Detalhe do processo

5001010-59.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001010-59.2025.4.03.6317 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: IRAILZO DO NASCIMENTO PONTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado. Sustenta o agravante a reforma da decisão monocrática para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), argumentando que o reconhecimento administrativo prévio do nexo causal, materializado pela concessão de Auxílio-Acidente (espécie B94) e pela homologação da CAT, é prova suficiente da moléstia profissional e goza de presunção de legitimidade. Afirma a desnecessidade de comprovação de incapacidade atual para o gozo da isenção, em conformidade com a Súmula 627 do STJ. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para isenção de IR incidente sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão de moléstia profissional. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus à isenção pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso, realizada perícia médica, o perito informou que o autor não padece de moléstia profissional (id 371427100): "Discussão: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso não se pode definir a origem da doença, apresentou CAT do dia 07/07/2009. Porém apenas essa documentação não é suficiente para determinar a etiologia da doença, não há laudos periciais pretéritos com vistoria do local de trabalho que poderiam ligar a patologia ao labor. O tratamento mais indicado é através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da dor e restrição de movimentos o que permite o indivíduo conseguir realizar as sessões de fisioterapia. Caso haja refratariedade do quadro o que é raro, pode se valer de procedimento cirúrgico para reparo dos tendões quando houver ruptura. No caso verifica-se que o periciado apresenta limitação leve para elevação e rotação do membro superior direito, principalmente ao ultrapassar os 90° com o tórax, condizendo com o que é descrito na literatura. Apesar de existir essa limitação, não é suficiente para se traduzir em incapacidade, pode gerar algum esforço a mais em algumas situações. O fortalecimento em academia ou alguma adaptação mínima no ambiente de trabalho poderá propiciar um desempenho pleno ao autor. Além disso, apresenta quadro de hernia de disco e tenossinovite nos punhos, porém sem etiologia definia. Visto que não há nem mesmo CAT referindo essas doenças, nem laudos periciais com vistoria local que determinassem a etiologia ligada ao trabalho. Conclusão: Autor não apresenta quadro clínico e documentos ligando as doenças ao trabalho." Em relação à arguição de que o autor seria portador de moléstia profissional, Irailzo apresentou os seguintes documentos: relatórios médicos particulares (ids 359128502, 359128503 e 359128511), laudo médico do INSS referente à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 536.494.334-4 (id 359128100), Comunicado de Decisão de deferimento e carta de concessão de auxílio-acidente NB 543.784.458-8 (ids 359128096 e 359128098) e extrato previdenciário e carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.334.387-6 (ids 359128094 e 35912809). Observa-se que a incapacidade parcial e temporária decorre de acidente de trabalho, que gerou pequena fratura subcondral por sobrecarga (id 359128100), ocasionando sequelas que acarretaram maior esforço do autor para o exercício das atividades laborais, tendo sido sugerida readaptação a serviço compatível após recuperação e reabilitação funcional. Isto ensejou, na via administrativa, a implantação do auxílio-acidente sob número 543.784.458-8, a partir de 28/10/2009 (DIB), com DCB em 11/11/2019. É que, em 12/11/2019, o autor passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.486.047-9), paga até 09/06/2022, encerrada em razão da concessão de outra jubilação, atualmente ativa (NB 190.334.387-6, DIB 10/06/2022), tudo como leio do CNIS (id 359128094). Noto, no caso, que o B94 não veio concedido após ação judicial, onde, em geral, se produz laudo pericial que, em princípio, demonstraria a redução da condição laboral, no que, no caso concreto, tem-se que a pretensão do autor cinge-se ao fato de que, uma vez percebido o auxílio-acidente (B94), qualquer percepção posterior de aposentadoria, ainda que na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), atrairia a isenção legal, o que já foi rechaçado pela Turma Recursal de S. Paulo, como segue: Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o benefício previdenciário será passível de isenção caso comprovado que o mesmo é decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, tal benefício deve ser administrativamente deferido pelo INSS, ou, no âmbito judicial, pela Justiça Comum Estadual (neste sentido, vide a Súmula 15, STJ, a Súmula 501/STF, bem como os seguintes julgados: AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; e, AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015). Ao analisar os autos, é possível verificar que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à parte autora por intermédio de decisão proferida no âmbito do E. TRF da 3ª Região (Apelação Cível nº 0040835-35.2010.4.03.9999 - fls. 25/26 da inicial), motivo pelo qual trata-se de aposentadoria por invalidez previdenciária, e não benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, sendo possível concluir pela inadequação do benefício à hipótese de isenção. Tal conclusão encontra-se corroborada pelos dados do próprio INSS constantes da Relação Detalhada de Créditos, a qual aponta o benefício como aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 27/36). Cumpre salientar que o fato da parte autora estar em gozo de benefício previdenciário por auxílio-acidente, conforme mencionado no V. Acórdão do E. TRF da 3ª Região, não implica em dizer que o presente benefício de aposentadoria por invalidez é decorrente de acidente de trabalho, especialmente considerando que o Juízo Federal é incompetente para concedê-lo. De igual forma, a convocação do INSS anexada pela parte autora 28/10/2014 não implica no reconhecimento da origem acidentária do benefício por invalidez, mas tão-somente na realização de perícia médica, o que se relaciona com as hipóteses de moléstia constantes no resto do inciso XIV. Ademais, mesmo que se entenda como possível a concessão da isenção sobre o benefício da parte autora, observo que a mesma obrigatoriamente deveria vir precedida de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a isenção não é concedida automaticamente, especialmente pelo fato que os valores de imposto de renda retidos pelo INSS e repassados à União não especificam a natureza do benefício previdenciário sobre o qual incidiu o imposto de renda, de forma que não é possível à União saber se é o caso ou não de isenção tributária. Por fim, como decorrência lógica da inexistência de direito à isenção tributária, conclui-se pela inexistência de dano passível de indenização. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo pela União de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. (8ª TR/SP, autos 0000580-21.2013.403.6316, Andradina, rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 10/12/2015) No mesmo sentido: autos 003544-03.2021.403.6317, 5ª TR/SP, rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 30/06/2023; autos 5000181-95.2023.403.6140, 3ª TR/SP, rel. Juíza Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 21/09/2023. Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito, já que a concessão do B94 remete a 2009 e os exames realizados neste JEF afastam na atualidade qualquer presença de restrição laboral ou redução de condição laboral apta a deflagrar ao autor isenção tributária forte em moléstia profissional. Lado outro, o inconformismo do autor em relação à conclusão pericial do JEF não convence, tendo em vista que o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos e naquela apresentada na data da perícia. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). (...)” Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Conforme conclusão do perito médico judicial: “(...) Discussão: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso não se pode definir a origem da doença, apresentou CAT do dia 07/07/2009. Porém apenas essa documentação não é suficiente para determinar a etiologia da doença, não há laudos periciais pretéritos com vistoria do local de trabalho que poderiam ligar a patologia ao labor. O tratamento mais indicado é através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da dor e restrição de movimentos o que permite o indivíduo conseguir realizar as sessões de fisioterapia. Caso haja refratariedade do quadro o que é raro, pode se valer de procedimento cirúrgico para reparo dos tendões quando houver ruptura. No caso verifica-se que o periciado apresenta limitação leve para elevação e rotação do membro superior direito, principalmente ao ultrapassar os 90° com o tórax, condizendo com o que é descrito na literatura. Apesar de existir essa limitação, não é suficiente para se traduzir em incapacidade, pode gerar algum esforço a mais em algumas situações. O fortalecimento em academia ou alguma adaptação mínima no ambiente de trabalho poderá propiciar um desempenho pleno ao autor. Além disso, apresenta quadro de hernia de disco e tenossinovite nos punhos, porém sem etiologia definia. Visto que não há nem mesmo CAT referindo essas doenças, nem laudos periciais com vistoria local que determinassem a etiologia ligada ao trabalho. Conclusão: Autor não apresenta quadro clínico e documentos ligando as doenças ao trabalho. (...)” Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 3. Outrossim, a despeito das alegações do agravante, reputo ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Com efeito, os argumentos apresentados pela parte agravante foram expressamente enfrentados na decisão agravada, não tendo o agravante trazido aos autos fundamentos bastantes que a infirmassem. Destarte, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. 5. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRAILZO DO NASCIMENTO PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001010-59.2025.4.03.6317 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: IRAILZO DO NASCIMENTO PONTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado. Sustenta o agravante a reforma da decisão monocrática para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), argumentando que o reconhecimento administrativo prévio do nexo causal, materializado pela concessão de Auxílio-Acidente (espécie B94) e pela homologação da CAT, é prova suficiente da moléstia profissional e goza de presunção de legitimidade. Afirma a desnecessidade de comprovação de incapacidade atual para o gozo da isenção, em conformidade com a Súmula 627 do STJ. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para isenção de IR incidente sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão de moléstia profissional. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus à isenção pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso, realizada perícia médica, o perito informou que o autor não padece de moléstia profissional (id 371427100): "Discussão: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso não se pode definir a origem da doença, apresentou CAT do dia 07/07/2009. Porém apenas essa documentação não é suficiente para determinar a etiologia da doença, não há laudos periciais pretéritos com vistoria do local de trabalho que poderiam ligar a patologia ao labor. O tratamento mais indicado é através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da dor e restrição de movimentos o que permite o indivíduo conseguir realizar as sessões de fisioterapia. Caso haja refratariedade do quadro o que é raro, pode se valer de procedimento cirúrgico para reparo dos tendões quando houver ruptura. No caso verifica-se que o periciado apresenta limitação leve para elevação e rotação do membro superior direito, principalmente ao ultrapassar os 90° com o tórax, condizendo com o que é descrito na literatura. Apesar de existir essa limitação, não é suficiente para se traduzir em incapacidade, pode gerar algum esforço a mais em algumas situações. O fortalecimento em academia ou alguma adaptação mínima no ambiente de trabalho poderá propiciar um desempenho pleno ao autor. Além disso, apresenta quadro de hernia de disco e tenossinovite nos punhos, porém sem etiologia definia. Visto que não há nem mesmo CAT referindo essas doenças, nem laudos periciais com vistoria local que determinassem a etiologia ligada ao trabalho. Conclusão: Autor não apresenta quadro clínico e documentos ligando as doenças ao trabalho." Em relação à arguição de que o autor seria portador de moléstia profissional, Irailzo apresentou os seguintes documentos: relatórios médicos particulares (ids 359128502, 359128503 e 359128511), laudo médico do INSS referente à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 536.494.334-4 (id 359128100), Comunicado de Decisão de deferimento e carta de concessão de auxílio-acidente NB 543.784.458-8 (ids 359128096 e 359128098) e extrato previdenciário e carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.334.387-6 (ids 359128094 e 35912809). Observa-se que a incapacidade parcial e temporária decorre de acidente de trabalho, que gerou pequena fratura subcondral por sobrecarga (id 359128100), ocasionando sequelas que acarretaram maior esforço do autor para o exercício das atividades laborais, tendo sido sugerida readaptação a serviço compatível após recuperação e reabilitação funcional. Isto ensejou, na via administrativa, a implantação do auxílio-acidente sob número 543.784.458-8, a partir de 28/10/2009 (DIB), com DCB em 11/11/2019. É que, em 12/11/2019, o autor passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.486.047-9), paga até 09/06/2022, encerrada em razão da concessão de outra jubilação, atualmente ativa (NB 190.334.387-6, DIB 10/06/2022), tudo como leio do CNIS (id 359128094). Noto, no caso, que o B94 não veio concedido após ação judicial, onde, em geral, se produz laudo pericial que, em princípio, demonstraria a redução da condição laboral, no que, no caso concreto, tem-se que a pretensão do autor cinge-se ao fato de que, uma vez percebido o auxílio-acidente (B94), qualquer percepção posterior de aposentadoria, ainda que na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), atrairia a isenção legal, o que já foi rechaçado pela Turma Recursal de S. Paulo, como segue: Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o benefício previdenciário será passível de isenção caso comprovado que o mesmo é decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, tal benefício deve ser administrativamente deferido pelo INSS, ou, no âmbito judicial, pela Justiça Comum Estadual (neste sentido, vide a Súmula 15, STJ, a Súmula 501/STF, bem como os seguintes julgados: AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; e, AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015). Ao analisar os autos, é possível verificar que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à