Detalhe do processo

5001009-20.2024.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001009-20.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: HERICA HERMOGENES GONCALVES CPF: 049.842.296-83 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. ROSIMEIRE DA SILVA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, postulando progressões funcionais, enquadramento no Grau 10 e diferenças remuneratórias. O réu contestou no ID 10385847084. Houve impugnação no ID 10395164124. Produzida perícia no ID 10632997281, o Cenário 2 foi homologado pela decisão ID 10682517861. Após as manifestações e o decurso do prazo, vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A alegação de inépcia da petição inicial não procede. A peça de ID 10310908734 descreve a relação funcional, identifica a legislação municipal invocada, expõe a alegada omissão na concessão das progressões e formula pedidos determinados de enquadramento e pagamento. Houve compreensão integral da controvérsia pelo Município, que apresentou defesa de mérito, inexistindo prejuízo ao contraditório. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, neste caso, ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência do Município à pretensão encontra-se demonstrada na contestação de ID 10385847084. A incompetência do Juizado igualmente deve ser rejeitada. A demanda é proposta contra Município, tem natureza cível, possui valor inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Rejeito, portanto, as preliminares. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não alcança o próprio direito quando ausente negativa administrativa expressa e definitiva, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A ação foi proposta em 19/09/2024. Assim, estão prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/09/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Belo Oriente. O art. 30 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, esclarecendo o parágrafo único que os graus são os constantes do Anexo IV. O art. 31 exige o cumprimento de 730 dias de exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas, e a obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos da avaliação de desempenho. O art. 32 impede a progressão quando o servidor tiver sofrido suspensão disciplinar nos 730 dias antecedentes. A autora comprovou o exercício de cargo efetivo desde 19/09/2006, conforme o documento de ID 10310895911. O laudo pericial de ID 10632997281 examinou os períodos aquisitivos, as fichas financeiras e os registros funcionais. A prova técnica não identificou afastamentos que impedissem a contagem dos interstícios, concluindo pelo preenchimento do requisito temporal necessário à evolução na carreira. Não foram localizadas avaliações de desempenho da autora. Essa ausência, entretanto, decorre da não realização ou não documentação adequada do procedimento pela Administração. A omissão administrativa na regulamentação ou realização da avaliação não pode ser utilizada pelo próprio Município para impedir indefinidamente direito funcional instituído em lei. A orientação indicada no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho, desde que demonstrados os demais requisitos. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, é cabível reconhecer as progressões funcionais adquiridas pela autora e o consequente enquadramento no Grau 10, conforme os períodos apurados até o ajuizamento. O reconhecimento da progressão funcional não conduz automaticamente à existência de diferenças pecuniárias. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 estabelece que o vencimento do cargo é fixado na tabela constante do Anexo IV. O art. 30, parágrafo único, vincula expressamente os graus de vencimento aos valores desse mesmo anexo. A observação constante do Anexo IV, segundo a qual existe interstício de 2% entre os níveis e de 5% entre as classificações I e II, serve para estruturar internamente a tabela legal. Ela não autoriza que os percentuais sejam aplicados sobre remuneração diversa, vencimentos efetivamente pagos por outro fundamento, vantagens pessoais ou remuneração global. O laudo de ID 10632997281 apresentou: Cenário 1: cálculo com base nos vencimentos efetivamente registrados nas fichas financeiras; Cenário 2: cálculo com base nos valores nominais previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. A autora, no ID 10635094457, requereu a adoção do Cenário 1. O Município, no ID 10654692540, defendeu a observância do Cenário 2. A controvérsia foi examinada pela decisão de ID 10682517861, que homologou o laudo especificamente quanto ao Cenário 2 e reconheceu a inexistência de diferenças salariais, porque a remuneração efetivamente recebida pela autora era superior aos valores legalmente estabelecidos para o cargo e os graus alcançados. Adoto a mesma conclusão. A remuneração dos servidores públicos está sujeita à legalidade estrita e somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A utilização de base diferente daquela instituída no Anexo IV significaria substituir a opção remuneratória do legislador municipal por critério judicial, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Embora a demanda não trate propriamente de equiparação por isonomia, aplica-se a razão jurídica subjacente à Súmula Vinculante nº 37: o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou ampliar vencimentos sem previsão legal. Logo, é devido o enquadramento funcional, mas não há condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, pois a aplicação da base legal expressamente prevista não revela crédito em favor da autora no período não prescrito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pelo MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE; b) reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 19/09/2019; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito de ROSIMEIRE DA SILVA às progressões funcionais lineares adquiridas até o ajuizamento da ação, nos termos da Lei Municipal nº 858/2007; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder ao enquadramento funcional da autora no Grau 10 da carreira correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços, no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha sido realizado, observados os parâmetros da legislação municipal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, porque, aplicada a tabela do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, conforme Cenário 2 do laudo pericial de ID 10632997281, não há saldo pecuniário em favor da autora no período imprescrito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, ausente litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, intime-se o Município para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERICA HERMOGENES GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO

OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001009-20.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: HERICA HERMOGENES GONCALVES CPF: 049.842.296-83 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. ROSIMEIRE DA SILVA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, postulando progressões funcionais, enquadramento no Grau 10 e diferenças remuneratórias. O réu contestou no ID 10385847084. Houve impugnação no ID 10395164124. Produzida perícia no ID 10632997281, o Cenário 2 foi homologado pela decisão ID 10682517861. Após as manifestações e o decurso do prazo, vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A alegação de inépcia da petição inicial não procede. A peça de ID 10310908734 descreve a relação funcional, identifica a legislação municipal invocada, expõe a alegada omissão na concessão das progressões e formula pedidos determinados de enquadramento e pagamento. Houve compreensão integral da controvérsia pelo Município, que apresentou defesa de mérito, inexistindo prejuízo ao contraditório. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, neste caso, ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência do Município à pretensão encontra-se demonstrada na contestação de ID 10385847084. A incompetência do Juizado igualmente deve ser rejeitada. A demanda é proposta contra Município, tem natureza cível, possui valor inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Rejeito, portanto, as preliminares. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não alcança o próprio direito quando ausente negativa administrativa expressa e definitiva, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A ação foi proposta em 19/09/2024. Assim, estão prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/09/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Belo Oriente. O art. 30 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, esclarecendo o parágrafo único que os graus são os constantes do Anexo IV. O art. 31 exige o cumprimento de 730 dias de exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas, e a obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos da avaliação de desempenho. O art. 32 impede a progressão quando o servidor tiver sofrido suspensão disciplinar nos 730 dias antecedentes. A autora comprovou o exercício de cargo efetivo desde 19/09/2006, conforme o documento de ID 10310895911. O laudo pericial de ID 10632997281 examinou os períodos aquisitivos, as fichas financeiras e os registros funcionais. A prova técnica não identificou afastamentos que impedissem a contagem dos interstícios, concluindo pelo preenchimento do requisito temporal necessário à evolução na carreira. Não foram localizadas avaliações de desempenho da autora. Essa ausência, entretanto, decorre da não realização ou não documentação adequada do procedimento pela Administração. A omissão administrativa na regulamentação ou realização da avaliação não pode ser utilizada pelo próprio Município para impedir indefinidamente direito funcional instituído em lei. A orientação indicada no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho, desde que demonstrados os demais requisitos. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, é cabível reconhecer as progressões funcionais adquiridas pela autora e o consequente enquadramento no Grau 10, conforme os períodos apurados até o ajuizamento. O reconhecimento da progressão funcional não conduz automaticamente à existência de diferenças pecuniárias. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 estabelece que o vencimento do cargo é fixado na tabela constante do Anexo IV. O art. 30, parágrafo único, vincula expressamente os graus de vencimento aos valores desse mesmo anexo. A observação constante do Anexo IV, segundo a qual existe interstício de 2% entre os níveis e de 5% entre as classificações I e II, serve para estruturar internamente a tabela legal. Ela não autoriza que os percentuais sejam aplicados sobre remuneração diversa, vencimentos efetivamente pagos por outro fundamento, vantagens pessoais ou remuneração global. O laudo de ID 10632997281 apresentou: Cenário 1: cálculo com base nos vencimentos efetivamente registrados nas fichas financeiras; Cenário 2: cálculo com base nos valores nominais previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. A autora, no ID 10635094457, requereu a adoção do Cenário 1. O Município, no ID 10654692540, defendeu a observância do Cenário 2. A controvérsia foi examinada pela decisão de ID 10682517861, que homologou o laudo especificamente quanto ao Cenário 2 e reconheceu a inexistência de diferenças salariais, porque a remuneração efetivamente recebida pela autora era superior aos valores legalmente estabelecidos para o cargo e os graus alcançados. Adoto a mesma conclusão. A remuneração dos servidores públicos está sujeita à legalidade estrita e somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A utilização de base diferente daquela instituída no Anexo IV significaria substituir a opção remuneratória do legislador municipal por critério judicial, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Embora a demanda não trate propriamente de equiparação por isonomia, aplica-se a razão jurídica subjacente à Súmula Vinculante nº 37: o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou ampliar vencimentos sem previsão legal. Logo, é devido o enquadramento funcional, mas não há condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, pois a aplicação da base legal expressamente prevista não revela crédito em favor da autora no período não prescrito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pelo MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE; b) reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 19/09/2019; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito de ROSIMEIRE DA SILVA às progressões funcionais lineares adquiridas até o ajuizamento da ação, nos termos da Lei Municipal nº 858/2007; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder ao enquadramento funcional da autora no Grau 10 da carreira correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços, no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha sido realizado, observados os parâmetros da legislação municipal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, porque, aplicada a tabela do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, conforme Cenário 2 do laudo pericial de ID 10632997281, não há saldo pecuniário em favor da autora no período imprescrito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, ausente litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, intime-se o Município para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena