Detalhe do processo

5001009-95.2020.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001009-95.2020.8.21.0018/RS REQUERENTE : ANDRE FALEIRO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) REQUERIDO : ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRENNER PEREIRA FERRAO (OAB RS079817) ADVOGADO(A) : PAULO DARIVA (OAB RS068367) ADVOGADO(A) : JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (OAB RS111911) REQUERIDO : PROMED - SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A) : ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414) ADVOGADO(A) : FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) ADVOGADO(A) : FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES (OAB RS049850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada, ANDREZA MARIANE DE AZEREDO - CRMRS41120 , especialista em Médica - Otorrinolaringologia, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) , evento 295, PET1 . A nomeação da perita se deu após longo histórico de recusas e ausências de manifestação por parte de diversos especialistas anteriormente nomeados, conforme documentado nos eventos precedentes dos autos, que registram sucessivas intimações frustradas e designações sem resposta. Esse contexto reforça a necessidade de que o presente momento processual seja tratado com prioridade e celeridade. Pois bem. Do Rateio dos Honorários Periciais Verifico que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela ré Promed ( evento 88, PET1 e evento 89, PET1 ). Desse modo, os honorários devem ser suportados por ambas as partes , em observância ao art. 95 do CPC, que atribui ao requerente da prova o adiantamento da remuneração do assistente técnico e do perito, rateando-se o valor quando a perícia for requerida por ambas as partes. Contudo, conforme já deliberado na decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual sua participação no custeio da perícia deve observar o limite estabelecido pelo Ato nº 038/2025-P, sendo o valor correspondente à sua cota requisitado ao TJRS após a apresentação do laudo. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais fica distribuída da seguinte forma: a) o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , correspondente à cota da parte autora, será requisitado ao TJRS após a entrega do laudo pericial, em conformidade com o Ato nº 038/2025-P; b) o valor de R$ 8.676,09 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos) , correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, será adiantado pela ré Promed Serviços em Saúde Ltda , nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO : a) INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada pela perita e do rateio acima estabelecido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; b) não havendo impugnação, ou uma vez decididas eventuais insurgências, ficam desde logo HOMOLOGADOS os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; c) após, INTIME-SE a parte ré, Promed Serviços em Saúde Ltda para que realize o depósito judicial do valor de R$ 8.676,09 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos) no prazo de 15 (quinze); d) comprovado o depósito, a INTIME-SE a perita para que informe seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará correspondente a 50% dos honorários, conforme requerido e nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; e) Com a expedição do alvará, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, observando-se os demais termos e determinações constantes da decisão do evento 90, DESPADEC1 . Cumpra-se com prioridade, dado o enquadramento na Meta 2. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FALEIRO DE AZEREDO

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu PROMED - SERVICOS EM SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL REINEHR

OAB: 70251/RS

FABIANO MINUZZI FACCIN

OAB: 60314/RS

ANDRÉ JOSEMAR BACKES

OAB: 65977/RS

PAULO DARIVA

OAB: 68367/RS

FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES

OAB: 49850/RS

SIMONE SIMON

OAB: 55055/RS

ANDREIA MINUZZI FACCIN

OAB: 36414/RS

JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS

OAB: 111911/RS

LEANDRO KERN DE SOUZA

OAB: 82131/RS

BRENNER PEREIRA FERRAO

OAB: 79817/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001009-95.2020.8.21.0018/RS REQUERENTE : ANDRE FALEIRO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) REQUERIDO : ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRENNER PEREIRA FERRAO (OAB RS079817) ADVOGADO(A) : PAULO DARIVA (OAB RS068367) ADVOGADO(A) : JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (OAB RS111911) REQUERIDO : PROMED - SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A) : ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414) ADVOGADO(A) : FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) ADVOGADO(A) : FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES (OAB RS049850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada, ANDREZA MARIANE DE AZEREDO - CRMRS41120 , especialista em Médica - Otorrinolaringologia, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) , evento 295, PET1 . A nomeação da perita se deu após longo histórico de recusas e ausências de manifestação por parte de diversos especialistas anteriormente nomeados, conforme documentado nos eventos precedentes dos autos, que registram sucessivas intimações frustradas e designações sem resposta. Esse contexto reforça a necessidade de que o presente momento processual seja tratado com prioridade e celeridade. Pois bem. Do Rateio dos Honorários Periciais Verifico que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela ré Promed ( evento 88, PET1 e evento 89, PET1 ). Desse modo, os honorários devem ser suportados por ambas as partes , em observância ao art. 95 do CPC, que atribui ao requerente da prova o adiantamento da remuneração do assistente técnico e do perito, rateando-se o valor quando a perícia for requerida por ambas as partes. Contudo, conforme já deliberado na decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual sua participação no custeio da perícia deve observar o limite estabelecido pelo Ato nº 038/2025-P, sendo o valor correspondente à sua cota requisitado ao TJRS após a apresentação do laudo. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais fica distribuída da seguinte forma: a) o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , correspondente à cota da parte autora, será requisitado ao TJRS após a entrega do laudo pericial, em conformidade com o Ato nº 038/2025-P; b) o valor de R$ 8.676,09 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos) , correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, será adiantado pela ré Promed Serviços em Saúde Ltda , nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO : a) INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada pela perita e do rateio acima estabelecido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; b) não havendo impugnação, ou uma vez decididas eventuais insurgências, ficam desde logo HOMOLOGADOS os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; c) após, INTIME-SE a parte ré, Promed Serviços em Saúde Ltda para que realize o depósito judicial do valor de R$ 8.676,09 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos) no prazo de 15 (quinze); d) comprovado o depósito, a INTIME-SE a perita para que informe seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará correspondente a 50% dos honorários, conforme requerido e nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; e) Com a expedição do alvará, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, observando-se os demais termos e determinações constantes da decisão do evento 90, DESPADEC1 . Cumpra-se com prioridade, dado o enquadramento na Meta 2. Intimações eletrônicas agendadas.