parte autora por intermédio de decisão proferida no âmbito do E. TRF da 3ª Região (Apelação Cível nº 0040835-35.2010.4.03.9999 - fls. 25/26 da inicial), motivo pelo qual trata-se de aposentadoria por invalidez previdenciária, e não benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, sendo possível concluir pela inadequação do benefício à hipótese de isenção. Tal conclusão encontra-se corroborada pelos dados do próprio INSS constantes da Relação Detalhada de Créditos, a qual aponta o benefício como aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 27/36). Cumpre salientar que o fato da parte autora estar em gozo de benefício previdenciário por auxílio-acidente, conforme mencionado no V. Acórdão do E. TRF da 3ª Região, não implica em dizer que o presente benefício de aposentadoria por invalidez é decorrente de acidente de trabalho, especialmente considerando que o Juízo Federal é incompetente para concedê-lo. De igual forma, a convocação do INSS anexada pela parte autora 28/10/2014 não implica no reconhecimento da origem acidentária do benefício por invalidez, mas tão-somente na realização de perícia médica, o que se relaciona com as hipóteses de moléstia constantes no resto do inciso XIV. Ademais, mesmo que se entenda como possível a concessão da isenção sobre o benefício da parte autora, observo que a mesma obrigatoriamente deveria vir precedida de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a isenção não é concedida automaticamente, especialmente pelo fato que os valores de imposto de renda retidos pelo INSS e repassados à União não especificam a natureza do benefício previdenciário sobre o qual incidiu o imposto de renda, de forma que não é possível à União saber se é o caso ou não de isenção tributária. Por fim, como decorrência lógica da inexistência de direito à isenção tributária, conclui-se pela inexistência de dano passível de indenização. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo pela União de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. (8ª TR/SP, autos 0000580-21.2013.403.6316, Andradina, rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 10/12/2015) No mesmo sentido: autos 003544-03.2021.403.6317, 5ª TR/SP, rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 30/06/2023; autos 5000181-95.2023.403.6140, 3ª TR/SP, rel. Juíza Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 21/09/2023. Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito, já que a concessão do B94 remete a 2009 e os exames realizados neste JEF afastam na atualidade qualquer presença de restrição laboral ou redução de condição laboral apta a deflagrar ao autor isenção tributária forte em moléstia profissional. Lado outro, o inconformismo do autor em relação à conclusão pericial do JEF não convence, tendo em vista que o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos e naquela apresentada na data da perícia. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). (...)” Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Conforme conclusão do perito médico judicial: “(...) Discussão: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso não se pode definir a origem da doença, apresentou CAT do dia 07/07/2009. Porém apenas essa documentação não é suficiente para determinar a etiologia da doença, não há laudos periciais pretéritos com vistoria do local de trabalho que poderiam ligar a patologia ao labor. O tratamento mais indicado é através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da dor e restrição de movimentos o que permite o indivíduo conseguir realizar as sessões de fisioterapia. Caso haja refratariedade do quadro o que é raro, pode se valer de procedimento cirúrgico para reparo dos tendões quando houver ruptura. No caso verifica-se que o periciado apresenta limitação leve para elevação e rotação do membro superior direito, principalmente ao ultrapassar os 90° com o tórax, condizendo com o que é descrito na literatura. Apesar de existir essa limitação, não é suficiente para se traduzir em incapacidade, pode gerar algum esforço a mais em algumas situações. O fortalecimento em academia ou alguma adaptação mínima no ambiente de trabalho poderá propiciar um desempenho pleno ao autor. Além disso, apresenta quadro de hernia de disco e tenossinovite nos punhos, porém sem etiologia definia. Visto que não há nem mesmo CAT referindo essas doenças, nem laudos periciais com vistoria local que determinassem a etiologia ligada ao trabalho. Conclusão: Autor não apresenta quadro clínico e documentos ligando as doenças ao trabalho. (...)” Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 3. Outrossim, a despeito das alegações do agravante, reputo ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Com efeito, os argumentos apresentados pela parte agravante foram expressamente enfrentados na decisão agravada, não tendo o agravante trazido aos autos fundamentos bastantes que a infirmassem. Destarte, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. 5. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão