Detalhe do processo

5001010-29.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001010-29.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: DIOGO BARROSO SANTOS CPF: 092.431.466-45 e outros DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente contra a decisão de saneamento e organização do processo (ID: 10612801464), sob a alegação de que o provimento jurisdicional incorreu em omissão/contradição quanto à distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, argumentando que tal incumbência deve recair sobre a parte expropriante, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. Devidamente intimada para manifestação em observância ao princípio do contraditório, a parte embargada (expropriante) apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos, manifestando-se contrária às razões recursais e pleiteando a manutenção integral da decisão outrora proferida. É o breve relatório. DECIDO. 2 – ADMISSIBILIDADE RECEBO os embargos, pois tempestivos e opostos por parte legítima. Os Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito do decisum. Analisando os autos, assiste razão ao embargante. Ocorreu evidente equívoco na decisão saneadora ao atribuir o ônus de adiantamento da prova pericial de engenharia de forma contrária à natureza do procedimento expropriatório. Tratando-se de ação de desapropriação movida pela COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A – COPANOR, a realização de perícia técnica para apuração do justo valor da indenização constitui providência imprescindível e de assento constitucional (art. 5º, XXIV, da CF). Em razão disso, a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC não se aplica de forma automática à espécie. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que cabe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, inclusive em situações de eventual alegação de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme se extrai do seguinte precedente de nossa Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - NATUREZA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 95 DO CPC - PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LAUDO PERICIAL QUE FIXA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO - SUCUMBÊNCIA DA EXPROPRIANTE - ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO. - Nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao ente expropriante, ainda que a prova técnica tenha sido requerida pelo expropriado, por se tratar de medida essencial à aferição da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). - A regra do art. 95 do CPC não se aplica de forma automática às ações expropriatórias, cuja natureza impõe tratamento específico quanto à distribuição do ônus processual. - Não prevalece a alegação de preclusão pro judicato quando a decisão anterior contraria entendimento jurisprudencial consolidado e envolve matéria de ordem pública. - Fixada a indenização em valor superior ao ofertado, configura-se a sucumbência do expropriante, que deve arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. - Recurso provido. (TJMG Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.272881-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Portanto, a retificação do critério de adiantamento dos honorários é medida de rigor para adequar o andamento processual à ordem jurídica vigente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e DETERMINAR que o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte autora (expropriante/COPANOR). Intime-se a parte expropriante (COPANOR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais previamente fixados, sob as penas da lei. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar inícios aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo e no termos da decisão saneadora de ID: 10612801464. No mais, permanece a decisão saneadora tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR

Réu DIOGO BARROSO SANTOS

Réu FARLION RONEY BARROSO SANTOS

Réu JOSE VAZ BARROSO

Réu JUNIOR JOSE FERREIRA

Réu OSNY JOSE DOS SANTOS

Réu SIBELLE BARROSO DOS SANTOS

Réu TANIA BARROSO DOS SANTOS

Réu THELMA BARROSO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES

OAB: 64601/MG

IAN BERNAR SANTOS BARROSO

OAB: 202058/MG

ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO

OAB: 118303/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

ROBERTO VENESIA

OAB: 103541/MG

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001010-29.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: DIOGO BARROSO SANTOS CPF: 092.431.466-45 e outros DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente contra a decisão de saneamento e organização do processo (ID: 10612801464), sob a alegação de que o provimento jurisdicional incorreu em omissão/contradição quanto à distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, argumentando que tal incumbência deve recair sobre a parte expropriante, independentemente de quem tenha requerido a prova técnica. Devidamente intimada para manifestação em observância ao princípio do contraditório, a parte embargada (expropriante) apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos, manifestando-se contrária às razões recursais e pleiteando a manutenção integral da decisão outrora proferida. É o breve relatório. DECIDO. 2 – ADMISSIBILIDADE RECEBO os embargos, pois tempestivos e opostos por parte legítima. Os Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito do decisum. Analisando os autos, assiste razão ao embargante. Ocorreu evidente equívoco na decisão saneadora ao atribuir o ônus de adiantamento da prova pericial de engenharia de forma contrária à natureza do procedimento expropriatório. Tratando-se de ação de desapropriação movida pela COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A – COPANOR, a realização de perícia técnica para apuração do justo valor da indenização constitui providência imprescindível e de assento constitucional (art. 5º, XXIV, da CF). Em razão disso, a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC não se aplica de forma automática à espécie. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que cabe ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, inclusive em situações de eventual alegação de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme se extrai do seguinte precedente de nossa Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - NATUREZA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 95 DO CPC - PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LAUDO PERICIAL QUE FIXA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO - SUCUMBÊNCIA DA EXPROPRIANTE - ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO. - Nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao ente expropriante, ainda que a prova técnica tenha sido requerida pelo expropriado, por se tratar de medida essencial à aferição da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). - A regra do art. 95 do CPC não se aplica de forma automática às ações expropriatórias, cuja natureza impõe tratamento específico quanto à distribuição do ônus processual. - Não prevalece a alegação de preclusão pro judicato quando a decisão anterior contraria entendimento jurisprudencial consolidado e envolve matéria de ordem pública. - Fixada a indenização em valor superior ao ofertado, configura-se a sucumbência do expropriante, que deve arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. - Recurso provido. (TJMG Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.272881-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Portanto, a retificação do critério de adiantamento dos honorários é medida de rigor para adequar o andamento processual à ordem jurídica vigente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e DETERMINAR que o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte autora (expropriante/COPANOR). Intime-se a parte expropriante (COPANOR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais previamente fixados, sob as penas da lei. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar inícios aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo e no termos da decisão saneadora de ID: 10612801464. No mais, permanece a decisão saneadora tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina