Detalhe do processo

5001009-06.2020.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001009-06.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HENRIQUE FERREIRA MACHADO MICHEL CPF: 849.392.906-97 e outros RÉU: JOSE AUGUSTO PASSOS PINTO CPF: 143.436.496-87 e outros VISTOS ETC. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito se encontra em estágio avançado, tendo superado as fases de saneamento, produção de prova pericial e audiência de instrução e julgamento. No momento, pende a análise de manifestações recentes que buscam rediscutir pontos já acobertados pela preclusão ou que visam à reabertura da fase instrutória. Inicialmente, recebo as alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10328111058) e pela parte ré (ID 10443606846). No tocante à intempestividade arguida pela serventia em certidão de ID 10444893376, observo que a parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em audiência, o que gerou incerteza quanto ao prosseguimento imediato do prazo para memoriais. Considerando o princípio da ampla defesa e a inexistência de prejuízo à celeridade processual, uma vez que o feito aguardava o julgamento do recurso pelo Eg. TJMG, dou por sanada qualquer irregularidade temporal e admito a peça defensiva para fins de valoração técnica no julgamento de mérito. Quanto ao pleito de ID 10257025925, por meio do qual os requeridos pretendem a juntada de "esclarecimentos finais" de seu assistente técnico e a realização de nova inspeção judicial/pericial, sob o argumento de que remanescem divergências entre o laudo oficial e o parecer de ID 10257007596, tenho que o requerimento não merece acolhida. O perito oficial nomeado por este Juízo apresentou laudo técnico detalhado no ID 9872186509 e prestou esclarecimentos minuciosos no ID 10166503818, respondendo a todos os quesitos formulados, inclusive abordando especificamente as questões atinentes à localização de marcos naturais (mangueira), porteiras antigas e o desalinhamento do muro construído. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que a determinação de uma segunda perícia é faculdade do magistrado quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do expert do juízo não autoriza, por si só, a renovação do ato ou a realização de novas diligências, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação lógica, amparo em equipamentos de precisão (GPS RTK) e coerência fática. As críticas formuladas pelo assistente técnico do réu constituem matéria de mérito e serão devidamente sopesadas por este Juízo no momento da prolação da sentença, em cotejo com as demais provas dos autos, inclusive a prova testemunhal já colhida. Dessa forma, dou por encerrada a discussão técnica, mantendo a higidez do laudo pericial oficial e indeferindo o pedido de nova diligência ou inspeção, por considerá-los desnecessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No que tange à questão recursal, anote-se o teor do Acórdão de ID 10419898383, que negou provimento ao Agravo Interno e confirmou o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelos réus contra o indeferimento da oitiva de testemunhas no escritório do patrono. Com o trânsito em julgado de tal decisão (ID 10419898382), resta consolidada a preclusão sobre a prova oral da parte ré, não havendo mais pendências que impeçam a entrega da prestação jurisdicional final. Ante o exposto, DECLARO DEFINITIVAMENTE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Verifico que os autores efetuaram o depósito integral da sua cota-parte dos honorários periciais, bem como os réus o fizeram conforme comprovantes de ID 9716302051 e ID 9761050657. Tendo em vista a entrega integral do trabalho e dos esclarecimentos, expeça-se o competente alvará em favor do perito JÚLIO CÉSAR SPITALE para levantamento do saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo, caso ainda não tenha sido integralmente levantado. Por fim, certifique-se a inexistência de outras petições ou petições pendentes de juntada. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica de conclusão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE FERREIRA MACHADO MICHEL

Réu JOSE AUGUSTO PASSOS PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO

OAB: 46631/MG

LAURA FURTADO DE ALBERGARIA

OAB: 197778/MG

JUAREZ MAGALHAES

OAB: 44488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001009-06.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HENRIQUE FERREIRA MACHADO MICHEL CPF: 849.392.906-97 e outros RÉU: JOSE AUGUSTO PASSOS PINTO CPF: 143.436.496-87 e outros VISTOS ETC. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito se encontra em estágio avançado, tendo superado as fases de saneamento, produção de prova pericial e audiência de instrução e julgamento. No momento, pende a análise de manifestações recentes que buscam rediscutir pontos já acobertados pela preclusão ou que visam à reabertura da fase instrutória. Inicialmente, recebo as alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10328111058) e pela parte ré (ID 10443606846). No tocante à intempestividade arguida pela serventia em certidão de ID 10444893376, observo que a parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em audiência, o que gerou incerteza quanto ao prosseguimento imediato do prazo para memoriais. Considerando o princípio da ampla defesa e a inexistência de prejuízo à celeridade processual, uma vez que o feito aguardava o julgamento do recurso pelo Eg. TJMG, dou por sanada qualquer irregularidade temporal e admito a peça defensiva para fins de valoração técnica no julgamento de mérito. Quanto ao pleito de ID 10257025925, por meio do qual os requeridos pretendem a juntada de "esclarecimentos finais" de seu assistente técnico e a realização de nova inspeção judicial/pericial, sob o argumento de que remanescem divergências entre o laudo oficial e o parecer de ID 10257007596, tenho que o requerimento não merece acolhida. O perito oficial nomeado por este Juízo apresentou laudo técnico detalhado no ID 9872186509 e prestou esclarecimentos minuciosos no ID 10166503818, respondendo a todos os quesitos formulados, inclusive abordando especificamente as questões atinentes à localização de marcos naturais (mangueira), porteiras antigas e o desalinhamento do muro construído. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que a determinação de uma segunda perícia é faculdade do magistrado quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do expert do juízo não autoriza, por si só, a renovação do ato ou a realização de novas diligências, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação lógica, amparo em equipamentos de precisão (GPS RTK) e coerência fática. As críticas formuladas pelo assistente técnico do réu constituem matéria de mérito e serão devidamente sopesadas por este Juízo no momento da prolação da sentença, em cotejo com as demais provas dos autos, inclusive a prova testemunhal já colhida. Dessa forma, dou por encerrada a discussão técnica, mantendo a higidez do laudo pericial oficial e indeferindo o pedido de nova diligência ou inspeção, por considerá-los desnecessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No que tange à questão recursal, anote-se o teor do Acórdão de ID 10419898383, que negou provimento ao Agravo Interno e confirmou o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelos réus contra o indeferimento da oitiva de testemunhas no escritório do patrono. Com o trânsito em julgado de tal decisão (ID 10419898382), resta consolidada a preclusão sobre a prova oral da parte ré, não havendo mais pendências que impeçam a entrega da prestação jurisdicional final. Ante o exposto, DECLARO DEFINITIVAMENTE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Verifico que os autores efetuaram o depósito integral da sua cota-parte dos honorários periciais, bem como os réus o fizeram conforme comprovantes de ID 9716302051 e ID 9761050657. Tendo em vista a entrega integral do trabalho e dos esclarecimentos, expeça-se o competente alvará em favor do perito JÚLIO CÉSAR SPITALE para levantamento do saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo, caso ainda não tenha sido integralmente levantado. Por fim, certifique-se a inexistência de outras petições ou petições pendentes de juntada. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica de conclusão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito