izaac em sede de memoriais, verifico que os fundamentos da decisão primeva permanecem hígidos e devidamente fundamentados. Por isso, faço remissão aos fundamentos ali declinados. Com efeito, verifico que a defesa se limitou a reproduzir igual tese já enfrentada por este Juízo. Todavia, a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo ou elemento de prova que demonstrasse, de forma concreta, a efetiva quebra da cadeia de custódia. Desta feita, como já ressaltado na decisão saneadora, a simples alegação genérica de inobservância dos procedimentos de fixação, isolamento, acondicionamento e transporte, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto e inequívoco, não é apta a ensejar o desentranhamento do elemento de prova. Sobretudo quando constam dos autos a existência de documentação de rastreabilidade, como o auto de apreensão e a Ficha de Acompanhamento de Vestígio. Ou seja, tais circunstâncias, são hábeis para conferir credibilidade à apreensão dos aparelhos celulares, respectivos atos de transferência, armazenamento e perícia realizada. Por isso, não há nos autos elementos mínimos que possam indicar possível manipulação indevida de tais objetos. Ademais, observo que a própria defesa, em sua reiteração, reconhece que a materialidade e a autoria delitiva foi fundamentada pelo Parquet em outros elementos informativos, provas técnicas e orais produzidas nos autos, o que segundo a defesa, indica não haver prejuízo do desentranhamento. Ora, tal linha argumentativa, per si, indica a inexistência de eventual prejuízo para a defesa decorrente da nulidade arguida, na medida em que a própria parte que suscita a nulidade admite não haver, no acervo probatório utilizado para fundamentar a pretensão condenatória, dependência do dado eventualmente obtido a partir do aparelho cuja cadeia de custódia se questiona. Portanto, para além de não ser identificada por esta julgadora a eventual quebra da cadeia de custódia, também é o caso da incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Advirto que, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade na cadeia de custódia dos referidos objetos, tal circunstância não conduziria, per si, à nulidade da prova. Quando muito, poderia ensejar a redução do seu peso probatório, a ser sopesado pelo magistrado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos na instrução. Destaco: (...) As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021). Dessa forma, ante a ausência de fatos novos desde a decisão que rejeitou a preliminar de eventual quebra da cadeia de custódia, a inexistência de demonstração de prejuízo concreto e a existência de acervo probatório autônomo e suficiente para amparar a persecução penal independentemente do conteúdo do aparelho questionado, MANTENHO a rejeição da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa do acusado Izaac. No mais, verifico que inexistem outras preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO Constato que não se implementou nenhum prazo prescricional. Ademais, não existem nulidades a serem conhecidas de ofício, razão pela qual passo ao mérito. De início, é necessário registrar que, na presente fase, que encerra a fase sumária do procedimento especial dos crimes contra a vida, o juiz sumariante deve se limitar a verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Convencendo-se da suficiência dos indícios, o acusado deve ser pronunciado. De outro lado, se os indícios não trouxeram um juízo mínimo de segurança, a medida deve ser a impronúncia. Nesse sentido é a doutrina de Nestor Tavora e Rosmar Antonni: A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. (…) Apenas há juízo d e admissibilidade da acusação. (…) Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos a serem julgados pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado. (…) Nota-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. (…) Deve-se constar, ainda, que, nos termos do artigo 413, §1º, do CPP, a decisão de pronúncia deve conter apenas a indicação da materialidade e os indícios suficientes de autoria, não devendo o juízo singular tecer extensa análise da prova, sob pena de invasão da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Assim, a fundamentação deve ser concisa, limitando-se aos fatos principais, sob pena de excesso de linguagem. Após essa digressão inicial, passo à análise dos elementos colhidos. A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD ao ID 10637570636; Boletim de Ocorrência ao ID 10637570637; Auto de apreensão, ID 10637570645; Laudo de Necropsia, ID 10637570672; Mídias disponibilizadas pela Polícia Civil e Polícia Militar, ID 10637570642 e 10642069185 (link: ; Mídias visuais feitas no Bar do Ronaldo Alencar, momentos antes do crime, ID 10642069185 (link: ); Laudo Pericial do aparelho celular do acusado Izaac, ID 10651108130; Laudo Pericial do aparelho celular do acusado Israel, ID 10651108730; Laudo Pericial do aparelho celular da vítima, ID 10651153697; Laudo Pericial do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13, ID 10651155530; Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto à autoria, verifico haver indícios suficientes da prática delitiva, conforme demonstrar-se-á na sequência. O denunciado ISRAEL CARDOSO BRAGA, em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Na fase administrativa o denunciado ISRAEL CARDOSO BRAGA (ID 10637570636 – pág. 10), alegou que a vítima estava recrutando seu filho para fazer “corre” (tráfico de drogas). Disse para a vítima que não queria que ela fizesse isso com o seu filho, pois ele era “de menor”. A vítima lhe disse que ele teria uma semana para ir embora do local, senão, o acusado morreria. Foi alertado para ir embora do local, pois a vítima tinha pistoleiros e o acusado (Israel) seria morto. Discorreu sobre “troca”, alegando que a criança é incentivada a fazer… chega um certo ponto que a criança sabe muita coisa, então ele vai matar a criança para ela não ficar espalhando mais o jogo. Então para não deixar acontecer isso com seu filho, “fui obrigado, entendeu?”. Acerca do envolvimento do acusado Izaac, alegou trabalhar junto com ele e ambos moram juntos há 4 anos. Afirmou que a vítima “deu um tapa na cara do Izaac”. No dia dos fatos estavam no bar do Ronaldo e foram jogar sinuca, alguém disse para saírem do local, pois a vítima frequentava o local e havia afirmado que mataria o denunciado Israel. Falou com Izac para irem embora do local e assim o fizeram saindo em uma motocicleta. Após saírem do local falou: “vamos dar uma volta aí para nos ver?”. Quando passaram pelo outro bar visualizou o carro e a placa do carro que era usado pela vítima, visualizaram o carro da vítima, alegando que foi a partir daí que tudo aconteceu. Acrescentou que compararam a arma, a qual era muito velha, inclusive “mascou na hora lá”. Alegou que compraram a arma há muito tempo. Confirmou ter quebrado seu aparelho celular, porém alegou não ter retirado o chip do aparelho. O corréu IZAAC ANDRE DA ROCHA, em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Na fase administrativa, o corréu IZAAC ANDRE DA ROCHA (ID 10637570636 – pág. 12), alegou que o corréu Israel estava preocupado com o filho e que a vítima havia ameaçado Israel de morte. Afirmou que a vítima lhe deu um tapa no rosto quando estava trabalhando. Confirmou estar de moto com o corréu Israel no dia dos fatos, pois estavam andando (o declarante e o corréu Israel). Identificou a vítima por causa do carro que ela dirigia. Confirmou que após saírem do “bar do Ronaldo”, passaram em casa para pegar a arma de fogo. Não sabe se a arma falhou. Jogou a arma fora após o crime. Ninguém fez contato com o declarante ou o corréu anteriormente aos fatos e ninguém os ajudaram na execução. Afirmou que as roupas que usaram naquele dia foram jogadas fora (deixadas em uma cerca). Quanto ao depoente Lucas Tula da Silva, Policial Militar e condutor da ocorrência, em juízo, narrou que realizou a prisão dos acusados na cidade de Itabirinha. Teve ciência que o homicídio ocorreu na cidade de Mantena/MG. A partir das diligências, chegaram mais informações acerca do fato, tomou conhecimento através do grupo de gestores dos militares. Inicialmente as informações davam conta da identidade da vítima e que dois homens cometeram o crime, sendo que ambos evadiram sentido a Governador Valadares. Destacou que receberam informações sobre a identidade dos acusados, bem como o local onde eles estavam no momento anterior ao cometimento do crime. Narrou que as informações davam conta da alcunha dos acusados, Brisola e brother. As imagens dos acusados foram angariadas no bar do proprietário Alencar, sendo observado o momento que conversavam muito no celular pegando informações, como expressa o depoente. Tiveram acesso a outras imagens de videomonitoramento que mostraram o trajeto dos acusados, sendo que em nenhum momento os acusados passaram em frente ao bar onde a vítima estava. O que segundo o depoente leva a crer que contavam com a ajuda de terceiro. Novas informações recebidas indicavam o possível endereço na cidade de Itabirinha. Inclusive, pontuou que conhecia os moradores daquele endereço e ao chegarem no referido local, ouviu vozes distintas dos moradores, instante em que um dos militares inclusive reconheceu a voz de um dos acusados, o qual era conhecido no meio policial. Quando procederam com a entrada no local para abordarem o acusado, ouviu gritos de: “perdeu, perdeu”. Os acusados quebraram o aparelho celular. As denúncias davam conta que o indivíduo de alcunha de Brisola e BH. Alegou que não conhecia Israel, apenas tendo ciência do seu envolvimento com o tráfico através de militares. Quanto ao acusado Izaac já o conhecia, e que ele possui registros policiais. Soube que os acusados tinham uma relação de amizade, inclusive as informações davam conta que ambos tinham uma relação de proximidade. Quanto ao momento da prisão, Isaac alegou ter recebido um tapa na cara da vítima de alcunha Alemão, destacando ainda que a vítima seria envolvida com tráfico e homicídios. Já o acusado Israel, teria alegado que Alemão estaria tentando recrutar seu filho para o tráfico de drogas. Novamente alegou ter a percepção que havia terceiro auxiliando os acusados, motivo pelo qual teriam quebrado o aparelho celular. Destacou que os acusados trocaram de moto por três vezes, inclusive pararam no meio do caminho e trocaram de roupa, bem como jogaram a arma no rio, versão apresentada pelos acusados aos militares. Em nenhum momento os acusados confessaram haver um terceiro envolvido. Contudo, acredita que toda a logística que se deram os fatos, havia sim um terceiro auxiliando. As imagens de videomonitoramento do bar do Ronaldo Alencar era possível visualizar a saída de uma Honda BROS, no cometimento do crime uma XRE, e no momento da prisão uma CG de cor azul. Narrou que os acusados indicaram que teriam jogado a arma em um rio que indicaram, contudo, alegou não acreditar na referida versão pois o rio é raso e a arma não foi localizada. Afirmou que Isaac é negro, conhecido pela alcunha Brisola, o qual foi o autor dos disparos; sendo o indivíduo de alcunha BH, conhecido também pela alcunha Brother, o qual é o mais claro sendo este o condutor da motocicleta. Confirmou a integridade do REDS. No momento da prisão estavam (os militares) na área externa da residência, tendo pulado muro e adentrado no local, momento em que os acusados colocaram de joelhos com as mãos na cabeça dizendo que teriam perdido. Em um primeiro momento não conversaram com os acusados, mas no momento da conversa cientificou os acusados acerca do direito constitucional ao silêncio. Alegou que apenas uma das três motocicletas utilizadas pelos acusados foi apreendida, sendo esta uma CG. Na fase administrativa o depoente Lucas Tula da Silva apresentou a seguinte versão: “(…) apresenta nesta Delegacia de Polícia Civil os indivíduos IZAAC ANDRE DA ROCHA e ISRAEL CARDOSO BRAGA, presos em flagrante pela prática do crime de homicídio ocorrido na data de ontem, 22 de fevereiro de 2026, por volta das 17h45min, no estabelecimento comercial denominado “BAR DA LORA”, situado em Mantena/MG; QUE a respeito da dinâmica da ocorrência, o depoente esclarece que na data de ontem, 22/02/2026, Policiais Militares foram acionados via 190, por denúncia anônima, informando a ocorrência de um homicídio no estabelecimento comercial conhecido como “Bar da Lora”, situado na Avenida Frei Gaspar, nº 640, bairro Vila Nova, em Mantena/MG; QUE a primeira guarnição, ao chegar ao endereço, teria se deparado com a vítima caída ao solo, em decúbito lateral direito, aparentemente sem sinais vitais, sendo constatado que o ambiente apresentava sinais de luta corporal, razão pela qual foi acionada equipe do SAMU; QUE os militares verificaram que o local possuía câmeras de monitoramento, sendo as imagens solicitadas à proprietária do estabelecimento, EVA MIGUEL DE SOUZA, as quais demonstraram que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta Honda XRE 300, de cor escura, parando à frente do bar; o passageiro desceu, entrou apressadamente no interior do estabelecimento, aproximou-se da vítima, que estava sentada em uma mesa no canto do bar, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos, momento em que RONDINEI levantou-se e entrou em luta corporal com o autor, tentando desarmá-lo, porém, já alvejado, caiu ao solo e foi novamente atingido por diversos disparo. Após a execução, o autor evadiu-se e montou na motocicleta conduzida pelo comparsa, fugindo ambos pela MGC-381, sentido Governador Valadares; QUE foi observador pelas imagens que o autor dos disparos era indivíduo de cor negra, magro, com aproximadamente 1,75m a 1,80m de altura, trajando blusa de moletom escura com estampa vermelha e branca, capuz, calça escura ajustada e capacete modelo San Marino, de cor rosa com detalhes florais; QUE o condutor da motocicleta era de cútis branca, vestia calça jeans clara, calçado possivelmente marrom claro, blusa de moletom bege com capuz e capacete escuro; QUE durante as diligências, informações anônimas apontaram que os autores seriam indivíduos conhecidos pelas alcunhas “BROTHER”, identificado posteriormente como ISRAEL BRAGA CARDOSO, condutor da motocicleta, e “BRIZOLA”, identificado posteriormente como IZAAC ANDRÉ DA ROCHA, apontado como o executor dos disparos; QUE também foi relatado nessa denúncia que esses dois indivíduo estiveram momentos antes do crime no Bar do Ronaldo Alencar, na zona rural de Mantena, onde teriam recebido orientações por telefone acerca da localização da vítima, saindo em seguida em motocicleta escura em direção ao perímetro urbano; QUE as imagens do referido estabelecimento confirmaram a presença dos suspeitos e a semelhança com os autores do homicídio; QUE a equipe do SAMU constatou o óbito da vítima, sendo o local isolado para os trabalhos periciais realizados pelo perito Arthur, que verificou quatro perfurações provenientes de arma de fogo no corpo da vítima, sendo uma nas costas, uma no ombro direito, uma no mamilo esquerdo e uma na região da cabeça; QUE foram recolhidos dois projéteis, um aparelho celular marca Redmi de cor preta, um par de chinelos Havaianas de cor azul, além da quantia de R$ 130,00 e um cordão de prata, estes últimos entregues aos familiares; QUE no interior do veículo da vítima, um Ford Ka prata, placa DMB6G23, os militares localizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram entregues à esposa SABRINA juntamente com o automóvel; QUE a genitora da vítima, LUCINEIA HAMMER, informou desconhecer eventuais ameaças contra o filho e entregou outro aparelho celular da vítima, também da marca Redmi, recolhido para a Delegacia de Polícia Civil; QUE as diligências continuaram ininterruptas e ao assumir o turno na presente data, a guarnição do depoente recebeu denúncias anônimas indicando que os suspeitos estariam homiziados em uma residência na Rua Dona Baldina, nº 45, Centro, em Itabirinha; QUE diante disso, compareceram ao local, identificaram que os suspeitos se encontravam no interior do imóvel, ocasião em que foi realizada abordagem e efetuada as prisões de ISRAEL e IZAAC; QUE a equipe do depoente constatou que os suspeitos haviam danificado seus aparelhos de telefone celular, possivelmente na tentativa de dificultar investigações, sendo os objetos apreendidos; QUE naquela ocasião, os conduzidos confessaram espontaneamente que a “casa caiu” e que iriam colaborar com a ação policial; QUE os indivíduos foram cientificados de seus direitos constitucionais e confessaram livremente a prática do crime que vitimou RONDINEI; QUE ISRAEL, vulgo “BROTHER”, relatou que combinou de ceifa a vida de RONDINEI porque este tentou recrutar seu filho (filho de Isarel) para o tráfico de drogas; QUE ISAAC, alcunha “BRIZOLA”, afirmou que, em ocasião pretérita, a vítima RONDINEI teria desferido um tapa em seu rosto, sem motivos aparentes, e que, por ser homem, não deixaria essa “situação em branco”, decidindo, pois, ceifar a vida da vítima juntamente com ISAREL; QUE os conduzidos contaram que, após o delito, a motocicleta Honda XRE 300, utilizada na ação criminosa, foi trocada por uma Honda CG 150, placa HGQ-8983, de cor azul, com o objetivo de deslocaram até o local de homizio, em Itabirinha, bem como afirmaram que a arma de fogo utilizada na prática do crime foi dispensada em um córrego situado em área rural. a motocicleta Honda CG 150 azul, que estava no local onde os autores estavam homiziados, por ter sido utilizada na ação de fuga, mesmo em um segundo momento, foi apreendida e removida ao pátio credenciado; QUE os conduzidos também confessaram que estiveram momentos antes do crime no bar do Ronaldo Alencar, situada na zona rural de Mantena, sentido Cachoeirinha do Itaúna/ES; (…)”. (ID 10637570636 – pág. 1-3) Referente ao depoente Edson Santos Costa, Policial Militar, em juízo, narrou que foi acionado via 190 em razão de um homicídio ocorrido no conhecido “Bar da Loira”, informando que a equipe policial chegou ao local em aproximadamente dez minutos. Relatou que a cena demonstrava sinais de luta corporal, razão pela qual acionou viaturas de apoio e iniciou diligências para localizar os autores. Afirmou que, por meio da análise de imagens de videomonitoramento, verificaram que um indivíduo desceu de uma motocicleta, entrou no estabelecimento já efetuando disparos de arma de fogo, ocorrendo uma breve luta corporal, mas que a vítima, já baleada, veio a óbito, tendo os autores fugido em direção a Governador Valadares. Acrescentou que, por meio de outras imagens, foi possível identificar a motocicleta utilizada. Informou que, durante as diligências, recebeu uma ligação indicando os nomes dos acusados e relatando que ambos estariam em um bar momentos antes do crime, mantendo constantes ligações telefônicas, tendo posteriormente saído do local em uma motocicleta. Disse ainda que teve acesso a imagens que mostravam outra motocicleta deixando o local após o crime, acreditando tratar-se de um “olheiro”. Esclareceu que as informações recebidas indicavam os nomes dos acusados e o local onde inicialmente estariam. Relatou que os acusados se encontravam inicialmente em uma motocicleta Honda Bros no referido bar, tendo utilizado uma XRE 300 no momento do crime e, quando presos, estavam em uma terceira motocicleta, uma Honda CG. Esclareceu que não participou da equipe que esteve no bar de propriedade de Ronaldo, nem da prisão dos acusados, realizada na cidade de Itabirinha. Declarou que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas, sendo conhecida como “Patrão”, possuindo diversos inimigos, circunstância apurada durante o levantamento policial. Afirmou que, durante as investigações, foi apontado que “Brother” e “Brisola”, alcunhas dos acusados, teriam praticado o homicídio. Informou que abordou o acusado conhecido como “Brother” em uma oportunidade e que conhecia “Brisola” da cidade de Governador Valadares, mas não em razão de envolvimento com atividades criminosas. Disse que a versão apresentada pelos acusados foi a de que a vítima estaria recrutando o filho de um deles para o tráfico de drogas, tendo Isaac relatado que a vítima lhe dera um tapa no rosto, sendo essa a motivação do homicídio. Acrescentou que os acusados eram conhecidos por andarem juntos, trabalhavam como gesseiros e exerciam essa atividade em conjunto, embora cada um tenha apresentado versão distinta quanto à motivação do crime. Ressaltou que ambos confirmaram ter ido ao bar de Ronaldo antes dos fatos. Reiterou que a vítima era conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas e possuía vários inimigos, afirmando que a Polícia Militar frequentemente a alertava acerca do risco que corria em razão dessas inimizades, embora não houvesse denúncias específicas de que seria assassinada. Confirmou a integridade do REDS. Destacou que a equipe chegou tão rapidamente ao local que ainda era possível sentir o cheiro de pólvora. Informou que visualizou as imagens de videomonitoramento durante o levantamento policial. Relatou que, no momento da abordagem, os acusados disseram apenas “perdeu, perdeu”, não ofereceram resistência à prisão, mas quebraram um aparelho celular, o qual foi apreendido, não sabendo informar se posteriormente foi submetido à perícia. Em juízo, o depoente Kleber Andrade da Silveira, Policial Militar,narrou que tomou conhecimento de um homicídio ocorrido no denominado “Bar da Loira”, sendo que, ao chegarem ao local, a vítima já se encontrava sem sinais vitais. Relatou que as informações iniciais indicavam que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, sendo que o indivíduo de pele negra efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto o de pele branca conduzia a motocicleta. Informou que, durante as diligências, tomaram conhecimento da identidade dos acusados, Israel e Isaac, conhecidos pelas alcunhas “Brother” e “Brisola”, respectivamente. Acrescentou que apuraram que ambos haviam estado anteriormente no bar de Ronaldo e deixado o local em uma motocicleta diversa daquela utilizada na execução do crime. Disse que também receberam informações acerca do endereço onde os acusados estariam na cidade de Itabirinha. Esclareceu que já conhecia Isaac, pois este havia sido preso anteriormente por tentativa de homicídio na companhia de Washington da Cruz, vulgo Alessandro, tendo sido no endereço então indicado que os acusados foram localizados e presos. Afirmou que não tinha conhecimento de amizade entre os envolvidos. Relatou que os acusados informaram que Isaac, conhecido como “Brisola”, teria recebido um tapa da vítima, enquanto Israel, vulgo “Brother”, alegou que a vítima estaria tentando recrutar seu filho para a prática do tráfico de drogas. Informou que tomou conhecimento de que foram utilizadas três motocicletas na execução do crime, embora não soubesse detalhar a dinâmica das trocas. Acrescentou que os acusados confirmaram ter praticado o crime utilizando uma motocicleta XRE e empreendido fuga em uma motocicleta Titan, bem como relataram que dispensaram a arma de fogo utilizada em um córrego. Afirmou que os acusados quebraram um aparelho telefônico. Disse ter tomado conhecimento de que a vítima não estava armada no momento do crime. Confirmou a integridade do REDS. Esclareceu que constou no REDS que, no momento da prisão, os acusados disseram que “tinham perdido”. Reiterou que os acusados narraram ter descartado a arma utilizada no homicídio em um córrego. Destacou que sua participação restringiu-se à prisão dos acusados na cidade de Itabirinha, ocasião em que foi apreendida uma motocicleta Honda de cor azul. Por fim, afirmou que não conhecia pessoalmente a vítima, tendo apenas tomado conhecimento, por comentários, de que ela seria envolvida em atividades criminosas. Por sua vez, o depoente Wallas Ramos da Rocha, Policial Militar, em juízo, narrou que a equipe recebeu acionamento via 190 informando a ocorrência de um homicídio no denominado “Bar da Loira”. Relatou que se deslocaram imediatamente ao local, onde encontraram a vítima caída no interior do estabelecimento, passando então a realizar diligências para localizar os autores do crime. Informou que, por meio da análise das imagens de videomonitoramento do bar, visualizaram dois indivíduos chegando em uma motocicleta, sendo que o passageiro, de pele negra, estava com o capacete na testa e, ao perceber a vítima sozinha, efetuou disparos de arma de fogo contra ela, ocorrendo em seguida uma breve luta corporal entre ambos. Disse que, após os fatos, os autores fugiram na motocicleta em direção a Governador Valadares, o mesmo sentido de onde haviam vindo. Relatou que, no decorrer das diligências, obtiveram informações indicando a identidade dos autores, sendo um deles conhecido pela alcunha “Brisola”, não se recordando da alcunha atribuída ao segundo acusado. Acrescentou que também tomaram conhecimento de que, antes do crime, os acusados permaneceram por determinado período em um bar. Informou que se deslocou até esse estabelecimento, onde cientificou o proprietário acerca dos fatos, tendo este lhe exibido imagens de videomonitoramento nas quais reconheceu os mesmos indivíduos posteriormente envolvidos no homicídio, esclarecendo que, naquele momento, eles utilizavam motocicleta diversa da empregada na execução do crime. Afirmou que as diligências foram realizadas de forma coordenada, ressaltando que sua participação encerrou-se nessa fase, não tendo participado das diligências que culminaram na prisão dos acusados. Esclareceu que os fatos ocorreram durante o período diurno. Identificou o autor dos disparos como o indivíduo de pele negra, que ocupava a garupa da motocicleta e trajava um moletom, sendo o condutor um indivíduo de pele clara. Disse não se recordar da posição de cada um na motocicleta quando deixaram o bar de propriedade de Ronaldo, mas afirmou que foi fácil identificar que eram os mesmos indivíduos envolvidos no homicídio. Informou que a motocicleta visualizada nas imagens do bar de Ronaldo, localizado na zona rural, era uma Honda Bros, enquanto a utilizada na prática do crime era uma XRE. Acrescentou que, segundo o proprietário do bar, um dos acusados conversava constantemente ao telefone, não sabendo informar se eles consumiram bebida alcoólica no local. Esclareceu que não atua na atividade operacional, razão pela qual não conhecia os acusados, não sabendo dizer se eram amigos ou costumavam andar juntos, tampouco qual era a relação deles com a vítima. Relatou que havia muito sangue no local dos fatos, motivo pelo qual não conseguiu precisar a quantidade de disparos que atingiram a vítima. Informou que nenhuma arma de fogo foi localizada com a vítima e que, quando chegou ao estabelecimento, apenas a proprietária do bar e a vítima caída ao solo estavam presentes. Por fim, confirmou a integridade do REDS e afirmou que apenas tomou conhecimento, por informações de outros policiais militares, de que a vítima seria envolvida com o tráfico de drogas. Com relação a depoente Eva Miguel de Souza, em sede judicial, narrou que não possui relação de parentesco com os acusados Izaac e Israel, nem com a vítima Rondinei. Também não é amiga íntima de nenhum dos envolvidos. No dia dos fatos, trabalhava no Bar da Loira, auxiliando sua irmã. No momento dos fatos, apenas a depoente e a vítima estavam no estabelecimento. Sendo que a vítima estava sentada na varanda do bar, enquanto a depoente permanecia atrás do balcão. Relatou que a vítima estava no local há bastante tempo. No início, haviam outras pessoas jogando sinuca com a vítima, porém essas pessoas foram embora. Narrou que a vítima permaneceu tranquila durante todo o período em que esteve no estabelecimento, não demonstrando inquietação. Alegou que conhecia a vítima apenas “de vista”, ainda mencionou que a vítima não costumava frequentar o estabelecimento, comparecendo ao local. Quanto aos acusados, informou que nunca havia visto os acusados frequentando o estabelecimento. No momento dos fatos, estava atrás do balcão, olhando para baixo e assistindo a um vídeo em seu aparelho celular. Não viu ninguém chegar ao estabelecimento e não viu a ação criminosa. Alegou ter ouvido apenas um disparo de arma de fogo, cujo barulho lhe pareceu semelhante ao de vidraças quebrando. Disse ter se assustado após ouvir esse disparo e não viu nenhum indivíduo efetuando disparos. Após ouvir o primeiro disparo se abaixou e permaneceu escondida atrás do balcão. Detalhou que no momento anterior ao disparo, não ouviu grito, discussão, conversa ou barulho. Não soube informar quantos disparos foram efetuados. Não ouviu conversa ou fala após o disparo. Alegou ter ficado muito assustada. Somente após algum tempo, foi até a porta do estabelecimento para verificar o acontecido e naquele momento não havia mais ninguém no local. Afirmou que tudo aconteceu muito rápido. Alegou que permaneceu muito assustada e, por esse motivo, praticamente não observou o cenário logo após os fatos. Porém narrou não ter se aproximado da vítima, apenas conseguiu visualizar, de longe, que a vítima estava caída ao solo e aparentemente já se encontrava sem vida, inclusive, havia bastante sangue no local. Não observou cadeiras caídas ou mesas reviradas no local. Posteriormente assistiu às imagens das câmeras de segurança quando a polícia teve acesso às gravações. Afirmou que não se recorda do conteúdo dessas imagens. Posteriormente aos fatos não tomou conhecimento de outras informações acerca do crime. A depoente confirmou integralmente seu depoimento prestado em sede policial. Ainda, mencionou que não visualizou se a vítima portava arma de fogo ou outro tipo de arma. Na fase administrativa Eva Miguel de Souza se manifestou nos seguintes termos: “(…) a depoente trabalha no local onde o crime ocorreu, tratando-se do estabelecimento comercial denominado “Bar da Loira”, de propriedade de sua irmã; QUE a depoente conhecia de vista a vítima RONDINEI, mais conhecido como “LEMÃO”; QUE esclarece que LEMÃO chegou ao bar após as 14h; QUE LEMÃO permaneceu no local ingerindo cerveja e jogando sinuca; QUE não houve qualquer discussão no interior do bar; QUE LEMÃO estava desacompanhado; QUE, acreditando ser por volta das 17h, encontravam-se no interior do bar apenas a depoente e a vítima; QUE a depoente encontrava-se atrás do balcão do estabelecimento, assistindo a um vídeo no celular, enquanto LEMÃO estava sentado a uma mesa situada na varanda, na entrada do bar, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo e imediatamente se abaixou para se proteger; QUE, perguntada quantos disparos ouviu, recorda-se de ter escutado apenas um, ficando muito assustada; QUE permaneceu escondida e não conseguiu presenciar a ação criminosa; QUE, perguntada se o indivíduo que efetuou o disparo proferiu alguma palavra, respondeu que não ouviu; QUE, perguntada se a vítima chegou a dizer algo, respondeu que não ouviu qualquer manifestação; QUE toda a ação foi muito rápida; QUE, ao sair do local onde estava escondida, encontrou a vítima caída ao solo, aparentemente já sem sinais vitais; QUE a Polícia Militar chegou rapidamente ao local, o qual foi isolado; QUE a irmã da depoente, proprietária do bar, forneceu as imagens das câmeras de segurança à Polícia; QUE, após os fatos, a depoente assistiu à filmagem interna e percebeu que um indivíduo trajando moletom entrou no estabelecimento, sacou uma arma de fogo e efetuou disparo contra a vítima, a qual ainda tentou entrar em luta corporal, porém não obteve êxito; QUE, pelas filmagens, não conseguiu identificar o autor dos disparos; QUE tomou conhecimento de que os policiais lograram êxito na prisão dos autores; QUE, perguntada se conhece os indivíduos IZAAC ANDRÉ DA ROCHA, vulgo “BRIZOLA”, e ISRAEL CARDOSO BRAGA, vulgo “BROTHER”, afirmou que não os conhece; QUE, perguntada se a vítima RONDINEI era cliente frequente do bar, respondeu que não, esclarecendo que ele comparecia ao local apenas esporadicamente; QUE, perguntada se já presenciou discussão anterior envolvendo a vítima, afirmou que não, reiterando que conhecia RONDINEI apenas de vista. (…)”. (ID 10637570661) Em relação ao depoente, Ronaldo Rodrigues dos Santos, em sede judicial, narrou que conhece Israel pela alcunha “Brother” e o corréu pela alcunha “Brisola”. Relatou que, no dia do homicídio, ambos estiveram em seu bar, chegando juntos por volta das 14h. Informou que permaneceram no estabelecimento por pouco tempo e que, durante esse período, estavam em constantes ligações telefônicas, sendo Israel, conhecido como “Brother”, quem realizava ou atendia as chamadas, enquanto Brisola permanecia próximo. Acrescentou que Brisola estava jogando sinuca quando disse que iria embora, tendo abandonado a partida antes do término, fato que lhe causou estranheza. Esclareceu que não ouviu o conteúdo das conversas telefônicas e que, salvo engano, os acusados não ingeriram bebida alcoólica no local. Afirmou que Israel, conhecido como “Brother”, frequentava seu bar com regularidade utilizando uma motocicleta Honda Bros de cor escura. Contudo, declarou que nunca havia visto a motocicleta em que os acusados estavam no dia dos fatos, tomando conhecimento dela apenas após visualizar as imagens de videomonitoramento. Relatou que sabia que os acusados trabalhavam juntos e tinham o costume de frequentar seu estabelecimento em companhia um do outro. Disse que já havia visto os acusados na companhia da vítima, inclusive cerca de trinta dias antes do crime, ocasião em que o encontro transcorreu de forma tranquila, tendo inclusive jogado sinuca juntos. Afirmou não ter conhecimento de qualquer desavença entre eles. Informou que, por meio das imagens do momento do crime às quais teve acesso em grupos de mensagens, foi possível identificar nitidamente os acusados, sendo Brisola o passageiro da motocicleta e Brother o condutor. Acrescentou que, quando estiveram em seu bar no dia dos fatos, Brisola também ocupava a garupa da motocicleta, ressaltando que nunca o viu conduzindo motocicletas. Esclareceu que as roupas utilizadas pelos acusados no momento do crime eram diferentes daquelas que vestiam quando estavam em seu estabelecimento. Afirmou ainda que a motocicleta utilizada na execução do homicídio era diversa daquela que costumava ver Brother utilizando, ressaltando que a motocicleta mostrada pelos policiais nas imagens não era a Honda Bros que conhecia como sendo de uso habitual do acusado. Por fim, declarou desconhecer a motivação do crime. Na fase administrativa, o depoente Ronaldo Rodrigues dos Santos se manifestou nos seguintes termos: “(…) reside e possui um estabelecimento comercial denominado Bar Ronaldo Alencar, situado no Córrego Bananal, sentido Cachoeirinha, Fazenda Três Pontões, zona rural de Mantena; QUE o depoente conhecia a vítima RONDINEI, mais conhecido como “LEMÃO”; QUE LEMÃO frequentava esporadicamente o bar do depoente e nunca presenciou qualquer alteração em seu comportamento; QUE LEMÃO frequentava o local principalmente para jogar bola, tomar cerveja e assar peixe; QUE o depoente conhece os investigados IZAAC ANDRÉ DA ROCHA, vulgo “BRIZOLA”, e ISRAEL CARDOSO BRAGA, vulgo “BROTHER”, os quais eram frequentadores do bar do depoente; QUE BROTHER frequenta o bar do depoente há aproximadamente dez anos, possuindo o depoente intimidade e abertura para tratar de determinados assuntos com ele; QUE, no dia do crime, momentos antes do ocorrido, por volta das 14h15, BROTHER e BRIZOLA chegaram ao bar do depoente a bordo de uma motocicleta Bros, de propriedade de BROTHER; QUE, como de costume, deixaram os capacetes na entrada do bar; QUE deixaram seus capacetes, sendo que BRIZOLA deixou um capacete San Marino rosa e BROTHER um capacete San Marino preto; QUE o depoente estranhou o comportamento de ambos nesse dia, pois estavam manuseando constantemente o telefone celular, fato que nunca havia presenciado anteriormente; QUE tanto BROTHER quanto BRIZOLA atendiam ligações e gravavam áudios no telefone; QUE o depoente não conseguiu ouvir o que eles conversavam, pois estava afastado; QUE o depoente esclarece que BROTHER aparentava estar muito disperso; QUE ambos trajavam camisa e bermuda naquela ocasião; QUE, perguntado se ouviu tais indivíduos dizendo que iriam matar alguém, o depoente esclarece que não; QUE, acreditando ser por volta das 17h, os dois saíram do local a bordo da motocicleta de BROTHER; QUE, mais tarde, o depoente tomou conhecimento, por meio do noticiário local, de que um indivíduo havia assassinado a tiros “LEMÃO”, no “Bar da Loira”, em Mantena; QUE, em um grupo do qual o depoente participava, passou a circular uma captura de tela de uma filmagem mostrando os autores a bordo de uma motocicleta; QUE, ao analisar a imagem, o depoente associou, pelas cores dos capacetes San Marino utilizados no crime, que poderia se tratar de BROTHER, usando capacete preto, e BRIZOLA, usando capacete rosa; QUE Policiais Militares estiveram no bar do depoente e solicitaram as filmagens do local, tendo o depoente fornecido acesso às imagens; QUE, posteriormente, tomou conhecimento de que os militares identificaram, localizaram e prenderam BROTHER e BRIZOLA, acusados de terem matado LEMÃO; QUE, perguntado quando foi a última vez que LEMÃO frequentou seu bar, o depoente acredita ter sido na terça-feira de Carnaval deste ano de 2026, ocasião em que haviam trocado mensagens a respeito de assar um peixe; QUE, nesse dia, LEMÃO permaneceu no bar durante todo o dia; QUE, perguntado se BROTHER esteve presente nesse dia, o depoente afirma que não; QUE, entretanto, aproximadamente quarenta dias antes do crime, LEMÃO compareceu ao bar para participar de um futebol amador realizado aos domingos e, posteriormente, BROTHER chegou ao local e permaneceu jogando sinuca; QUE LEMÃO e BROTHER jogaram sinuca normalmente, conversaram e não houve qualquer discussão entre eles; QUE, perguntado se tem conhecimento de que LEMÃO teria supostamente ameaçado BROTHER de morte ou tentado recrutar um dos filhos de BROTHER para comercializar drogas, o depoente afirma que tal informação não procede, pois, caso houvesse qualquer desavença, ameaça ou tentativa dessa natureza, BROTHER teria comentado com o depoente, em razão da intimidade de aproximadamente dez anos que possuem; QUE BROTHER nunca falou mal de LEMÃO ao depoente; QUE, perguntado quem é o filho de BROTHER, o depoente esclarece que ele possui três filhos, sendo uma criança de oito anos e dois adolescentes, entre dezessete e dezoito anos aproximadamente, sendo que um dos adolescentes e o filho caçula residem em Barra de São Francisco, e o outro adolescente reside em Belo Horizonte; QUE o depoente não sabe informar os nomes dos filhos de BROTHER; QUE, perguntado se tomou conhecimento de que BRIZOLA teria recebido um tapa no rosto por parte de LEMÃO, o depoente afirma que não, pois acredita que, se tal fato tivesse ocorrido, BROTHER teria comentado com o depoente; QUE o depoente não mantinha contato frequente com BRIZOLA, sabendo apenas que ele e BROTHER trabalhavam juntos com instalação de gesso; QUE o depoente deduz que a ação criminosa que vitimou LEMÃO possa ter sido uma empreitada criminosa possivelmente a mando de alguém, em razão de ambos estarem manuseando constantemente o telefone momentos antes do crime e conversando com terceiros; QUE, perguntado sobre quem poderia estar envolvido na suposta encomenda do crime, o depoente informa que não sabe dizer. (…)”. (ID 10637570662) Os depoentes militares John Wesley Teixiera Ribeiro, Nicollas Barbosa da Silva e Sherlon Pinheiro Lima, foram dispensados em juízo. Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma desfavorável ao réu (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Pois bem. No caso em testilha, se observa a partir dos relatos das testemunhas indícios mínimos de que os acusados podem ter praticado o crime, o que, na presente fase, impõe a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete avaliar. Segundo as informações colhidas nos autos, no dia 22 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 17h30m, os acusados ISRAEL e IZAAC teriam, em tese, ceifado a vida da vítima , mediante disparos de arma de fogo. A partir dos depoimentos colhidos em sede policial e em sede judicial, observo que os militares atuantes na ocorrência indicaram que a apuração dos fatos foi iniciada a partir do acionamento via 190, o que motivou o deslocamento dos militares ao estabelecimento denominado "Bar da Loira". Local este, em que a vítima Rondinei foi encontrada sem sinais vitais. Nesse sentido, o militar Edson Santos Costa, ouvido em juízo, afirmou que a guarnição chegou ao local logo após o acionamento, sendo ainda possível sentir o odor de pólvora no ambiente. O depoente observou que o local dos fatos apresentava sinais de luta corporal, circunstâncias que, segundo relatou, indicavam possível tentativa de reação da vítima. Em consonância, a partir dos relatos dos demais militares ouvidos em sede administrativa e em sede judicial, informaram que as imagens de monitoramento do estabelecimento, fornecidas pela proprietária do "Bar da Loira", permitiram identificar que dois indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta. Sendo que o garupa entrou no bar, efetuou os disparos contra a vítima e retornou ao veículo, sequencialmente, ambos empreenderam fuga. Nesse ponto, o militar Edson Santos relatou, em juízo, que as imagens mostravam o indivíduo descendo da motocicleta, entrando no estabelecimento e, em seguida, efetuando os disparos, os quais foram seguidos de uma breve luta corporal. Após estes fatos, os acusados empreenderam fuga na motocicleta em direção a Governador Valadares. De forma convergente, o militar depoente Kleber Andrade, esclareceu em juízo, que as informações iniciais davam conta de que o indivíduo de pele negra foi o autor dos disparos, enquanto o de pele branca conduzia a motocicleta. Versão esta, corroborada pelo militar Wallas Ramos, o qual detalhou que o autor dos disparos, de pele negra, trajava moletom e estava com o capacete na testa, permanecendo o condutor, de pele clara, na motocicleta durante a ação. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, em especial, os dos militares Kleber Andrade e Lucas Tula, os acusados se valeram de mais de uma motocicleta ao longo da dinâmica dos fatos. Sendo elas: uma Honda Bros, vista no estabelecimento de Ronaldo (Bar do Ronaldo), momentos antes do crime, uma Honda XRE 300, empregada na execução do homicídio e uma terceira motocicleta visualizada no momento da prisão. A partir dos depoimentos colhidos em juízo, exsurge que as características físicas e vestimentas descritas nas imagens, associadas às informações angariadas pelos militares, permitiram a identificação dos acusados Israel e Izaac, os quais também são conhecidos, respectivamente, pelas alcunhas "Brother" e "Brisola". O militar Lucas Tula, confirmou que os acusados foram localizados e presos no município de Itabirinha, ocasião em que, um dos militares reconheceu a voz de um dos acusados, em razão dele ser conhecido no meio policial. Ademais, acrescentou que no momento da abordagem os acusados gritarem: "perdeu, perdeu". Todavia, ambos os abordados destruíram os aparelhos celulares que portavam. Curial ressaltar que os militares Lucas Tula e Edson Santos relataram, ainda, que os acusados em nenhum momento, anterior ao crime, passaram em frente ao bar em que a vítima se encontrava, circunstância que, na avaliação dos militares, indicaria a possível participação de terceira pessoa auxiliando na dinâmica dos fatos. Reforçando os indícios mínimos de autoria delitiva, há os depoimentos de Eva Miguel, funcionária do estabelecimento onde ocorreu o crime, e de Ronaldo Rodrigues dos Santos, proprietário do “Bar do Ronaldo”, situado na zona rural do município de Mantena, local em que os acusados estiveram momentos antes da vítima ser morta. A testemunha Eva Miguel de Souza, em juízo, narrou que se encontrava atrás do balcão no momento dos fatos e que, embora não tenha presenciado a ação criminosa, ouviu um disparo de arma de fogo e, ao se dirigir posteriormente à porta do estabelecimento, visualizou a vítima já caída ao solo, sem sinais de vida. Por sua vez, o depoente Ronaldo Rodrigues relatou comportamento incomum de ambos os acusados naquela ocasião, com uso reiterado do telefone por parte de Israel “v. Brother", enquanto o corréu Izaac “v. Brisola", teria abandonado uma partida de sinuca para deixar o local. Relatou, ainda, ter reconhecido os acusados, a partir de imagens que posteriormente circularam em grupos de mensagens, como os indivíduos flagrados no crime, identificando Izaac como o garupa e Israel como o condutor da motocicleta. Em somatório, verifico que as versões apresentadas pelos acusados no momento da prisão, relatadas em juízo pelos militares que participaram das diligências, reforçam os indícios mínimos de autoria delitiva em desfavor deles. Nesse sentido, os militares Lucas Tula, Edson Santos e Kleber Andrade, de forma convergente, narraram que o acusado Israel “v. Brother", relatou que a vítima tentava recrutar seu filho para o tráfico de drogas, apontando tal circunstância como a motivação para os fatos. Por sua vez, quanto ao acusado Izaac “v. Brisola", os militares relataram que ele noticiou ter recebido um tapa no rosto da vítima, além de descrever, em conjunto com o corréu, a dinâmica da fuga, mediante a utilização e troca de mais de uma motocicleta e a troca de roupas no percurso. Ademais, os militares relataram que o acusado Izaac informou que jogou a arma de fogo empregada no crime em um rio, entretanto, não houve a localização da referida arma de fogo. Conquanto ambos os acusados tenham exercido, em juízo, o direito constitucional ao silêncio, consta dos autos que, na fase administrativa, o denunciado ISRAEL (ID 10637570636 – pág. 10) apresentou versão harmoniosa com a dinâmica acima descrita pelos militares. Nesse sentido, em sede administrativa, alegou que a vítima estaria recrutando seu filho para o tráfico de drogas, por isso foi conversar com a vítima. Disse que, em razão disso, a vítima teria lhe dado o prazo de uma semana para deixar o local, sob pena de morte. Concernente ao corréu Izaac, verifico que em sede administrativa ele alegou que a vítima supostamente teria desferido um tapa em seu rosto. Relatou estar de motocicleta na companhia de Israel no dia dos fatos, tendo identificado a vítima pelo veículo que ela conduzia. Confirmou que, após deixarem o bar do Ronaldo, saíram em uma motocicleta, ato seguinte, identificaram o veículo da vítima. A partir desse instante, decidiram passar em uma residência para pegar a arma de fogo utilizada, ainda, afirmou ter descartado a arma e abandonado as roupas que foram utilizadas naquele dia. Portanto, diante dos elementos colhidos nos autos, é possível que os acusados tenham sido os autores do homicídio contra a vítima . Os elementos colhidos impõem-se à pronúncia dos acusados, eis que a conduta dos réus deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que exercerá a cognição exauriente das versões apresentadas. Escuso-me de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada “eloquência acusatória” (art. 413, 1º, do CPP). Ademais, não se pode olvidar que nesta fase processual a existência de qualquer dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate” e não do “in dubio pro reo”. Consigna-se que, na presente fase, a decisão de pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação. Nesse sentido, em caso de dúvida, devem os acusados serem pronunciados, eis que nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Havendo dúvida, é a sociedade, representada pelo Tribunal do Júri, quem deve ser chamada a deliberar, pois é o órgão colegiado da sociedade o juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Ressalto que os elementos colhidos nos autos não permitem, no momento, a absolvição sumária ou impronúncia dos acusados, de maneira que, havendo mínimos indícios de autoria, devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem competirá valorar a versão defensiva. - DAS QUALIFICADORAS No que tange às qualificadoras, constato que o Parquet apontou que o crime foi cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo a Defesa requerido a exclusão das aludidas qualificadoras (ID's 10724685999 e 10724761924). No ponto, é imperioso salientar que na decisão de pronúncia do Tribunal do Júri, o decote ou exclusão de qualificadoras pelo juiz é excepcional, sendo recomendado tão somente quando a tese for manifestamente improcedente, ou seja, totalmente sem base nas provas dos autos. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim preleciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. [...] (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 23 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024 - p. 909) É neste mesmo sentido o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA . ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 2 . Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri. 3 . A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003139545 BA 2025/0508158-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art . 121, § 2º, IV, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art . 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVIII, c e d; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12 .11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02 .03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 915 .248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJEN 23.12 .2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min . Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, HC 456.093/PR, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018 (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003205722 AL 2026/0097994-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, II, CP - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, II, CP - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, II, CP - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART . 121, § 2º, II, CP - MÉRITO -- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos, nos termos da Súmula nº. 28 deste e. TJMG. A existência de elementos suficientes que demonstram que o Conselho de Sentença proferiu decisão amparado em uma das teses possíveis diante do conjunto probatório dos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando se afigurem manifestamente improcedentes, o que não ocorre in casu.(TJ-MG - Apelação Criminal: 01396586420168130188, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2026) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP)- PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ILICITUDE DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Firme é a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp 1847296/PR, Rel . Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021) - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, regendo-se pelo princípio do in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri - Havendo lastro probatório mínimo acerca da autoria e participação dos recorrentes, tal como a prova oral colhida em juízo, impõe-se a manutenção da decisão que os pronunciou - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia, como se sabe, é medida excepcional, cabível, apenas, quando manifestamente improcedentes ou divorciadas do contexto probatório, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri - Na hipótese, pelo que ficou evidenciado na instrução processual, Recursos defensivos a que se nega provimento. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00220510620138130521, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2025) Necessário registrar que, nos termos da súmula 64 do egrégio TJMG, “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Concernente à qualificadora decorrente do motivo fútil, verifico sua compatibilidade com a realidade processual delineada nos autos e merece subsistir. Porquanto, provável que os acusados ceifaram a vida da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, os quais, em tese, eram de menor importância, frente à motivação propulsora da conduta supostamente praticada pelos acusados. No mais, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, observo que ela se mostra condizente com o contexto das provas produzidas nos autos, sendo inviável o decote, neste momento processual. Haja vista, ser possível, em tese, que a vítima foi surpreendida de forma repentina, enquanto estava sentada em um bar e sozinha, por um indivíduo armado que efetuou disparos com uma arma de fogo, empreendendo fuga junto a um segundo indivíduo que o aguardava em uma motocicleta na área externa ao local dos fatos. Alicerçada nestas premissas, pondero que, havendo dúvidas a respeito do motivo e de como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova documental e testemunhal, devem as qualificadoras ser submetidas ao Tribunal do Júri, eis que é destinado aos jurados a apreciação dos fatos e da aplicabilidade ou não das qualificadoras no caso concreto. Diante do exposto, presentes indícios mínimos, os acusados devem ser pronunciados, nos termos da fundamentação acima exposta. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA como incursos nos crimes previstos no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do Diploma Repressivo. Depreende-se dos autos que a prisão preventiva dos acusados ISRAEL E IZAAC foi decretada, em 24/02/2026, conforme decisão de ID 10637570660 – pág. 4-10, em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Posteriormente, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva interpostos pelas defesas, conforme decisão proferida em 02/06/2026 (ID 10689442178). Assim sendo, verifico que os acusados responderam a todo o juízo de acusação presos. Os fundamentos que ensejaram a prisão dos acusados permanecem presentes, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Sobre o tema, colaciono entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto por acusado contra decisão de pronúncia que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Pretensão recursal de absolvição sumária, impronúncia e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2 . i. Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, para fins de pronúncia. ii. Cabimento de absolvição sumária ou impronúncia do acusado . iii. Possibilidade de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3 . Para a decisão de pronúncia, é suficiente a demonstração da materialidade do fato e de existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo, nesta fase, exame aprofundado de provas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por laudos, autos de apreensão, boletim de ocorrência e prova oral. 5 . Os autos registram a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, sustentados por depoimentos judiciais e registros visuais colhidos de câmeras de vigilância, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 6. Eventuais dúvidas quanto à participação do acusado ou teses exculpatórias deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem compete o juízo exauriente de apreciação da prova, não sendo cabível a absolvição sumária ou impronúncia na hipótese dos autos. 7 . Quanto à prisão preventiva, presentes os pressupostos legais e mantidos os fundamentos que ensejaram a medida, não se mostra cabível a substituição po r medidas cautelares diversas, nem à concessão de liberdade provisória, ante a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantia da ordem pública e a reincidência do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em sentido estrito desprovido . Mantida a pronúncia e a prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. Para a decisão de pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova e eventuais teses de defesa. 2 . Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts . 312, 313, 413; (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00100817120248130699, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2026) Assim, forte nos fundamentos consignados na decisão de ID 10637570660 – pág. 4-10 e ID 10689442178, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 422 do CPP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISRAEL CARDOSO BRAGA

Réu IZAAC ANDRE DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO PENA EMERICK

OAB: 169714/MG

ALEKSANDRO FERREIRA SOARES

OAB: 144595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001011-10.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IZAAC ANDRE DA ROCHA CPF: 704.894.306-86 e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de ISRAEL CARDOSO BRAGA, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido no dia 16 de abril de 1980, filho de Teresinha de Fátima Florentino, e de IZAAC ANDRE DA ROCHA, brasileiro, solteiro, natural de Governador Valadares/MG, nascido no dia 27 de novembro de 1977, filho de Geralda André da Rocha, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de fevereiro de 2026, por volta de 17h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar da Loira”, situado na Avenida Frei Gaspar, nº 651, bairro Alvorada, município de Mantena/MG, os denunciados ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA, em comunhão de ação e união de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram, com disparos de arma de fogo, a vítima . Recebimento da denúncia em 06/04/2026 (ID 10654149410). Citação pessoal do acusado ISRAEL, ID 10660836061. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor constituído (ID 10667147499). Em síntese: Preliminarmente, a) suscitou a nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido; b) ausência de justa causa e a inépcia da inicial acusatória, pleiteando a rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, I e III, do CPP. Citação pessoal do acusado IZAAC, ID 10660846599. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor constituído (ID 10667586951). Em síntese: Preliminarmente, a) suscitou a nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido; b) discorreu sobre a prova ilícita por derivação, se referindo ao acesso aos dados do celular, em razão da inobservância do procedimento legal. O Parquet apresentou parecer no ID 10676857395, oportunidade que refutou todas as preliminares arguidas pela defesa, requereu a rejeição destas e o regular prosseguimento do feito. A Defesa técnica do acusado Israel pugnou pela revogação da prisão preventiva, ID 10676879501. De igual forma, a Defesa técnica do acusado Izaac pleiteou a revogação da prisão preventiva, ID 10678151955. Seguidamente, o órgão ministerial se manifestou contrariamente à revogação da prisão preventiva dos acusados, ID 10681378534. Este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, oportunidade em que esta foi revisada, nos termos do art. 316, do CPP. Ainda, rejeitou as preliminares erigidas pelas defesas, saneou o feito e designou AIJ, ID 10689442178. Realizada AIJ em 15/07/2026, foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados (ID 10714278090). O Ministério Público, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 10720293546), requereu a pronúncia de ambos os acusados, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa técnica do acusado ISRAEL, se reservou ao direito de encabeçar as teses defensivas em eventual julgamento pelo Tribunal do Júri e pleiteou a pronúncia do acusado. Nada obstante, pleiteou o decote da qualificadora do motivo fútil, discorrendo sobre a insuficiência probatória para caracterização da motivação fútil. Ademais, pleiteou o decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que as conclusões do laudo pericial são hipóteses que diferiram das provas produzidas em sede de instrução. (ID 10724685999) Já a Defesa técnica do acusado IZAAC, em alegações finais, por memoriais, em síntese, pleiteou: Preliminarmente, a) a reiteração da nulidade por quebra da cadeia de custódia; No mérito, b) a defesa se reservou ao direito de apresentar suas teses defensivas em eventual sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri; c) sustentou a necessidade de decote da qualificadora do motivo fútil, aduzindo que a prova oral produzida não revelou um motivo insignificante ou banal, mas um episódio concreto e específico; d) de igual forma, discorreu ser necessário o decote da qualificadora do motivo que dificultou a defesa da vítima, sustentando que não houve demonstração concreta de meio hábil para reduzir ou neutralizar a capacidade de a vítima se defender. (ID 10724761924) FAC do acusado IZAAC, ID 10701809708. FAC do acusado ISRAEL, ID 10701809304. CAC’s do acusado ISRAEL: ID 10701809304 (Esmeraldas); 10701797467 (Belo Horizonte); 10701806867 (Mantena), consta reincidência nos autos nº 0053658-82.2017.8.13.0396 – fim da execução em 26/03/2024. CAC’s do acusado IZAAC: ID 10701806260 (Governador Valadares); 10701867822 (Mantena), consta reincidência nos autos nº 0007049-70.2019.8.13.0396 – fim da execução em 14/10/2025, 0008708-17.2019.8.13.0396 – ainda em execução de pena. Atestado de pena do acusado Israel, ID 10645307201. Reincidência: autos nº 0053658-82.2017.8.13.0396 (execução extinta em 26/03/2024). Atestado de pena do acusado Izaac, ID 10645307202. Reincidência: autos nº 0007049-70.2019.8.13.0396 (execução extinta em 14/10/2025); 0008708-17.2019.8.13.0396 (ainda em execução de pena). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal. — DA PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, a Defesa técnica do acusado Izaac suscitou a reiteração da preliminar de nulidade por eventual quebra da cadeia de custódia (ID 10724761924), aduzindo que o aparelho celular apreendido em poder do acusado, supostamente, não seguiu o rito adequado, conforme diretrizes do art. 158-A e seguintes do CPP. Sustentou, ainda, que as alegações finais do Ministério Público fundamentaram a materialidade e a autoria delitiva em elementos diversos do conteúdo extraído do aparelho, circunstância que, no entender da Defesa técnica, evidenciaria que a irregularidade em nada comprometeria o restante do acervo probatório, sendo a nulidade pleiteada medida de técnica processual. Entretanto, sem razão o pleito defensivo, explico. Quanto à reiteração da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, verifico que, anteriormente, ainda no saneamento processual, este juízo proferiu decisão afastando as teses defensivas quanto à suposta nulidade (ID 10689442178). Deveras, compulsando os fundamentos da referida decisão e a manifestação da Defesa técnica do réu Izaac em sede de memoriais, verifico que os fundamentos da decisão primeva permanecem hígidos e devidamente fundamentados. Por isso, faço remissão aos fundamentos ali declinados. Com efeito, verifico que a defesa se limitou a reproduzir igual tese já enfrentada por este Juízo. Todavia, a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo ou elemento de prova que demonstrasse, de forma concreta, a efetiva quebra da cadeia de custódia. Desta feita, como já ressaltado na decisão saneadora, a simples alegação genérica de inobservância dos procedimentos de fixação, isolamento, acondicionamento e transporte, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto e inequívoco, não é apta a ensejar o desentranhamento do elemento de prova. Sobretudo quando constam dos autos a existência de documentação de rastreabilidade, como o auto de apreensão e a Ficha de Acompanhamento de Vestígio. Ou seja, tais circunstâncias, são hábeis para conferir credibilidade à apreensão dos aparelhos celulares, respectivos atos de transferência, armazenamento e perícia realizada. Por isso, não há nos autos elementos mínimos que possam indicar possível manipulação indevida de tais objetos. Ademais, observo que a própria defesa, em sua reiteração, reconhece que a materialidade e a autoria delitiva foi fundamentada pelo Parquet em outros elementos informativos, provas técnicas e orais produzidas nos autos, o que segundo a defesa, indica não haver prejuízo do desentranhamento. Ora, tal linha argumentativa, per si, indica a inexistência de eventual prejuízo para a defesa decorrente da nulidade arguida, na medida em que a própria parte que suscita a nulidade admite não haver, no acervo probatório utilizado para fundamentar a pretensão condenatória, dependência do dado eventualmente obtido a partir do aparelho cuja cadeia de custódia se questiona. Portanto, para além de não ser identificada por esta julgadora a eventual quebra da cadeia de custódia, também é o caso da incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Advirto que, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade na cadeia de custódia dos referidos objetos, tal circunstância não conduziria, per si, à nulidade da prova. Quando muito, poderia ensejar a redução do seu peso probatório, a ser sopesado pelo magistrado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos na instrução. Destaco: (...) As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021). Dessa forma, ante a ausência de fatos novos desde a decisão que rejeitou a preliminar de eventual quebra da cadeia de custódia, a inexistência de demonstração de prejuízo concreto e a existência de acervo probatório autônomo e suficiente para amparar a persecução penal independentemente do conteúdo do aparelho questionado, MANTENHO a rejeição da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa do acusado Izaac. No mais, verifico que inexistem outras preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO Constato que não se implementou nenhum prazo prescricional. Ademais, não existem nulidades a serem conhecidas de ofício, razão pela qual passo ao mérito. De início, é necessário registrar que, na presente fase, que encerra a fase sumária do procedimento especial dos crimes contra a vida, o juiz sumariante deve se limitar a verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Convencendo-se da suficiência dos indícios, o acusado deve ser pronunciado. De outro lado, se os indícios não trouxeram um juízo mínimo de segurança, a medida deve ser a impronúncia. Nesse sentido é a doutrina de Nestor Tavora e Rosmar Antonni: A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. (…) Apenas há juízo d e admissibilidade da acusação. (…) Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos a serem julgados pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado. (…) Nota-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. (…) Deve-se constar, ainda, que, nos termos do artigo 413, §1º, do CPP, a decisão de pronúncia deve conter apenas a indicação da materialidade e os indícios suficientes de autoria, não devendo o juízo singular tecer extensa análise da prova, sob pena de invasão da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Assim, a fundamentação deve ser concisa, limitando-se aos fatos principais, sob pena de excesso de linguagem. Após essa digressão inicial, passo à análise dos elementos colhidos. A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD ao ID 10637570636; Boletim de Ocorrência ao ID 10637570637; Auto de apreensão, ID 10637570645; Laudo de Necropsia, ID 10637570672; Mídias disponibilizadas pela Polícia Civil e Polícia Militar, ID 10637570642 e 10642069185 (link: ; Mídias visuais feitas no Bar do Ronaldo Alencar, momentos antes do crime, ID 10642069185 (link: ); Laudo Pericial do aparelho celular do acusado Izaac, ID 10651108130; Laudo Pericial do aparelho celular do acusado Israel, ID 10651108730; Laudo Pericial do aparelho celular da vítima, ID 10651153697; Laudo Pericial do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13, ID 10651155530; Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto à autoria, verifico haver indícios suficientes da prática delitiva, conforme demonstrar-se-á na sequência. O denunciado ISRAEL CARDOSO BRAGA, em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Na fase administrativa o denunciado ISRAEL CARDOSO BRAGA (ID 10637570636 – pág. 10), alegou que a vítima estava recrutando seu filho para fazer “corre” (tráfico de drogas). Disse para a vítima que não queria que ela fizesse isso com o seu filho, pois ele era “de menor”. A vítima lhe disse que ele teria uma semana para ir embora do local, senão, o acusado morreria. Foi alertado para ir embora do local, pois a vítima tinha pistoleiros e o acusado (Israel) seria morto. Discorreu sobre “troca”, alegando que a criança é incentivada a fazer… chega um certo ponto que a criança sabe muita coisa, então ele vai matar a criança para ela não ficar espalhando mais o jogo. Então para não deixar acontecer isso com seu filho, “fui obrigado, entendeu?”. Acerca do envolvimento do acusado Izaac, alegou trabalhar junto com ele e ambos moram juntos há 4 anos. Afirmou que a vítima “deu um tapa na cara do Izaac”. No dia dos fatos estavam no bar do Ronaldo e foram jogar sinuca, alguém disse para saírem do local, pois a vítima frequentava o local e havia afirmado que mataria o denunciado Israel. Falou com Izac para irem embora do local e assim o fizeram saindo em uma motocicleta. Após saírem do local falou: “vamos dar uma volta aí para nos ver?”. Quando passaram pelo outro bar visualizou o carro e a placa do carro que era usado pela vítima, visualizaram o carro da vítima, alegando que foi a partir daí que tudo aconteceu. Acrescentou que compararam a arma, a qual era muito velha, inclusive “mascou na hora lá”. Alegou que compraram a arma há muito tempo. Confirmou ter quebrado seu aparelho celular, porém alegou não ter retirado o chip do aparelho. O corréu IZAAC ANDRE DA ROCHA, em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Na fase administrativa, o corréu IZAAC ANDRE DA ROCHA (ID 10637570636 – pág. 12), alegou que o corréu Israel estava preocupado com o filho e que a vítima havia ameaçado Israel de morte. Afirmou que a vítima lhe deu um tapa no rosto quando estava trabalhando. Confirmou estar de moto com o corréu Israel no dia dos fatos, pois estavam andando (o declarante e o corréu Israel). Identificou a vítima por causa do carro que ela dirigia. Confirmou que após saírem do “bar do Ronaldo”, passaram em casa para pegar a arma de fogo. Não sabe se a arma falhou. Jogou a arma fora após o crime. Ninguém fez contato com o declarante ou o corréu anteriormente aos fatos e ninguém os ajudaram na execução. Afirmou que as roupas que usaram naquele dia foram jogadas fora (deixadas em uma cerca). Quanto ao depoente Lucas Tula da Silva, Policial Militar e condutor da ocorrência, em juízo, narrou que realizou a prisão dos acusados na cidade de Itabirinha. Teve ciência que o homicídio ocorreu na cidade de Mantena/MG. A partir das diligências, chegaram mais informações acerca do fato, tomou conhecimento através do grupo de gestores dos militares. Inicialmente as informações davam conta da identidade da vítima e que dois homens cometeram o crime, sendo que ambos evadiram sentido a Governador Valadares. Destacou que receberam informações sobre a identidade dos acusados, bem como o local onde eles estavam no momento anterior ao cometimento do crime. Narrou que as informações davam conta da alcunha dos acusados, Brisola e brother. As imagens dos acusados foram angariadas no bar do proprietário Alencar, sendo observado o momento que conversavam muito no celular pegando informações, como expressa o depoente. Tiveram acesso a outras imagens de videomonitoramento que mostraram o trajeto dos acusados, sendo que em nenhum momento os acusados passaram em frente ao bar onde a vítima estava. O que segundo o depoente leva a crer que contavam com a ajuda de terceiro. Novas informações recebidas indicavam o possível endereço na cidade de Itabirinha. Inclusive, pontuou que conhecia os moradores daquele endereço e ao chegarem no referido local, ouviu vozes distintas dos moradores, instante em que um dos militares inclusive reconheceu a voz de um dos acusados, o qual era conhecido no meio policial. Quando procederam com a entrada no local para abordarem o acusado, ouviu gritos de: “perdeu, perdeu”. Os acusados quebraram o aparelho celular. As denúncias davam conta que o indivíduo de alcunha de Brisola e BH. Alegou que não conhecia Israel, apenas tendo ciência do seu envolvimento com o tráfico através de militares. Quanto ao acusado Izaac já o conhecia, e que ele possui registros policiais. Soube que os acusados tinham uma relação de amizade, inclusive as informações davam conta que ambos tinham uma relação de proximidade. Quanto ao momento da prisão, Isaac alegou ter recebido um tapa na cara da vítima de alcunha Alemão, destacando ainda que a vítima seria envolvida com tráfico e homicídios. Já o acusado Israel, teria alegado que Alemão estaria tentando recrutar seu filho para o tráfico de drogas. Novamente alegou ter a percepção que havia terceiro auxiliando os acusados, motivo pelo qual teriam quebrado o aparelho celular. Destacou que os acusados trocaram de moto por três vezes, inclusive pararam no meio do caminho e trocaram de roupa, bem como jogaram a arma no rio, versão apresentada pelos acusados aos militares. Em nenhum momento os acusados confessaram haver um terceiro envolvido. Contudo, acredita que toda a logística que se deram os fatos, havia sim um terceiro auxiliando. As imagens de videomonitoramento do bar do Ronaldo Alencar era possível visualizar a saída de uma Honda BROS, no cometimento do crime uma XRE, e no momento da prisão uma CG de cor azul. Narrou que os acusados indicaram que teriam jogado a arma em um rio que indicaram, contudo, alegou não acreditar na referida versão pois o rio é raso e a arma não foi localizada. Afirmou que Isaac é negro, conhecido pela alcunha Brisola, o qual foi o autor dos disparos; sendo o indivíduo de alcunha BH, conhecido também pela alcunha Brother, o qual é o mais claro sendo este o condutor da motocicleta. Confirmou a integridade do REDS. No momento da prisão estavam (os militares) na área externa da residência, tendo pulado muro e adentrado no local, momento em que os acusados colocaram de joelhos com as mãos na cabeça dizendo que teriam perdido. Em um primeiro momento não conversaram com os acusados, mas no momento da conversa cientificou os acusados acerca do direito constitucional ao silêncio. Alegou que apenas uma das três motocicletas utilizadas pelos acusados foi apreendida, sendo esta uma CG. Na fase administrativa o depoente Lucas Tula da Silva apresentou a seguinte versão: “(…) apresenta nesta Delegacia de Polícia Civil os indivíduos IZAAC ANDRE DA ROCHA e ISRAEL CARDOSO BRAGA, presos em flagrante pela prática do crime de homicídio ocorrido na data de ontem, 22 de fevereiro de 2026, por volta das 17h45min, no estabelecimento comercial denominado “BAR DA LORA”, situado em Mantena/MG; QUE a respeito da dinâmica da ocorrência, o depoente esclarece que na data de ontem, 22/02/2026, Policiais Militares foram acionados via 190, por denúncia anônima, informando a ocorrência de um homicídio no estabelecimento comercial conhecido como “Bar da Lora”, situado na Avenida Frei Gaspar, nº 640, bairro Vila Nova, em Mantena/MG; QUE a primeira guarnição, ao chegar ao endereço, teria se deparado com a vítima caída ao solo, em decúbito lateral direito, aparentemente sem sinais vitais, sendo constatado que o ambiente apresentava sinais de luta corporal, razão pela qual foi acionada equipe do SAMU; QUE os militares verificaram que o local possuía câmeras de monitoramento, sendo as imagens solicitadas à proprietária do estabelecimento, EVA MIGUEL DE SOUZA, as quais demonstraram que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta Honda XRE 300, de cor escura, parando à frente do bar; o passageiro desceu, entrou apressadamente no interior do estabelecimento, aproximou-se da vítima, que estava sentada em uma mesa no canto do bar, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos, momento em que RONDINEI levantou-se e entrou em luta corporal com o autor, tentando desarmá-lo, porém, já alvejado, caiu ao solo e foi novamente atingido por diversos disparo. Após a execução, o autor evadiu-se e montou na motocicleta conduzida pelo comparsa, fugindo ambos pela MGC-381, sentido Governador Valadares; QUE foi observador pelas imagens que o autor dos disparos era indivíduo de cor negra, magro, com aproximadamente 1,75m a 1,80m de altura, trajando blusa de moletom escura com estampa vermelha e branca, capuz, calça escura ajustada e capacete modelo San Marino, de cor rosa com detalhes florais; QUE o condutor da motocicleta era de cútis branca, vestia calça jeans clara, calçado possivelmente marrom claro, blusa de moletom bege com capuz e capacete escuro; QUE durante as diligências, informações anônimas apontaram que os autores seriam indivíduos conhecidos pelas alcunhas “BROTHER”, identificado posteriormente como ISRAEL BRAGA CARDOSO, condutor da motocicleta, e “BRIZOLA”, identificado posteriormente como IZAAC ANDRÉ DA ROCHA, apontado como o executor dos disparos; QUE também foi relatado nessa denúncia que esses dois indivíduo estiveram momentos antes do crime no Bar do Ronaldo Alencar, na zona rural de Mantena, onde teriam recebido orientações por telefone acerca da localização da vítima, saindo em seguida em motocicleta escura em direção ao perímetro urbano; QUE as imagens do referido estabelecimento confirmaram a presença dos suspeitos e a semelhança com os autores do homicídio; QUE a equipe do SAMU constatou o óbito da vítima, sendo o local isolado para os trabalhos periciais realizados pelo perito Arthur, que verificou quatro perfurações provenientes de arma de fogo no corpo da vítima, sendo uma nas costas, uma no ombro direito, uma no mamilo esquerdo e uma na região da cabeça; QUE foram recolhidos dois projéteis, um aparelho celular marca Redmi de cor preta, um par de chinelos Havaianas de cor azul, além da quantia de R$ 130,00 e um cordão de prata, estes últimos entregues aos familiares; QUE no interior do veículo da vítima, um Ford Ka prata, placa DMB6G23, os militares localizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram entregues à esposa SABRINA juntamente com o automóvel; QUE a genitora da vítima, LUCINEIA HAMMER, informou desconhecer eventuais ameaças contra o filho e entregou outro aparelho celular da vítima, também da marca Redmi, recolhido para a Delegacia de Polícia Civil; QUE as diligências continuaram ininterruptas e ao assumir o turno na presente data, a guarnição do depoente recebeu denúncias anônimas indicando que os suspeitos estariam homiziados em uma residência na Rua Dona Baldina, nº 45, Centro, em Itabirinha; QUE diante disso, compareceram ao local, identificaram que os suspeitos se encontravam no interior do imóvel, ocasião em que foi realizada abordagem e efetuada as prisões de ISRAEL e IZAAC; QUE a equipe do depoente constatou que os suspeitos haviam danificado seus aparelhos de telefone celular, possivelmente na tentativa de dificultar investigações, sendo os objetos apreendidos; QUE naquela ocasião, os conduzidos confessaram espontaneamente que a “casa caiu” e que iriam colaborar com a ação policial; QUE os indivíduos foram cientificados de seus direitos constitucionais e confessaram livremente a prática do crime que vitimou RONDINEI; QUE ISRAEL, vulgo “BROTHER”, relatou que combinou de ceifa a vida de RONDINEI porque este tentou recrutar seu filho (filho de Isarel) para o tráfico de drogas; QUE ISAAC, alcunha “BRIZOLA”, afirmou que, em ocasião pretérita, a vítima RONDINEI teria desferido um tapa em seu rosto, sem motivos aparentes, e que, por ser homem, não deixaria essa “situação em branco”, decidindo, pois, ceifar a vida da vítima juntamente com ISAREL; QUE os conduzidos contaram que, após o delito, a motocicleta Honda XRE 300, utilizada na ação criminosa, foi trocada por uma Honda CG 150, placa HGQ-8983, de cor azul, com o objetivo de deslocaram até o local de homizio, em Itabirinha, bem como afirmaram que a arma de fogo utilizada na prática do crime foi dispensada em um córrego situado em área rural. a motocicleta Honda CG 150 azul, que estava no local onde os autores estavam homiziados, por ter sido utilizada na ação de fuga, mesmo em um segundo momento, foi apreendida e removida ao pátio credenciado; QUE os conduzidos também confessaram que estiveram momentos antes do crime no bar do Ronaldo Alencar, situada na zona rural de Mantena, sentido Cachoeirinha do Itaúna/ES; (…)”. (ID 10637570636 – pág. 1-3) Referente ao depoente Edson Santos Costa, Policial Militar, em juízo, narrou que foi acionado via 190 em razão de um homicídio ocorrido no conhecido “Bar da Loira”, informando que a equipe policial chegou ao local em aproximadamente dez minutos. Relatou que a cena demonstrava sinais de luta corporal, razão pela qual acionou viaturas de apoio e iniciou diligências para localizar os autores. Afirmou que, por meio da análise de imagens de videomonitoramento, verificaram que um indivíduo desceu de uma motocicleta, entrou no estabelecimento já efetuando disparos de arma de fogo, ocorrendo uma breve luta corporal, mas que a vítima, já baleada, veio a óbito, tendo os autores fugido em direção a Governador Valadares. Acrescentou que, por meio de outras imagens, foi possível identificar a motocicleta utilizada. Informou que, durante as diligências, recebeu uma ligação indicando os nomes dos acusados e relatando que ambos estariam em um bar momentos antes do crime, mantendo constantes ligações telefônicas, tendo posteriormente saído do local em uma motocicleta. Disse ainda que teve acesso a imagens que mostravam outra motocicleta deixando o local após o crime, acreditando tratar-se de um “olheiro”. Esclareceu que as informações recebidas indicavam os nomes dos acusados e o local onde inicialmente estariam. Relatou que os acusados se encontravam inicialmente em uma motocicleta Honda Bros no referido bar, tendo utilizado uma XRE 300 no momento do crime e, quando presos, estavam em uma terceira motocicleta, uma Honda CG. Esclareceu que não participou da equipe que esteve no bar de propriedade de Ronaldo, nem da prisão dos acusados, realizada na cidade de Itabirinha. Declarou que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas, sendo conhecida como “Patrão”, possuindo diversos inimigos, circunstância apurada durante o levantamento policial. Afirmou que, durante as investigações, foi apontado que “Brother” e “Brisola”, alcunhas dos acusados, teriam praticado o homicídio. Informou que abordou o acusado conhecido como “Brother” em uma oportunidade e que conhecia “Brisola” da cidade de Governador Valadares, mas não em razão de envolvimento com atividades criminosas. Disse que a versão apresentada pelos acusados foi a de que a vítima estaria recrutando o filho de um deles para o tráfico de drogas, tendo Isaac relatado que a vítima lhe dera um tapa no rosto, sendo essa a motivação do homicídio. Acrescentou que os acusados eram conhecidos por andarem juntos, trabalhavam como gesseiros e exerciam essa atividade em conjunto, embora cada um tenha apresentado versão distinta quanto à motivação do crime. Ressaltou que ambos confirmaram ter ido ao bar de Ronaldo antes dos fatos. Reiterou que a vítima era conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas e possuía vários inimigos, afirmando que a Polícia Militar frequentemente a alertava acerca do risco que corria em razão dessas inimizades, embora não houvesse denúncias específicas de que seria assassinada. Confirmou a integridade do REDS. Destacou que a equipe chegou tão rapidamente ao local que ainda era possível sentir o cheiro de pólvora. Informou que visualizou as imagens de videomonitoramento durante o levantamento policial. Relatou que, no momento da abordagem, os acusados disseram apenas “perdeu, perdeu”, não ofereceram resistência à prisão, mas quebraram um aparelho celular, o qual foi apreendido, não sabendo informar se posteriormente foi submetido à perícia. Em juízo, o depoente Kleber Andrade da Silveira, Policial Militar,narrou que tomou conhecimento de um homicídio ocorrido no denominado “Bar da Loira”, sendo que, ao chegarem ao local, a vítima já se encontrava sem sinais vitais. Relatou que as informações iniciais indicavam que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, sendo que o indivíduo de pele negra efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto o de pele branca conduzia a motocicleta. Informou que, durante as diligências, tomaram conhecimento da identidade dos acusados, Israel e Isaac, conhecidos pelas alcunhas “Brother” e “Brisola”, respectivamente. Acrescentou que apuraram que ambos haviam estado anteriormente no bar de Ronaldo e deixado o local em uma motocicleta diversa daquela utilizada na execução do crime. Disse que também receberam informações acerca do endereço onde os acusados estariam na cidade de Itabirinha. Esclareceu que já conhecia Isaac, pois este havia sido preso anteriormente por tentativa de homicídio na companhia de Washington da Cruz, vulgo Alessandro, tendo sido no endereço então indicado que os acusados foram localizados e presos. Afirmou que não tinha conhecimento de amizade entre os envolvidos. Relatou que os acusados informaram que Isaac, conhecido como “Brisola”, teria recebido um tapa da vítima, enquanto Israel, vulgo “Brother”, alegou que a vítima estaria tentando recrutar seu filho para a prática do tráfico de drogas. Informou que tomou conhecimento de que foram utilizadas três motocicletas na execução do crime, embora não soubesse detalhar a dinâmica das trocas. Acrescentou que os acusados confirmaram ter praticado o crime utilizando uma motocicleta XRE e empreendido fuga em uma motocicleta Titan, bem como relataram que dispensaram a arma de fogo utilizada em um córrego. Afirmou que os acusados quebraram um aparelho telefônico. Disse ter tomado conhecimento de que a vítima não estava armada no momento do crime. Confirmou a integridade do REDS. Esclareceu que constou no REDS que, no momento da prisão, os acusados disseram que “tinham perdido”. Reiterou que os acusados narraram ter descartado a arma utilizada no homicídio em um córrego. Destacou que sua participação restringiu-se à prisão dos acusados na cidade de Itabirinha, ocasião em que foi apreendida uma motocicleta Honda de cor azul. Por fim, afirmou que não conhecia pessoalmente a vítima, tendo apenas tomado conhecimento, por comentários, de que ela seria envolvida em atividades criminosas. Por sua vez, o depoente Wallas Ramos da Rocha, Policial Militar, em juízo, narrou que a equipe recebeu acionamento via 190 informando a ocorrência de um homicídio no denominado “Bar da Loira”. Relatou que se deslocaram imediatamente ao local, onde encontraram a vítima caída no interior do estabelecimento, passando então a realizar diligências para localizar os autores do crime. Informou que, por meio da análise das imagens de videomonitoramento do bar, visualizaram dois indivíduos chegando em uma motocicleta, sendo que o passageiro, de pele negra, estava com o capacete na testa e, ao perceber a vítima sozinha, efetuou disparos de arma de fogo contra ela, ocorrendo em seguida uma breve luta corporal entre ambos. Disse que, após os fatos, os autores fugiram na motocicleta em direção a Governador Valadares, o mesmo sentido de onde haviam vindo. Relatou que, no decorrer das diligências, obtiveram informações indicando a identidade dos autores, sendo um deles conhecido pela alcunha “Brisola”, não se recordando da alcunha atribuída ao segundo acusado. Acrescentou que também tomaram conhecimento de que, antes do crime, os acusados permaneceram por determinado período em um bar. Informou que se deslocou até esse estabelecimento, onde cientificou o proprietário acerca dos fatos, tendo este lhe exibido imagens de videomonitoramento nas quais reconheceu os mesmos indivíduos posteriormente envolvidos no homicídio, esclarecendo que, naquele momento, eles utilizavam motocicleta diversa da empregada na execução do crime. Afirmou que as diligências foram realizadas de forma coordenada, ressaltando que sua participação encerrou-se nessa fase, não tendo participado das diligências que culminaram na prisão dos acusados. Esclareceu que os fatos ocorreram durante o período diurno. Identificou o autor dos disparos como o indivíduo de pele negra, que ocupava a garupa da motocicleta e trajava um moletom, sendo o condutor um indivíduo de pele clara. Disse não se recordar da posição de cada um na motocicleta quando deixaram o bar de propriedade de Ronaldo, mas afirmou que foi fácil identificar que eram os mesmos indivíduos envolvidos no homicídio. Informou que a motocicleta visualizada nas imagens do bar de Ronaldo, localizado na zona rural, era uma Honda Bros, enquanto a utilizada na prática do crime era uma XRE. Acrescentou que, segundo o proprietário do bar, um dos acusados conversava constantemente ao telefone, não sabendo informar se eles consumiram bebida alcoólica no local. Esclareceu que não atua na atividade operacional, razão pela qual não conhecia os acusados, não sabendo dizer se eram amigos ou costumavam andar juntos, tampouco qual era a relação deles com a vítima. Relatou que havia muito sangue no local dos fatos, motivo pelo qual não conseguiu precisar a quantidade de disparos que atingiram a vítima. Informou que nenhuma arma de fogo foi localizada com a vítima e que, quando chegou ao estabelecimento, apenas a proprietária do bar e a vítima caída ao solo estavam presentes. Por fim, confirmou a integridade do REDS e afirmou que apenas tomou conhecimento, por informações de outros policiais militares, de que a vítima seria envolvida com o tráfico de drogas. Com relação a depoente Eva Miguel de Souza, em sede judicial, narrou que não possui relação de parentesco com os acusados Izaac e Israel, nem com a vítima Rondinei. Também não é amiga íntima de nenhum dos envolvidos. No dia dos fatos, trabalhava no Bar da Loira, auxiliando sua irmã. No momento dos fatos, apenas a depoente e a vítima estavam no estabelecimento. Sendo que a vítima estava sentada na varanda do bar, enquanto a depoente permanecia atrás do balcão. Relatou que a vítima estava no local há bastante tempo. No início, haviam outras pessoas jogando sinuca com a vítima, porém essas pessoas foram embora. Narrou que a vítima permaneceu tranquila durante todo o período em que esteve no estabelecimento, não demonstrando inquietação. Alegou que conhecia a vítima apenas “de vista”, ainda mencionou que a vítima não costumava frequentar o estabelecimento, comparecendo ao local. Quanto aos acusados, informou que nunca havia visto os acusados frequentando o estabelecimento. No momento dos fatos, estava atrás do balcão, olhando para baixo e assistindo a um vídeo em seu aparelho celular. Não viu ninguém chegar ao estabelecimento e não viu a ação criminosa. Alegou ter ouvido apenas um disparo de arma de fogo, cujo barulho lhe pareceu semelhante ao de vidraças quebrando. Disse ter se assustado após ouvir esse disparo e não viu nenhum indivíduo efetuando disparos. Após ouvir o primeiro disparo se abaixou e permaneceu escondida atrás do balcão. Detalhou que no momento anterior ao disparo, não ouviu grito, discussão, conversa ou barulho. Não soube informar quantos disparos foram efetuados. Não ouviu conversa ou fala após o disparo. Alegou ter ficado muito assustada. Somente após algum tempo, foi até a porta do estabelecimento para verificar o acontecido e naquele momento não havia mais ninguém no local. Afirmou que tudo aconteceu muito rápido. Alegou que permaneceu muito assustada e, por esse motivo, praticamente não observou o cenário logo após os fatos. Porém narrou não ter se aproximado da vítima, apenas conseguiu visualizar, de longe, que a vítima estava caída ao solo e aparentemente já se encontrava sem vida, inclusive, havia bastante sangue no local. Não observou cadeiras caídas ou mesas reviradas no local. Posteriormente assistiu às imagens das câmeras de segurança quando a polícia teve acesso às gravações. Afirmou que não se recorda do conteúdo dessas imagens. Posteriormente aos fatos não tomou conhecimento de outras informações acerca do crime. A depoente confirmou integralmente seu depoimento prestado em sede policial. Ainda, mencionou que não visualizou se a vítima portava arma de fogo ou outro tipo de arma. Na fase administrativa Eva Miguel de Souza se manifestou nos seguintes termos: “(…) a depoente trabalha no local onde o crime ocorreu, tratando-se do estabelecimento comercial denominado “Bar da Loira”, de propriedade de sua irmã; QUE a depoente conhecia de vista a vítima RONDINEI, mais conhecido como “LEMÃO”; QUE esclarece que LEMÃO chegou ao bar após as 14h; QUE LEMÃO permaneceu no local ingerindo cerveja e jogando sinuca; QUE não houve qualquer discussão no interior do bar; QUE LEMÃO estava desacompanhado; QUE, acreditando ser por volta das 17h, encontravam-se no interior do bar apenas a depoente e a vítima; QUE a depoente encontrava-se atrás do balcão do estabelecimento, assistindo a um vídeo no celular, enquanto LEMÃO estava sentado a uma mesa situada na varanda, na entrada do bar, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo e imediatamente se abaixou para se proteger; QUE, perguntada quantos disparos ouviu, recorda-se de ter escutado apenas um, ficando muito assustada; QUE permaneceu escondida e não conseguiu presenciar a ação criminosa; QUE, perguntada se o indivíduo que efetuou o disparo proferiu alguma palavra, respondeu que não ouviu; QUE, perguntada se a vítima chegou a dizer algo, respondeu que não ouviu qualquer manifestação; QUE toda a ação foi muito rápida; QUE, ao sair do local onde estava escondida, encontrou a vítima caída ao solo, aparentemente já sem sinais vitais; QUE a Polícia Militar chegou rapidamente ao local, o qual foi isolado; QUE a irmã da depoente, proprietária do bar, forneceu as imagens das câmeras de segurança à Polícia; QUE, após os fatos, a depoente assistiu à filmagem interna e percebeu que um indivíduo trajando moletom entrou no estabelecimento, sacou uma arma de fogo e efetuou disparo contra a vítima, a qual ainda tentou entrar em luta corporal, porém não obteve êxito; QUE, pelas filmagens, não conseguiu identificar o autor dos disparos; QUE tomou conhecimento de que os policiais lograram êxito na prisão dos autores; QUE, perguntada se conhece os indivíduos IZAAC ANDRÉ DA ROCHA, vulgo “BRIZOLA”, e ISRAEL CARDOSO BRAGA, vulgo “BROTHER”, afirmou que não os conhece; QUE, perguntada se a vítima RONDINEI era cliente frequente do bar, respondeu que não, esclarecendo que ele comparecia ao local apenas esporadicamente; QUE, perguntada se já presenciou discussão anterior envolvendo a vítima, afirmou que não, reiterando que conhecia RONDINEI apenas de vista. (…)”. (ID 10637570661) Em relação ao depoente, Ronaldo Rodrigues dos Santos, em sede judicial, narrou que conhece Israel pela alcunha “Brother” e o corréu pela alcunha “Brisola”. Relatou que, no dia do homicídio, ambos estiveram em seu bar, chegando juntos por volta das 14h. Informou que permaneceram no estabelecimento por pouco tempo e que, durante esse período, estavam em constantes ligações telefônicas, sendo Israel, conhecido como “Brother”, quem realizava ou atendia as chamadas, enquanto Brisola permanecia próximo. Acrescentou que Brisola estava jogando sinuca quando disse que iria embora, tendo abandonado a partida antes do término, fato que lhe causou estranheza. Esclareceu que não ouviu o conteúdo das conversas telefônicas e que, salvo engano, os acusados não ingeriram bebida alcoólica no local. Afirmou que Israel, conhecido como “Brother”, frequentava seu bar com regularidade utilizando uma motocicleta Honda Bros de cor escura. Contudo, declarou que nunca havia visto a motocicleta em que os acusados estavam no dia dos fatos, tomando conhecimento dela apenas após visualizar as imagens de videomonitoramento. Relatou que sabia que os acusados trabalhavam juntos e tinham o costume de frequentar seu estabelecimento em companhia um do outro. Disse que já havia visto os acusados na companhia da vítima, inclusive cerca de trinta dias antes do crime, ocasião em que o encontro transcorreu de forma tranquila, tendo inclusive jogado sinuca juntos. Afirmou não ter conhecimento de qualquer desavença entre eles. Informou que, por meio das imagens do momento do crime às quais teve acesso em grupos de mensagens, foi possível identificar nitidamente os acusados, sendo Brisola o passageiro da motocicleta e Brother o condutor. Acrescentou que, quando estiveram em seu bar no dia dos fatos, Brisola também ocupava a garupa da motocicleta, ressaltando que nunca o viu conduzindo motocicletas. Esclareceu que as roupas utilizadas pelos acusados no momento do crime eram diferentes daquelas que vestiam quando estavam em seu estabelecimento. Afirmou ainda que a motocicleta utilizada na execução do homicídio era diversa daquela que costumava ver Brother utilizando, ressaltando que a motocicleta mostrada pelos policiais nas imagens não era a Honda Bros que conhecia como sendo de uso habitual do acusado. Por fim, declarou desconhecer a motivação do crime. Na fase administrativa, o depoente Ronaldo Rodrigues dos Santos se manifestou nos seguintes termos: “(…) reside e possui um estabelecimento comercial denominado Bar Ronaldo Alencar, situado no Córrego Bananal, sentido Cachoeirinha, Fazenda Três Pontões, zona rural de Mantena; QUE o depoente conhecia a vítima RONDINEI, mais conhecido como “LEMÃO”; QUE LEMÃO frequentava esporadicamente o bar do depoente e nunca presenciou qualquer alteração em seu comportamento; QUE LEMÃO frequentava o local principalmente para jogar bola, tomar cerveja e assar peixe; QUE o depoente conhece os investigados IZAAC ANDRÉ DA ROCHA, vulgo “BRIZOLA”, e ISRAEL CARDOSO BRAGA, vulgo “BROTHER”, os quais eram frequentadores do bar do depoente; QUE BROTHER frequenta o bar do depoente há aproximadamente dez anos, possuindo o depoente intimidade e abertura para tratar de determinados assuntos com ele; QUE, no dia do crime, momentos antes do ocorrido, por volta das 14h15, BROTHER e BRIZOLA chegaram ao bar do depoente a bordo de uma motocicleta Bros, de propriedade de BROTHER; QUE, como de costume, deixaram os capacetes na entrada do bar; QUE deixaram seus capacetes, sendo que BRIZOLA deixou um capacete San Marino rosa e BROTHER um capacete San Marino preto; QUE o depoente estranhou o comportamento de ambos nesse dia, pois estavam manuseando constantemente o telefone celular, fato que nunca havia presenciado anteriormente; QUE tanto BROTHER quanto BRIZOLA atendiam ligações e gravavam áudios no telefone; QUE o depoente não conseguiu ouvir o que eles conversavam, pois estava afastado; QUE o depoente esclarece que BROTHER aparentava estar muito disperso; QUE ambos trajavam camisa e bermuda naquela ocasião; QUE, perguntado se ouviu tais indivíduos dizendo que iriam matar alguém, o depoente esclarece que não; QUE, acreditando ser por volta das 17h, os dois saíram do local a bordo da motocicleta de BROTHER; QUE, mais tarde, o depoente tomou conhecimento, por meio do noticiário local, de que um indivíduo havia assassinado a tiros “LEMÃO”, no “Bar da Loira”, em Mantena; QUE, em um grupo do qual o depoente participava, passou a circular uma captura de tela de uma filmagem mostrando os autores a bordo de uma motocicleta; QUE, ao analisar a imagem, o depoente associou, pelas cores dos capacetes San Marino utilizados no crime, que poderia se tratar de BROTHER, usando capacete preto, e BRIZOLA, usando capacete rosa; QUE Policiais Militares estiveram no bar do depoente e solicitaram as filmagens do local, tendo o depoente fornecido acesso às imagens; QUE, posteriormente, tomou conhecimento de que os militares identificaram, localizaram e prenderam BROTHER e BRIZOLA, acusados de terem matado LEMÃO; QUE, perguntado quando foi a última vez que LEMÃO frequentou seu bar, o depoente acredita ter sido na terça-feira de Carnaval deste ano de 2026, ocasião em que haviam trocado mensagens a respeito de assar um peixe; QUE, nesse dia, LEMÃO permaneceu no bar durante todo o dia; QUE, perguntado se BROTHER esteve presente nesse dia, o depoente afirma que não; QUE, entretanto, aproximadamente quarenta dias antes do crime, LEMÃO compareceu ao bar para participar de um futebol amador realizado aos domingos e, posteriormente, BROTHER chegou ao local e permaneceu jogando sinuca; QUE LEMÃO e BROTHER jogaram sinuca normalmente, conversaram e não houve qualquer discussão entre eles; QUE, perguntado se tem conhecimento de que LEMÃO teria supostamente ameaçado BROTHER de morte ou tentado recrutar um dos filhos de BROTHER para comercializar drogas, o depoente afirma que tal informação não procede, pois, caso houvesse qualquer desavença, ameaça ou tentativa dessa natureza, BROTHER teria comentado com o depoente, em razão da intimidade de aproximadamente dez anos que possuem; QUE BROTHER nunca falou mal de LEMÃO ao depoente; QUE, perguntado quem é o filho de BROTHER, o depoente esclarece que ele possui três filhos, sendo uma criança de oito anos e dois adolescentes, entre dezessete e dezoito anos aproximadamente, sendo que um dos adolescentes e o filho caçula residem em Barra de São Francisco, e o outro adolescente reside em Belo Horizonte; QUE o depoente não sabe informar os nomes dos filhos de BROTHER; QUE, perguntado se tomou conhecimento de que BRIZOLA teria recebido um tapa no rosto por parte de LEMÃO, o depoente afirma que não, pois acredita que, se tal fato tivesse ocorrido, BROTHER teria comentado com o depoente; QUE o depoente não mantinha contato frequente com BRIZOLA, sabendo apenas que ele e BROTHER trabalhavam juntos com instalação de gesso; QUE o depoente deduz que a ação criminosa que vitimou LEMÃO possa ter sido uma empreitada criminosa possivelmente a mando de alguém, em razão de ambos estarem manuseando constantemente o telefone momentos antes do crime e conversando com terceiros; QUE, perguntado sobre quem poderia estar envolvido na suposta encomenda do crime, o depoente informa que não sabe dizer. (…)”. (ID 10637570662) Os depoentes militares John Wesley Teixiera Ribeiro, Nicollas Barbosa da Silva e Sherlon Pinheiro Lima, foram dispensados em juízo. Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma desfavorável ao réu (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Pois bem. No caso em testilha, se observa a partir dos relatos das testemunhas indícios mínimos de que os acusados podem ter praticado o crime, o que, na presente fase, impõe a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete avaliar. Segundo as informações colhidas nos autos, no dia 22 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 17h30m, os acusados ISRAEL e IZAAC teriam, em tese, ceifado a vida da vítima , mediante disparos de arma de fogo. A partir dos depoimentos colhidos em sede policial e em sede judicial, observo que os militares atuantes na ocorrência indicaram que a apuração dos fatos foi iniciada a partir do acionamento via 190, o que motivou o deslocamento dos militares ao estabelecimento denominado "Bar da Loira". Local este, em que a vítima Rondinei foi encontrada sem sinais vitais. Nesse sentido, o militar Edson Santos Costa, ouvido em juízo, afirmou que a guarnição chegou ao local logo após o acionamento, sendo ainda possível sentir o odor de pólvora no ambiente. O depoente observou que o local dos fatos apresentava sinais de luta corporal, circunstâncias que, segundo relatou, indicavam possível tentativa de reação da vítima. Em consonância, a partir dos relatos dos demais militares ouvidos em sede administrativa e em sede judicial, informaram que as imagens de monitoramento do estabelecimento, fornecidas pela proprietária do "Bar da Loira", permitiram identificar que dois indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta. Sendo que o garupa entrou no bar, efetuou os disparos contra a vítima e retornou ao veículo, sequencialmente, ambos empreenderam fuga. Nesse ponto, o militar Edson Santos relatou, em juízo, que as imagens mostravam o indivíduo descendo da motocicleta, entrando no estabelecimento e, em seguida, efetuando os disparos, os quais foram seguidos de uma breve luta corporal. Após estes fatos, os acusados empreenderam fuga na motocicleta em direção a Governador Valadares. De forma convergente, o militar depoente Kleber Andrade, esclareceu em juízo, que as informações iniciais davam conta de que o indivíduo de pele negra foi o autor dos disparos, enquanto o de pele branca conduzia a motocicleta. Versão esta, corroborada pelo militar Wallas Ramos, o qual detalhou que o autor dos disparos, de pele negra, trajava moletom e estava com o capacete na testa, permanecendo o condutor, de pele clara, na motocicleta durante a ação. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, em especial, os dos militares Kleber Andrade e Lucas Tula, os acusados se valeram de mais de uma motocicleta ao longo da dinâmica dos fatos. Sendo elas: uma Honda Bros, vista no estabelecimento de Ronaldo (Bar do Ronaldo), momentos antes do crime, uma Honda XRE 300, empregada na execução do homicídio e uma terceira motocicleta visualizada no momento da prisão. A partir dos depoimentos colhidos em juízo, exsurge que as características físicas e vestimentas descritas nas imagens, associadas às informações angariadas pelos militares, permitiram a identificação dos acusados Israel e Izaac, os quais também são conhecidos, respectivamente, pelas alcunhas "Brother" e "Brisola". O militar Lucas Tula, confirmou que os acusados foram localizados e presos no município de Itabirinha, ocasião em que, um dos militares reconheceu a voz de um dos acusados, em razão dele ser conhecido no meio policial. Ademais, acrescentou que no momento da abordagem os acusados gritarem: "perdeu, perdeu". Todavia, ambos os abordados destruíram os aparelhos celulares que portavam. Curial ressaltar que os militares Lucas Tula e Edson Santos relataram, ainda, que os acusados em nenhum momento, anterior ao crime, passaram em frente ao bar em que a vítima se encontrava, circunstância que, na avaliação dos militares, indicaria a possível participação de terceira pessoa auxiliando na dinâmica dos fatos. Reforçando os indícios mínimos de autoria delitiva, há os depoimentos de Eva Miguel, funcionária do estabelecimento onde ocorreu o crime, e de Ronaldo Rodrigues dos Santos, proprietário do “Bar do Ronaldo”, situado na zona rural do município de Mantena, local em que os acusados estiveram momentos antes da vítima ser morta. A testemunha Eva Miguel de Souza, em juízo, narrou que se encontrava atrás do balcão no momento dos fatos e que, embora não tenha presenciado a ação criminosa, ouviu um disparo de arma de fogo e, ao se dirigir posteriormente à porta do estabelecimento, visualizou a vítima já caída ao solo, sem sinais de vida. Por sua vez, o depoente Ronaldo Rodrigues relatou comportamento incomum de ambos os acusados naquela ocasião, com uso reiterado do telefone por parte de Israel “v. Brother", enquanto o corréu Izaac “v. Brisola", teria abandonado uma partida de sinuca para deixar o local. Relatou, ainda, ter reconhecido os acusados, a partir de imagens que posteriormente circularam em grupos de mensagens, como os indivíduos flagrados no crime, identificando Izaac como o garupa e Israel como o condutor da motocicleta. Em somatório, verifico que as versões apresentadas pelos acusados no momento da prisão, relatadas em juízo pelos militares que participaram das diligências, reforçam os indícios mínimos de autoria delitiva em desfavor deles. Nesse sentido, os militares Lucas Tula, Edson Santos e Kleber Andrade, de forma convergente, narraram que o acusado Israel “v. Brother", relatou que a vítima tentava recrutar seu filho para o tráfico de drogas, apontando tal circunstância como a motivação para os fatos. Por sua vez, quanto ao acusado Izaac “v. Brisola", os militares relataram que ele noticiou ter recebido um tapa no rosto da vítima, além de descrever, em conjunto com o corréu, a dinâmica da fuga, mediante a utilização e troca de mais de uma motocicleta e a troca de roupas no percurso. Ademais, os militares relataram que o acusado Izaac informou que jogou a arma de fogo empregada no crime em um rio, entretanto, não houve a localização da referida arma de fogo. Conquanto ambos os acusados tenham exercido, em juízo, o direito constitucional ao silêncio, consta dos autos que, na fase administrativa, o denunciado ISRAEL (ID 10637570636 – pág. 10) apresentou versão harmoniosa com a dinâmica acima descrita pelos militares. Nesse sentido, em sede administrativa, alegou que a vítima estaria recrutando seu filho para o tráfico de drogas, por isso foi conversar com a vítima. Disse que, em razão disso, a vítima teria lhe dado o prazo de uma semana para deixar o local, sob pena de morte. Concernente ao corréu Izaac, verifico que em sede administrativa ele alegou que a vítima supostamente teria desferido um tapa em seu rosto. Relatou estar de motocicleta na companhia de Israel no dia dos fatos, tendo identificado a vítima pelo veículo que ela conduzia. Confirmou que, após deixarem o bar do Ronaldo, saíram em uma motocicleta, ato seguinte, identificaram o veículo da vítima. A partir desse instante, decidiram passar em uma residência para pegar a arma de fogo utilizada, ainda, afirmou ter descartado a arma e abandonado as roupas que foram utilizadas naquele dia. Portanto, diante dos elementos colhidos nos autos, é possível que os acusados tenham sido os autores do homicídio contra a vítima . Os elementos colhidos impõem-se à pronúncia dos acusados, eis que a conduta dos réus deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que exercerá a cognição exauriente das versões apresentadas. Escuso-me de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada “eloquência acusatória” (art. 413, 1º, do CPP). Ademais, não se pode olvidar que nesta fase processual a existência de qualquer dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate” e não do “in dubio pro reo”. Consigna-se que, na presente fase, a decisão de pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação. Nesse sentido, em caso de dúvida, devem os acusados serem pronunciados, eis que nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Havendo dúvida, é a sociedade, representada pelo Tribunal do Júri, quem deve ser chamada a deliberar, pois é o órgão colegiado da sociedade o juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Ressalto que os elementos colhidos nos autos não permitem, no momento, a absolvição sumária ou impronúncia dos acusados, de maneira que, havendo mínimos indícios de autoria, devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem competirá valorar a versão defensiva. - DAS QUALIFICADORAS No que tange às qualificadoras, constato que o Parquet apontou que o crime foi cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo a Defesa requerido a exclusão das aludidas qualificadoras (ID's 10724685999 e 10724761924). No ponto, é imperioso salientar que na decisão de pronúncia do Tribunal do Júri, o decote ou exclusão de qualificadoras pelo juiz é excepcional, sendo recomendado tão somente quando a tese for manifestamente improcedente, ou seja, totalmente sem base nas provas dos autos. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim preleciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. [...] (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 23 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024 - p. 909) É neste mesmo sentido o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA . ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 2 . Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri. 3 . A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003139545 BA 2025/0508158-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art . 121, § 2º, IV, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art . 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVIII, c e d; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12 .11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02 .03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 915 .248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJEN 23.12 .2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min . Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, HC 456.093/PR, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018 (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003205722 AL 2026/0097994-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, II, CP - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, II, CP - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, II, CP - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART . 121, § 2º, II, CP - MÉRITO -- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos, nos termos da Súmula nº. 28 deste e. TJMG. A existência de elementos suficientes que demonstram que o Conselho de Sentença proferiu decisão amparado em uma das teses possíveis diante do conjunto probatório dos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando se afigurem manifestamente improcedentes, o que não ocorre in casu.(TJ-MG - Apelação Criminal: 01396586420168130188, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2026) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP)- PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ILICITUDE DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Firme é a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp 1847296/PR, Rel . Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021) - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, regendo-se pelo princípio do in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri - Havendo lastro probatório mínimo acerca da autoria e participação dos recorrentes, tal como a prova oral colhida em juízo, impõe-se a manutenção da decisão que os pronunciou - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia, como se sabe, é medida excepcional, cabível, apenas, quando manifestamente improcedentes ou divorciadas do contexto probatório, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri - Na hipótese, pelo que ficou evidenciado na instrução processual, Recursos defensivos a que se nega provimento. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00220510620138130521, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2025) Necessário registrar que, nos termos da súmula 64 do egrégio TJMG, “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Concernente à qualificadora decorrente do motivo fútil, verifico sua compatibilidade com a realidade processual delineada nos autos e merece subsistir. Porquanto, provável que os acusados ceifaram a vida da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, os quais, em tese, eram de menor importância, frente à motivação propulsora da conduta supostamente praticada pelos acusados. No mais, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, observo que ela se mostra condizente com o contexto das provas produzidas nos autos, sendo inviável o decote, neste momento processual. Haja vista, ser possível, em tese, que a vítima foi surpreendida de forma repentina, enquanto estava sentada em um bar e sozinha, por um indivíduo armado que efetuou disparos com uma arma de fogo, empreendendo fuga junto a um segundo indivíduo que o aguardava em uma motocicleta na área externa ao local dos fatos. Alicerçada nestas premissas, pondero que, havendo dúvidas a respeito do motivo e de como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova documental e testemunhal, devem as qualificadoras ser submetidas ao Tribunal do Júri, eis que é destinado aos jurados a apreciação dos fatos e da aplicabilidade ou não das qualificadoras no caso concreto. Diante do exposto, presentes indícios mínimos, os acusados devem ser pronunciados, nos termos da fundamentação acima exposta. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA como incursos nos crimes previstos no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do Diploma Repressivo. Depreende-se dos autos que a prisão preventiva dos acusados ISRAEL E IZAAC foi decretada, em 24/02/2026, conforme decisão de ID 10637570660 – pág. 4-10, em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Posteriormente, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva interpostos pelas defesas, conforme decisão proferida em 02/06/2026 (ID 10689442178). Assim sendo, verifico que os acusados responderam a todo o juízo de acusação presos. Os fundamentos que ensejaram a prisão dos acusados permanecem presentes, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Sobre o tema, colaciono entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto por acusado contra decisão de pronúncia que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Pretensão recursal de absolvição sumária, impronúncia e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2 . i. Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, para fins de pronúncia. ii. Cabimento de absolvição sumária ou impronúncia do acusado . iii. Possibilidade de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3 . Para a decisão de pronúncia, é suficiente a demonstração da materialidade do fato e de existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo, nesta fase, exame aprofundado de provas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por laudos, autos de apreensão, boletim de ocorrência e prova oral. 5 . Os autos registram a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, sustentados por depoimentos judiciais e registros visuais colhidos de câmeras de vigilância, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 6. Eventuais dúvidas quanto à participação do acusado ou teses exculpatórias deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem compete o juízo exauriente de apreciação da prova, não sendo cabível a absolvição sumária ou impronúncia na hipótese dos autos. 7 . Quanto à prisão preventiva, presentes os pressupostos legais e mantidos os fundamentos que ensejaram a medida, não se mostra cabível a substituição po r medidas cautelares diversas, nem à concessão de liberdade provisória, ante a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantia da ordem pública e a reincidência do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em sentido estrito desprovido . Mantida a pronúncia e a prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. Para a decisão de pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova e eventuais teses de defesa. 2 . Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts . 312, 313, 413; (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00100817120248130699, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2026) Assim, forte nos fundamentos consignados na decisão de ID 10637570660 – pág. 4-10 e ID 10689442178, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados ISRAEL CARDOSO BRAGA e IZAAC ANDRE DA ROCHA. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 422 do CPP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena